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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006633-74.2020.8.16.0173, 1ª Vara Criminal de Umuarama, em que é apelante: CINTIA DOS SANTOS DA SILVA, figurando como apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida pelo magistrado singular que condenou CINTIA DOS SANTOS DA SILVA pela prática do delito de tráfico de drogas majorado.Em apertada síntese, o Ministério Público ofereceu denúncia em 05 de agosto de 2020 em desfavor de CINTIA DOS SANTOS DA SILVA atribuindo a prática do delito delineado no art. 33, caput, conjugado com o art. 40, inc. V, ambos da Lei 11.343/2006.Os fatos foram assim descritos na denúncia (mov. 57.1):No dia 05 de junho de 2020, por volta das 18h30, na Rua Guadiana, nº 3725, zona I, nesta cidade e Comarca de Umuarama, a denunciada Cintia Dos Santos da Silva, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e transportou de Naviraí/MS, em um ônibus, dentro de duas bolsas de bagagens, um tablete de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “MACONHA”, totalizando 24,600 quilogramas, conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/ 577620 de evento 1.19, Termos de Depoimentos de eventos 1.6 e 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.9 e Auto de Constatação Provisória de Droga de evento 1.11, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (portaria nº 344/98 da DIMED). Posteriormente, a ré fora notificada (mov. 90.1), tendo apresentado defesa previa por intermédio da Defensoria Pública (mov. 96.1) e, por inexistirem quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e, na mesma oportunidade, a exordial acusatória fora recebida na data de 25 de setembro de 2021 (mov. 110.1). Na audiência de instrução e julgamento, fora colhida a oitiva da testemunha arrolada pelas partes e, ao final, a ré fora interrogada (seq. 164).Oferecidas as alegações finais (mov. 167.1 e 171.1), sobreveio a sentença condenatória proferida pelo magistrado singular julgando procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condenou a ré, nas sanções do art. 33, caput, conjugado com o art. 40, inc. V, ambos da Lei 11.343/2006. à pena de 07 anos e 06 meses, no regime inicial fechado, bem como 699 dias-multa (mov. 174.1).Inconformada, a ré manifestou o interesse de recorrer (mov. 200.1). e, nas razões recusais, por meio da Defensoria Pública, vindica, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas pela busca pessoal com desentranhamento, inclusive, das derivadas da ilícita, uma vez que ausente fundada razões, com consequente absolvição na forma do art. 386, II, do CP, além disso, destaca a ausência de atribuição da Guarda Municipal para proceder atividades investigativas. Na dosimetria, pleiteia a fixação a pena no mínimo legal, a redução da fração da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, com abrandamento do regime inicial (mov. 206.1.). Noutra vértice, o Ministério Público, em contrarrazões, assentou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença (mov. 209.1.).Veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela Dra. Krety Teixeira dos Santos Braz, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento (mov. 14.1, ap.).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Como se nota, preliminarmente, a ilustre defesa postula a declaração da busca pessoal realizada em desfavor da apelante, para tanto, alude que a Guarda Municipal não possui atribuição para realizar atividades investigativas, além disso, pontua a ausência de fundada suspeita em concreto para abordagem e busca que culminou com a colheita de provas que ocasionaram a condenação, devendo ser reconhecido a ilicitude das provas, assim como, das derivadas e, por derradeiro, absolvida na forma do art. 386, II, do CPP.Pois bem.O teor do art. 144, § 8º, da CF delineia a atuação da Guarda Municipal nos Municípios sobre “à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a Guarda Municipal, consoante o dispositivo, comporta uma atuação limitada na proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios.Entretanto, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 608.588/SP, em sede de repercussão geral (tema n. 656), firmou o entendimento, no qual a Guarda Municipal pode exercer policiamento ostensivo e comunitário no âmbito dos municípios. A propósito, confira-se:É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 166). Noutros termos, a tese vinculante é cristalina em possibilitar que a Guarda Municipal, evidentemente, no território do ente municipal, exercer policiamento ostensivo e comunitário, isto é, para resguardar a segurança urbana daquele Município, a Guarda Municipal poderá atuar de forma preventiva, contudo, sendo vedado realizar atividades típicas da polícia judiciária.Nesse sentido, após o entendimento exarado pela Suprema Corte, o Tribunal da Cidadania vem decidindo:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o agravado da imputação do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita em diligência de Guarda Civil Municipal. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 5. No caso, observa-se a compatibilidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade. 6. Não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no acórdão condenação definitiva do agravado, com a revogação da ordem de habeas corpus concedida de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a condenação definitiva do agravado. [...]STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/8/2025 (Info 859).
