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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALINE BENEDETTI, contra a sentença de mov. 59.1, que julgou improcedente Ação revisional de contrato c/c repetição do indébito nº 0006987-05.2025.8.16.0083, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ao mais condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, desde a prolação da sentença, com jutos de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa selic. Inconformada, a autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira apelada no valor de R$ 44.995,22, a ser quitado em 36 parcelas, e que foram aplicados encargos financeiros em desacordo com as condições efetivamente ajustadas. Argumenta que o contrato adotou o Sistema Price de amortização, sem informação clara acerca da incidência de juros compostos e da capitalização mensal, em afronta ao dever de informação e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige pactuação expressa para a cobrança de juros capitalizados.Alega que o instrumento contratual não contém cláusula suficientemente clara quanto ao regime de capitalização dos juros, sustentando que a utilização da Tabela Price implica a adoção de juros compostos. Afirma que laudo técnico particular teria demonstrado a incidência de capitalização mensal não expressamente pactuada, bem como apontado diferença entre as parcelas cobradas e aquelas que seriam devidas caso adotado o Método de Amortização de Juros Simples (MAJS), o que teria resultado em cobrança excessiva ao longo do contrato.Defende a aplicação do MAJS em substituição ao Sistema Price, sob o fundamento de que o regime de juros simples seria mais compatível com os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Sustenta, ainda, que a ausência de previsão expressa acerca da capitalização inviabiliza sua cobrança, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e entendimento doutrinário acerca da necessidade de informação clara ao consumidor.A apelante aduz, também, ser cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve cobrança indevida sem a demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Sustenta que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que a recorrida deve responder pelos valores cobrados indevidamente em decorrência de sua atividade econômica.Argumenta ser inaplicável, ao caso, o princípio do pacta sunt servanda, por se tratar de contrato de adesão, cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão ou modificação substancial pelo consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença, com a substituição do Sistema Price pelo Método de Amortização de Juros Simples (MAJS), o recálculo do contrato e a restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados em excesso.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, no mov. 66.1, defendendo, em preliminar a ausência de impugnação específica dos termos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II. 1. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.Sustenta a parte apelada que o recurso de apelação não comporta conhecimento, pois viola o princípio da dialeticidade, tendo em conta que não enfrenta expressamente os fundamentos da sentença.No caso em análise, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas confrontam, ainda que minimamente, os fundamentos da sentença, em razão que se insurgem pela aplicação do método “MAJS”, em detrimento do método “PRICE”, tendo em vista que este não fora expressamente pactuado e se mostra excessivamente oneroso a consumidoraAlém disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões.Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, ante a concessão da justiça gratuita no mov. 18.1).II. 2. Mérito.Cinge-se que a controvérsia reside a substituição do Sistema Price pelo Método de Amortização de Juros Simples (MAJS), o recálculo do contrato e a restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados em excesso.Pois bem. Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) à incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, ou ausência de pagamento integral da fatura vencida no período, oportunizando a cobrança de juros sobre juros. Assim, através da MP 2.170-36/2001 passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito nas Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” Nesse sentido: EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 3. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24 /05/2019). Em atenta análise a cédula de crédito bancário controvertida, tem-se que possuir expressa previsão da capitalização mensal de juros com a incidência da tabela PRICE como método de amortização, abaixo coligida (mov. 1.6 dos autos de origem):Ademais, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Relª. p/ Acórdão Minª Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012. Assim, o referido instrumento ao prever a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, torna evidente a contratação da capitalização mensal, ainda que inexista cláusula específica, sendo este o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PESSOA JURÍDICA.1. APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 /2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA.3. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CUJA RESTRIÇÃO DE COBRANÇA SE APLICA SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. EMPRÉSTIMO DESTINADO À PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.6. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).8. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGANTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO EMBARGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO EXEQUENTE (VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014028-89.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA INCONTROVERSA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, PREVENDO TAL COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 541 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IDI Nº 806337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS). EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990- 34.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2024 - destaquei) Desse modo, uma vez expressa a previsão da capitalização de juros em contrato torna-se evidente a contratação da capitalização mensal e a respectiva previsão, não havendo que se falar em ilegalidade, ilicitude ou mesmo abusividade por ausência de informação, considerando as cláusulas contratuais claras e inteligíveis prevendo a cobrança de jutos remuneratórios, capitalização de juros e amortização pela tabela PRICE e cobrança de IOF.Ademais, a tabela Price, também conhecida como Sistema de Amortização Francês (SAF), é um sistema de amortização muito utilizado no cálculo das parcelas em financiamentos em geral. Com ela, todo o financiamento é composto por parcelas iguais, uma vez que a composição das parcelas tem progressiva alteração, havendo nas primeiras um peso maior dos juros incidentes sobre o empréstimo, sendo que ao longo do período de pagamento, o valor relativo ao principal vai correspondendo a percentual maior da prestação.