Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Jailton Alves Bezerra e Vania Poleto contra a decisão proferida no mov. 244.1 dos autos nº 0002681-41.2018.8.16.0017, da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, que, na fase de cumprimento de sentença de ação de despejo ajuizada por Rafael Sonchini Gonçalves, indeferiu o pedido de extinção formulado pelos executados com fundamento na rescisão superveniente do contrato de compra e venda que embasara a pretensão despeditória.A sentença exequenda (mov. 195.1) julgou procedente a ação de despejo com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, reconhecendo o direito do adquirente de denunciar a locação e ordenando a desocupação do imóvel matriculado sob nº 35.899 do 2º Registro de Imóveis de Maringá.Os réus, citados pessoalmente, não apresentaram defesa, tendo sido declarada a revelia.Após o trânsito em julgado, os executados juntaram aos autos certidão de escritura pública de rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o exequente e o terceiro Sérgio Alves de Oliveira (mov. 242.3), bem como matrícula atualizada do imóvel com a averbação da rescisão (mov. 242.4), requerendo a extinção do cumprimento de sentença por perda do objeto, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do exequente.A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que a rescisão superveniente do contrato de compra e venda não retira a força executiva da sentença transitada em julgado, que a modificação subjetiva da propriedade não desfaz a coisa julgada, e que o direito de reaver o imóvel é de natureza patrimonial, transmissível por sub-rogação.Consignou, ainda, que o mandado de desocupação encontra-se suspenso por ordem de outro juízo e que novas deliberações são descabidas até o julgamento definitivo da questão.Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em resumo, que:a) não possuem condições financeiras para arcar com as custas recursais, pois a agravante Vania não exerce atividade remunerada e o agravante Jailton é operador de estacionamento com remuneração líquida de R$ 1.833,40, dentro da faixa de isenção do imposto de renda, conforme ficha de registro funcional e recibo salarial apresentados, razão pela qual requerem os benefícios da gratuidade de justiça;b) o agravado rescindiu, em 29/01/2026, o contrato de compra e venda do imóvel que fundamentara a ação de despejo, com averbação na matrícula nº 35.899 (Av-16), retransmitindo a Sérgio Alves de Oliveira toda a posse, domínio, direitos e ações sobre o bem, o que configura causa modificativa do direito do exequente e causa extintiva da obrigação de desocupação, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC;c) a coisa julgada é qualidade da sentença e não efeito, de modo que seus efeitos futuros, notadamente a executividade, podem ser afetados por alteração superveniente do quadro fático, nos termos do art. 505, I, do CPC, especialmente quando a sentença ainda não produziu seu efeito externo, ou seja, quando a obrigação nela reconhecida ainda não foi cumprida;d) o agravado, ao rescindir a compra e venda, deixou de ser proprietário e adquirente do imóvel, não mais possuindo necessidade de retomada para uso próprio, o que configura perda de legitimidade ativa e de interesse processual para prosseguir no cumprimento da sentença de despejo fundada no art. 8º da Lei nº 8.245/1991;e) a regra do art. 109, §3º, do CPC não autoriza a extensão dos efeitos da sentença ao antigo proprietário Sérgio, pois o que ocorreu nos autos é rescisão, e não alienação ou cessão de direito litigioso, inexistindo nexo de interdependência entre a relação jurídica apreciada na sentença (aquisição por Rafael e denúncia da locação) e a fonte de eventual direito de Sérgio, que decorre de cadeia dominial diversa;f) a titularidade dominial de Sérgio está sendo questionada nos autos nº 0009448-17.2026.8.16.0017 (2ª Vara Cível de Maringá), e a escritura que originou sua propriedade decorre de procuração cuja falsidade foi reconhecida nos autos nº 0016458-93.2018.8.16.0017, o que impede a sub-rogação pretendida na decisão agravada;g) a decisão agravada viola o art. 525, §1º, VII, do CPC ao não acolher a rescisão como fato superveniente modificativo, bem como o art. 485, VI, do CPC ao não reconhecer a falta de legitimidade e interesse do exequente, requerendo manifestação expressa sobre esses dispositivos para fins de prequestionamento e eventual recurso ao STJ.Requereram o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Solicitaram, ainda, que o Tribunal se manifeste sobre os