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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. NATUREZA VITALÍCIA E ALIMENTAR DO PENSIONAMENTO. RISCO DE DESAMPARO FUTURO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA PARA CÁLCULO EM COTA ÚNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Leandro José de Oliveira contra decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença originário de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada em face de Luiz Bisca e Liberty Seguros S/A, que indeferiram a pretensão de apuração e pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, mantendo a forma periódica de adimplemento. O agravante sustenta que o caso decorre de acidente de trânsito ocorrido em 12/09/2016, do qual resultaram lesões físicas permanentes e redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral, tendo sido reconhecido, em acórdão anterior, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia fixada em 17,5% do salário percebido à época do acidente. Alega que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil autorizaria o prejudicado a exigir o arbitramento e pagamento da indenização de uma só vez, independentemente de previsão expressa no título judicial, bem como que a discussão teria natureza executiva, relacionada apenas à forma de satisfação da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível converter pensão mensal vitalícia fixada em razão de redução parcial e permanente da capacidade laborativa em pagamento em parcela única, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil prevê a possibilidade de o prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, mas tal regra não constitui direito absoluto da parte, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, a conveniência da medida e seus efeitos sobre credor e devedor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única não configura direito potestativo do credor, pois a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil deve ser ponderada para evitar tanto o risco à satisfação futura do crédito quanto eventual comprometimento econômico excessivo do devedor.5. O pagamento antecipado das parcelas vincendas desnatura o instituto da vitaliciedade, na medida em que pode deixar o pensionado desamparado em momento futuro de sua vida ou ensejar enriquecimento sem causa caso ocorra o falecimento prematuro do beneficiário.6. Mantida a forma periódica de pagamento das parcelas vincendas, não há utilidade na remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo específico contemplando modalidade de pagamento em parcela única.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: O art. 950, parágrafo único, do Código Civil não confere ao credor direito absoluto à conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência da medida no caso concreto. Em se tratando de pensionamento vitalício decorrente de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, a manutenção do pagamento periódico preserva a finalidade alimentar da verba e evita risco de desamparo futuro ou enriquecimento sem causa.-----------------------Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.987.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2016, DJe 07.06.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0024073-83.2022.8.16.0021, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001408-23.2017.8.16.0062, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082990-22.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Leandro José de Oliveira, nos autos de cumprimento de sentença originários da ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada em face de Luiz Bisca e Liberty Seguros S/A, insurgindo-se contra as decisões interlocutórias proferidas nos movimentos 308.1 e 317.1 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, na parte em que foi indeferida a pretensão de apuração e pagamento da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se a forma periódica de adimplemento.Narra o agravante que a demanda originária decorre de acidente de trânsito ocorrido em 12/09/2016, do qual resultaram lesões físicas permanentes e redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral. Afirma que, no decorrer da instrução processual, foi produzida prova pericial médica que constatou a existência de sequela permanente com redução funcional decorrente do evento danoso. Sustenta, ainda, que, por ocasião do julgamento da apelação cível interposta nos autos principais, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente seu direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia, fixada em 17,5% do salário percebido pelo autor à época do acidente, correspondente ao valor de R$ 1.308,00.Argumenta que a decisão agravada partiu de premissa juridicamente equivocada ao concluir que o pagamento em parcela única dependeria de autorização expressa contida no acórdão transitado em julgado. Afirma que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil confere ao prejudicado a faculdade de exigir que a indenização decorrente da redução da capacidade laborativa seja arbitrada e paga de uma só vez, sem qualquer condicionamento à existência de previsão expressa no título judicial. Defende que a discussão instaurada nos autos diz respeito apenas à forma de satisfação da obrigação reconhecida, matéria própria da fase executiva.Sustenta que o caso concreto se enquadra precisamente na hipótese prevista no art. 950 do Código Civil, por envolver indenização destinada à própria vítima sobrevivente que sofreu redução permanente de sua capacidade laboral, distinguindo-se das hipóteses de pensão decorrente de morte da vítima. Afirma que a pensão reconhecida judicialmente possui natureza indenizatória decorrente da perda