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela impossibilidade de analisar eventual ilegalidade na adoção da Tabela Price por demandar exame de prova e interpretação de cláusula contratual, conforme se extrai dos Recursos Especiais n° 1.070.297/PR e nº 1.124.552/RS, ambos sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão. Contudo, tal impossibilidade na corte superior não implica no reconhecimento expresso da pretensa ilegalidade da adoção de tal método para cálculo das parcelas para pagamento da obrigação assumida pela parte, pois a rigor, o que se revela fundamental no caso é a verificação da concretização da vontade das partes no instrumento que regula a avença e neste talante, sendo expresso o contrato acerca da capitalização de juros e o valor exato de cada uma das quinze parcelas de pagamento do empréstimo (mov.1.6), presume-se que o consumidor comprometeu-se livremente a quita-las, devendo prevalecer nas relações contratuais privadas o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único, CPC.Cabe ressaltar que, não ignora este relator a possibilidade relativização pacta sunt servanda, com a exclusão de cláusulas contratuais abusivas, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no presente caso, não restou comprovada qualquer abusividade na utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida apta a determinar a sua substituição.Isso porque, inexiste qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price, ao qual as partes acordaram, pois não restou evidenciado que a forma de cálculo adotada de fato causa prejuízo à parte autora, ou, ainda, não há nos autos qualquer prova de que o método utilizado não foi observa na prática pela instituição financeira, a final, a simples alegação de que o método MAJs é melhor para o consumidor poque prevê o regime de juros simples, não é suficiente para reconhecer a abusividade do método de amortização contratado, afinal restou devidamente prevista a capitalização mensal de juros. Assim, reconhecida a legalidade na cobrança de juros de forma capitalizada, em conformidade com os precedentes deste Colegiado, a utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais, como é o caso dos autos: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE.1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada.2. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000423-23.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.2. PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. 4. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DO VALOR EXATO DE TODAS AS PARCELAS DE PAGAMENTO DO MÚTUO. ACEITAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPURGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE AMPARE A COBRANÇA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014644-07.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2024)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DO VALOR CONSTATADA.2. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA.3. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DE UMA PARTE.4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). COBRANÇA DEVIDA, SENDO O CONSUMIDOR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006029-79.2021.8.16.0173 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.05.2023 - destaquei). BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 1. ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL NESSE SENTIDO. CONFIGURADA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. REITERAÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 3. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE A PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA. TESE FIXADA NO RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTO EXPRESSO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MEDIANTE A INDICAÇÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO TRABALHO PRESTADO PELO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004947-57.2020.8.16.0105 - REL. DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - DJE 21- 3-2022 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. 2. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS NA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO DE SISTEMA LINEAR PONDERADO QUE NÃO IMPLICA EM REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO. 3. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002698-43.2020.8.16.0038 - REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - 16ª CÂMARA CÍVEL - DJE 26-7-2021 - destaquei). Especificamente considerando o método MAJS, este tribunal já entendeu pela manutenção da amortização pela tabela PRICE, uma vez que devidamente demostrado sua previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – RECURSO DO AUTOR – INCIDÊNCIA ABUSIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E TAMPOUCO QUALQUER INDICATIVO DA RESPECTIVA COBRANÇA – ABUSIVIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL E, POR COLORÁRIO, NÃO ENFRENTADA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVAS – REJEIÇÃO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR CUMPRIDAMENTE OBSERVADOS – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO – AFASTAMENTO – VALOR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – CRITÉRIO AMPLAMENTE ADMITIDO NESTA EG. CORTE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA – TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – SUBSTITUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES (MAJS) – IMPOSSIBILIDADE – SISTEMA PRICE QUE SE MOSTRA ADEQUADO À CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DOS JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IOF – VALOR QUE NÃO É EMBOLSADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS SIM REPASSADO AO FISCO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO REJEITADOS – ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADAS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012965-54.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.11.2023)Assim, tem-se que a sentença se mostrou correta ao julgar improcedente o pleito inicial, considerando a previsão contratual referente a capitalização de juros e amortização pela tabela PRICE, não havendo qualquer nulidade, pois restou devidamente fundamentada.Nesses termos, a manutenção da sentença, é medida que se impõem.Considerando que foi indeferido o pedido de substituição da Tabela Price pelo método Majs, bem como a parte não impugnou em sede recursal a validade dos juros remuneratórios, não há indébito a ser restituído. II.3. Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários em grau recursal, em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC que, somados, restam totalizados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Contudo, suspensa qualquer exigibilidade da parte recorrente, pois beneficiária da assistência judiciária gratuita, art. 98, § 3º do CPC.
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