Ementa
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA EM LIMITE MÍNIMO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PENAL DA MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de pena de multa em razão de o valor atualizado do débito (R$ 31.683,05) ser inferior ao limite de R$ 75.000,00 previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 para ajuizamento de execuções de créditos não tributários. O recorrente sustentou que a pena de multa mantém natureza de sanção penal, não sendo aplicáveis critérios fiscais de economicidade ou alçada para afastar sua execução, requerendo o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta por ausência de interesse processual em razão de o valor executado ser inferior ao limite mínimo estabelecido por decreto estadual para a cobrança de créditos não tributários e se tal parâmetro pode ser aplicado à atuação do Ministério Público na execução penal.
III. Razões de decidir
1. A pena de multa permanece sendo espécie de sanção penal, expressamente prevista na Constituição Federal e no Código Penal, conservando suas finalidades retributiva, preventiva e pedagógica, ainda que sua cobrança observe o regime da dívida de valor.
2. A equiparação da multa à dívida de valor prevista no art. 51 do Código Penal alterou apenas o rito de cobrança, sem afastar sua natureza penal nem sua vinculação ao título executivo judicial criminal.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, firmou entendimento de que a legitimação prioritária para a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal é do Ministério Público, permanecendo a atuação da Fazenda Pública apenas de forma subsidiária.
4. Os limites de alçada previstos em normas voltadas à cobrança de créditos fazendários destinam-se à racionalização administrativa e não podem ser utilizados para impedir a execução de sanção penal regularmente imposta por sentença transitada em julgado.
5. Não existe previsão legal que condicione o ajuizamento ou o prosseguimento da execução da pena de multa à observância de valor mínimo, sendo indevida a aplicação subsidiária de critérios próprios das execuções fiscais.
6. A alegação de hipossuficiência econômica do condenado não justifica a extinção imediata da execução, podendo ser examinada em momento processual oportuno, após eventual frustração das medidas executórias cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e, no mérito, provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa, além da fixação de honorários à defensora dativa.
Tese de julgamento: a pena de multa, embora cobrada pelo rito da dívida de valor, mantém sua natureza de sanção penal e não se sujeita a critérios de alçada ou economicidade previstos para execuções fiscais. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa perante o juízo da execução penal, sendo inadmissível a extinção da execução com fundamento no baixo valor do débito. Inexistindo previsão legal de valor mínimo para a execução da pena pecuniária, é indevida a aplicação de limitações estabelecidas para créditos fazendários.
_______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLVI, c; Código Penal, art. 32, III, 50 e 51; Lei de Execução Penal, art. 164; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI 3.150/DF (STF); REsp n. 2.189.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; AgRg no RMS n. 77.232/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 0000976-06.2024.8.16.0079, Rel. Paulo Damas, j. 21/09/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 0010026-52.2025.8.16.0069, Rel. Constantinov, j. 16/11/2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa aplicada em condenação criminal deve continuar sendo cobrada, mesmo quando o valor é inferior ao limite utilizado pelo Estado para cobrar dívidas comuns. Como a multa continua sendo uma punição penal, o Ministério Público pode executá-la na Vara de Execução Penal, e o processo não pode ser encerrado apenas porque o valor é considerado baixo.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007032-17.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 37.1 dos autos de origem, proferida pelo juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cianorte/PR, que julgou extinta sem resolução do mérito a Execução de Pena de Multa nº 0005404-61.2024.8.16.0069. A decisão de extinção fundamentou-se na alegada ausência de pressupostos processuais, decorrente do fato de o valor atualizado da multa, apurado em R$ 31.683,05 (mov. 23.1 dos autos de origem), ser inferior ao limite de R$ 75.000,00 estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020, o qual define o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções de créditos não tributários pelo Estado do Paraná.
Sustentou o Agravante em suas razões recursais (mov. 40.1 dos autos de origem), que a interpretação dada pelo juízo singular é materialmente incorreta, visto que a pena de multa, apesar de ter sua cobrança regida pelo rito de dívida de valor, preserva seu caráter de sanção penal, integrando o preceito secundário do tipo penal condenatório. Ressaltou que a extinção do feito sob tal pretexto violou o princípio da legalidade, ao promover uma indevida despenalização, e que a competência prioritária do Ministério Público para a execução da multa no juízo criminal, firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, não poderia ser obstaculizada por critérios de alçada aplicáveis à Fazenda Pública Estadual em sua rotina de cobrança de créditos meramente fiscais. Pugnou pela integral reforma da decisão guerreada para que fosse determinado o regular prosseguimento da execução da pena pecuniária imposta ao Apenado.
