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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 77.1) Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Emerson Luis Costa em face de Aguinaldo Damazio dos Santos, o juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de: A) reparação dos danos materiais ao autor, no importe de R$ 20.538,73 (vinte mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (09.11.2022); B) indenização dos lucros cessantes em favor do autor, cujo valor deve ser obtido a partir do cálculo da diferença entre o salário auferido no mês anterior à colisão e o valor do benefício previdenciário de auxílio-doença até a convalescença. Sobre a condenação incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC desde o 5º dia útil de cada mês em que houve o afastamento (auxílio-doença); e C) indenização pelos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios pela SELIC a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na razão de 80% pelo réu e 20% pela autora. Condeno as partes na mesma proporção (80%-20%), ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, fixando a verba honorária no valor global de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo e dedicação demonstrados pelos procuradores na condução da causa, a complexidade da demanda, bem como o tempo de tramitação. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a cobrança da verba sucumbencial devida pelas partes, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dado cuidar-se de beneficiários da justiça gratuita. Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 81.1), interposto por Aguinaldo Damazio dos Santos, protestando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de sua responsabilidade pelo acidente de trânsito. Argumenta que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do réu. Ressalta, ainda, que a velocidade da motocicleta era relevante para evitar a colisão. Sucessivamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto da motocicleta. Alega que o valor do orçamento acolhido é superior ao de uma moto nova e que o autor admitiu não ter despendido tal montante, razão pela qual requer a limitação da condenação aos valores efetivamente desembolsados, a serem apurados em liquidação. Postula, também, a minoração dos lucros cessantes para que tenham como base o salário líquido do autor e considerem o valor que este receberia do INSS caso não tivesse alegado acidente de trabalho. Pugna pela redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, sob o argumento de que não há nexo causal entre os problemas odontológicos e o acidente, bem como ausência de provas quanto às limitações físicas e à depressão alegadas. Por fim, requer a aplicação do IPCA-E para a correção monetária até o ajuizamento da ação e, após, a incidência da taxa SELIC, bem como a expressa inclusão do abatimento do seguro DPVAT no valor de R$ 5.000,00 no dispositivo da decisão. O autor/apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 90.1). Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 3.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 77.1/81.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça) de admissibilidade, conheço parcialmente do Recurso de Apelação. Isso porque o fundamento para alterar a condenação imposta a título de lucros cessantes – base de cálculo do benefício previdenciário – não foi deduzido no momento oportuno, não podendo ser conhecido sob pena de inovação recursal. Também não comporta conhecimento o recurso quanto ao item referente ao abatimento do seguro DPVAT. A parte autora requereu condenação por danos materiais no importe de R$ 25.716,28 (vinte e cinco mil setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), valor que engloba o conserto da motocicleta (R$ 18.011,24), custos com medicamentos (R$ 355,04) e tratamento dentário (R$ 7.350,00). Com exceção dos gastos com os medicamentos que não foram integralmente acolhidos (condenação restrita à R$ 177,52), os danos demais valores foram reconhecidos como devidos pelo réu. Do montante, ainda que não tenha constado expressamente na parte dispositiva, já foram deduzidos os R$ 5.000,00 recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), de forma que a condenação final perfez o importe de R$ 20.538,73 conforme observado no dispositivo da sentença. Logo, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de abatimento expresso. 3. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. 3.1 Com relação à culpa pelo acidente, certo é que, nos termos do artigo 186, do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A responsabilidade civil configura-se mediante a presença de conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal. Porém, pode ser elidida quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, nos termos da doutrina, “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 Ed. