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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ajuizada por Luzia Velli Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), a autora sustentou, em síntese, que: a) no dia 21/08/2018, requereu o benefício de auxílio-doença (NB 31/624.458.632-1) devido à sua incapacidade laborativa com cegueira no olho (CID: H544), adquirida no exercício da função de trabalhadora rural, que exige grande esforço físico, bem como fica exposta ao calor, fuligem de cana-de-açúcar; b) perdeu sua visão em 2010 em decorrência da lesão, e foi realocada para a função de faxineira, a qual exerce atualmente, permanecendo com visão monocular e redução permanente da capacidade laborativa; c) embora o INSS tenha reconhecido a existência de sequela permanente na perícia administrativa, deixou de conceder o benefício de auxílio-acidente; d) estão presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo o benefício devido desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença (21/08/2018). Ao final, requereu o reconhecimento da redução da capacidade laboral e a concessão do auxílio-acidente desde 21/08/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, e a condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, concedeu-se à autora o benefício da gratuidade da justiça e nomeou-se o perito para a realização da prova pericial (mov. 12.1).Realizada a perícia, acostou-se o laudo pericial (mov. 40.1).Foram anexados os dossiês médico e previdenciário da autora (seq. 44).O Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 47.1) ofertou contestação, defendendo a ausência de nexo causal entre a lesão e o trabalho – ante o caráter previdenciário comum do benefício anteriormente concedido, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho e a própria conclusão pericial –, requerendo o julgamento de mérito pela improcedência, além da restituição dos honorários periciais. Formulou pedidos subsidiários para a hipótese de procedência dos pedidos iniciais.A autora impugnou o laudo (mov. 49.1), apontando que, embora o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e permanente decorrente de cegueira, deixou de analisar as patologias ortopédicas por ela apresentadas, especialmente os problemas na coluna, que, segundo alegou, decorreriam do exercício da atividade de faxineira. Assim, requereu o retorno dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos e resposta a quesitos complementares acerca do nexo causal entre tais enfermidades e a atividade laborativa, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. A Autarquia Previdenciária reiterou seus argumentos da contestação (mov. 52.1). A autora impugnou a contestação, sustentando que os documentos médicos comprovam a redução de sua capacidade laborativa e reiterando o pedido de concessão do auxílio-acidente, com afastamento das alegações do INSS (mov. 53.1).O perito se manifestou para complementar o laudo pericial (mov. 63.1).Na sequência, a autora requereu a realização de nova perícia judicial e impugnou o laudo complementar, alegando que as patologias osteomusculares e as sequelas decorrentes da atividade exercida restaram comprovadas pelos documentos médicos juntados aos autos (movs. 66.1 e 70.1).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de nova perícia, ao fundamento de que o laudo pericial foi suficiente e concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, manifestando-se pela improcedência do pedido (mov. 75.1).O Juízo indeferiu a realização de nova perícia, homologou o laudo pericial e intimou as partes para manifestação sobre a produção de novas provas ou julgamento antecipado do feito (mov. 78.1).A autora informou o interesse na produção de prova pericial e testemunhal, requerendo nova perícia judicial para comprovar a redução da capacidade laborativa em razão das patologias alegadas e da atividade exercida, comprometendo-se ao pagamento dos honorários periciais (mov. 82.1).Adiante, a Autarquia Previdenciária requereu o indeferimento da nova perícia, alegando que a discordância da autora com o laudo não justifica a realização de nova prova técnica, conforme art. 480 do Código de Processo Civil (mov. 88.1).O Ministério Público reiterou o parecer anterior, opinando pelo julgamento do feito, diante da conclusão pericial pela ausência de nexo causal (mov. 92.1).O Juízo indeferiu os pedidos de nova perícia e produção de prova oral, mantendo a suficiência do laudo pericial (mov. 101.1).Sobreveio sentença (mov. 114.1), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de nexo causal entre a patologia apresentada pela autora e a atividade laboral exercida, conforme conclusão da perícia judicial. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determinou, ainda, a restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS pelo Estado do Paraná, nos termos do Tema 1.044 do STJ. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 118.1), sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, a sentença merece reforma, pois os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de redução da capacidade laborativa decorrente das patologias ortopédicas adquiridas em razão das atividades exercidas; b) o laudo pericial teria analisado apenas a cegueira bilateral, deixando de avaliar as demais moléstias alegadas, razão pela qual seria necessária a realização de nova perícia médica; c) o conjunto probatório comprovaria a existência de sequelas consolidadas e de nexo causal entre as limitações apresentadas e o trabalho desempenhado; d) para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Diante do exposto, requereu a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.O requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora e pela manutenção da sentença, ao argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação aplicável. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e a aplicação da prescrição quinquenal em caso de reforma do julgado (mov. 122.1).Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJPR) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção da sentença de improcedência em razão da ausência de nexo causal entre a patologia ocular (cegueira bilateral por toxoplasmose) e o trabalho habitual da segurada, bem como pelo descabimento da realização de nova perícia médica. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-acidenteA autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegada redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de cegueira em olho que teria sido causada ou agravada pelas atividades de trabalhadora rural. No dia 21/08/2018 requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/624.458.632-1), de natureza previdenciária comum (não acidentária), tendo a perícia administrativa reconhecido a existência de sequela definitiva, mas concluído pela ausência de critérios para a concessão do auxílio-acidente.A controvérsia recursal limita-se a verificar se a cegueira bilateral apresentada pela autora possui relação causal com o trabalho exercido e se a prova pericial produzida é suficiente para o julgamento ou demanda renovação. O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Das normas de regência, extrai-se que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, remanesce sequela que reduz, sem impedir, a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual.Nesse tocante, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 definiu que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).O precedente, contudo, não dispensa a comprovação da repercussão funcional da sequela sobre a atividade habitual. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça torna irrelevante apenas a intensidade da redução, uma vez demonstrada sua existência, mas não autoriza concluir que toda sequela anatômica ou definitiva implique, necessariamente, diminuição da capacidade laborativa.Cumpre ressaltar, ainda, que eventual redução genérica da capacidade laboral não basta para concessão do benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Ademais, a caracterização do benefício na modalidade acidentária pressupõe, além da qualidade de segurado e da redução da capacidade laboral, o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho habitualmente desempenhado.Entende-se por acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Os dispositivos seguintes da Lei de Benefícios minuciam sobre as hipóteses que caracterizam o acidente de trabalho:Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.Na hipótese, a qualidade de segurada da autora à época do surgimento da lesão (2010) encontra-se demonstrada pelo vínculo empregatício registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no dossiê previdenciário (mov. 10.3, p. 7; mov. 44.3, p. 4). Verifica-se da documentação que, à época do alegado evento, a requerente exercia a atividade de trabalhadora rural, havendo nos autos documento emitido pela empresa Usina Alto Alegre S/A, datado de 21/08/2013, consistente em laudo médico e autorização para divulgação de enquadramento como pessoa com deficiência, o qual comprova a existência do vínculo laboral e a condição apresentada pela segurada (mov. 1.9). Em contrapartida, não houve comprovação da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional. Não foi apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, conforme consignado na perícia judicial (mov. 40.1), a lesão apresentada pela autora – cegueira bilateral (CID H54.0) – não possui relação causal com o trabalho desempenhado, tendo como causa provável a toxoplasmose ocular, afastando-se, portanto, a natureza acidentária do quadro. De acordo com as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado no mov. 40.1, a apelante apresenta diagnóstico de cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), com incapacidade laborativa total e permanente para as atividades que exijam capacidade visual. Contudo, o perito judicial esclareceu que a condição apresentada não possui relação com o trabalho exercido ou com acidente ocorrido no ambiente laboral. Confira-se: [...] RESPOSTA AOS QUESITOS: AUTORAA) A Autora era portador de alguma enfermidade ou deficiência? Qual a CID? H54.0 – Cegueira em ambos os olhos.B) A sua incapacidade era total ou parcial, temporária ou permanente? Se temporária, por quanto tempo? Se parcial, com base nos documentos médicos, era possível a Autora exercer o trabalho que habitualmente exercia? A incapacidade da Autora é total e permanente. De acordo com os laudos oftalmológicos de 09/05/2022 e 09/06/2023, ela apresenta cegueira em ambos os olhos, o que a impede de exercer suas atividades laborais habituais. C) Essa doença era incapacitante para o trabalho? Se sim, qual o percentual da redução da incapacidade. Incapacitante para o trabalho, resultando em uma redução de 100% da capacidade laborativa. D) As lesões resultaram em decorrência do seu trabalho? Ou foi acidente ocorrido no ambiente de trabalho? Especifique. Sem relação com trabalho ou de acidente ocorrido no ambiente laboral. E) Existiam outras doenças além das alegadas na inicial? Caso positivo especifique. Não foram documentadas outras doenças além da cegueira bilateral. F) Se em decorrência do seu trabalho, a Autora pode exercer todo e qualquer trabalho? Considerando a cegueira bilateral, a Autora está impedida de exercer atividades laborais que exijam visão. No entanto, com reabilitação e adaptações adequadas, ela pode desempenhar funções compatíveis com sua condição, desde que não dependam da capacidade visual. (...)H) O Autor apresentava sequelas de acidente, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual exercida na época do acidente? Não há registro de que a cegueira bilateral seja consequência de um acidente de trabalho.[...] QUESITOS DO JUÍZOj) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. A incapacidade laboral da autora iniciou-se em 09/05/2022, conforme o laudo oftalmológico da Dra. Ana Paula Oguido, que diagnosticou cegueira em ambos os olhos (CID H54.0). Esse diagnóstico indica que, a partir dessa data, a autora estava incapacitada para o trabalho.k) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. A incapacidade decorre da progressão da doença. Inicialmente, em 2013, a autora perdeu a visão do olho esquerdo devido à toxoplasmose ocular. Com o passar dos anos, houve agravamento da condição, culminando em cegueira bilateral diagnosticada em 09/05/2022. Portanto, a incapacidade atual resulta do agravamento progressivo da patologia ocular. [...]A avaliação oftalmológica questionada pela requerente já constava da análise realizada no laudo pericial, no qual foram registrados o histórico clínico, os exames médicos apresentados e as limitações decorrentes da perda visual, com diagnóstico de cegueira bilateral (CID H54.0) (mov. 40.1, p. 3-4). Intimado a responder aos quesitos formulados, o perito judicial esclareceu que a incapacidade apresentada pela autora decorre de toxoplasmose ocular, sem relação com o trabalho exercido ou com acidente laboral, destacando que a cegueira bilateral não possui origem acidentária (mov. 40.1, p. 5-6). Não subsiste, portanto, a alegação de ausência de análise das patologias apresentadas pela autora, tendo o perito avaliado os elementos médicos constantes nos autos e concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral desempenhada. O exame técnico concluiu, claramente, que a enfermidade possui causa diversa do trabalho e inexiste elemento médico em sentido contrário.Cumpre observar, ainda, que, na petição inicial (mov. 1.1), a autora concentrou suas alegações na perda da visão decorrente da toxoplasmose ocular, não havendo, naquele momento, indicação de outras patologias como fundamento do pedido. Somente depois, a partir do mov. 32.25, foram apresentados exames de imagem da coluna e, posteriormente, ao mov. 49.1, a autora passou a questionar expressamente o perito acerca de diagnósticos de lumbago com ciática, paniculite, cervicobraquialgia e dorso-lombalgia, além de requerer a realização de nova perícia.Assim, a causa de pedir da demanda ficou restrita à condição visual da requerente, com toda a narrativa dos fatos girando em torno da perda de visão, razão pela qual sequer caberia ao perito examinar as demais condições alegadas pela autora, como as supostas patologias ortopédicas.Ora, nos termos do artigo 473, I e IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, a perícia deve observar o objeto para o qual foi designada e os quesitos apresentados, não podendo o perito ultrapassar os limites de sua designação. Assim, não cabe imputar ao expert a ausência de análise de patologias que somente foram especificamente suscitadas após a realização da perícia, sobretudo quando o exame técnico foi realizado com base nas alegações e na documentação médica então submetidas à sua apreciação. Foi, aliás, o que elucidou o perito, ao prestar esclarecimentos complementares (mov. 63.1), consignando que o escopo do exame é definido pela petição inicial e que a avaliação recaiu sobre a condição de cegueira bilateral, então única causa de pedir da ação:O escopo de uma perícia judicial é definido pela inicial [...]