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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0057708-81.2019.8.16.0014, indeferiu pedido urgente dos executados (mov. 447.1). Na decisão agravada, a magistrada ressaltou que a ausência de atualização do valor executado não impede o leilão do bem, visto que a suficiência do valor obtido com a alienação tem relevância apenas posteriormente para verificar a satisfação do crédito (art. 904 do CPC), sendo eventual sobra restituída aos executados (art. 907 do CPC). Também destacou que houve ampla divulgação dos leilões públicos, com efetiva participação de interessados, mas nenhum lance foi ofertado, configurando desinteresse que legitima a flexibilização do preço mínimo para 50% da avaliação, em conformidade com jurisprudência do STJ (REsp 2.039.253/SP e REsp 1.648.020/MT). A decisão considerou ainda que a execução deve prosseguir com vistas à efetividade, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Insatisfeitos, os executados Celso e Maria Bernadete interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que:a) são pessoas idosas e hipossuficientes, o senhor Celso é aposentado com benefício previdenciário modesto e a senhora Maria Bernadete aufere valores assistenciais, não possuindo liquidez para arcar com preparo ou custas, o que justifica o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC;b) o imóvel penhorado é o único patrimônio relevante dos agravantes, não representando disponibilidade financeira, motivo pelo qual não se pode permitir a alienação judicial sem a apuração correta do débito;c) houve desassistência processual temporária em razão da suspensão e possível falecimento do patrono anterior, o que agravou a situação em momento sensível da execução;d) o pedido urgente para suspensão de atos expropriatórios foi indeferido, mesmo diante da impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, cuja planilha apresenta divergências quanto a juros, multas, atualização e rubricas, requerendo remessa à contadoria judicial para cálculo correto conforme sentença e acórdão;e) há demonstração da intenção concreta dos agravantes de quitar o débito, reunindo recursos com familiares, amigos e instituições financeiras, o que justifica a suspensão dos atos para possibilitar a apuração correta do valor devido e eventual pagamento;f) a comunicação dos leilões ocorreu com antecedência inferior a 48 horas, comprometendo o contraditório substancial, dificultando a impugnação, organização de depósito, tutela recursal e apresentação de propostas, o que configura violação aos princípios do contraditório e ampla defesa;g) há fato superveniente relevante, qual seja, parcelamento administrativo em execução fiscal relacionada ao mesmo imóvel, com pagamento da primeira parcela e pedido de suspensão do feito fiscal pelo município, evidenciando a boa-fé dos agravantes e necessidade de evitar atos expropriatórios descoordenados;h) apesar de decisão que consignou inexistência de nova deliberação para atos expropriatórios, o imóvel permanece anunciado em plataforma de venda direta pelo leiloeiro, o que configura ato material de expropriação que demanda controle jurisdicional imediato;i) a flexibilização do preço mínimo para 50% da avaliação, adotada na decisão agravada, não pode ser aplicada automaticamente, pois a ausência de lances pode decorrer de diversos fatores alheios à avaliação, especialmente diante da controvérsia sobre o débito, pedido de gratuidade pendente, intenção de quitação e vulnerabilidade econômica dos agravantes;j) a execução deve respeitar o princípio do meio menos gravoso (art. 805 do CPC), sendo adequada a apuração do débito pela contadoria judicial, com posterior intimação para pagamento, antes de qualquer ato expropriatório. Pugnam, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada para impedir quaisquer atos expropriatórios, inclusive a designação de nova hasta pública, venda direta, remessa ao leiloeiro, recebimento de propostas, homologação, expedição de carta de arrematação, registro, imissão na posse ou ato correlato, até que seja realizada a apuração do débito pela contadoria judicial e aberto prazo para quitação pelos agravantes. Requerem, ainda, a retirada liminar do imóvel de plataformas de venda direta e leilões, a determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do débito conforme o título executivo, a intimação dos agravantes após a apuração para pagamento ou apresentação de proposta, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a alienação do imóvel por 50% da avaliação, determinando a prévia apuração do débito, suspensão dos atos expropriatórios até saneamento, reanálise da proporcionalidade da medida, vedação de venda direta ou nova hasta sem decisão fundamentada e reconhecimento da hipossuficiência dos agravantes (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 16). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1). Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, os agravantes interpuseram o agravo interno nº 0083025-79.2026.8.16.0000. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. – Agravo de Instrumento O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Antes de se adentrar no mérito recursal, cumpre fazer um breve retrospecto do trâmite processual. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, em que os agravantes figuram como fiadores. Para a satisfação do crédito, houve a penhora do imóvel de matrícula n.º 10.384 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (mov. 229.1). Foram designadas datas para leilão público, os quais restaram infrutíferos (movs. 384.1 e 392.1), ao que o exequente pleiteou a redução do preço vil para 50% do valor da avaliação (mov. 395.1). O juízo singular deferiu o requerimento (mov. 405.1) e posteriormente suspendeu o processo, diante da suspensão do advogado dos executados (mov. 418.1). Através de novo advogado, os executados informaram que o procurador anterior faleceu. Solicitaram a reabertura do prazo para impugnar os cálculos, a atualização destes, alegaram a necessidade de reavaliação do imóvel e a ausência de motivos para se deferir o leilão por preço vil (mov. 430.1). O exequente, por sua vez, informou que o período de suspensão do advogado anterior dos devedores não lhes acarretou prejuízo, porque à época da suspensão o feito já estava com leilão designado. Apresentou planilha de atualização do valor devido (mov. 432.1). Em nova manifestação, os executados impugnaram o cálculo de atualização do valor – por utilizar índice diverso do título executivo, incluir multa e honorários do art. 523, §1º do CPC e custas processuais na pendência de análise de justiça gratuita – e pugnaram pela remessa do feito à Contadoria, com posterior reabertura do prazo para pagamento voluntário ou parcelamento (mov. 433.1). O exequente alegou que houve determinação expressa das penalidades do art. 523 do CPC, que eventual deferimento de gratuidade não retroage às custas processuais pretéritas e retificou seus cálculos conforme novos índices de correção (mov. 435.1). Juntou-se ofício da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, informando que o imóvel com penhora anteriormente no juízo de origem seria levado à leilão (mov. 436.1/436.2). Os executados formularam pedido urgente de suspensão do leilão, porque a comunicação retro teria violado o prazo legal mínimo de 5 dias (mov. 437.1). Sobreveio decisão consignando a necessidade de regularizar a representação para fins recursais da decisão de mov. 405.1, determinando a intimação do procurador em relação a decisão mencionada, para manifestação (mov. 439.1). Os executados informaram ter feio acordo nos autos de execução fiscal, de modo que não houve leilão e aquele feito foi suspenso – contudo, o leiloeiro seguia anunciando o imóvel em venda direta, o que deveria ser suspenso (mov. 443.1). Na decisão ora agravada, deliberou-se que: (i) o anúncio de venda judicial do imóvel se deu no âmbito do processo de execução fiscal, nada tendo que o juízo originário deliberar; (ii) a ausência de atualização do valor executado não anula a decisão que determinou leilão do bem, já que a suficiência do valor obtido com a alienação tem relevância após a venda, para verificar a satisfação do crédito, e (iii) foi rejeitada a alegação de preço vil e o pedido de suspensão do leilão (mov. 447.1), contra o que os executados se insurgem. No mérito, o recurso não comporta provimento. De início, os agravantes narram que foram cientificados do leilão com antecedência inferior a 48 horas, o que inviabilizou a adoção de medidas eficazes de defesa, como impugnação, pedido de suspensão ou tentativa de pagamento. Defendem que tal circunstância comprometeu o contraditório substancial e a ampla defesa. Ocorre que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo admitida por mera presunção. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief)” (RMS n. 69.813/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ademais, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se declara nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo. Como não houve arrematação do bem naquelas datas, não se configurou qualquer lesão concreta aos executados que justifique a declaração de nulidade dos atos praticados. Ademais, a comunicação juntada ao mov. 436.1 refere-se a ato praticado no âmbito da execução fiscal, não constituindo intimação direcionada aos executados neste feito, mas comunicação ao juízo de origem. Na sequência, os agravantes alegam que o valor executado é controvertido, pois impugnaram os cálculos apresentados pelo exequente. Defendem que a execução não pode prosseguir com base em quantia incerta, sendo imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito correto, a fim de evitar excesso de execução.
