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Processo:
0006987-05.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – Ação revisional de contrato c/c repetição do indébito - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE embargante - PEDIDO de substituição do Sistema Price pelo Método de Amortização de Juros Simples (MAJS).2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – TESE REJEITADA – RECURSO QUE REBATE minimamentE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.2.2. pedido de substituição do Sistema Price pelo Método de Amortização de Juros Simples (MAJS) -IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS A RESPEITO DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO) – MODALIDADE PREVISTA PELA TABELA PRICE – MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE – precedentes - CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 2.3. pedido de restituição do indébito de forma dobrada – impossibilidade – ausência de determinação na restituição de valores, em razão da improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a majoração de honorários em sede recursal. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.