dispositivos legais invocados, para fins de eventual recurso ao STJ.O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1, argumentando, em síntese, que:a) os agravantes adotam conduta de litigância de má-fé, pois, revéis durante toda a fase de conhecimento, buscam agora esvaziar a coisa julgada mediante incidentes na fase executiva, multiplicando demandas paralelas com o intuito de perpetuar a ocupação gratuita do imóvel por mais de sete anos, o que configura as hipóteses dos incisos II e VII do art. 80 do CPC;b) a ação de despejo foi ajuizada com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, consistente na denúncia vazia por alienação, cujo exercício independe de justificativa de uso próprio, de modo que a menção a "uso próprio" na sentença configura mero motivo, que não integra a coisa julgada (art. 504, I, do CPC), permanecendo íntegro o dispositivo que reconheceu o direito de retomada com base na aquisição e na regular denúncia do contrato locatício;c) o distrato firmado entre o agravado e Sérgio constitui ato entre terceiros sob a ótica dos executados ("res inter alios acta"), pois não extingue a obrigação objetiva de desocupar o imóvel cristalizada pela coisa julgada, uma vez que as verdadeiras causas extintivas do art. 525, §1º, VII, do CPC são o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a desocupação voluntária, nenhuma das quais ocorreu;d) o distrato não é mero retorno ao "status quo ante", mas negócio jurídico translativo bilateral, cuja escritura prevê expressamente a retransmissão de "toda a posse, jus, domínio, direitos e ações" sobre o imóvel, o que configura cessão ativa dos direitos patrimoniais já acobertados pela sentença de despejo, inclusive dos direitos processuais dela decorrentes;e) o agravado mantém legitimidade ativa por força do art. 109, "caput", do CPC, que consagra a "perpetuatio legitimationis", atuando como substituto processual na fase de cumprimento de sentença, e Sérgio, ao retomar o domínio, herda a posição de credor do título executivo judicial por força do §3º do mesmo artigo, sendo o direito de reaver a posse de natureza patrimonial e transmissível;f) os precedentes invocados pelos agravantes (TJ-MG e TJ-PR) são inaplicáveis, pois tratam de hipóteses em que a rescisão contratual ocorreu antes ou durante a fase de conhecimento, fulminando a causa de pedir antes da formação do título executivo, ao contrário do caso dos autos, em que a sentença já transitou em julgado e formou título executivo judicial revestido pela coisa julgada material (art. 502 do CPC);g) a tutela de urgência deferida pela 2ª Vara Cível nos autos nº 0009448-17.2026.8.16.0017 apenas suspendeu o ato material de desocupação, sem extinguir o cumprimento de sentença, pois o título executivo permanece líquido, certo e exigível, e a extinção da execução só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC, não se confundindo uma tutela provisória exarada em juízo diverso com a extinção da execução fundada em coisa julgada;h) a sentença de despejo extinguiu definitivamente qualquer vínculo locatício, reduzindo os agravantes à condição de possuidores injustos, independentemente de quem seja o titular atual da propriedade, de modo que exigir do sub-rogado o ajuizamento de nova ação para discutir locação já fulminada por decisão judicial ofende os princípios da economia processual e da efetividade da tutela executiva;i) a decisão agravada está amparada em precedente desta 18ª Câmara Cível (autos nº 0001759-72.2020.8.16.0035, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 18/10/2022), que consagra a sub-rogação do titular superveniente da propriedade nos autos do despejo, aplicando-se a mesma lógica a quem retoma o imóvel litigioso por meio de distrato;j) a conduta dos agravantes configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do CC), pois, revéis na fase de conhecimento, tentam valer-se de negócio jurídico celebrado entre terceiros para perpetuar posse ilícita e gratuita sobre imóvel cuja desocupação já foi determinada por sentença transitada em julgado.Pugnou pelo desprovimento do recurso, pela condenação dos agravantes nas penas por litigância de má-fé (arts. 80, II e VII, e 81 do CPC) e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravo é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão proferida em cumprimento de sentença. A petição recursal está devidamente instruída, preenchendo os requisitos do art. 1.017, o recurso foi interposto tempestivamente e o preparo recursal comprovado (mov. 13.3).Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado pelos agravantes nas razões recursais, resta prejudicada a análise em razão do recolhimento voluntário do preparo recursal (mov. 13.3).Cumpre analisar o recurso interposto pelos agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença de despejo, fundado na rescisão superveniente do contrato de compra e venda que embasou a pretensão despeditória.A controvérsia central reside em saber se a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o agravado Rafael Sonchini Gonçalves e o terceiro Sérgio Alves de Oliveira, formalizada por escritura pública lavrada em 29/01/2026 e averbada na matrícula nº 35.899 do 2º Registro de Imóveis de Maringá em 05/02/2026, configura causa apta a ensejar a extinção do cumprimento da sentença de despejo proferida em 07/01/2026, com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.245/1991.A sentença exequenda, proferida nos autos nº 0002681-41.2018.8.16.0017 (mov. 195.1), decretou o despejo com fundamento exclusivo no direito do adquirente previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/1991. A fundamentação considerou o registro de propriedade em favor do autor (mov. 1.4), a notificação extrajudicial encaminhada aos locatários (mov. 1.5), o lapso decorrido e os efeitos da revelia dos réus, concluindo que os fatos narrados na inicial se subsumiam às disposições do mencionado art. 8º, "a permitir o despejo para uso próprio do adquirente". A condição de adquirente do imóvel locado era, portanto, o único e exclusivo fundamento jurídico do título executivo.Ocorre que a escritura pública de rescisão lavrada em 29/01/2026, juntada ao mov. 242.3 dos autos de origem, contém dado de extraordinária relevância que não foi adequadamente considerado pelo juízo de primeiro grau.A cláusula segunda daquele instrumento declara textualmente que a rescisão foi lavrada "em cumprimento ao Distrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, firmado nesta cidade, aos 16 de outubro de 2019, o qual passa a fazer parte integrante e complementar desta escritura". Isso significa que o agravado Rafael e o terceiro Sérgio já haviam celebrado, por instrumento particular, o desfazimento bilateral do negócio aquisitivo em 16/10/2019, mais de seis anos antes da prolação da sentença de despejo e durante a própria tramitação da ação, sem que esse fato tenha sido em qualquer momento comunicado ao juízo.A cronologia é reveladora para maior elucidação dos fatos. Em 21/09/2017, Sérgio alienou o imóvel a Rafael (R-9 da matrícula). Em 2018, Rafael ajuizou a ação de despejo invocando a condição de adquirente nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991. Em 16/10/2019, Rafael e Sérgio firmaram distrato particular da compra e venda. Não obstante, Rafael prosseguiu com a ação de despejo, requereu o julgamento do mérito após a superação da prejudicialidade externa, obteve sentença favorável com base na revelia dos réus em 07/01/2026, e somente então, em 29/01/2026, apenas 22 dias após a sentença, formalizou a rescisão por escritura pública, providenciando a averbação na matrícula em 05/02/2026. Em seguida, inaugurou a fase de cumprimento de sentença, buscando a expedição de mandado de despejo.Essa sequência de atos revela que o agravado manteve perante o Poder Judiciário, durante todo o processamento da ação, a alegação de ser adquirente do imóvel, quando, desde outubro de 2019, já havia celebrado instrumento bilateral de rescisão dessa mesma aquisição. A conduta é incompatível com o dever de lealdade processual e com o princípio da boa-fé objetiva que rege a atuação das partes no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil e do art. 422 do Código Civil.Feita essa contextualização, passo a analisar as questões suscitadas no recurso.Os agravantes invocam o art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, sustentando que a rescisão configura causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.O enquadramento não é tecnicamente preciso. As causas modificativas ou extintivas a que alude o inciso VII referem-se a fatos que atingem diretamente o vínculo obrigacional entre credor e devedor, tais como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. A rescisão do contrato de compra e venda entre o agravado e o terceiro Sérgio não extinguiu, por si só, a obrigação de desocupar imposta aos agravantes pela sentença, na medida em que se trata de negócio firmado entre partes diversas que, sob a ótica dos executados, constitui "res inter alios acta" (ato entre terceiros).A improcedência do enquadramento no inciso VII do art. 