SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006633-74.2020.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas majorado. Recurso da defesa conhecido e desprovido, com readequação, de ofício, da nomenclatura da vetorial na primeira fase. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, em que a ré foi presa transportando cerca de 24,6 kg de maconha em ônibus interestadual, tendo sido aplicada pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de multa. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, alegando ausência de fundada suspeita e falta de atribuição para atividades investigativas, e, no mérito, a redução da pena e do regime inicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi legal e se as provas dela decorrentes são válidas para a condenação por tráfico de drogas majorado, bem como se a dosimetria da pena aplicada está devidamente fundamentada.III. Razões de decidir3. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi legítima, pois a instituição integra o Sistema Único de Segurança Pública e agiu com fundada suspeita baseada em elementos concretos, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, depoimentos e a quantidade significativa de droga apreendida.5. A culpabilidade da ré foi negativada com fundamento na utilização do transporte coletivo para transportar a droga, o que aumentou o risco e demonstrou premeditação, justificando a exasperação da pena-base.6. A nomenclatura das circunstâncias do crime fora retificada para natureza e quantidade da droga, não havendo reformatio in pejus, ademais, a apelante estava com mais de 24kg de maconha, o que justifica a exasperação na reprimenda.7. A fração aplicada para a majorante do tráfico interestadual foi mantida, pois a ré percorreu trajeto entre dois estados, ultrapassando fronteira, o que justifica o aumento da pena.8. O regime inicial fechado foi fixado adequadamente, considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativadas.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e não provida, com readequação, de ofício, da nomenclatura da vetorial na primeira fase da dosimetria.Tese de julgamento: A Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública e possui legitimidade para realizar busca pessoal quando houver fundada suspeita, sendo vedada a prática de atividades típicas de polícia judiciária, e a quantidade e natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a exasperação da pena no crime de tráfico de drogas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, §§ 7º e 8º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inc. V, e 42; CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 13.675/2018, art. 9º, § 1º, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 12.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000494-85.2022.8.16.0028, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001443-90.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 0017093-20.2018.8.16.0035, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Criminal 0004367-36.2023.8.16.0165, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002079-56.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 07.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001265-48.2024.8.16.0075, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007699-89.2020.8.16.0173, Rel. Subst. Renata Estorilho Bagan, 3ª Câmara Criminal, j. 26.09.2022; TJPR, Apelação Criminal 0003188-18.2020.8.16.0086, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024; STJ, HC 789802 GO 2022/0388709-4, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 1057433 PR 2025/0476574-0, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 986745 SP 2025/0075903-6, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por tráfico de drogas. A defesa pediu para anular a busca feita pela Guarda Municipal, alegando que eles não têm autorização para isso e que a abordagem foi sem motivo. O tribunal explicou que a Guarda Municipal pode sim fazer buscas quando há suspeita concreta, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal. No caso, a abordagem foi justificada por vários sinais, como o peso da bagagem e o comportamento da ré, que indicavam algo errado. Também foi mantida a pena de 7 anos e 6 meses, porque a quantidade de droga era grande e o transporte foi feito em ônibus interestadual, o que aumenta a gravidade do crime. Por isso, o tribunal negou o pedido da defesa e manteve a condenação e o regime fechado.