SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002123-41.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO. DECOTE PARCIAL DA IMPUTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO CONSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 44 dias-multa.1.2. A defesa requereu a concessão da justiça gratuita; a absolvição por insuficiência probatória; a desconsideração da confissão informal; o decote da imputação relativa a um dos bens subtraídos; o reconhecimento da insignificância; a desclassificação para furto tentado; o afastamento dos maus antecedentes; a compensação integral ou mais favorável entre reincidência e confissão; a redução da pena de multa e a fixação de regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.3. Apresentadas contrarrazões, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se deve ser conhecido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.2.2. Saber se incide o princípio da insignificância ou se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição do acusado.2.3. Saber se a alegada confissão informal, o pedido de decote parcial da imputação e a tese de furto tentado justificam a reforma da condenação.2.4. Saber se a dosimetria da pena comporta alteração quanto aos maus antecedentes, à reincidência, à pena de multa, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução.3.2. O princípio da insignificância não incide, pois o valor dos bens subtraídos supera o parâmetro jurisprudencial utilizado pelo STJ, sendo certo que a conduta ocasionou repercussão concreta à vítima e o acusado ostenta antecedentes e reincidência.3.3. A materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelos documentos produzidos na persecução penal e pela prova oral colhida sob contraditório judicial, especialmente pelos relatos da vítima e do guarda municipal que efetuou a abordagem.3.4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na alegada confissão informal do acusado, existindo conjunto probatório autônomo e suficiente para sustentar o édito condenatório.3.5. O pedido de exclusão da imputação relativa ao boné não procede, pois a subtração foi descrita desde a denúncia e confirmada pela vítima, sendo desnecessária a recuperação do bem para caracterização do crime.3.6. Inviável a desclassificação para tentativa, uma vez consumado o furto com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal e com posterior recuperação do bem.3.7. A valoração negativa dos antecedentes é legítima, fundada em condenação definitiva distinta daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência, inexistindo bis in idem.3.8. Correta a compensação apenas parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, diante da pluralidade de condenações aptas a caracterizar a reincidência.3.9. Mantém-se a pena de multa, por guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal fixada e por inexistir redimensionamento da pena privativa de liberdade.3.10. Adequado o regime prisional fechado, diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável.3.11. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência em crime doloso e da presença de circunstância judicial desfavorável.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 14, II, do CP; art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; art. 44 do CP; art. 59 do CP; art. 65, III, “d”, do CP; art. 155, caput, do CP; art. 386, VII, do CPP; art. 201, § 2º, do CPP.Jurisprudência relevante citada: STF, critérios para aplicação do princípio da insignificância; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.897.021/SP; STJ, AgRg no HC 945.353/SP; STJ, AgRg no HC 849.435/SC; TJRS, Apelação Criminal nº 5007755-03.2023.8.21.0073; STJ, Tema 934; STJ, AgRg no HC 1.048.077/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.237.246/MS; STJ, REsp 1.794.854/DF; Súmula 241 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, AgRg no HC 1.084.656/PR; Súmula 269 do STJ; STJ, AgRg no HC 856.108/SE.