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 423) Ademais, tratando-se de acidente de trânsito, a análise da culpa deve ser realizada à luz das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), cuja violação, por imprudência ou negligência, constitui o cerne do ato ilícito. A controvérsia remonta a um acidente de trânsito ocorrido em Curitiba/PR, em 09.11.2022, envolvendo o veículo Toyota/Corolla placa MAV8298, conduzido por Aguinaldo Damazio dos Santos (réu nesta demanda), e a motocicleta Honda CG 160 FAN placa SDP5J43, conduzida por Emerson Luis Costa (autor). Alega o apelante que a conversão por ele realizada seria permitida e que o boletim de ocorrência não seria conclusivo quanto à sua culpa pelos fatos. Aduz, outrossim, que o autor empregava velocidade incompatível com a via, dando causa ao acidente. Conquanto antagônicas as versões, verifica-se comprovada a culpa do réu pela colisão, consoante apreciação probatória firmada nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova dos autos demonstra que os dois veículos trafegavam pela Via Vêneto, em sentidos opostos, e que o veículo conduzido pelo réu, ao infletir à esquerda, cruzou a preferencial, interceptando a trajetória da moto conduzida pelo autor. Restou incontroverso, também, que o réu, após a colisão, deixou o veículo e evadiu-se do local. Colhe-se do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (mov. 1.21):
Consoante o mesmo boletim de ocorrência, os fatos não foram presenciados por testemunhas. O Código de Trânsito Brasileiro deixa claro o dever de cautela do condutor e a preferência de passagem do veículo que segue pela via preferencial, estabelecendo que o condutor que pretende cruzá-la deve se cercar de todos os cuidados necessários para efetivá-la de forma segura: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:(...)II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” - destaquei Inexiste controvérsia acerca da viabilidade da conversão à esquerda no local. Contudo, a prova dos autos indica que o requerido deixou de agir com a cautela necessária ao realizar a manobra, sem se atentar que, em sentido contrário, trafegava uma motocicleta com preferência de passagem, dando causa à colisão. Alegou o réu que o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que supostamente empregava velocidade incompatível com a via. Ocorre que o apelante não trouxe aos autos sequer início de prova nesse sentido. Trata-se de alegação meramente especulativa, desacompanhada de comprovação, não se desincumbindo o réu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.E, ainda que assim não fosse, eventual excesso de velocidade não seria a causa determinante do acidente, mas sim a conduta do réu em não observar adequadamente as regras de trânsito antes de realizar a manobra de conversão. Não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do autor, revela-se correta a imputação de responsabilidade ao condutor do veículo automotor, que, ao deixar de observar as normas de trânsito acerca da preferência, causou o acidente, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre sua ação e os danos sofridos pelo autor. A propósito, em situações congêneres, este e. Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O CONDUTOR RÉU, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM CRUZAMENTO, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE E FARÓIS DESLIGADOS NÃO COMPROVADAS (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 44 DO CTB. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE INCLUIR O DANO ESTÉTICO NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. INVIABILIDADE. COBERTURAS AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) A distribuição do ônus da prova impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, I e II).4. Em acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência lavrado por autoridade pública deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova, com presunção relativa de veracidade, afastável mediante prova robusta em sentido contrário.5. Evidenciada a realização de conversão à esquerda em cruzamento e ausente comprovação, por elementos objetivos, das circunstâncias defensivas invocadas como excludentes de responsabilidade, tampouco demonstrada culpa concorrente do autor, caracteriza-se a imprudência do condutor réu por violar o dever de cautela nos termos dos arts. 38, parágrafo único, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.6. Definida a responsabilidade dos requeridos, impõe-se a reparação do dano moral, diante de lesões que extrapolam os dissabores cotidianos. Além disso, a existência de marca ou alteração perceptível, ainda que em grau leve ou residual, enseja indenização por dano estético.7. No contrato de seguro, a garantia é delimitada por riscos predeterminados e pelo limite máximo indenizatório (LMI). Não se admite ampliação judicial para abranger rubrica não contratada e individualizada (CC, arts. 757 e 787, vigentes à época dos fatos).