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Processo:
0007037-39.2026.8.16.0069
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.060/2020 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PENAL DA MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VALOR MÍNIMO LEGAL PARA COBRANÇA. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COMO MEDIDA ADEQUADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução da pena de multa imposta ao agravado, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do limite previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Sustenta o recorrente que a pena de multa conserva natureza de sanção criminal, inexistindo previsão legal de valor mínimo para sua execução, razão pela qual atos normativos voltados às execuções fiscais não podem impedir a cobrança promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Definir se o limite de R$ 75.000,00 previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos não tributários pode ser aplicado à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público. 4. Verificar se a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção da execução da pena de multa em razão do baixo valor da sanção. 5. Examinar se o resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD e RENAJUD afasta o interesse processual e legitima a extinção da execução. 6. Deliberar acerca do arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A pena de multa constitui sanção penal expressamente prevista no art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal, integrando o preceito secundário da norma incriminadora e conservando finalidade retributiva e preventiva. A circunstância de ser considerada dívida de valor para fins de cobrança não lhe retira a natureza jurídico-penal. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da multa perante o Juízo da Execução Penal, permanecendo subsidiária a atuação da Fazenda Pública. 9. A remissão prevista no art. 51 do Código Penal às normas relativas à dívida ativa possui natureza instrumental e subsidiária, não autorizando a aplicação irrestrita de regras próprias da execução fiscal nem a criação de hipóteses de inexigibilidade da sanção criminal. 10. O Decreto Estadual nº 4.060/2020 disciplina exclusivamente o ajuizamento de execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa, não criando causa de extinção da pena, nem instituindo valor mínimo para a execução da multa criminal. 11. A aplicação do referido decreto à execução penal implicaria admitir que ato infralegal estadual restringisse a eficácia de condenação criminal transitada em julgado, em afronta aos princípios da legalidade estrita, da reserva legal penal e da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. 12. A Resolução CNJ nº 547/2024 direciona-se exclusivamente à racionalização da tramitação das execuções fiscais, não constituindo fundamento jurídico apto a autorizar a extinção da execução da pena de multa nem a restringir a eficácia da sentença condenatória. 13. O interesse estatal na cobrança da multa penal não se limita à obtenção de receita, porquanto a sanção integra a resposta penal imposta ao condenado e representa parcela do comando condenatório cuja efetivação é exigida pelo ordenamento jurídico. 14. A jurisprudência reconhece que o reduzido valor da multa não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção da execução penal por critérios de conveniência administrativa ou econômica. 15. A ausência de localização de bens ou ativos financeiros mediante pesquisas patrimoniais não demonstra insolvência definitiva do executado, nem elimina a utilidade da execução, podendo justificar a suspensão do feito ou a renovação futura das diligências patrimoniais. 16. No caso concreto, o Ministério Público requereu expressamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano após o resultado infrutífero das diligências, providência adequada e menos gravosa do que a extinção prematura do processo. 17. A sentença revela, ainda, incongruência interna ao fundamentar-se na suposta ausência de interesse de agir, mas extinguir o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 18. A execução foi regularmente instaurada, houve citação do executado, realização de diligências executivas e inexistência de qualquer causa legal de inexigibilidade da multa, permanecendo íntegro o interesse processual do Ministério Público. 19. A defensora dativa apresentou contrarrazões recursais, fazendo jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. 20. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 450,00 em favor da advogada dativa Karina de Campos Costa, OAB/PR nº 91.005. IV. DISPOSITIVO E TESE21. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da Execução de Pena de Multa nº 0007092-24.2025.8.16.0069, com apreciação do pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público e adoção das demais providências executivas cabíveis, bem como para arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 450,00. Tese de julgamento:22. A pena de multa conserva natureza de sanção criminal, não se submetendo aos limites econômicos fixados para o ajuizamento de execuções fiscais previstos em atos normativos estaduais. 23. A Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção da execução da pena de multa promovida perante o Juízo da Execução Penal. 24. O insucesso das pesquisas patrimoniais não afasta o interesse processual nem autoriza a extinção da execução, podendo justificar a suspensão do feito e a renovação futura das diligências. 25. É devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela apresentação de contrarrazões em segundo grau. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI, “c”, e LXXIV; Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 485, IV e VI; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes; Decreto Estadual nº 4.060/2020; Resolução CNJ nº 547/2024; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0036542-65.2025.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0012068-74.2025.8.16.0069, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.03.2026