. O foco da avaliação foi a condição de cegueira bilateral (CID H54.0), devidamente confirmada por laudos oftalmológicos e exame físico pericial, e cuja incapacidade laboral foi reconhecida como total e permanente.No mesmo sentido, ao enfrentar o pedido de retorno dos autos, o perito ressalvou que a análise das queixas osteomusculares dependeria de documentação e de exame específicos, estranhos ao objeto da perícia inicialmente designada:Caso Vossa Excelência entenda pertinente, o Perito se coloca à disposição para realizar outra Perícia Médica, mediante apresentação de documentação clínica adicional relevante (exames de imagem, pareceres ortopédicos ou neurológicos), bem como novo exame físico específico direcionado à queixa osteomuscular da autora.E concluiu, de forma categórica, que “A incapacidade visual foi adequadamente caracterizada como total e permanente, sem nexo com o trabalho”.Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido de realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial é cabível quando a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese. O laudo pericial (mov. 40.1) examinou a condição clínica da autora, a documentação médica apresentada e os quesitos formulados, tendo concluído expressamente pela ausência de relação entre a patologia incapacitante e o trabalho. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial, não há fundamento para a desconsideração ou a renovação do exame.Pelo mesmo motivo, não se aplica o princípio do in dubio pro misero. A máxima opera diante de dúvida razoável; não autoriza, porém, presumir o nexo contra prova pericial que o exclui de modo coerente e fundamentado. E, na espécie, não há propriamente dúvida a ser dirimida em favor da segurada, mas prova técnica desfavorável, não infirmada por qualquer outro elemento de prova.Essa compreensão coincide com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por considerar suficiente a prova pericial e não comprovado o “nexo causal ou concausal entre a função habitual da obreira e as mazelas”, consignando também que o objeto da ação foi delimitado estritamente ao quadro de deficiência visual, razão pela qual não há omissão na perícia (mov. 12.1 - TJPR):[...] Note-se que os atestados e exames médicos apresentados (mov.1.8-pags.49/53) não trouxeram elementos capazes de traçar um liame causal entre a enfermidade e a atividade laborativa de trabalhadora rural. Os documentos indicam, em verdade, o diagnóstico de oculopatia por toxoplasma, com a presença de cicatriz de coriorretinite macular extensa e quadro clínico de cegueira em ambos os olhos. Trata-se de uma patologia de etiologia sabidamente infecciosa/parasitária, sem qualquer relação com fatores ergonômicos ou eventos traumáticos de caráter ocupacional. [...] Note-se que as informações constantes no laudo são coerentes, e bem analisaram a patologia sofrida pela segurada, reconhecendo a inexistência do nexo causal/concausal entre a incapacidade laboral e o labor cotidiano, mostrando-se, assim, a perícia, conclusiva e satisfatória ao seu papel dentro do processo. [...] Desta forma, fato é que o pressuposto do nexo causal entre as mazelas e a atividade laboral, inarredável para concessão de qualquer benefício no âmbito da Justiça Estadual, não se fez presente no feito, tornando inelegível a obreira ao recebimento de benefício previdenciário de caráter acidentário, na forma pretendida.[...] Ademais, não prospera a insurgência da apelante quanto à suposta omissão técnica do perito sobre patologias ortopédicas. Conforme expressamente pontuou o expert em sede de esclarecimentos, o escopo da perícia médica judicial é estritamente delimitado pelos pedidos e causas de pedir fixados na petição inicial, a qual versou única e exclusivamente sobre a incapacidade decorrente da perda visual da autora. Ademais, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não foram documentadas outras doenças nos autos, além da cegueira bilateral, cuja etiologia infecciosa e progressiva afasta por completo a existência de evento acidentário, ou nexo de causalidade com o labor rural desempenhado. [...](destacou-se)Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito – notadamente o nexo de causalidade entre a lesão descrita na inicial e o trabalho habitual –, conforme lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Ausente o nexo de causalidade entre o trabalho da autora e sua patologia, é incabível a concessão de qualquer benefício de origem acidentária no âmbito desta Justiça Comum, que, em ações previdenciárias do RGPS, tem sua competência limitada às demandas relacionadas a acidentes de trabalho, na linha dos artigos 129, II, da Lei nº 8.213/91 e 109, I da Constituição Federal, e dos entendimentos fixados nas Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal. É certo, também, que a competência se define a partir do pedido e da causa de pedir, à luz da teoria da asserção, pelo que não caberia a esta Corte declinar da competência para julgamento do recurso nesse momento. Assim, não comprovada a origem