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se ao condutor, ao aproximar-se de cruzamento a fim de realizar mudança de direção, o dever de ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário, observadas as normas de preferência, sob pena de responsabilização pelos danos causados. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003385-41.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) Direito civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito e indenização por danos materiais. Apelação cível. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Manobra de conversão à esquerda. Imprudência do apelante. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o apelante ao pagamento dos valores referentes aos danos causados pela colisão entre os veículos das partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito deve ser atribuída ao apelante, considerando a alegação de imprudência na manobra de conversão à esquerda e a análise das provas apresentadas. III. Razões de decidir3. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva do apelado, revelando-se a imprudência do próprio apelante a causa determinante do acidente.4. O apelante realizou a manobra de conversão à esquerda sem o devido cuidado, infringindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro.5. As provas corroboram a versão do apelado, evidenciando que a colisão ocorreu na pista durante a conversão do apelante.6. Não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem a alegada alta velocidade do apelado no momento do acidente.7. A indenização por danos materiais foi fixada com base nos orçamentos apresentados, refletindo a extensão do prejuízo efetivamente suportado. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e custas processuais. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que não adota as cautelas necessárias ao realizar manobra de conversão, devendo indenizar a vítima pelos danos materiais decorrentes da colisão. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001004-07.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.06.2026) Identificado o comportamento ilícito do réu, passa-se ao exame das pretensões indenizatórias concedidas na sentença e impugnadas no recurso. 3.2 No que tange aos lucros cessantes, a sentença vergastada assentou que “restou comprovada a redução da renda do demandante durante o período de afastamento, conforme documentos de mov.62.1 e declaração de benefícios (mov. 62.3), em razão do que o demandado há que ser condenado a indenizá-lo pelo valor da diferença”. Na contestação, o réu limitou-se a afirmar que os valores não seriam devidos, sob a tese de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da vítima. Agora, em grau recursal, inova ao afirmar que o acidente teria sido comunicado à autarquia previdenciária como acidente de trabalho e que a condenação imposta deveria ser minorada “considerando o valor de R$ 1.999,64 como valor mensalmente auferido e o valor que receberia do INSS (91% das contribuições) caso não tivesse ingressado com o pedido alegando Acidente de Trabalho.” (mov. 81.1, fl. 17) Como a tese não foi ventilada no momento oportuno, embora devesse ter sido apresentada na peça de defesa, o pedido não comporta conhecimento. Cabe registrar, outrossim, que o autor teve deferido em seu favor auxílio-doença previdenciário, pago considerando o coeficiente de 91% das contribuições, o que evidencia o acerto da condenação imposta. Embora a sentença não tenha deixado claro, o valor-base para cálculo dos lucros cessantes é aquele que a vítima efetivamente recebe, ou seja, o salário líquido, já efetuados os competentes descontos, e não o seu rendimento bruto. Nesse sentido, aliás, já havia sido formulado o pedido na inicial: “o Autor recebia remuneração de aproximadamente R$ 1.999,64 (...), tendo em vista que em virtude do acidente passou a receber auxílio doença no valor de R$ 1.456,10 (...) por mês, o Autor deixou de receber R$ 543,54 (...) por mês, tendo em vista que se passaram 4 (quatro) meses desde a data do acidente até quando retornou ao trabalho, são devidos R$ 2.174,16 (...) de lucros cessantes até o presente momento” (mov. 1.1, f. 10). Dessa forma, mantém-se a condenação imposta, na parte conhecida. 3.3 Quanto aos danos materiais, a insurgência recursal está limitada ao conserto da motocicleta. Buscando a reparação das avarias causadas na motocicleta, o autor colacionou aos autos o orçamento de R$ 18.011,24 (mov. 1.17) A sentença assim consignou na parte que agora interessa: “No que toca aos danos materiais, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 25.716,28 (vinte e cinco mil setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), consistente em “gastos com medicamentos, no montante de R$ 355,04 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), conforme notas fiscais em anexo, com o conserto dos dentes, no montante de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), conforme orçamento e nota fiscal em anexo, bem como com o conserto da motocicleta, no montante de R$ 18.011,24 (dezoito mil e onze reais e vinte e quatro centavos), conforme orçamento em anexo” (mov. 1.1, fls. 6).