SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007037-39.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.060/2020 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PENAL DA MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VALOR MÍNIMO LEGAL PARA COBRANÇA. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COMO MEDIDA ADEQUADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução da pena de multa imposta ao agravado, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do limite previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Sustenta o recorrente que a pena de multa conserva natureza de sanção criminal, inexistindo previsão legal de valor mínimo para sua execução, razão pela qual atos normativos voltados às execuções fiscais não podem impedir a cobrança promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Definir se o limite de R$ 75.000,00 previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos não tributários pode ser aplicado à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público. 4. Verificar se a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção da execução da pena de multa em razão do baixo valor da sanção. 5. Examinar se o resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD e RENAJUD afasta o interesse processual e legitima a extinção da execução. 6. Deliberar acerca do arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A pena de multa constitui sanção penal expressamente prevista no art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal, integrando o preceito secundário da norma incriminadora e conservando finalidade retributiva e preventiva. A circunstância de ser considerada dívida de valor para fins de cobrança não lhe retira a natureza jurídico-penal. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da multa perante o Juízo da Execução Penal, permanecendo subsidiária a atuação da Fazenda Pública. 9. A remissão prevista no art. 51 do Código Penal às normas relativas à dívida ativa possui natureza instrumental e subsidiária, não autorizando a aplicação irrestrita de regras próprias da execução fiscal nem a criação de hipóteses de inexigibilidade da sanção criminal. 10. O Decreto Estadual nº 4.060/2020 disciplina exclusivamente o ajuizamento de execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa, não criando causa de extinção da pena, nem instituindo valor mínimo para a execução da multa criminal. 11. A aplicação do referido decreto à execução penal implicaria admitir que ato infralegal estadual restringisse a eficácia de condenação criminal transitada em julgado, em afronta aos princípios da legalidade estrita, da reserva legal penal e da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. 12. A Resolução CNJ nº 547/2024 direciona-se exclusivamente à racionalização da tramitação das execuções fiscais, não constituindo fundamento jurídico apto a autorizar a extinção da execução da pena de multa nem a restringir a eficácia da sentença condenatória. 13. O interesse estatal na cobrança da multa penal não se limita à obtenção de receita, porquanto a sanção integra a resposta penal imposta ao condenado e representa parcela do comando condenatório cuja efetivação é exigida pelo ordenamento jurídico. 14. A jurisprudência reconhece que o reduzido valor da multa não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção da execução penal por critérios de conveniência administrativa ou econômica. 15. A ausência de localização de bens ou ativos financeiros mediante pesquisas patrimoniais não demonstra insolvência definitiva do executado, nem elimina a utilidade da execução, podendo justificar a suspensão do feito ou a renovação futura das diligências patrimoniais. 16. No caso concreto, o Ministério Público requereu expressamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano após o resultado infrutífero das diligências, providência adequada e menos gravosa do que a extinção prematura do processo. 17. A sentença revela, ainda, incongruência interna ao fundamentar-se na suposta ausência de interesse de agir, mas extinguir o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 18. A execução foi regularmente instaurada, houve citação do executado, realização de diligências executivas e inexistência de qualquer causa legal de inexigibilidade da multa, permanecendo íntegro o interesse processual do Ministério Público. 19. A defensora dativa apresentou contrarrazões recursais, fazendo jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. 20. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 450,00 em favor da advogada dativa Karina de Campos Costa, OAB/PR nº 91.005. IV. DISPOSITIVO E TESE21. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da Execução de Pena de Multa nº 0007092-24.2025.8.16.0069, com apreciação do pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público e adoção das demais providências executivas cabíveis, bem como para arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 450,00. Tese de julgamento:22. A pena de multa conserva natureza de sanção criminal, não se submetendo aos limites econômicos fixados para o ajuizamento de execuções fiscais previstos em atos normativos estaduais. 23. A Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção da execução da pena de multa promovida perante o Juízo da Execução Penal. 24. O insucesso das pesquisas patrimoniais não afasta o interesse processual nem autoriza a extinção da execução, podendo justificar a suspensão do feito e a renovação futura das diligências. 25. É devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela apresentação de contrarrazões em segundo grau. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI, “c”, e LXXIV; Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 485, IV e VI; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes; Decreto Estadual nº 4.060/2020; Resolução CNJ nº 547/2024; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0036542-65.2025.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0012068-74.2025.8.16.0069, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.03.2026 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0007037-39.2026.8.16.0069, oriundos da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cianorte, em que figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como agravado CARLOS DA SILVA SANTOS.