SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083043-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Insurgência da parte agravante. 1. Alegação de violação à confiança legítima, à boa-fé processual e à vedação de decisão surpresa. Não acolhida. A parte agravante tinha ciência de sua conduta e que não demonstrou cerceamento de defesa. 2. Alegação de vício formal e sanável no recolhimento das custas. Não acolhida. O não recolhimento tempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença afasta a probabilidade do direito. 3. Alegação de inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 674/STJ. Não acolhida. O entendimento repetitivo admite o cancelamento da distribuição na hipótese de ausência de recolhimento das custas no prazo legal. 4. Alegação de presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Não acolhida. Os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC não foram demonstrados. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discutia decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento tempestivo das custas.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa no reconhecimento da preclusão; (iii) aferir se o recolhimento das custas por parte diversa configurou vício meramente formal e sanável; e (iv) examinar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir3.1. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.3.2. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a parte agravante não promoveu o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença em tempo oportuno.3.3. O Tema Repetitivo nº 674/STJ estabelece que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução quando não recolhidas as custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.3.4. Não se verifica aparente cerceamento de defesa ou violação à vedação de decisão surpresa, porque a parte agravante tinha ciência de sua própria conduta e afirmou ter efetuado pagamento que, na verdade, havia sido recolhido pela parte adversa.3.5. A eventual nulidade não pode ser decretada em favor da parte que lhe deu causa, conforme art. 276 do CPC.3.6. Não há desacerto na decisão recorrida, pois ausente demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo.3.7. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é dispensável, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do agravo interno.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento tempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença impede o reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso e afasta a concessão de efeito suspensivo, sendo inaplicável a alegação de nulidade processual quando a própria parte concorre para a irregularidade, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; art. 276; art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG nº 25328-42.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, AG nº 8600-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022.