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0007037-39.2026.8.16.0069, oriundos da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cianorte, em que figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como agravado CARLOS DA SILVA SANTOS.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007037-39.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cianorte, nos autos nº 0007092-24.2025.8.16.0069, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução da pena de multa promovida em face de Carlos da Silva Santos, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o executado foi condenado, na Ação Penal nº 0008464-76.2023.8.16.0069, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A execução da sanção pecuniária foi proposta pelo Ministério Público em 10/07/2025. Recebida a petição inicial, o executado foi pessoalmente citado e permaneceu inerte. Atualizado o débito no mov. 19.1, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais não localizaram ativos financeiros ou veículos. Diante do insucesso das diligências, o Ministério Público requereu, no mov. 30.1, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. No mov. 33.1, o Juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito. Considerou que a pena de multa, embora mantenha natureza penal, constitui dívida de valor e se submete às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Aplicou o limite de R$ 75.000,00 previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 para o ajuizamento de execuções fiscais relativas a créditos não tributários e invocou a Resolução CNJ nº 547/2024, concluindo pela ausência de interesse no prosseguimento da ação executiva. Determinou, ainda, o desbloqueio de eventual valor constrito e consignou ser desnecessária a intimação do executado “ante a extinção da punibilidade”. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a pena de multa integra o preceito secundário da norma penal e conserva a natureza de sanção criminal, ainda que o art. 51 do Código Penal a considere dívida de valor. Afirma que inexiste previsão legal de valor mínimo para sua execução e que o limite administrativo destinado às execuções fiscais não pode impedir a cobrança promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal. Requer, ao final, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. (mov. 36.1)Em contrarrazões, a Defesa pugna pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Argumenta que a aplicação do Decreto Estadual nº 4.060/2020 e da Resolução CNJ nº 547/2024 prestigia os princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo; que as pesquisas patrimoniais foram infrutíferas; e que a extinção da via judicial não afasta a exigibilidade do crédito nem impede a adoção de mecanismos extrajudiciais de cobrança. Requer, ainda, o arbitramento de honorários em favor da defensora dativa. (mov. 43.1)Mantida a decisão, em juízo de retratação (mov. 45.1)A Procuradora de Justiça, Margareth Mary Pansolin Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Destacou que a pena de multa conserva natureza penal, que o interesse estatal em seu cumprimento não se restringe à dimensão econômica e que inexiste previsão legal autorizadora da extinção em razão do baixo valor. (mov. 16.1-TJ)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade O recurso é próprio e adequado, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal, foi interposto por parte legítima e interessada e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.A tempestividade foi reconhecida no processamento do recurso e expressamente afirmada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O prazo para a interposição do agravo em execução é de cinco dias, nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Do mérito recursal A controvérsia cinge-se a definir se o limite de R$ 75.000,00 estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020 para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos não tributários pode ser aplicado à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, bem como se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o resultado negativo das pesquisas patrimoniais autorizam a extinção da execução sem resolução do mérito. Razão assiste ao Ministério Público.A pena de multa constitui espécie de sanção penal expressamente prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, integrando o preceito secundário da norma incriminadora e conservando finalidades retributiva e preventiva. Embora o artigo 51 do Código Penal disponha que a multa será considerada dívida de valor após o trânsito em julgado, tal previsão não lhe retira a natureza penal, tampouco a converte em crédito meramente fazendário. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.150/DF, a legitimidade prioritária para a execução da multa penal compete ao Ministério Público, perante o Juízo da Execução Penal, observando-se o procedimento previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. A legitimidade da Fazenda Pública é apenas subsidiária, surgindo em hipóteses excepcionais de inércia do titular da ação penal. O referido precedente deixa evidente que a remissão do artigo 51 do Código Penal às normas relativas à dívida ativa possui caráter instrumental e subsidiário, voltado à disciplina de aspectos relacionados à cobrança e à prescrição, sem descaracterizar a natureza jurídico-penal da multa ou autorizar a aplicação irrestrita de normas próprias da execução fiscal. Nesse contexto, não se mostra possível transportar automaticamente para a execução penal os critérios estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020.Referido ato normativo disciplina exclusivamente a atuação administrativa relacionada ao ajuizamento de execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, estabelecendo parâmetros de racionalização para cobrança de créditos fazendários. Não cria causa de extinção da pena, não altera a disciplina do artigo 51 do Código Penal, não restringe a legitimidade do Ministério Público e tampouco institui valor mínimo para a execução da pena de multa. A pretensão executória veiculada nestes autos decorre diretamente de sentença penal condenatória transitada em julgado, não de crédito inscrito em dívida ativa. Trata-se de execução