525, contudo, não esgota a análise, pois o fato superveniente alegado pelos agravantes possui relevância processual por outro fundamento.O título executivo judicial foi constituído exclusivamente com base no direito previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, que confere ao adquirente do imóvel locado a faculdade de denunciar o contrato de locação. A condição de adquirente é pressuposto inafastável do direito reconhecido na sentença. Ao rescindir voluntariamente o contrato de compra e venda, o agravado desfez, por ato próprio e bilateral, a relação jurídica que lhe conferia essa condição e, por consequência, a legitimidade para promover o despejo com fundamento no art. 8º da Lei do Inquilinato.A escritura de rescisão retransmitiu a Sérgio e Vilma "toda a posse, jus, domínio, direitos e ações" sobre o imóvel, com mútua quitação, restituindo as partes ao estado anterior. Rafael deixou de ser proprietário, deixou de ser adquirente e não possui mais qualquer vínculo jurídico com o imóvel que justifique a execução forçada da ordem de desocupação em seu favor.Configurada, portanto, a perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual do exequente para prosseguir com o cumprimento de sentença.A decisão agravada, ao indeferir o pedido de extinção, fundamentou que "a superveniente rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e terceiro não retira a força executiva da sentença transitada em julgado", consignando que "a posterior modificação subjetiva da relação de propriedade não desfaz, por si só, a coisa julgada nem torna inexistente o comando judicial".Tais premissas, embora corretas em abstrato, não se aplicam à especificidade do caso concreto. A coisa julgada, efetivamente, permanece íntegra como qualidade da sentença, não se cogitando de sua desconstituição.Ocorre que a intangibilidade da coisa julgada não se confunde com a perpetuidade da exequibilidade do título. O título executivo judicial pressupõe, para sua execução, que o exequente mantenha a condição jurídica que lhe confere legitimidade para promovê-la. Se essa condição desaparece por ato voluntário do próprio credor, a execução perde sua razão de ser, não por vício da coisa julgada, mas por ausência superveniente das condições da ação executiva.A decisão agravada também se apoiou no argumento de que "o direito de reaver o imóvel é de natureza patrimonial, sendo passível de ser transmitido àquele que se sub-rogou à posição de locador, por meio do distrato entabulado", invocando precedente desta 18ª Câmara Cível (autos nº 0001759-72.2020.8.16.0035, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 18/10/2022).O precedente, contudo, trata de hipótese distinta, que não se confunde com o caso dos autos. Naquela oportunidade, apreciou-se a sub-rogação de nova proprietária na posição de locadora durante a vigência da locação, com assunção dos direitos e deveres inerentes ao art. 8º da Lei nº 8.245/1991, configurando alienação do bem a terceiro que assumiu a posição contratual do locador originário, com manutenção da continuidade da relação locatícia e da pretensão despeditória.A hipótese dos presentes autos é diametralmente oposta: não houve alienação do direito litigioso a terceiro, mas rescisão bilateral do negócio aquisitivo, com retorno das partes ao estado anterior. Rafael não cedeu a Sérgio o direito reconhecido na sentença; desfez o negócio que lhe conferia a própria condição jurídica invocada como fundamento da ação.Pelas mesmas razões, não socorre ao agravado a invocação do art. 109 do Código de Processo Civil. O "caput" do referido artigo consagra o princípio da "perpetuatio legitimationis" (estabilização subjetiva da lide), e o §3º estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário. Esse regramento pressupõe que o alienante tenha disposto do direito em favor de terceiro durante a pendência do processo, mantendo-se no polo processual em nome próprio enquanto o adquirente assume a titularidade do direito material.No caso dos autos, porém, não houve disposição do direito litigioso em favor de terceiro: houve rescisão bilateral do negócio que conferia ao exequente a própria condição jurídica invocada na ação. O eventual direito de Sérgio sobre o imóvel tem fonte jurídica diversa daquela examinada na sentença, que se fundou exclusivamente no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, aplicável ao adquirente, e não ao locador originário. E se Sérgio entende que detém direito à desocupação do imóvel com base em fundamento próprio, deverá buscar a tutela jurisdicional por via adequada, com causa de pedir e fundamento jurídico correspondentes à sua situação, e não mediante aproveitamento de título executivo constituído em favor de quem já não é parte na relação de direito material.Acrescente-se que Sérgio Alves de Oliveira não se manifestou nos autos de origem, não requereu ingresso no polo ativo do cumprimento de sentença, não houve anuência dos agravantes para eventual substituição processual nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, e a própria titularidade dominial de Sérgio é objeto de questionamento na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0009448-17.2026.