Em contrarrazões (mov. 47.1 dos autos de origem), o Agravado, representado por defensora dativa nomeada, manifestou-se pelo não provimento do recurso, alegando que a decisão combatida é irretocável e encontra pleno amparo na legislação estadual e no princípio constitucional da eficiência administrativa. Argumentou que, sendo a multa penal classificada como dívida de valor, é-lhe aplicável o limite de não ajuizamento previsto para os créditos não tributários do Estado, sendo a execução de valor inferior antieconômica. Subsidiariamente, aduziu a comprovada hipossuficiência financeira do agravado como óbice adicional à execução forçada, considerando que se encontra preso há cerca de dez anos, sem patrimônio passível de constrição (mov. 47.2 dos autos de origem), e invocou a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça como reforço à legitimidade da extinção de execuções de baixo valor.
A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação pelo juízo a quo (mov. 49.1 dos autos de origem), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. Destacou a preservação do caráter de sanção penal da multa, a inaplicabilidade dos limites fiscais à atuação do órgão ministerial na execução penal e a competência prioritária deste para a promoção da execução, consoante a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, opinando pela reforma da decisão e pelo prosseguimento do feito executório.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2. Da natureza jurídica da pena de multa e a inaplicabilidade dos limites fiscais O cerne da presente discussão recursal reside na delimitação da natureza jurídica da pena de multa após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que deslocou a competência da pena de multa, cuja cobrança passou a observar o regime de dívida de valor por força da Lei nº 9.268/1996. A decisão agravada, ao extinguir a execução com fundamento na regra do Decreto Estadual nº 4.060/2020, com o limite de alçada de R$ 75.000,00 para créditos não tributários, não se harmoniza com a natureza jurídica da pena de multa nem com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impondo‑se a reforma.
É imprescindível estabelecer a distinção entre a natureza da multa e o rito de sua cobrança. A pena de multa, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal, e no artigo 32, inciso III, do Código Penal, é uma das espécies de sanção criminal que o Estado pode impor ao condenado, preservando, de maneira indissociável, o seu caráter de sanção penal, dotada de finalidades retributiva, preventiva, e pedagógica, inerentes ao Direito Penal.
A alteração promovida pelo legislador infraconstitucional teve o propósito claro de modificar o rito processual para a cobrança, afastando-se a possibilidade de conversibilidade da multa em prisão e aplicando-se as normas atinentes à execução fiscal, notadamente quanto aos consectários legais de correção monetária, juros e o procedimento de expropriação, mas não subtraiu da multa a sua índole de preceito secundário da norma penal, conforme disposto no artigo 51 do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar detidamente o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF, foi categórico ao consolidar a interpretação conforme a Constituição do artigo 51 do Código Penal. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal explicitou que a expressão legal que equipara a multa a "dívida de valor" e aplica as normas da Fazenda Pública não afasta ou restringe a legitimação prioritária do Ministério Público para promover a cobrança da multa no âmbito da Vara de Execução Penal. Veja-se:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição ", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
A partir desse entendimento, resta evidente que o dever-poder do Ministério Público de promover a execução da sanção penal decorre da própria natureza do título executivo judicial penal. Portanto, tal obrigação mostra-se imune a critérios de eficiência administrativa ou a limites de alçada que são próprios e justificados apenas para o saneamento das rotinas de cobrança de créditos fiscais pela Fazenda Pública, visando à desobstrução do Judiciário em execuções de baixo valor que seriam dispendiosas ao erário.
Apoiando-se na melhor exegese legal, a jurisprudência tem seguido o entendimento, conforme o julgado colacionado:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais. (...) (REsp n. 2.189.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980 (STF, ADI n. 3.150/DF). 2. A alteração normativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal. 3. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal. (...) (AgRg no RMS n. 77.232/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025). No caso concreto, o agravado foi condenado, nos autos da ação penal nº 0012512-59.2015.8.16.0069, à pena de 657 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a expedição da guia de execução definitiva, o agravado foi intimado para pagamento, mas deixou o prazo escoar sem quitação, o que motivou o ajuizamento da execução pelo Ministério Público perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa. O valor atualizado da multa, conforme cálculo do Contador Judicial (mov. 23.1 dos autos de origem), importa em R$ 31.683,05. O limite de R$ 75.000,00 estabelecido no Decreto Estadual nº 4.060/2020, foi criado com o objetivo precípuo de racionalizar o ajuizamento de execuções de créditos não tributários de titularidade do Estado. O interesse estatal na execução da pena de multa, mesmo que em um valor considerado irrisório sob a ótica fiscal, não se limita, nem pode se limitar, à mera perspectiva arrecadatória. A execução da multa abrange, de forma mais ampla e relevante, o cumprimento efetivo da função da pena, a proteção do bem jurídico violado e a indispensável garantia da credibilidade e da autoridade do sistema de justiça criminal perante a sociedade, sob pena de permitir que um ato normativo administrativo do Poder Executivo promovesse uma espécie de abolição da sanção penal imposta pelo Poder Judiciário em sentença definitiva, subvertendo a hierarquia das normas e o princípio da indisponibilidade da execução penal.
