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Acórdão
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ELBER JEAN COELHO MARQUEZIN foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade (mov. 148)[1].Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação perante esta Corte de Justiça (mov. 161). Em razões de recurso, a defesa técnica do sentenciado postula, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a absolvição por insuficiência probatória (cf. art. 386, VII, do CPP); a desconsideração da alegada confissão informal atribuída ao acusado (salientando a ausência de comprovação de advertência prévia do direito ao silêncio); o decote da imputação relativa ao boné (destacando a ausência de prova judicial segura sobre a apreensão da res na posse do acusado); o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância (salientando a fragilidade do auto de avaliação de mov. 1.14); a desclassificação para a modalidade tentada (a título subsidiário); o afastamento dos maus antecedentes (aduzindo a ocorrência de irregularidades e bis in idem, ao que pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal ou patamar mais próximo do mínimo); a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (ou a compensação “proporcional mais favorável”); retificando-se inconsistência aritmética pertinente à pena de multa (com redução ao mínimo legal), havendo redimensionamento da pena; bem como a fixação do regime semiaberto, em atenção à proporcionalidade, com a substituição da sanção corporal, na forma do art. 44 do CP. Formula, enfim, intento de pré-questionamento (mov. 167).As contrarrazões foram apresentadas na mov. 170.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo e, nesta extensão, pelo não provimento, preservando-se o cálculo da pena pecuniária mais benéfico ao réu unicamente por força da vedação à reformatio in pejus (cf. mov. 13/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto). É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, salvo quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em se tratando a matéria de competência do Juízo da Execução.Na parte conhecida, o apelo não comporta provimento.Pretende a defesa do apelante que seja reconhecida a ausência de tipicidade material na conduta desempenhada, com fulcro no princípio da insignificância, ao argumento de que não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, uma vez que a res furtiva seria de baixo valor, além de salientar a fragilidade do auto de avaliação de mov. 1.14 e a restituição do principal bem subtraído.O pedido não comporta acolhimento.A esse respeito, cumpre recordar que a aferição da tipicidade material não se exaure na simples análise econômica do bem objeto da subtração. A incidência do postulado da bagatela, enquanto manifestação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, reclama exame mais amplo da conduta praticada, abrangendo não apenas a expressão patrimonial do prejuízo causado, mas também o grau de ofensividade da ação, a reprovabilidade concreta do comportamento e o efetivo impacto produzido sobre o bem jurídico tutelado.Com efeito, a identificação da irrelevância penal do fato pressupõe avaliação contextualizada da conduta, não sendo possível dissociar o resultado material das circunstâncias em que a infração foi cometida. O juízo de tipicidade, nesse particular, transcende a mera subsunção formal do comportamento à norma incriminadora e exige a aferição de sua relevância material à luz do ordenamento jurídico como um todo, em consonância com a denominada teoria da tipicidade conglobante.Nessa perspectiva, o STF consolidou orientação no sentido de que a incidência do princípio da insignificância depende da presença concomitante de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da atipicidade material, ainda que o agente seja primário e que o prejuízo patrimonial isoladamente considerado não se revele expressivo.A razão de ser desse entendimento é evidente. O princípio da insignificância não foi concebido para afastar indiscriminadamente a incidência da norma penal em toda hipótese envolvendo bens de reduzido valor econômico. Ao contrário, destina-se a excepcionar situações verdadeiramente irrelevantes sob a ótica jurídico-penal, nas quais a conduta revele diminuta lesividade social e reduzidíssimo desvalor, de modo a tornar desnecessária a intervenção repressiva do Estado.Por isso, a análise da bagatela não pode ficar restrita a aspectos exclusivamente objetivos, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto. A aferição da tipicidade material demanda consideração das peculiaridades do caso concreto, notadamente da forma de execução do delito, das circunstâncias pessoais do agente, da intensidade da ofensa ao patrimônio da vítima e do grau de censurabilidade evidenciado pela conduta, evitando-se que a aplicação irrefletida do princípio acabe por estimular a prática reiterada de pequenas infrações patrimoniais e comprometa a própria função preventiva do Direito Penal.A partir dessas premissas, não se vislumbra, na hipótese dos autos, situação apta a justificar o afastamento da tipicidade material da conduta.Embora