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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, FERNANDO GARCIA MEIRELES ajuizou ação revisional de contrato bancário, cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, posteriormente incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. (mov. 1.1). Sustentou, em síntese, que mantinha com a instituição financeira contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), vinculado à conta n. 05440-34 da agência 1215, e que os lançamentos efetuados a título de encargos — identificados nos extratos por rubricas genéricas e ininteligíveis — elevaram artificialmente o saldo devedor. Apontou a prática de capitalização de juros, a cobrança de juros acima do limite legal, a existência de cláusula mandato, a cumulação da comissão de permanência com demais encargos e a adoção de indexadores e taxas flutuantes, requerendo a revisão do contrato, a exibição dos documentos em poder do Banco, a produção de perícia contábil, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (mov. 48.1), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, afastando as preliminares de decadência e de inépcia arguidas em contestação pelo Banco, negando ao ajuste a natureza de contrato de adesão e rejeitando as alegações de capitalização e de limitação de juros, com condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios.Interposto recurso de Apelação pelo Autor, esta 16ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 1.581.806-1, anulou de ofício a sentença, por ausência de fundamentação, consignando que o Juízo de origem desconsiderara a prova pericial então produzida e que o instrumento contratual se encontrava efetivamente acostado aos autos (mov. 1.15).Retornando os autos à origem, foram produzidas prova pericial contábil (laudo do mov. 219.1) e a respectiva complementação (mov. 417.1, de 06/06/2025).Sobreveio nova sentença (mov. 442.1, de 25/03/2026), por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira a restituir ao Autor, na forma simples, o montante de R$ 84.937,80, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano a partir de 06/06/2025, rejeitando as pretensões de repetição de tarifas e de indenização por danos morais. Distribuiu as despesas processuais em igual proporção e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do Autor e, em favor do patrono do Réu, o equivalente a 50% de 10% sobre o valor da causa.Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação (mov. 459.1), sustentando, em suma: a) a ausência de ilicitude nos encargos contratados; b) a inexistência de anatocismo; c) a indevida adoção da taxa média de mercado como parâmetro substitutivo; d) a ausência de prova de cobrança indevida; e e) a necessidade de revisão dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.Em contrarrazões (mov. 466.1), o Autor postulou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, seu desprovimento.É o relatório.
VOTO Em contrarrazões, o Apelado postula o não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença.A preliminar não merece acolhida.O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recurso exponha as razões de fato e de direito do inconformismo e formule pedido de nova decisão, não se confundindo, todavia, com exigência de originalidade argumentativa ou de refutação exaustiva de cada proposição da sentença.Na hipótese, o Banco Apelante impugna precisamente os fundamentos determinantes do decisum — a ilicitude dos encargos, o reconhecimento da capitalização indevida, a adoção da taxa média de mercado como parâmetro substitutivo e a distribuição da sucumbência —, o que permite a exata identificação do alegado error in judicando e viabiliza o contraditório, tanto que efetivamente exercido nas contrarrazões apresentadas.Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento.Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, o preparo (mov. 459.2) e a regularidade formal.Controverte-se nos autos o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, condenando a instituição financeira à restituição, na forma simples, do montante apurado em prova pericial contábil. 1. Da ausência de pactuação da taxa de juros e da adoção da taxa média de mercado Sustenta o Apelante que a sentença teria substituído indevidamente o encargo contratual pela taxa média divulgada pelo Banco Central.Sem razão.O instrumento contratual acostado aos autos (mov. 1.15), datado de 03/08/1998, com limite inicial de R$ 2.000,00, não indica a taxa de juros remuneratórios. Observa-se que a cláusula 9.0 limita-se a remeter às taxas “disponíveis nas agências”, fórmula que, a rigor, transfere ao próprio credor a definição unilateral do encargo, em desacordo com o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e com a vedação do art. 51, X, do mesmo diploma.E, no caso, tampouco os extratos suprem a omissão: as séries juntadas aos movs. 1.50 a 1.55, que cobrem integralmente o período de janeiro de 2003 a agosto de 2009, registram apenas os valores absolutos debitados sob as rubricas “ENCARGOS EMPREST C/C, JUR S/EXCESSO LIMITE, JUROS PROV USO REC IND e IOF S/EMPREST C/C”, sem revelar o percentual aplicado em cada competência.Diante da ausência de pactuação expressa e determinada da taxa, a solução é aquela consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos: não demonstrada a taxa efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie e período, ressalvada a prevalência da taxa contratada sempre que mais vantajosa ao devedor: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1 .963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010 LEXSTJ vol. 250 p. 149 RSSTJ vol. 45 p . 