É o que se extrai da jurisprudência desta Terceira Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA PARA EXECUÇÃO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. (...) não havendo previsão legal de limitação ou dispensa de execução em razão do montante da dívida. O julgamento da ADI nº 3.150/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, sendo a Fazenda Pública legitimada apenas subsidiariamente, na inércia daquele por mais de 90 dias. O arquivamento da execução por suposto valor irrisório contraria o princípio da obrigatoriedade da ação penal e a indisponibilidade da sanção penal, além de não encontrar amparo legal na legislação penal ou processual penal vigente. (...) 1. A pena de multa possui natureza penal e sua execução é obrigatória, não podendo ser dispensada com fundamento em juízo de valor sobre a economicidade ou valor irrisório da sanção. 2. O Ministério Público detém legitimidade prioritária e interesse processual para promover a execução da pena de multa criminal, nos termos do art. 164 da LEP e do art. 51 do Código Penal. 3. A inexistência de valor mínimo legal para execução penal impede a aplicação subsidiária de parâmetros fixados exclusivamente para execuções fiscais de natureza tributária. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000976-06.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2025). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE DECRETO ESTADUAL QUE ESTABELECE PATAMAR MÍNIMO PARA EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL E POSSUI NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL. CARÁTER RETRIBUTIVO E PREVENTIVO QUE TRANSCENDE O INTERESSE MERAMENTE ARRECADATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO. (...) 3. A pena de multa constitui espécie de sanção penal expressamente prevista no artigo 32, inciso III, do Código Penal, integrando o preceito secundário das normas incriminadoras, não podendo ser equiparada a créditos de natureza meramente tributária ou administrativa, ainda que sua cobrança observe o procedimento da dívida ativa da Fazenda Pública, conforme estabelecido no artigo 51 do Código Penal. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c)", reconhece a multa como uma das sanções penais cabíveis, ao lado da privação ou restrição da liberdade e da perda de bens, evidenciando que a pena pecuniária não pode ser tratada como mera obrigação civil, mas sim como autêntica sanção penal dotada de finalidades retributiva e preventiva próprias do Direito Penal.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, assentou de forma inequívoca que a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força da Constituição Federal, estabelecendo que o Ministério Público detém legitimação prioritária para a execução da multa penal perante a Vara de Execuções Penais, podendo a Fazenda Pública atuar apenas subsidiariamente na hipótese de inércia do órgão ministerial pelo prazo de 90 (noventa) dias.6. Mostra-se juridicamente inadequada a aplicação, à execução da pena de multa, dos critérios de valor mínimo estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020, porquanto tais parâmetros foram estabelecidos com base em critérios de economicidade e eficiência administrativa aplicáveis à cobrança de créditos fazendários, não guardando pertinência com a execução de sanções penais, cuja finalidade transcende a mera recuperação de valores para o erário. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010026-52.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025). Ademais, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Estadual objetivam balizar a atuação da Fazenda Pública na cobrança de dívidas de natureza tributária ou não tributária, que não possuem a mesma natureza e nem a mesma relevância jurídica que a sanção penal imposta por sentença transitada em julgado. Tratar a pena de multa como um mero crédito fiscal passível de arquivamento por ausência de economicidade contraria o próprio sistema de justiça criminal, que visa à efetividade da sanção imposta.
A execução da pena de multa, de forma diversa, é uma imposição condenatória do Estado que materializa o ius puniendi. Não é lícito ao Juízo da Execução, em atuação de ofício e com base em critérios de alçada fiscal, promover uma despenalização in concreto, sob pena de subverter a autoridade da coisa julgada penal. Não existe, na legislação penal ou processual penal vigente, qualquer dispositivo que condicione o ajuizamento ou o prosseguimento da execução da pena de multa à observância de valor mínimo. A fixação de patamares de alçada para execuções fiscais é matéria afeta ao direito financeiro e à administração fazendária, sem pertinência com a execução penal. No que tange ao argumento de hipossuficiência econômica do agravado, embora seja relevante para eventual análise de extinção da punibilidade após o esgotamento dos meios executórios, na forma da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 931, não pode ser utilizado como fundamento para extinguir a execução de plano, antes mesmo de se tentar a cobrança do valor devido. A questão da capacidade econômica do condenado será oportunamente examinada pelo juízo da execução no momento processual adequado, se e quando frustradas todas as diligências expropriatórias. Resta, portanto, inconteste que a pena de multa, a despeito de ser cobrada pelo rito da dívida de valor, mantém seu status de sanção penal, e a legitimidade prioritária do Ministério Público para promovê-la no Juízo da Execução Penal impõe a continuidade do feito. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor, devendo a decisão agravada ser reformada para determinar o prosseguimento da execução da sanção pecuniária.
3. Dos honorários advocatícios Por fim, as contrarrazões ao agravo em execução penal foram apresentadas pela Defensora Dativa Larissa Rezende de Moura (OAB/PR 89.309). Considerando o extenso e substancial trabalho, arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com fundamento no item 1.15 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, porquanto previsão mais atualizada, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, servindo a presente decisão como certidão para recebimento do valor fixado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão agravada de mov. 37.1, determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa nº 0005404-61.2024.8.16.0069 e fixar honorários à defensora dativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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