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Acórdão
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1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0010054-21.2015.8.16.0182 Recurso: 0010054-21.2015.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 2041 E 2235 - BLOCO A - VILA OLÍMPIA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Recorrido(s): Rogério Sady Bege (RG: 1645830 SSP/SC e CPF/CNPJ: 542.884.449-34) Rua Colombo, 395 Casa - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-250 - E-mail: adv.rogerio@onda.com.br - Telefone: (41) 3254-7508 RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório em sessão. II. DECISÃO. Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, confira-se a doutrina: “Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66). “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.”( Manual dosin Recursos, ARAKEN DE ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107). Neste mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações genéricas em 2. O Primeiro Vice-Presidente dosentido contrário às afirmações do decisum vulnerado. Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem, contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA) “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS I. DECISÃO : deste voto. (TJPR -DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES).”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou procedente a pretensão do reclamante, declarando a inexistência do contrato e condenando a recorrente em indenização por danos morais. Contudo, a Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida, cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais. Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análisea quo da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 557, caput, donão conheço Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não .conhecimento do recurso inominado" Intimem-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2015. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Recursal
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