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Maringá, na qual a agravante Vania Poleto alega falsidade de sua assinatura no contrato de cessão de direitos que originou a cadeia dominial subsequente, com respaldo em laudo pericial grafotécnico (mov. 1.11 daqueles autos).Nessa ação, o Juiz de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando a imediata suspensão do cumprimento da ordem de despejo nos autos de origem, assegurando a manutenção de Vania na posse do imóvel até ulterior deliberação, e suscitou conflito de competência perante este Tribunal de Justiça (art. 66, I, e art. 55, §3º, do CPC). Embora a existência dessa tutela de urgência não constitua fundamento autônomo para a extinção ora determinada, ela evidencia a existência de controvérsia relevante sobre a própria higidez da cadeia dominial do imóvel e reforça a impropriedade de se manter a pretensão executiva em favor de quem já não é proprietário nem adquirente.Registro, por oportuno, que a extinção do cumprimento de sentença ora determinada não importa qualquer pronunciamento sobre a validade ou invalidade da cadeia dominial do imóvel, matéria que é objeto da referida ação anulatória e que deverá ser apreciada pelo juízo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa.A presente decisão tampouco conflita com o acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível nos autos nº 0016458-93.2018.8.16.0017, relatado pelo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira (j. 26/09/2025), que apreciou questão diversa, restrita à legitimidade de Diogo Casarotto do Carmo e Andressa Cristina Marques para impugnar a cessão de direitos sobre o imóvel, concluindo pela validade das assinaturas de Jailton e Diogo no instrumento de cessão e pela simulação da compra e venda registral em favor de Diogo.As premissas fáticas daquele julgamento permanecem íntegras e não são objeto de revisão nesta sede. A extinção ora determinada funda-se exclusivamente na perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual do exequente Rafael Sonchini Gonçalves, decorrente de ato voluntário próprio de rescisão do contrato de compra e venda que constituía o único fundamento da sentença de despejo.Quanto ao pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, formulado pelo agravado nas contrarrazões, não merece acolhimento.Os agravantes exerceram legitimamente o direito de questionar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em fato superveniente documentalmente comprovado. A tese recursal, embora perfectível no enquadramento processual, não é destituída de fundamento jurídico, não se verificando a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) nem o intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, do CPC).A interposição de recurso contra decisão que se reputa equivocada constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, insuficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé.Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, formulado pelo agravado com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, não cabe deliberação.Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, inexiste na decisão recorrida fixação de verba honorária passível de majoração recursal, de modo que não há base sobre a qual possa incidir o acréscimo previsto no referido dispositivo.Em atenção ao pedido de prequestionamento, consideram-se expressamente enfrentados os arts. 485, VI, 505, I, e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, o art. 109 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.245/1991, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento de sentença nos autos nº 0002681-41.2018.8.16.0017, por perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual do exequente Rafael Sonchini Gonçalves, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma por quem demonstre titularidade dominial sobre o imóvel e interesse legítimo na desocupação.
|