grifei Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I - Preliminar de nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal e das provas dela decorrentes. Não acolhimento. A Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública. ADPF n. 995 - STF. Atuação legítima diante de situação de flagrante delito. Ausência de atos inerentes à Polícia Civil ou à Polícia Militar – atividades ostensivas ou investigativas. HC n. 830.530/SP – STJ. Abordagem motivada pelo comportamento suspeito do réu que estava abaixado em meio ao capim com a lanterna do celular ligada, em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Circunstâncias concretas que indicam a existência de justa causa para a ação dos agentes municipais. Ação devida e posteriormente justificada com a apreensão de drogas. Justa causa evidenciada. Preliminar de nulidade rejeitada. II - Pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo relativo à posse de drogas para consumo. Não acolhimento. Variedade e quantidade de drogas que é incompatível com a alegação de usuário. 06 pedras de ‘crack’ com peso aproximado de 01 grama e 08 invólucros de cocaína com peso aproximado de 08 gramas. Ausência de apreensão de instrumentos comumente usados para o consumo das substâncias. Circunstâncias fáticas da prisão em flagrante que demonstram que a droga se destinava ao tráfico e não ao consumo. Inexistência de provas concretas de que o réu é usuário de drogas, ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Condenação Mantida.[...] .IV - Recurso conhecido e desprovido.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública), declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Seguindo o entendimento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "(...) salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (STJ, Terceira Seção, HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.09.2023, DJe de 04.10.2023).3. ‘In casu’, a equipe de Guardas Municipais realizava patrulhamento na região, local já conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando visualizou um indivíduo abaixado em meio ao capim com a lanterna do celular ligada. Logo, as circunstâncias fáticas demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos agentes de segurança pública, a qual foi confirmada quando da apreensão de variedade e significativa quantidade de drogas (06 pedras de ‘crack’, com peso aproximado de 01 grama e 08 invólucros de cocaína, com peso aproximado de 08 gramas), além de dinheiro em espécie (R$ 174,00 em notas variadas).4[...]11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000494-85.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025).
grifeiDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE POLÍCIA OSTENSIVA, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 995. ABORDAGEM POLICIAL RESPALDADA POR FUNDADA SUSPEITA E INFORMAÇÕES CONCRETAS DOS AGENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FRACIONADA EM PORÇÕES. DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR DO RÉU PELO MESMO CRIME NO MESMO LOCAL QUE REFORÇA A PRÁTICA DO TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELO TRÁFICO DIANTE DE ELEMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIME CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o absolveu da acusação de associação ao tráfico. O apelante requereu a nulidade da busca pessoal realizada, alegando ausência de fundada suspeita e falta de legitimidade dos guardas municipais para a sua realização, além de absolvição ou desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal, argumentando que a quantidade apreendida era compatível com uso individual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da busca pessoal e a absolvição do apelante podem ser reconhecidas, considerando a legalidade da abordagem realizada pelos agentes de segurança e a evidência da prática do crime de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, justificada por informações concretas e observações dos agentes sobre a possível prática de tráfico de drogas.4. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 608588 e da ADPF 995, firmou o entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e possuem legitimidade para realizar busca pessoal quando houver fundada suspeita de crime, conforme o art. 244 do CPP, sem necessidade de mandado judicial. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de provas documentais e depoimentos de agentes públicos.5. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, estava fracionada em porções, indicando destinação para comercialização e não para consumo pessoal.6. O réu já possuía condenação anterior pelo mesmo crime no mesmo local, reforçando a conclusão de que ele atuava no tráfico de drogas.7. A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há provas da comercialização.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, arbitrando honorários advocatícios. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001443-90.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.12.2025). grifei
