SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082990-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. NATUREZA VITALÍCIA E ALIMENTAR DO PENSIONAMENTO. RISCO DE DESAMPARO FUTURO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA PARA CÁLCULO EM COTA ÚNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Leandro José de Oliveira contra decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença originário de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada em face de Luiz Bisca e Liberty Seguros S/A, que indeferiram a pretensão de apuração e pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, mantendo a forma periódica de adimplemento. O agravante sustenta que o caso decorre de acidente de trânsito ocorrido em 12/09/2016, do qual resultaram lesões físicas permanentes e redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral, tendo sido reconhecido, em acórdão anterior, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia fixada em 17,5% do salário percebido à época do acidente. Alega que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil autorizaria o prejudicado a exigir o arbitramento e pagamento da indenização de uma só vez, independentemente de previsão expressa no título judicial, bem como que a discussão teria natureza executiva, relacionada apenas à forma de satisfação da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível converter pensão mensal vitalícia fixada em razão de redução parcial e permanente da capacidade laborativa em pagamento em parcela única, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil prevê a possibilidade de o prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, mas tal regra não constitui direito absoluto da parte, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, a conveniência da medida e seus efeitos sobre credor e devedor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única não configura direito potestativo do credor, pois a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil deve ser ponderada para evitar tanto o risco à satisfação futura do crédito quanto eventual comprometimento econômico excessivo do devedor.5. O pagamento antecipado das parcelas vincendas desnatura o instituto da vitaliciedade, na medida em que pode deixar o pensionado desamparado em momento futuro de sua vida ou ensejar enriquecimento sem causa caso ocorra o falecimento prematuro do beneficiário.6. Mantida a forma periódica de pagamento das parcelas vincendas, não há utilidade na remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo específico contemplando modalidade de pagamento em parcela única.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: O art. 950, parágrafo único, do Código Civil não confere ao credor direito absoluto à conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência da medida no caso concreto. Em se tratando de pensionamento vitalício decorrente de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, a manutenção do pagamento periódico preserva a finalidade alimentar da verba e evita risco de desamparo futuro ou enriquecimento sem causa.-----------------------Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.987.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2016, DJe 07.06.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0024073-83.2022.8.16.0021, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001408-23.2017.8.16.0062, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025