acidentária da lesão, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, por ausência dos pressupostos para a concessão de qualquer benefício acidentário.Em situações análogas, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de nexo causal e de incapacidade para o labor. O apelante alega ter sofrido um acidente de trajeto que resultou no agravamento do quadro de ceratocone, levando a cegueira do olho direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a Justiça Estadual possui competência para julgar a demanda, bem como se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, considerando o acidente de trajeto e as patologias apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em que pese o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, entende-se que a Justiça Estadual tem competência para o julgamento do feito, considerando que a causa de pedir e o pedido estão lastreados em acidente de trajeto, o qual é equiparado a acidente de trabalho, sendo que a constatação de ausência de nexo causal deve levar à improcedência da demanda.4. A ausência de nexo causal entre as patologias oculares (ceratocone e cegueira do olho direito) e o acidente de trajeto impede a concessão do auxílio-acidente.5. O laudo pericial concluiu que a cegueira unilateral e o ceratocone não estão relacionados ao acidente, sendo que o autor não se desincumbiu de demonstrar a relação existente entre as escoriações múltiplas e as doenças oftalmológicas, ainda que fosse em decorrência de agravamento.6. A ausência de impugnação à especialidade do perito quando da sua designação, bem como a ausência de elementos que apontem para a necessidade de especialização na área oftalmológica do expert, tornam prescindível a realização de nova perícia. IV – DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a demanda._______________Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O apelante pedia a concessão de auxílio-acidente, afirmando que sofreu um acidente que afetou sua visão e sua capacidade de trabalhar. No entanto, o Tribunal entendeu que não ficou comprovado que o acidente causou as lesões oculares. Por isso, não foram atendidos os requisitos legais para receber o benefício.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000243-42.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.09.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUXÍLIO-ACIDENTE. PATOLOGIA IDENTIFICADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2014, que resultou em sequelas e redução da capacidade laborativa. O INSS argumenta a ausência de nexo causal entre o acidente e a condição de saúde do autor, sustentando que a incapacidade é decorrente de doença degenerativa preexistente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a ausência de nexo causal entre a incapacidade apresentada e o acidente de trabalho alegado.III. Razões de decidir3. A cegueira do olho esquerdo do autor é de origem degenerativa e não decorre do acidente de trabalho, o que impede a concessão do auxílio-acidente.4. O laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a incapacidade apresentada e o acidente, sendo a incapacidade total e permanente decorrente de patologia degenerativa.5. A sentença foi reformada devido à falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.6. A redistribuição da sucumbência foi determinada, mas o autor não foi condenado ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência, em razão do disposto na Lei nº 8.213/91.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, provida para julgar improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário, e remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária requer a comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, sendo insuficiente a mera caracterização do acidente para a concessão do benefício almejado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 86 e 129, p.u; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, arts. 95, §3º, II, 373, I, e 496, I; EC 113/21, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003215-28.2022.8.16.0119, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000099-73.2013.8.16.0169, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028571-06.2023.8.16.0017, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Súmula nº 490/STJ.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035770-88.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025 – destacou-se)Isso posto, ausente o nexo de causalidade entre o trabalho da autora e sua patologia, é incabível a concessão de qualquer benefício de origem acidentária, pelo que se impõe a manutenção da sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Mantida integralmente a sentença vergastada, não há que se falar em modificação do ônus de sucumbência.De outro lado, em que pese a redação do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor da apelante sucumbente, em virtude da isenção concedida pelo artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
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