Não bastasse, a Corte Suprema reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública:DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675 /18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESSO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ao artigo 4º da Lei 13.022 /14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 995, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023, DJe de 09.10.2023) Portanto, é indubitável que a Guarda Municipal possui atribuição para proceder busca pessoal, não havendo que se cogitar em usurpação da competência. Ademais, restou comprovado que abordagem e busca realizada fora amparada em fundadas razões em concreto.Quanto a temática, rezam os artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal que:Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliarArt. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Infere-se pelos depoimentos que a equipe da guarda realiza monitoramento na rodoviária, aferindo a movimentação atípica e, no caso, em tela, a apelante agiu de forma atípica na estação rodoviária, de modo que no desembarque, a bagagem estava muito pesada, além disso, a apelante conversava no celular e, se distanciava da bagagem suspeita, sendo que fora comprar outro bilhete de passagem, em decorrência disso, procederam a abordagem e a busca, resultando na apreensão de mais de 24kg de maconha, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, somado ao laudo pericial de mov. 83.2 e boletim de ocorrência n. 2020/577620.Desse modo, a abordagem pela Guarda Municipal em desfavor da apelante não fora feita de forma abstrata, fortuita ou por acaso, isso porque, pela análise das circunstâncias, a busca não fora ilegal, pois ao contrário do exposto pela defesa, não fora realizada sem justa causa, mas, outrossim, por inúmeros elementos que agregaram para tal abordagem: linha interestadual que havia chegado do Estado de Mato Grosso do Sul; bagagem pesada para uma pessoa que estava viajando sozinha; distanciamento da bagagem suspeita em muitas oportunidades, como na compra do outro bilhete de passagem; conversa excessiva no celular.A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2006) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REQUERIMENTO DE LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA AO ACUSADO, BEM COMO VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR FEITA PELOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA – ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE ESTAVA EM ATITUDE SUSPEITA, APRESENTANDO NERVOSISMO, ALÉM DE SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ESTAR EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – BUSCA PESSOAL VÁLIDA – REQUERIMENTO DE VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA – ACOLHIMENTO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA – ACUSADO JEFFERSON QUE ESTAVA SAINDO DA RESIDÊNCIA DE JESSICA EM ATITUDE SUSPEITA COM DROGAS, INFORMANDO AOS POLICIAIS MILITARES QUE A AQUISIÇÃO DAS DROGAS OCORREU NA RESIDÊNCIA QUE ESTAVA SAINDO – ESTADO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DENTRO DA RESIDÊNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AUTORES DAS PRISÕES – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – PROVAS LÍCITAS – SENTENÇA ANULADA – PEDIDO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017093- 20.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023). grifeiAPELAÇÃO CRIMINAL. tráfico de DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, caput C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS da lei nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CLASSIFICADO COMO DE NATUREZA PERMANENTE – RÉU QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO VISUALIZAR A APROXIMAÇÃO DOS POLICIAIS – PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONDUTA TÍPICA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE aumentou AS PENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO corretamente fundamentada – NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DA DROGA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.434/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU CONDENADO CONCOMITANTEMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0004367-36.2023.8.16.0165 – Telêmaco Borba – Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA – J. 24.04.2025). De mais a mais, o crime de tráfico de drogas ostenta tipo misto alternativo, sendo que o verbo nuclear transportava e trazia consigo é permanente, vale dizer, a consumação se protrai no tempo, noutros termos, enquanto não cessado a permanência, o sujeito encontra-se em situação de flagrância, ensejando, portanto, a efetivação de sua prisão em flagrante.Além do mais, da análise dos autos, não se extraem indícios de máculas da atuação dos guardas, tampouco deliberada intenção de incriminar falsamente a apelante, não tendo nenhuma prova nessa linha, portanto, as declarações prestadas sob o contraditório e da ampla defesa, servem como meios de provas para ancorar a manutenção da condenação, uma vez que dotadas de fé pública e presunção de veracidade, ainda mais, quando lastreadas com outras provas, como na hipótese em apreço.Nesse diapasão:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO, APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS FIRMES, COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO – LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A AUDIÊNCIA QUE NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE DOS RELATOS. DELITO DE NATUREZA MISTA ALTERNADA, CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO PRECEITO PRIMÁRIO, SENDO DESNECESSÁRIA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DE NOTAS FRACIONADAS E DIVERSOS INVÓLUCROS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORROBORAM A PRÁTICA DELITIVA – NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO, QUE, DE TODA FORMA, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA DE TRÁFICO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002079-56.