47). Não se cuida, portanto, de substituição arbitrária do encargo por índice estranho ao ajuste, como sugere o Apelante, mas de integração do contrato diante de lacuna cuja existência é imputável exclusivamente a ele, que redigiu unilateralmente o instrumento e dele omitiu o elemento essencial do negócio.Assentada a premissa, cumpre explicitar o parâmetro efetivamente empregado. A taxa média de mercado adotada é a divulgada pelo Banco Central do Brasil na série 25463 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais — taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, cheque especial —, que corresponde exatamente à modalidade do contrato revisando. Para o período apurado nos autos, os percentuais mensais são os seguintes:AnoJanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDez20038,688,738,898,918,888,868,768,428,017,847,817,7420047,707,687,647,587,597,587,577,597,597,617,647,7220057,747,807,797,857,857,867,867,887,897,887,907,8420067,867,827,807,777,777,767,727,707,707,677,677,6420077,647,617,607,607,587,567,547,557,577,537,527,5020087,777,797,938,038,198,268,388,518,648,648,788,7920098,708,528,608,508,558,538,548,32————Fonte: Banco Central do Brasil — SGS, série 25463 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — cheque especial), % ao mês. Os meses de setembro a dezembro de 2009 são posteriores ao encerramento da relação contratual.Foram esses os percentuais aplicados, mês a mês, na recomposição do saldo devedor, em substituição aos encargos lançados pela instituição financeira sem indicação de taxa — oscilando a média de mercado entre 7,50% e 8,91% ao mês ao longo de todo o período revisando.Registro, por oportuno, que o parâmetro de abusividade uniformizado por esta 16ª Câmara Cível, segundo o qual a abusividade se configura quando a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, pressupõe, logicamente, taxa efetivamente pactuada e conhecida. Não é o caso dos autos, em que a taxa média não opera como termo de comparação, mas como o próprio critério substitutivo da cláusula omissa. 2. Da capitalização de juros Sustenta o Apelante a inexistência de anatocismo.Também aqui não lhe assiste razão.A cláusula 9.1 do instrumento prevê que os juros e a atualização monetária serão calculados diariamente sobre o saldo devedor atualizado, englobando principal, juros e atualização monetária, tornando-se exigíveis mensalmente. A redação revela, com clareza, a incorporação periódica dos juros ao capital, com incidência de novos juros sobre o montante assim formado — vale dizer, capitalização em periodicidade inferior à anual. Os extratos confirmam a prática: em todos os meses do período apurado há débito, na própria conta corrente, do bloco de encargos, sempre incorporado ao saldo devedor sobre o qual incidirão os encargos do mês seguinte (mov. 1.50 a 1.55). Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (Temas 246 e 247), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, entendimento posteriormente sumulado (Súmula 539 do STJ).O contrato dos autos, contudo, foi celebrado em 03/08/1998 — anterior, portanto, ao marco temporal —, de modo que a capitalização em periodicidade inferior à anual lhe é vedada, remanescendo aplicável a restrição do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.Poder-se-ia cogitar que as sucessivas renovações do limite de crédito, verificadas todo mês de julho e acompanhadas de majorações sucessivas (de R$ 1.000,00, em 2004, a R$ 2.590,00, em novembro de 2008), configurariam novas contratações, posteriores ao marco de 31/03/2000.A tese, contudo, não se sustenta. A própria cláusula 7.0 do instrumento prevê a prorrogação automática e sucessiva do contrato, independentemente de aditivo, de sorte que a renovação não traduz novo negócio jurídico, mas mera continuidade do vínculo originário, cujas condições permanecem regidas pelo instrumento de 1998. Os extratos corroboram essa conclusão: o campo “VENC. CONTRATO” continua sozinho de um exercício a outro, sem qualquer manifestação de vontade renovada das partes. E não há nos autos aditivo, proposta ou instrumento posterior, cuja demonstração incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC) e da qual não se desincumbiu.Ainda que assim não fosse, a validade da capitalização mensal, mesmo nos contratos posteriores a 31/03/2000, pressupõe pactuação expressa, que a Súmula 541 do STJ reputa demonstrada pela previsão, no instrumento, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, como já assentado, o contrato não indica taxa alguma — nem mensal, nem anual —, o que torna logicamente impossível o cotejo e, por consequência, inviável o reconhecimento da pactuação expressa exigida.Mantém-se, portanto, também neste ponto, a sentença recorrida. 