parcial da capacidade produtiva, circunstância que justificaria a incidência integral da norma legal invocada.Alega também que a natureza alimentar do pensionamento não constitui impedimento ao pagamento em parcela única. Defende que a prestação possui natureza híbrida, simultaneamente alimentar e indenizatória, sendo que a própria legislação civil autoriza expressamente o arbitramento e pagamento de uma só vez da indenização correspondente à redução da capacidade laborativa.Argumenta que, no caso concreto, a execução envolve, além do causador direto do dano, seguradora de grande porte integrante de grupo econômico de atuação nacional, destacando que houve depósito judicial no valor de R$ 139.371,53 e apresentação de garantia para discussão do saldo controvertido. Defende inexistir qualquer elemento apto a demonstrar que a apuração da pensão em parcela única acarretaria comprometimento econômico desproporcional aos executados.Alega, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos por ele deduzidos, especialmente aqueles relacionados à incidência direta do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, à possibilidade de discussão da forma de pagamento na fase de cumprimento de sentença, à natureza da indenização reconhecida e à capacidade econômica dos executados.Subsidiariamente, requer que seja determinada a elaboração, pela contadoria judicial, de cálculo em apartado contemplando a hipótese de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, além do cálculo das parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e da individualização da responsabilidade dos executados.No tocante à tutela recursal, requer seja determinado ao Juízo de origem que não consolide, até o julgamento do recurso, a forma exclusivamente periódica de pagamento da pensão vitalícia. Pede, ainda, que eventual remessa dos autos à contadoria judicial contemple desde logo cálculo específico da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.Ao final, postula o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão da justiça gratuita em grau recursal, o deferimento da tutela recursal pleiteada, a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, reconhecendo-se a possibilidade de arbitramento e pagamento da pensão vitalícia em parcela única na fase de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo específico contemplando essa modalidade de satisfação do crédito, preservando-se a discussão acerca da tese recursal.Pedido liminar negado ao mov. 10.1Contrarrazões nos movs. 16.1 e 18.1.
Voto O recorrente relata que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo contemplando as parcelas vencidas e vincendas da pensão, requerendo, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que a indenização correspondente ao pensionamento vitalício fosse arbitrada e paga em parcela única.Expõe que o pedido foi impugnado pelos executados, os quais sustentaram que o acórdão não havia determinado expressamente o pagamento em cota única e que a pensão deveria ser satisfeita mediante prestações periódicas. Informa que o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia no movimento 308.1, reconheceu que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes poderia ser homologada integralmente, mas indeferiu a pretensão de conversão da pensão vitalícia em parcela única. Segundo a decisão recorrida, o acórdão não teria destacado expressamente a possibilidade de cumprimento de sentença em parcela única dos valores relativos ao pensionamento vincendo. Além disso, consignou-se que, por se tratar de verba de natureza alimentar decorrente da redução parcial permanente da capacidade laboral, seria cabível o pagamento periódico, limitando-se o cálculo às parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, por analogia ao art. 292, III, do Código de Processo Civil.Aduz que, posteriormente, apresentou manifestação no movimento 311, indicando conta para levantamento do valor incontroverso, sem renunciar à tese relativa ao pagamento da pensão em parcela única, requerendo, inclusive, que eventual cálculo pela contadoria judicial contemplasse essa modalidade. Contudo, sobreveio nova decisão no movimento 317.1, por meio da qual o magistrado singular consignou que a questão já havia sido apreciada anteriormente e manteve o entendimento adotado acerca da forma de pagamento da pensão.Pois bem, em que pese a argumentação apresentada, sem razão o agravante.Extrai-se que no acórdão foi fixada a indenização com esteio no artigo 950 do Código Civil, restando claro que as balizas utilizadas não contemplavam o pagamento do pensionamento em parcela única.Diz a regra constante do artigo 950, parágrafo único do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez Conforme se pode observar, a regra indica a possibilidade de se fixar a indenização de uma vez só, não sendo regra absoluta de aplicação, devendo o juiz sopesar as consequências de eventual condenação, o que fora realizado pelo colegiado quando do acórdão de mov. 19.1/apelação. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) decidiu, com propriedade, que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "não houve demonstração de danos estéticos aptos a ensejar indenização autônoma e alheia aos danos morais". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de dano estético no caso, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. O acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia também demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019.4. A modificação da verba sucumbencial no caso requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (destaquei) Dentro desse panorama, evidente a impossibilidade do pagamento das parcelas vincendas de modo único, eis que o pagamento na forma solicitada implicaria na desnaturação do próprio instituo da vitaliciedade, tendo em vista que o pensionado poderia restar desamparado em algum momento de sua vida, em razão do recebimento total antecipado. Da mesma forma, o pagamento em parcela única poderia gerar enriquecimento ilícito da parte, no caso de falecimento prematuro do beneficiário. No caso, o agravante possui 43 anos e a finalidade da pensão consiste em indenizar o exequente pelos prejuízos patrimoniais resultantes da redução permanente de sua capacidade laborativa, representados tanto pela perda da perspectiva de progressão funcional futura quanto pela necessidade de exercer suas atividades em condições mais gravosas, em razão da incapacidade parcial permanente, de maneira que não há justificativa para a antecipação dos valores, tendo em vista que a limitação temporal do pagamento é o falecimento do exequente/agravante, evento incerto.Ademais, como definido na decisão guerreada “não se tratando de pensão fixada em razão do dano decorrente da morte do exequente ou de algum familiar, mas sim de indenização de natureza alimentar, destinada a manutenção do exequente em razão da perda parcial permanente de percentual de sua capacidade laboral, é o caso de pagamento periódico” (mov. 308.1 da origem). A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia.3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura.4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia.5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 313/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. JUROS SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024073-83.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE danos. acidente de trânsito. DO RECURSO (01) DA SEGURADORA. pretensão de enquadramento dos valores de conserto da motocicleta e das despesas com guincho na cobertura para “danos materiais”. falta de interesse recursal. sentença proferida nesses termos. não conhecimento. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES referentes ao PENSionamento, lucros cessantes e DESPESAS FÚNEBRES na cobertura para DANOS corporAIs, conforme previsão contratual. RUBRICA ESPECÍFICA PREVISTA EXPRESSAMENTE para os DANOS MORAIS e estéticos. pensionamento devido, com base nO salário mínimo na data dos respectivos vencimentos. exclusão do décimo terceiro salário do pensionamento. não comprovada a estabilidade e definitividade da relação de trabalho das vítimas. pagamento da pensão em parcela única. impossibilidade. precedentes do stj. constituição de capital. possibilidade. quantum dos danos morais e estéticos em relação ao autor jakson mantidos. quantum dos danos morais em relação à autora ivone reduzidos. correção monetária aplicada conforme previsão contratual. termo inicial da contratação. súmula 632 do stj. sentença parcialmente reformada. inAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, do CPC. DO RECURSO (02) DOS RÉUS. culpa exclusiva do autor pelo acidente não demonstrada. réu que invadiu a pista em sentido contrário e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor. pensão ao autor jakson. perícia médica que concluiu pela incapacidade permanente em decorrência do acidente, pensionamento devido. pensão mensal em relação à autora ivone. perda de companheiro. dependência econômica presumida. pensionamento devido até que a vítima completasse 77 anos de idade, conforme expectativa de vida do falecido na data do evento, segundo tabela do ibge. danos morais comprovados (sequelas permanentes, perda de genitor e perda de companheiro). quantum mantido em relação a ambos os autores. danos estéticos comprovados por perícia médica. arbitraMENTO DO VALOR CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. QUANTUM MANTIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA SEGURADORA parcialmente conhecido e, nesSa parte, parcialmente PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) DOS RÉUS conhecido e não PROVIDO.(...). 16. O pagamento do pensionamento em parcela única foi afastado, pois, além de impor ônus excessivo ao réu, que teria de desembolsar considerável montante, a medida poderia configurar enriquecimento sem causa, no caso de falecimento prematuro do autor.17. Em observância à orientação da Súmula nº 313 do STJ, é possível a constituição de capital ou apresentação de caução fidejussória que garanta o pagamento da pensão.18. O contrato de seguro previu o IPCA como índice de atualização, além de juros de mora de 12% ao ano, índices que devem ser aplicados.19. O termo inicial para a correção do valor segurado deve seguir a orientação da Súmula nº 632 do STJ segundo a qual “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, justamente para o fim de que reflita o valor real do capital segurado.20. Ante o parcial provimento do recurso da seguradora, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC. E, diante do não provimento do recurso dos réus, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados. IV. Dispositivo.21. Apelação cível (01) da seguradora parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.22. Apelação cível (02) dos réus conhecida e não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001408-23.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.11.2025)
Assim, mantém-se o entendimento exarado pelo juízo a quo, com o pagamento das parcelas vincendas sendo realizadas mensalmente. Portanto, não há respaldo algum para o envio dos autos para contadoria judicial para realização do cálculo contemplando a modalidade de pagamento em uma parcela, tendo em vista que ela não se aplica ao caso em debate, como visto. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento. É como voto.
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