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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001239-58.2024.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CEGUEIRA BILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE OUTRAS PATOLOGIAS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO EXAME PERICIAL À CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de cegueira bilateral, atribuída pela autora às atividades laborais exercidas. 1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora constatada a incapacidade decorrente da cegueira bilateral, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pela autora. 1.3. A autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando que os documentos médicos juntados aos autos comprovariam a redução de sua capacidade laborativa e o nexo causal com as atividades desempenhadas. Alegou, ainda, que a perícia judicial não teria analisado adequadamente outras patologias posteriormente suscitadas e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) se restou comprovado o nexo de causalidade entre a cegueira bilateral apresentada pela autora e o trabalho por ela exercido; b) se as patologias posteriormente alegadas são suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial; e c) se é necessária a realização de nova perícia médica para o esclarecimento da controvérsia e eventual concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A concessão do benefício de auxílio-acidente exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, no caso de alegado acidente de trabalho, a demonstração do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho habitualmente exercido pela segurada. 3.2. A perícia judicial constatou cegueira bilateral e incapacidade total e permanente para atividades que exijam visão, mas afastou expressamente a relação entre a patologia e o trabalho exercido, atribuindo o quadro à toxoplasmose ocular. 3.3. As demais patologias foram suscitadas somente após a realização da perícia e não vieram acompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar nexo causal ou infirmar as conclusões do expert. 3.4. O laudo mostrou-se suficiente e fundamentado, não havendo elementos concretos que justifiquem sua renovação, nos termos do art. 480 do CPC. 3.5. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela autora e o trabalho exercido, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício de natureza acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário exige a comprovação do nexo de causalidade entre a sequela e o trabalho habitualmente exercido, cujo ônus incumbe à parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 109, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 373, inciso I, 473 e 480; Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 20, 21, 26, inciso I, 86 e 129, inciso II e parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, artigo 104, § 4º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, Tema 1.044; STJ, Súmula 15; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000243-42.2024.8.16.0046, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 29.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0035770-88.2023.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 07.07.2025.