3. Da alegada ausência de prova de cobrança indevida Sustenta o Apelante, por fim, que não haveria nos autos prova de cobrança indevida.O argumento não se concilia com o acervo probatório nem com a conduta processual da própria instituição.A apuração do indébito resultou de dupla perícia contábil, submetida ao contraditório: o laudo do mov. 219.1 e sua complementação, de 06/06/2025 (mov. 417.1), que recalculou a evolução do saldo devedor ao longo de todo o período contratual documentado nos autos — janeiro de 2003 a agosto de 2009 —, apurando em favor do autor o montante acolhido na sentença.Acresce-se que foi a própria instituição financeira quem, em contestação, deixou de juntar o instrumento contratual, protestando por sua apresentação posterior sob alegação de que os documentos estariam microfilmados em sede diversa, e quem sustentou ser desnecessária a produção de prova pericial, requerendo, subsidiariamente, que seus custos recaíssem sobre o Autor.Não pode agora, vencida no laudo que reputava dispensável, invocar em seu proveito a insuficiência probatória a que deu causa. O ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor — inclusive a regularidade dos encargos lançados e a taxa efetivamente pactuada — competia ao Réu, na forma do art. 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiu. 4. Da adequação de ofício dos consectários da condenação Impõe-se a adequação, de ofício, dos consectários fixados na sentença.O Juízo a quo determinou que o valor da condenação fosse corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, ambos a partir de 06/06/2025.Ocorre que, desde 30/08/2024 — data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024 —, a taxa legal de juros a que alude o art. 406 do Código Civil corresponde ao resultado da subtração, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do índice de atualização monetária de que trata o § 1º do art. 389 do Código Civil, não subsistindo o parâmetro de 1% ao mês anteriormente extraído do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sendo negativo o resultado, considerar-se-á igual a zero para o período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil).Frise-se que, antes mesmo da entrada em vigor dessa Lei, a correção monetária e os juros deveriam ser contados com base na SELIC, por força da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 406 do Código Civil (tema repetitivo 1368).Como o termo inicial fixado na sentença (06/06/2025) é integralmente posterior à vigência do novo regime, todo o período de incidência dos consectários submete-se à taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, mostrando-se equivocada a adoção do percentual fixo de 12% ao ano.A matéria relativa a juros de mora e correção monetária ostenta natureza de ordem pública, comportando adequação de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem que disso decorra reformatio in pejus — tanto mais quando, como na espécie, a correção milita em favor do único recorrente.Adequo, portanto, de ofício, os consectários, para determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos a partir de 06/06/2025, mantido o termo inicial fixado na sentença e não impugnado. 5. Dos honorários advocatícios Pretende o Apelante, por fim, a revisão da distribuição dos honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.Nesse ponto, o recurso comporta acolhimento.A sentença observou corretamente a sucumbência recíproca verificada na espécie, distribuindo as despesas processuais em igual proporção e fixando honorários em favor dos patronos de ambas as partes, na proporção do êxito de cada qual (art. 86 do CPC). O critério adotado para a verba devida ao procurador do Réu, contudo, conduziu a resultado incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido.Com efeito, os honorários em favor do patrono do Réu tomaram por base o valor da causa — R$ 1.800,00, atribuído na petição inicial “somente para fins de alçada” —, de sorte que os 50% de 10% arbitrados resultam em quantia irrisória, sem a menor correspondência com demanda que tramita desde 2009, exigiu duas perícias contábeis, um julgamento anulatório nesta instância e sucessivas manifestações ao longo de mais de quinze anos.Ao julgar o Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC é cabível quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa. É precisamente a hipótese dos autos, em que o valor atribuído à causa não guarda qualquer correspondência com o conteúdo econômico da controvérsia.Impõe-se, pois, o arbitramento por equidade. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC), fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo Autor ao patrono do Réu, corrigidos monetariamente a partir desta data, mantida quanto ao mais a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença.Por se tratar de provimento parcial do recurso, não é caso de majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para arbitrar por equidade os honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, adequando-se de ofício os consectários da condenação.
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