SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082970-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPEJO FUNDADO NO ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE CELEBRADA AINDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PERDA DA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de extinção do cumprimento de sentença de despejo fundada no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, não obstante a rescisão do contrato de compra e venda que conferia ao exequente a condição de adquirente. O distrato foi celebrado por instrumento particular em 16/10/2019, durante a fase de conhecimento, sem comunicação ao juízo, e formalizado por escritura pública somente em 29/01/2026, após a sentença.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão do contrato de compra e venda pelo exequente configura causa apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença por perda da legitimidade ativa e do interesse processual; (ii) saber se a conduta dos agravantes configura litigância de má-fé; e (iii) saber se cabem honorários recursais.III. Razões de decidir3. O título executivo foi constituído com fundamento exclusivo no direito do adquirente previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, cuja condição é pressuposto inafastável do direito reconhecido na sentença.4. O exequente desfez por ato próprio e bilateral a relação jurídica que lhe conferia a condição de adquirente, retransmitindo ao alienante originário toda a posse, domínio, direitos e ações sobre o imóvel. Configurada a perda da legitimidade ativa e do interesse processual.5. A intangibilidade da coisa julgada não se confunde com a perpetuidade da exequibilidade do título. Perdida a condição jurídica que conferia legitimidade ao exequente, a execução perde sua razão de ser por ausência das condições da ação executiva.6. Inaplicável o art. 109 do CPC, pois não houve alienação ou cessão do direito litigioso, mas rescisão bilateral do negócio aquisitivo com retorno das partes ao estado anterior.7. A interposição de recurso com base em fato documentalmente comprovado constitui exercício regular do direito de defesa, insuficiente para caracterizar litigância de má-fé.8. Incabível a majoração de honorários recursais quando inexiste na decisão recorrida fixação de verba honorária passível de acréscimo.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento parcialmente provido para extinguir o cumprimento de sentença por perda da legitimidade ativa e do interesse processual do exequente, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma por quem demonstre titularidade dominial e interesse legítimo na desocupação. Pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais rejeitados.