SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007032-17.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA EM LIMITE MÍNIMO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PENAL DA MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de pena de multa em razão de o valor atualizado do débito (R$ 31.683,05) ser inferior ao limite de R$ 75.000,00 previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 para ajuizamento de execuções de créditos não tributários. O recorrente sustentou que a pena de multa mantém natureza de sanção penal, não sendo aplicáveis critérios fiscais de economicidade ou alçada para afastar sua execução, requerendo o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta por ausência de interesse processual em razão de o valor executado ser inferior ao limite mínimo estabelecido por decreto estadual para a cobrança de créditos não tributários e se tal parâmetro pode ser aplicado à atuação do Ministério Público na execução penal. III. Razões de decidir 1. A pena de multa permanece sendo espécie de sanção penal, expressamente prevista na Constituição Federal e no Código Penal, conservando suas finalidades retributiva, preventiva e pedagógica, ainda que sua cobrança observe o regime da dívida de valor. 2. A equiparação da multa à dívida de valor prevista no art. 51 do Código Penal alterou apenas o rito de cobrança, sem afastar sua natureza penal nem sua vinculação ao título executivo judicial criminal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, firmou entendimento de que a legitimação prioritária para a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal é do Ministério Público, permanecendo a atuação da Fazenda Pública apenas de forma subsidiária. 4. Os limites de alçada previstos em normas voltadas à cobrança de créditos fazendários destinam-se à racionalização administrativa e não podem ser utilizados para impedir a execução de sanção penal regularmente imposta por sentença transitada em julgado. 5. Não existe previsão legal que condicione o ajuizamento ou o prosseguimento da execução da pena de multa à observância de valor mínimo, sendo indevida a aplicação subsidiária de critérios próprios das execuções fiscais. 6. A alegação de hipossuficiência econômica do condenado não justifica a extinção imediata da execução, podendo ser examinada em momento processual oportuno, após eventual frustração das medidas executórias cabíveis. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa, além da fixação de honorários à defensora dativa. Tese de julgamento: a pena de multa, embora cobrada pelo rito da dívida de valor, mantém sua natureza de sanção penal e não se sujeita a critérios de alçada ou economicidade previstos para execuções fiscais. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa perante o juízo da execução penal, sendo inadmissível a extinção da execução com fundamento no baixo valor do débito. Inexistindo previsão legal de valor mínimo para a execução da pena pecuniária, é indevida a aplicação de limitações estabelecidas para créditos fazendários. _______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLVI, c; Código Penal, art. 32, III, 50 e 51; Lei de Execução Penal, art. 164; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.150/DF (STF); REsp n. 2.189.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; AgRg no RMS n. 77.232/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 0000976-06.2024.8.16.0079, Rel. Paulo Damas, j. 21/09/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 0010026-52.2025.8.16.0069, Rel. Constantinov, j. 16/11/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa aplicada em condenação criminal deve continuar sendo cobrada, mesmo quando o valor é inferior ao limite utilizado pelo Estado para cobrar dívidas comuns. Como a multa continua sendo uma punição penal, o Ministério Público pode executá-la na Vara de Execução Penal, e o processo não pode ser encerrado apenas porque o valor é considerado baixo.