(...)Além disso, o réu deve ser condenado a ressarcir as despesas de reparo realizadas pelo autor na motocicleta, conforme orçamento de mov.1.17, que totalizam a quantia de R$ 18.011,24. A realização de reparos no veículo e o pagamento do preço do serviço pelo autor restaram confirmados pela informante, esposa do requerente, quando da sua oitiva em Juízo (mov.59.3, 05min54s), versão dos fatos esta não contraposta por qualquer prova produzida pelo requerido. (...)” (mov. 77.1, destaquei) Colhe-se dos autos que apenas em grau recursal o réu se insurge quanto à extensão dos danos e ao valor pretendido. Somente em razões de apelação alega que o orçamento seria incompatível com as avarias de baixa monta constadas no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (Mov. 1.21) e que “o recebimento de valores para conserto da motocicleta, superiores ao valor de uma moto nova é impor prestação desproporcional, prática coibida pelo parágrafo único do art. 944, CC.” Em sua contestação, acerca dos danos materiais, o réu limitou-se a requerer “a total improcedência do pedido inicial, referente aos alegados danos Materiais no valor de R$ 25.716,28 (...), já devidamente contestados narrados e comprovados acima expostos e com a farta documentação juntada” (mov. 24.1, f. 8). Ocorre que, da leitura da peça contestatória, não se extrai nenhuma impugnação específica sobre os danos alegados e os montantes pretendidos. A remissão citada na transcrição acima inexiste. Apesar de ter apresentado tópico intitulado “V – DA IRREPARABILIDADE DOS DANOS MATERIAL” (sic), nele, deixou de se insurgir quanto às despesas discriminadas e ao valor do conserto da motocicleta pretendido na inicial. Limitou-se a reafirmar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, de forma que nenhum dano deveria ser indenizado. Considerando que o boletim de ocorrência e o orçamento foram juntados aos autos com a inicial – de forma que deles o réu já tinha conhecimento no momento da contestação –, cabendo a devida impugnação aos valores na peça de defesa, e não como fez agora, tardiamente no apelo. A ausência de impugnação específica no momento adequado enseja a presunção de veracidade do custo de reparação, conforme os artigos 341 e 437 do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.(...)Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica”. Em situação semelhante, este Tribunal já decidiu: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVANÇO DE PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) 4. O conjunto probatório indica que a apelante avançou a via preferencial em cruzamento urbano, circunstância que caracteriza conduta negligente e violação às regras de circulação previstas nos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais impõem ao condutor o dever de atenção, prudência e domínio do veículo.5. O boletim de ocorrência e as circunstâncias relatadas nos autos indicam que a requerida ingressou na via sem observar a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão com o veículo da autora, sendo suficiente para caracterizar a culpa na dinâmica do acidente. 6. A alegação recursal de inexistência de dolo não afasta a responsabilidade civil, pois, em acidentes de trânsito, a responsabilização decorre da culpa, consistente na inobservância das normas de circulação e do dever de cautela. 7. Quanto aos danos materiais, a autora demonstrou que o custo de reparação do veículo ultrapassava o valor de mercado do automóvel, conforme orçamento apresentado e valor de referência da Tabela FIPE, razão pela qual optou pela venda do bem, resultando em prejuízo material. 8. A apelante não impugnou de forma específica os documentos apresentados, limitando-se a contestação genérica, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações fáticas não especificamente impugnadas, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito configura-se quando comprovada a violação das regras de circulação e do dever objetivo de cuidado pelo condutor, sendo suficiente, para manutenção da condenação por danos materiais, a demonstração da dinâmica do acidente e a ausência de impugnação específica dos documentos comprobatórios do prejuízo. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038880-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS – ORÇAMENTO – ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ARTIGO 341 CPC – REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU – PRESUNÇÃO VERACIDADE – JULGADO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – LITIGANTES DISTINTOS – DEFESA DA SEGURADORA, SEGUNDA RÉ, QUE NÃO APROVEITA A PRIMEIRA RÉ, ALÉM DE NÃO SER ACOMPANHADA DE DOCUMENTO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – NÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO A SEGURADORA – REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INAPLICABILIDADE ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001514-61.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.03.2021) - destaquei Impõe-se, assim, a manutenção da condenação tal como proferida. 