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.09.2025). grifeiAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. I) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A APREENSÃO DE DROGA NA SACOLA DE MANTIMENTOS DESTINADA AO DETENTO – CORRÉU - NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA, QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRANSPORTAR E REMETER.[...] . IV) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os depoimentos das testemunhas, agentes prisionais, prestados em Juízo, constituem meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.[...] Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001265-48.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025). grifei Desta feita, refuto a preliminar aventada de nulidade de prova e, por conseguinte, é forçoso a manutenção da condenação da apelante pela prática do crime de tráfico de drogas majorado.Adentrando na dosimetria, a defesa, na primeira fase, suplica pela redução da pena-base com o afastamento da culpabilidade, na medida que a utilização de transporte coletivo não justifica o incremento da pena-base, no mais, pugna pela neutralização do vetor das circunstâncias do crime devida a fundamentação genérica. Na eventualidade, pede que seja reduzido a fração utilizada no incremento da pena.Sem razão.Pois bem. O juízo monocrático negativou o vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria com a seguinte argumentação (mov. 174.1).[…] IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais a) a conduta da acusada enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque fez uso do transporte público como meio de deslocamento da droga, criando um risco desnecessário ao bem jurídico de várias outras pessoas que também faziam uso daquele serviço na ocasião da prisão. Outrossim, esse modus operandi facilita a prática delitiva, ao mesmo tempo em que embaraça a fiscalização e a atuação policial, em razão do conglomerado de pessoas que utilizam o mesmo meio de transporte. Ademais, a forma de atuação da ré denota premeditação. A denunciada contou com o auxílio de outras pessoas para juntas arquitetarem cada passo do comportamento que pretendiam desenvolver, de modo a dificultar a ação da força repressiva policial e lograr a impunidade. Portanto, as circunstâncias indicam o elevado grau de reprovação da conduta, notadamente porque a ré agiu com dolo intenso e bem refletido. Sabia de todas as possíveis consequências decorrentes da prática delitiva, mas ainda assim optou por cometê-la, crente de que, em razão do prévio planejamento e da forma organizada como agiu, ficaria impune. [...] Aponto que a circunstância judicial da culpabilidade consiste no juízo de reprovação social acerca da conduta do indivíduo na prática do crime, ademais, imprescindível analisar as peculiaridades em concreto para aferir o grau de censura da conduta quando comparado com as demais formas de se cometer o mesmo crime.Acerca disso, Bruno Almeida e Max Akira ensinam que a culpabilidade:Diz respeito ao juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita prática pelo agente, isto é, caberá ao juiz aqui mensurar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, examinando o nível de censurabilidade de seu agir criminoso, não apenas com base nas suas condições pessoais do condenado, mas, também, à luz das questões fáticas que compõem o caso concreto. (ALMEIDA, Bruno Barcellos de. BRITO, Max Akira Senda de. Manual da sentença criminal e dosimetria da pena. 1. Ed. Mizuno, 2021, pg.103). Na mesma direção, Aguiar Jr, pondera que:Sigamos um raciocínio: um roubo pode ser praticado de diversas formas. Então, um roubo em que o réu, de arma em punho sem agressividade, faz ameaça moderada ou implícita, tem uma culpabilidade mínima, que apenas se satisfaz ao topo, diferentemente de outro que seja praticado com truculência e com ameaças graves que aterrorizem a vítima. (AGUIAR JR, Ruy Rosado de. Aplicação da pena. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Agosto Editora, 2013, p.82). Na espécie, observa-se que a fundamentação lançada na sentença é escorreita, isso porque, a valoração negativa da culpabilidade se deu através de elementos concretos dos autos, não se tratando de ilações, sendo firmes, no sentido que a circunstância judicial destacada pelo juízo monocrático é anormal do tipo penal, pois, a ré se valeu de transporte coletivo para transportar o entorpecente, a fim de dificultar a fiscalização, situação que demanda maior reprovabilidade da sua conduta, merecendo, portanto, que sua reprimenda seja exasperada.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, C/C ART. 40, INC. V, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – ENTORPECENTES TRANSPORTADOS PELO RÉU EM TRANSPORTE PÚBLICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA– PENA BASE MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. V, DA LEI Nº 11.343/2006 – TRANSPORTE DA DROGA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL À SÃO PAULO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 3ª Câmara Criminal - 0007699-89.2020.8.16.0173 - Umuarama- Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.09.2022). grifei