a bicicleta tenha sido posteriormente recuperada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da bagatela. A denúncia imputou ao acusado a subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais) – valor que supera, por óbvio, 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2023) – e de um boné avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais), bens pertencentes à vítima I.M.B.S., conforme auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e auto de entrega constantes do inquérito policial (vide detalhamentos de mov. 1). Nessa linha: “Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).Ademais, a alegada fragilidade do respectivo auto de avaliação (mov. 1.14) não afasta a relevância penal do fato, sobretudo porque não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar valor significativamente inferior ao atribuído aos bens nos autos.Acrescente-se que o objeto principal da subtração constituía instrumento de trabalho da vítima, entregador por aplicativo, circunstância que eleva o potencial lesivo da conduta. Não por outra razão, o ofendido relatou em juízo que, embora tenha recuperado a bicicleta, perdeu um dia inteiro de trabalho em decorrência dos desdobramentos do fato, evidenciando repercussão patrimonial concreta que ultrapassa a mera estimativa econômica da res furtiva.Soma-se a isso o histórico criminal ostentado pelo apelante. Conforme se extrai dos autos, o réu possui condenações definitivas anteriores, inclusive por delito patrimonial (mov. 140), circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta qualquer conclusão no sentido de tratar-se de episódio isolado ou de mínima ofensividade social.A esse respeito, não se mostra adequado examinar a incidência do princípio da insignificância exclusivamente sob o prisma objetivo do valor do bem, relegando os elementos subjetivos e contextuais para momento posterior da dosimetria.A bagatela penal não se presta a amparar a reiteração delitiva nem a neutralizar a resposta estatal diante de comportamentos que demonstram habitual desrespeito à ordem jurídica, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do instituto.Nesse sentido: “A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância.” (STJ - AgRg no HC: 945353 SP 2024/0347272-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024).Destarte, consideradas as circunstâncias concretas da infração, o valor dos bens subtraídos, a repercussão efetiva do delito sobre a esfera patrimonial da vítima e o histórico criminal do apelante, não se fazem presentes os requisitos legitimadores da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão absolutória fundada na alegada atipicidade material da conduta.Vencida essa questão, ainda, sustenta a defesa que o apelante deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos seria insuficiente para amparar o decreto condenatório.A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.Da análise detida do acervo probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, inexistindo dúvida razoável capaz de ensejar a absolvição pretendida.A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de declarações colhidos na fase inquisitorial, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega, relatório da autoridade policial e, ainda, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial (vide detalhamentos de movs. 1, 10 e 135). A autoria, por sua vez, também emerge de forma segura do conjunto probatório amealhado.Em juízo, a vítima I.M.B.S. relatou que realizava entregas por intermédio do aplicativo “iFood” e havia estacionado sua bicicleta em frente a uma lanchonete. Ao retornar, percebeu que o veículo já não se encontrava no local, sendo informado por populares acerca da subtração. Narrou, ainda, que juntamente com a bicicleta também foi levado o boné que se encontrava sobre o bem, esclarecendo que, após comunicar os fatos à equipe de patrulhamento que transitava pela região, os guardas municipais lograram localizar o autor e recuperar a bicicleta, posteriormente reconhecida como sendo de sua propriedade. Acrescentou, por fim, que o boné não foi recuperado e que perdeu um dia de trabalho em razão dos desdobramentos da ocorrência (mov. 135). O relato do ofendido mostrou-se firme, coerente e linear, sem contradições relevantes, encontrando amplo respaldo nos demais elementos de convicção constantes dos autos, especialmente no auto de exibição e apreensão, no auto de avaliação e no auto de entrega (cf. detalhamentos de mov. 1), documentos que corroboram a efetiva subtração dos bens e a posterior recuperação parcial da res furtiva. A propósito, cumpre salientar que, “em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos” (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).De igual modo, o guarda municipal Vanderley, ouvido em juízo (mov. 135), confirmou que a equipe visualizou indivíduo em circunstâncias compatíveis com a prática do furto, procedendo ao acompanhamento e à abordagem do suspeito. Relatou, ainda, que o acusado admitiu a prática delitiva no momento da abordagem e que, posteriormente, a vítima compareceu ao local, reconhecendo a bicicleta recuperada