3.4. Quanto aos danos morais, é cediço que a responsabilidade civil exige prova cabal de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e dano. Nesses termos, a reparação decorre da prática de um ato ilícito que, além de implicar violação a direito, deve ocasionar um dano, seja ele material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, exige-se a comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Especificamente no que toca ao dano moral indenizável em acidentes de trânsito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não se trata de dano in re ipsa, devendo ser comprovado, portanto, um dano que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Observe-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVASÃO DO LOCAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3. Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (REsp n. 1.512.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4 /2021, DJe de 30/4/2021.) Vê-se, assim, que para que surja o dever de reparação por abalo moral, deve estar comprovada uma situação fora da normalidade, ou seja, algo que realmente tenha atingido os direitos da personalidade da vítima. Entendimento diverso, aliás, implicaria admitir que todo acidente de trânsito ensejaria o pagamento de danos morais, pois são conhecidos os inúmeros transtornos suportados pelo motorista privado de seu veículo. No caso concreto, evidencia-se que a conduta da parte ré causou efetivo sofrimento ao autor, a ponto de romper seu equilíbrio psicológico. Afinal, pela análise dos autos, pode-se perceber a dor física a que foi submetido o autor e o sofrimento psicológico decorrente de todo o processo posterior ao acidente, o que sem dúvida gerou transtornos de ordem moral e psicológica irreparáveis. Como se viu, o dano sofrido pelo autor não se restringiu à ocorrência do acidente em si, mas estendeu-se ao sofrimento físico e ao período de afastamento do trabalho. O juízo de origem arbitrou em favor do autor indenização por danos morais no “importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios pela SELIC a partir desta decisão, em que se tornou líquida a obrigação de pagar”, consoante item C do dispositivo (mov. 77.1). Com relação ao montante, à luz da consolidada jurisprudência do e. STJ, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Na primeira etapa, examina-se precedentes judiciais que tenham proferido condenações em casos semelhantes, nos quais violados os mesmos direitos de personalidade. Na segunda fase, estuda-se as particularidades do caso a partir da gravidade do fato, da culpa do agente e da condição econômica dos envolvidos. No caso, em consulta à jurisprudência do Colegiado, vê-se que os danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítimas não fatais geram compensações que variam entre R$ 15.000,00, R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e R$ 40.000,00. Por isso, adoto como base indenizatória a importância média de R$ 25.000,00. Em relação às particularidades do caso concreto, considerando fatores como (a) a culpabilidade do réu pela colisão; (b) a constatação de que a vítima sofreu lesão em razão do acidente, inclusive traumatismo craniano; (c) a verificação de incapacidade total e temporária por quase 4 meses; e (d) o fato de o réu haver deixado o local sem prestar socorro – fica mantida a condenação na forma imposta. 3.5 Por fim, pugna o apelante para que nas condenações impostas nos itens A e B do dispositivo incida o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, após, a SELIC. Por oportuno, transcrevo o dispositivo: “A) reparação dos danos materiais ao autor, no importe de R$ 20.538,73 (vinte mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (09.11.2022); B) indenização dos lucros cessantes em favor do autor, cujo valor deve ser obtido a partir do cálculo da diferença entre o salário auferido no mês anterior à colisão e o valor do benefício previdenciário de auxílio-doença até a convalescença. Sobre a condenação incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC desde o 5º dia útil de cada mês em que houve o afastamento (auxílio-doença);” Nos termos da Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil) e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, que assenta a aplicabilidade da SELIC mesmo sob a redação originária do CC/02, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Assim, sobre o valor dos danos materiais/emergentes (A) e lucros cessantes (B) devem incidir juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela Selic deduzida a correção monetária (IPCA), que passará a incidir da data do pagamento (desembolso), a partir da qual incidirá exclusivamente a Selic (Lei nº 14.905/24). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar os consectários legais, sem que isso implique a modificação da sucumbência já arbitrada, tampouco possibilite a fixação de honorários recursais.
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