de sanção criminal submetida à disciplina da Lei de Execução Penal, razão pela qual não pode ser obstada por critério econômico instituído por ato infralegal estadual. Admitir solução diversa significaria permitir que ato normativo administrativo criasse hipótese de inexigibilidade de sanção penal não prevista em lei federal, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal em matéria penal e da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. Também não prospera a fundamentação extraída da Resolução CNJ nº 547/2024.O referido ato normativo instituiu medidas de racionalização voltadas à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sua disciplina dirige-se às execuções fiscais e às respectivas políticas judiciárias de tratamento desses processos, não constituindo fonte normativa apta a criar hipótese de extinção da execução da pena de multa ou restringir a eficácia de condenação criminal transitada em julgado. O interesse estatal na cobrança da multa penal não se limita à recuperação patrimonial de determinado valor econômico. A multa integra a própria resposta penal conferida pelo Estado ao ilícito praticado e representa parcela do comando condenatório cuja efetivação é exigida pelo ordenamento jurídico. A utilidade da execução, portanto, não pode ser aferida exclusivamente sob a ótica da relação custo-benefício. A própria jurisprudência deste Tribunal reconhece que a pena de multa deve ser executada independentemente do valor, porque inexiste previsão legal de montante mínimo e porque o interesse estatal no cumprimento da sanção ultrapassa sua dimensão econômica. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) A pena de multa, embora considerada dívida de valor para fins de cobrança, conserva natureza penal e integra a resposta sancionatória imposta pela sentença condenatória. (...) O baixo valor da multa não afasta o interesse processual do Estado nem autoriza a extinção da execução por critérios meramente administrativos ou econômicos. (...) Recurso provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0036542-65.2025.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.12.2025). No mesmo sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) A pena de multa possui natureza penal e integra o preceito secundário da norma incriminadora. (...) Inexiste previsão legal de valor mínimo para a cobrança da sanção pecuniária. (...) Critérios estabelecidos para execuções fiscais não podem impedir o cumprimento de sanção penal regularmente imposta. (...) Recurso provido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0012068-74.2025.8.16.0069, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.03.2026). Igualmente não procede a alegação defensiva de ausência de interesse de agir em razão do insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD e RENAJUD.O fato de não terem sido localizados ativos financeiros ou veículos em nome do executado apenas demonstra a inexistência de bens encontrados naquele momento processual, não caracterizando insolvência definitiva nem afastando a possibilidade de futura alteração da situação patrimonial. A execução está lastreada em título judicial definitivo e destina-se ao cumprimento de sanção penal ainda plenamente exigível. Nessas circunstâncias, a ausência momentânea de patrimônio pode justificar medidas de suspensão ou renovação periódica das pesquisas patrimoniais, mas não a extinção definitiva da execução. Aliás, após o resultado negativo das diligências, o Ministério Público requereu expressamente, no mov. 30.1, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, providência que se mostra adequada à preservação do título executivo e ao eventual prosseguimento futuro da execução. Por fim, observa-se que a sentença extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo referente à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Todavia, a fundamentação adotada reporta-se à suposta ausência de interesse de agir, matéria disciplinada pelo artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Além da evidente incongruência interna, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A execução foi regularmente instaurada, o executado foi pessoalmente citado, foram realizadas diligências executivas e inexiste qualquer disposição legal que dispense a cobrança da multa em razão de seu valor. A obrigação permanece exigível, sendo inequívoco o interesse processual do Ministério Público em promover a execução da sanção regularmente imposta. Assim, impõe-se a cassação da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Honorários Advocatícios Observa-se que a advogada dativa Karina de Campos Costa (OAB/PR nº 91.005) apresentou contrarrazões ao presente agravo em execução em favor do agravado, desempenhando atividade profissional em fase recursal perante esta Corte. Tal atuação enseja a fixação de honorários advocatícios complementares, em observância ao dever constitucional do Estado de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os honorários devem ser arbitrados de forma compatível com a natureza do trabalho desenvolvido, observando-se os parâmetros previstos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, que disciplina a remuneração da advocacia dativa no Estado do Paraná. Considerando o trabalho efetivamente realizado pela defensora, consistente na elaboração e apresentação de contrarrazões ao presente agravo em execução, arbitro honorários advocatícios dativos complementares no valor de R$ 450,00, em favor da advogada Karina de Campos Costa (OAB/PR nº 91.005), a serem suportados pelo Estado do Paraná. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para cassar a sentença proferida no mov. 33.1 e determinar o regular prosseguimento da Execução de Pena de Multa nº 0007092-24.2025.8.16.0069, inclusive com apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de suspensão formulado no mov. 30.1 e das demais providências executivas legalmente cabíveis, bem como para arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa Karina de Campos Costa (OAB/PR nº 91.005), no valor de R$ 450,00, a ser suportado pelo Estado do Paraná.
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