Adiante, a defesa pede a neutralização do vetor das circunstâncias do crime ante a ausência de fundamentação idônea e, na eventualidade, a redução da fração operada no incremento da pena-base.Também, não assiste razão.Na via em testilha, a negativação é idônea, notadamente, que a apelante transportava mais de 24kg de maconha, sendo totalmente viável recrudescer a pena-base. Com efeito, a fundamentação do juízo é idônea, no entanto, não se enquadra como circunstâncias do crime, mas sim, na circunstância judicial atinente a natureza e quantidade da droga do art. 42 da Lei n. 11.343/06.Ademais, é importante ponderar que não é vedado o reforço (incremento) da fundamentação ou a readequação da nomenclatura de circunstância judicial, em recurso exclusivo da defesa, desde que não ocorra o reformatio in pejus. Sendo assim, vislumbro a necessidade de readequar o termo técnico do referido vetor.No mais, forçoso assentar que a apelação comporta efeito devolutivo amplo, ou seja, embora apenas o apelante tenha recorrido, não há óbice em adequar a nomenclatura da circunstância judicial para manter a exasperação da pena, sobretudo, que a situação da apelante não será prejudicada, portanto, não haverá reformatio in pejus, tampouco, ofensa ao princípio da congruência, especialmente, que os elementos utilizados são reconhecidos nos autos. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese em sede de recurso repetitivo no Tema n. 1.214, vejamos: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. grifei
Logo, a fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente, que transportava mais de 24kg de entorpecente, tratando de elevada quantidade. Nessa toada:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA PENA . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor . 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 559 dias-multa, em razão do cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a quantidade de droga apreendida (351,200 kg de maconha) não deveria ser considerada elevada e que a natureza da substância, por ser menos nociva, deveria ser considerada como circunstância neutra na dosimetria da pena . 4. O juízo de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base na quantidade e na natureza da droga apreendida, decisão que foi corroborada pelo Tribunal estadual em apelação e revisão criminal.II. Questão em discussão5 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida (351,200 kg de maconha) justificam a exasperação da pena-base na dosimetria penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 .III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.7 . A fundamentação do aumento da pena-base pelo juízo de primeiro grau, corroborada pelas instâncias superiores, está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 .8. A quantidade de droga apreendida (351,200 kg de maconha) foi considerada substancial e suficiente para justificar a majoração da pena-base, em razão do impacto social e dos danos à saúde pública associados ao tráfico de entorpecentes.9. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício .IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1 . A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 . [...] (STJ - AgRg no HC: 00000000000001057433 PR 2025/0476574-0, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026). grifei
Do mesmo modo, inviável proceder a redução da fração de exasperação, pois, o Código Penal, ao contrário das causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase da dosimetria da pena, não fixou nenhuma fração para análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP. Assim, tem prevalecido que não há porcentagem fixa definida em cada circunstância judicial, sendo imperioso a análise em concreto, isso porque, vigora o princípio da discricionariedade judicial vinculada, tendo o magistrado a possibilidade de fixar a fração que atente ao caso concreto, desde devidamente fundamentado. Noutras palavras, não há fração definida na primeira fase da dosimetria da pena, sendo imprescindível a análise em concreto pelo julgador, sempre observando a individualização e proporcionalidade da pena para atingir a finalidade da pena.Isto é, a primeira fase da dosimetria da pena não pode ser vista como mero cálculo aritmético com frações determinadas, ou seja, cabe ao julgador a fixação adequada do porcentual ao caso concreto, não tendo parâmetros obrigatórios nesta fase a ser seguido. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:(…) A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.375.011/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Além do mais, não se olvida a existência do entendimento jurisprudencial e doutrinário atinente a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima (termo médio) ou o uso da fração de 1/6 sobre a pena mínima, contudo, consoante exposto, não há fração determinada pela lei e, como vigora o princípio da discricionariedade judicial motivada, inexiste óbice para atribuir fração de exasperação diferente para cada circunstância judicial a depender da gravidade, assim como, de fundamentação fidedigna, no mais, tal possibilidade advém, até mesmo, do princípio da individualização da pena:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSAS E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem avaliou a grande quantidade de cédulas contrafeitas (139 cédulas), o que extrapolaria o normal em relação a crimes desta espécie, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedente. 