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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018707-32.2009.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que, em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) firmado em 03/08/1998 e prorrogado automaticamente até agosto de 2009, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, do montante apurado em prova pericial contábil complementar, rejeitando as pretensões de repetição de tarifas e de indenização por danos morais.2. Preliminar de não conhecimento. Dialeticidade. Razões recursais que impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença — ilicitude dos encargos, reconhecimento de capitalização indevida, adoção da taxa média de mercado e distribuição da sucumbência —, viabilizando a identificação do alegado error in judicando e o pleno exercício do contraditório. Requisito do art. 1.010, II e III, do CPC atendido. Preliminar rejeitada.3. Ausência de pactuação da taxa de juros. Taxa média de mercado. Instrumento contratual que não indica taxa de juros remuneratórios, remetendo genericamente às taxas “disponíveis nas agências” (cláusula 9.0), e extratos que jamais revelam o percentual aplicado. Lacuna imputável exclusivamente ao fornecedor. Aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação da mesma espécie e período — série 25463 do SGS/BACEN, relativa a cheque especial de pessoas físicas —, nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Parâmetro de abusividade de uma vez e meia a média de mercado, uniformizado por esta Câmara, que pressupõe taxa efetivamente pactuada e conhecida — inexistente na espécie.4. Capitalização de juros. Cláusula que prevê cálculo diário dos juros sobre saldo devedor atualizado, englobando principal, juros e atualização monetária, com exigibilidade mensal — capitalização em periodicidade inferior à anual. Contrato celebrado em 03/08/1998, anterior ao marco de 31/03/2000 fixado no REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247) e na Súmula 539 do STJ. Prorrogação automática e sucessiva prevista em cláusula contratual que não configura nova contratação, mas continuidade do mesmo vínculo. Ausência de aditivos, cuja demonstração incumbia à instituição financeira. Ademais, ausência de indicação de qualquer taxa, mensal ou anual, que torna logicamente inviável o cotejo do duodécuplo exigido pela Súmula 541 do STJ.5. Ônus da prova. Alegação de ausência de prova de cobrança indevida que não se concilia com a dupla perícia contábil produzida nem com a conduta processual da instituição, que deixou de juntar o instrumento contratual em contestação e reputou desnecessária a prova pericial. Vedação ao comportamento contraditório (Art. 373, II, do CPC).6. Consectários. Adequação de ofício. Sentença que fixou juros de 12% ao ano a partir de 06/06/2025, termo inicial integralmente posterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e fez corresponder a taxa legal à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Juros e correção monetária que constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício, sem reformatio in pejus.7. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Verba fixada em favor do patrono do Réu com base no valor da causa (R$ 1.800,00, atribuído “somente para fins de alçada”), resultando em quantia irrisória e incompatível com demanda que tramita desde 2009, exigiu duas perícias contábeis e julgamento anulatório em segundo grau. Valor da causa muito baixo que autoriza o arbitramento equitativo do art. 85, § 8º, do CPC, na forma do Tema 1.076 do STJ. Recurso provido no ponto.8. Sentença reformada apenas quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, com adequação de ofício dos consectários da condenação.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.