Ocorre que tais fatores não são aptos a suspender os atos de expropriação. A pendência de discussão acerca do exato valor da dívida não impede a alienação do bem penhorado, sendo certo que, nos termos do art. 907 do CPC, eventual saldo remanescente será restituído ao executado. Cabe ressaltar que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a paralisação indefinida do cumprimento de sentença ofende a efetividade da tutela jurisdicional. Não há qualquer prejuízo de que eventual readequação de valores, juros ou multas seja resolvida no saldo do produto da alienação, não sendo justificativa para obstar a venda de um imóvel cuja execução já se prolonga no tempo. A alegada intenção de pagamento, por sua vez, desacompanhada de qualquer garantia concreta ou depósito, não é suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução, sob pena de esvaziamento da efetividade jurisdicional. Ainda, os agravantes alegam que, apesar de não haver decisão recente autorizando novos atos expropriatórios, o imóvel permanece anunciado em plataforma de leiloeiro na modalidade de venda direta. Sustentam que isso configura ato material de expropriação sem controle jurisdicional efetivo, com risco de consumação da alienação. Todavia, conforme adequadamente consignado na decisão agravada, o anúncio apresentado (mov. 443.1, p. 03) refere-se a procedimento vinculado à execução fiscal que tramita perante outro juízo, sendo inaplicável qualquer interferência nestes autos, sob pena de indevida usurpação de competência. Da análise da execução fiscal, nota-se que o leiloeiro informou a permanência do bem em seu site por 90 dias corridos após o leilão infrutífero, conforme estava previsto no edital (mov. 167.1, item 14 e mov. 172.1 dos autos nº 0024441-16.2022.8.16.0014). Trata-se de ato inserido em processo diverso, devendo eventual insurgência ser deduzida pelos meios próprios perante o juízo competente. Em seguida, os agravantes defendem que a autorização de venda do imóvel por 50% do valor de avaliação é desproporcional e configura preço vil, especialmente porque a ausência de lances em leilões anteriores não justifica automaticamente tal redução. Alegam que outros fatores podem explicar o insucesso das hastas e que não se pode sacrificar o único bem por valor reduzido. O art. 891, parágrafo único, do CPC dispõe que se considera vil o preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz, sendo certo que, inexistente estipulação, reputa-se vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação. Na hipótese, a fixação do preço mínimo em 50% do valor da avaliação não configura, por si só, hipótese de preço vil, notadamente diante do caso concreto. Conforme se extrai dos autos, foram realizados dois leilões com ampla divulgação e participação efetiva de interessados, sem que houvesse apresentação de qualquer lance. Tal circunstância evidencia, de forma concreta, a ausência de aderência do valor de avaliação às condições reais de mercado. A inexistência de propostas, mesmo diante da presença de interessados, indica que o bem não despertou interesse nas condições anteriormente fixadas, o que autoriza a relativização do preço mínimo como meio de conferir efetividade à execução. Exigir a manutenção irrestrita do valor de avaliação, dissociado da realidade do mercado, implicaria, na prática, inviabilizar a alienação do bem e perpetuar indefinidamente a execução. Sendo assim, a alienação pela metade do valor avaliado encontra amparo legal, e, considerando o histórico de leilões desertos, a manutenção desse patamar é medida razoável e adequada à realidade do mercado para tentar garantir a liquidez do bem. Por fim, o fato de os agravantes terem celebrado acordo para parcelamento de débitos tributários em execução fiscal não interfere no curso da presente execução, por se tratar de obrigações distintas, com sujeitos ativos diversos e regimes jurídicos independentes. A regularização do débito fiscal não afasta a exigibilidade do crédito exequendo nem descaracteriza a penhora regularmente constituída. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada como proferida. II.II. – Agravo Interno Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062336-19.2023.8.16.0000 [0034273-81.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS E ATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO OS VEÍCULOS OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO AOS TERMOS DO AJUSTE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA OS CONTRATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017573-30.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.09.2023) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS ESTÃO NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. DECISÃO REFORMADA. - No caso dos autos, existem indícios de que os réus estão exercendo a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos. É necessária a devida instrução processual para que, somente então, seja analisada a natureza e qualidade da ocupação exercida pelos autores – para a constatação do esbulho -, o tempo em que foram construídas as benfeitorias e o eventual direito de retenção do bem. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075968-49.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2023) – Sem destaque no original. Também não se observa, por ora, interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões. II.III. - Conclusão Por estas razões, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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