2. A jurisprudência deste Sodalício orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). grifei Na via em apreço, o juízo aplicou a fração de 1/8 sobre o termo médio para cada vetor negativado, assim, inexistente qualquer abusividade, tampouco, desproporcionalidade.Outrossim, não merece prosperar o pedido de redução da fração de 1/5 atinente a majorante referente ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006).Como cediço, para a configuração de tal majorante é despiciendo a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação da intenção do agente em proceder o tráfico interestadual, inclusive, tal entendimento é assentado na Súmula n. 587 do Superior Tribunal de Justiça: “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Ocorre que é utilizado a distância percorrida e a quantidade de fronteira ultrapassada como parâmetro jurisprudencial e, no particular é plausível concluir que a percorreu, aproximadamente, 155km antes de ser presa (Naviraí/MS a Umuarama/PR), ultrapassando uma fronteira e, percorrido em dois Estados. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara e do Tribunal da Cidadania:RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA.1.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO QUANTO À MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DISTÂNCIA PERCORRIDA E NÚMERO DE FRONTEIRAS ULTRAPASSADAS PELO AGENTE QUE PODEM LASTREAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,010 KG DE “HAXIXE”). CIRCUNSTÂNCIA VALORADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA APLICADA.4. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 04 ANOS. REQUISITO NÃO ATENDIDO.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003188-18.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.02.2024).grifeiDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 . PERCURSO DE MAIS DE 1.000 KM. AUMENTO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula dos Santos Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, no julgamento da Apelação Criminal n . 5484877-97.2021.8.09 .0051, manteve a condenação da paciente por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006) . A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento decorrente da majorante da interestadualidade de 1/2 para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento da pena aplicada com base na majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual), fixada em 1/2, está devidamente fundamentada ou se deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. 4. No caso, a fração de 1/2 foi aplicada com base no fato de que a paciente percorreu mais de 1000 km, atravessando três Estados (Pará, Tocantins e Goiás), o que caracteriza uma grave reprovabilidade da conduta . 5. A fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte, que consideram o grau de interestadualidade relevante para a definição da fração de aumento da pena.IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 789802 GO 2022/0388709-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). grifeiDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS . PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3 . O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida e o tráfico interestadual.II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no presente caso .6. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente fundamentada, considerando o transporte de aproximadamente 957 quilos de maconha, elemento concreto e idôneo.7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos .8. A causa de aumento pelo tráfico interestadual foi aplicada corretamente, considerando o percurso interestadual realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não provido. [...] (STJ - AgRg no HC: 986745 SP 2025/0075903-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). grifei Logo, é crucial manter a fração de 1/5, de modo que a apelante tinha como trajeto Naviraí/MS à Americana/SP, sendo presa na cidade de Umuarama/PR, ou seja, a ré logrou êxito em ultrapassar uma fronteira, passando por dois Estados da Federação.Por fim, crucial manter o regime fechado, sobretudo que a fixação de regime inicial não leva em consideração apenas o montante da pena fixada, mas também, outros aspectos, tais como a reincidência-primariedade e as circunstâncias judicias da primeira fase da dosimetria do art. 59 do CP, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, art. 59, III, ambos do Código Penal e, na via em tela, a pena fixada de 07 anos e 06 meses de reclusão, somado a negativação de duas circunstância judiciais, justifica a fixação do regime fechado.
II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa, com readequação, de ofício, da nomenclatura da vetorial na primeira fase, nos termos da fundamentação.
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