como sendo aquela que lhe havia sido subtraída. Diante desse cenário, embora a defesa procure minimizar a relevância da prova oral produzida, é pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por agentes estatais constituem meio de prova plenamente idôneo quando colhidos sob o contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, circunstância verificada na hipótese dos autos. Ademais, não há qualquer dado concreto apto a comprometer a credibilidade do relato prestado pela testemunha ou a evidenciar interesse pessoal no desfecho da causa. Aliás, “Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes” (TJRS, Apelação Criminal, Nº 50077550320238210073, Sétima Câmara Criminal, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 20-11-2023)Cumpre destacar, ainda, que o acusado foi encontrado na posse da bicicleta subtraída poucos instantes após a prática delitiva, circunstância objetiva que reforça sobremaneira o quadro probatório incriminador. A apreensão da res furtiva em poder do agente constitui elemento de significativa força demonstrativa, sobretudo quando não acompanhada de explicação plausível para a posse do bem, como ocorreu no presente caso. Acrescente-se que o réu optou por exercer o direito constitucional ao silêncio em juízo (mov. 135), circunstância que, evidentemente, não pode ser valorada em seu desfavor, mas igualmente não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Nesse cenário, a versão acusatória encontra sólido amparo na prova judicializada, ao passo que a tese absolutória apresentada pela defesa não encontra respaldo em qualquer elemento concreto dos autos capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria (bem como o respectivo dolo) do crime de furto descrito no art. 155, caput, do CP, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.Destarte, estando demonstradas, para além de dúvida razoável, a subtração da res furtiva e a responsabilidade penal do acusado, inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido absolutório correlato.Superadas as teses anteriores, a defesa sustenta a impossibilidade de valoração da alegada confissão informal atribuída ao acusado, ao argumento de que não houve comprovação de prévia advertência acerca do direito constitucional ao silêncio.A pretensão, contudo, também não comporta acolhimento.Com efeito, a condenação não se encontra alicerçada exclusivamente na suposta admissão extrajudicial da prática delitiva. Ao contrário, o édito condenatório ampara-se em sólido conjunto probatório autônomo e convergente, composto pela palavra da vítima, que em delitos patrimoniais detém especial relevância quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, pelo depoimento judicial do guarda municipal responsável pela abordagem, pela apreensão e reconhecimento da res furtiva, bem como pela prova documental produzida durante a persecução penal, notadamente o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e auto de entrega (consoante acima delineado).É certo que a sentença registrou que, durante a abordagem, o acusado teria afirmado que “perdeu”, expressão interpretada pelo magistrado singular, à luz do contexto fático apurado, como indicativa de admissão da prática criminosa. Todavia, mesmo que se considere a atual discussão travada no STF no julgamento do RE nº 1.177.984 (Tema 1.185 da Repercussão Geral), acerca da necessidade de prévia advertência do direito ao silêncio também em situações de abordagem policial e da eventual ilicitude das declarações obtidas sem essa cautela, a controvérsia mostra-se incapaz de alterar o resultado do julgamento no caso concreto. Isso porque a declaração informal atribuída ao réu não constitui elemento probatório indispensável à formação do juízo condenatório, tampouco representa a única evidência de autoria considerada pelo Juízo sentenciante. Em realidade, sua menção possui caráter meramente corroborativo, inserindo-se em contexto probatório já suficientemente robusto para demonstrar a responsabilidade penal do acusado.Desse modo, ainda que se optasse por desconsiderar integralmente a referida manifestação extrajudicial, remanesceriam íntegros os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A vítima relatou de forma firme a subtração do bem e reconheceu a bicicleta posteriormente recuperada; o guarda municipal descreveu a localização e abordagem do acusado logo após os fatos; e os documentos constantes dos autos corroboram a dinâmica delitiva narrada na denúncia.Nessa perspectiva, não há falar em insuficiência probatória ou nulidade apta a comprometer o decreto condenatório. Ou seja, a eventual exclusão da confissão informal não afastaria a conclusão acerca da autoria delitiva, que emerge de maneira segura e harmônica do conjunto probatório remanescente. Assim, também sob essa ótica, a insurgência defensiva não possui aptidão para infirmar a condenação, porquanto o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado encontra fundamento em provas independentes e autônomas, suficientes, por si sós, para sustentar o édito condenatório.Outrossim, não prospera o intento defensivo subsidiário de decote da imputação relativa ao boné (destacando a ausência de prova judicial segura sobre a apreensão da res na posse do acusado).Ora, a denúncia descreve expressamente a subtração de uma bicicleta branca, com inscrições GT, avaliada em R$ 1.000,00, e de um boné de cor escura, avaliado em R$ 40,00, ambos pertencentes à vítima I.M.B.S.. Também consta da imputação referência ao auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, ao auto de avaliação de mov. 1.14 e ao auto de entrega de mov. 1.15. Além disso, a vítima relatou em juízo que o indivíduo subtraiu a bicicleta e deixou no chão a bolsa de entregas, bem como que também foi subtraído o boné que se encontrava junto ao veículo, esclarecendo que este último não foi recuperado. Nesse panorama, o fato de o boné não ter sido restituído à vítima não afasta a ocorrência da subtração, tampouco autoriza o decote da imputação. A consumação do furto não depende da recuperação posterior do bem, mas da inversão da posse da coisa alheia móvel.Também não se exige, para a manutenção da condenação pelo contexto integral descrito na denúncia, que cada objeto subtraído tenha sido recuperado, notadamente quando a narrativa da vítima é coerente e encontra respaldo no conjunto probatório.Dessa forma, restando demonstrado que o boné integrava o contexto da subtração narrada pela vítima e descrita desde a inicial acusatória, não há que se falar em decote da imputação.Também não assiste razão à defesa na pretensão de desclassificação da empreitada delitiva para a figura tentada.Com efeito, é cediço na jurisprudência pátria que o crime de furto se consuma com a mera inversão da posse da res, sendo prescindível que a esta seja mansa e pacífica, ou que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiro (em analogia à Súmula 582 do STJ aplicável ao roubo), cf. Tema 934/STJ.Nesse sentido: “ O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que o agente seja perseguido ou preso logo após o fato, conforme a teoria da amotio adotada pelo STJ e pelo STF.” (STJ, AgRg no HC n. 1.048.077/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)Assim, consoante se extrai da instrução, tem-se que o acusado foi encontrado na posse de parte da res furtiva, a qual posteriormente foi reconhecida pela vítima, sendo certo que o fato de o réu ter sido detido e de o objeto subtraído ter sido restituído à vítima não caracteriza tentativa, uma vez que o furto já estava consumado.Ora, o sucesso da fuga não faz parte do iter criminis do delito.Assim, tendo havido indubitavelmente a efetiva inversão da posse dos objetos subtraídos, ainda que parte deles tenha sido recuperado posteriormente, realizada a consumação do furto, daí porque incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP na espécie.Dito isso, quanto à dosimetria, postula a defesa o afastamento dos maus antecedentes, aduzindo a ocorrência de irregularidades e bis in idem, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal ou a patamar mais próximo do mínimo.Sem razão, uma vez mais.Ao prolatar a sentença, o Magistrado a quo fixou a pena-base justificadamente e com base em elementos concretos e idôneos acima do mínimo legal – em quantum proporcional – em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável: os antecedentes criminais. Com efeito. Da análise do Oráculo do acusado, infere-se que o réu possui condenação por crime de furto simples nos autos NU 0001159-48.2023.8.16.0196, com trânsito em julgado em 14/02/2024, conforme mov. 140, razão pela qual a pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal (seguindo a orientação jurisprudencial predominante, cf. STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).E não há que se falar em bis in idem, nesse ponto, sobretudo porque a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes não se confunde com aquelas empregadas na segunda fase para o reconhecimento da reincidência, quais sejam, os autos NU 0030827-17.2017.8.16.0021, com trânsito em julgado em 21/06/2022, e os autos NU 0000556-47.2021.8.16.0033, com trânsito em julgado em 04/04/2023 – vide STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p . 202 RSTJ vol. 262 p. 932 e Súmula 241 do STJ. Logo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, não há que se falar em indevida exasperação da pena-base, devendo a dosimetria aplicada pelo Juízo singular ser integralmente mantida nesse ponto.Quanto à segunda etapa da cominação, argumenta a defesa que deveria haver compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ou, subsidiariamente, compensação “proporcional mais favorável”.Tal argumento, no entanto, não merece guarida.Em que pese o alegado pela defesa, o Juiz a quo, ao prolatar o decreto condenatório, considerou a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, promovendo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a referida atenuante. Nessa linha, ao contrário do que sustenta a defesa, pacífico é o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando concorrem de maneira desproporcional as circunstâncias agravantes e atenuantes, como na hipótese de multirreincidência, deve haver apenas compensação parcial entre elas, preponderando a circunstância agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, em estrito atendimento ao princípio da individualização da pena e da razoabilidade.Nesse sentido, “A multirreincidência, evidenciada por diversas condenações anteriores, autoriza a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impondo compensação apenas parcial, em respeito à individualização da pena e à proporcionalidade, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.” (STJ, AgRg no HC n. 1.084.656/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026).E, no caso, como já dito, a sentença registrou de forma escorreita a existência de duas condenações caracterizadoras da reincidência (mov. 140), promovendo a compensação da confissão espontânea com uma das condenações caracterizadoras da agravante correlata, remanescendo o aumento da pena em virtude de uma condenação caracterizadora da reincidência, razão pela qual a pena foi elevada em 1/6 (um sexto) – entendimento que encontra respaldo na orientação consolidada do STJ.Destarte, as razões invocadas para a reforma da sentença nesse particular também não merecem prosperar, já que a existência de duas condenações com trânsito em julgado aptas a caracterizar a reincidência autoriza a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão espontânea, tal como realizado na origem.No mais, o apelante requer a retificação de inconsistência aritmética pertinente à pena de multa, com redução ao mínimo legal.Sem razão.Compulsando os autos, extrai-se da sentença condenatória que o réu foi condenado ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observadas as mesmas balizas utilizadas na dosimetria da reprimenda corporal, notadamente as circunstâncias judiciais e as agravantes reconhecidas.No caso, foi considerada desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes criminais, bem como reconhecida a reincidência em crime doloso, o que afasta a pretensão de fixação da multa no mínimo legal. Além disso, não havendo redimensionamento da pena privativa de liberdade nesta instância, inexiste fundamento para recalcular a pena de multa em favor do apelante, tampouco para reduzi-la ao mínimo legal.Por conseguinte, o cálculo dos dias-multa não merece reparo, devendo ser mantido (ainda que em patamar mais benéfico ao recorrente, tal como pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça na mov. 13/TJPR, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus).Dito isso, ainda, verifica-se que não prospera o pleito defensivo de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena (ao molde semiaberto). A sentença fixou o regime fechado com fundamento não apenas no quantum da reprimenda aplicada, mas, sobretudo, na existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nos antecedentes criminais do recorrente, bem como em sua dupla reincidência em crime doloso, observando os critérios previstos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula nº 269, admite a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Na hipótese em exame, contudo, o apelante ostenta antecedentes negativamente valorados, circunstância que, associada à reincidência específica, afasta a incidência do referido entendimento e legitima a imposição do regime mais gravoso. A propósito, segundo o STJ, “É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão.... é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis ...” (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024).Deve ser mantido, assim, o regime fechado, não havendo que se falar aqui em qualquer violação à proporcionalidade.Tecidas essas considerações, por fim, reputo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 44 do CP, tal benefício exige, entre outros requisitos, que o agente não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais indiquem ser suficiente a substituição da reprimenda corporal. No caso concreto, nenhum desses pressupostos se faz presente. Conforme se extrai da certidão de antecedentes do sentenciado (mov. 140), ele possui condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar a reincidência, além de ostentar circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria - elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e demonstram a inadequação das medidas alternativas para a prevenção e repressão do delito, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a sentença também nesse ponto.Deve, então, por tudo o que acima delineado, ser mantida a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui invocados.A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.De todo modo, dou as matérias por prequestionadas.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer em parte e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, consoante acima explicitado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 21 a 25 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Consta da denúncia que o acusado, em 30.05.2023, na Avenida Presidente Affonso Camargo, em Curitiba/PR, subtraiu uma bicicleta de propriedade da vítima Igor Moura Brunossi Santos, avaliada em R$ 1.000,00, bem como um boné avaliado em R$ 40,00
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