Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Insurgência da parte agravante. 1. Alegação de violação à confiança legítima, à boa-fé processual e à vedação de decisão surpresa. Não acolhida. A parte agravante tinha ciência de sua conduta e que não demonstrou cerceamento de defesa. 2. Alegação de vício formal e sanável no recolhimento das custas. Não acolhida. O não recolhimento tempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença afasta a probabilidade do direito. 3. Alegação de inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 674/STJ. Não acolhida. O entendimento repetitivo admite o cancelamento da distribuição na hipótese de ausência de recolhimento das custas no prazo legal. 4. Alegação de presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Não acolhida. Os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC não foram demonstrados. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discutia decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento tempestivo das custas.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa no reconhecimento da preclusão; (iii) aferir se o recolhimento das custas por parte diversa configurou vício meramente formal e sanável; e (iv) examinar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir3.1. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.3.2. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a parte agravante não promoveu o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença em tempo oportuno.3.3. O Tema Repetitivo nº 674/STJ estabelece que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução quando não recolhidas as custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.3.4. Não se verifica aparente cerceamento de defesa ou violação à vedação de decisão surpresa, porque a parte agravante tinha ciência de sua própria conduta e afirmou ter efetuado pagamento que, na verdade, havia sido recolhido pela parte adversa.3.5. A eventual nulidade não pode ser decretada em favor da parte que lhe deu causa, conforme art. 276 do CPC.3.6. Não há desacerto na decisão recorrida, pois ausente demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo.3.7. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é dispensável, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do agravo interno.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento tempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença impede o reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso e afasta a concessão de efeito suspensivo, sendo inaplicável a alegação de nulidade processual quando a própria parte concorre para a irregularidade, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; art. 276; art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG nº 25328-42.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, AG nº 8600-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083043-03.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de agravo interno interposto por Volnei Thibes contra decisão monocrática de mov. 21.1, proferida em autos de agravo de instrumento nº 62570-93.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em suas razões recursais, sustenta que: a) a decisão monocrática violou os princípios da confiança legítima e da boa-fé processual, pois, após o recolhimento das custas pela parte exequente, o juízo de origem recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o seu regular processamento, gerando legítima expectativa de regularidade processual; b) houve cerceamento de defesa e violação à vedação da decisão surpresa, uma vez que a preclusão foi reconhecida sem prévia e específica intimação para manifestação ou regularização do alegado vício no recolhimento das custas; c) o vício apontado é meramente formal e sanável, por consistir em equívoco quanto ao responsável pelo recolhimento das custas, e não em ausência de pagamento; d) a manutenção da decisão agravada afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e) o Tema Repetitivo nº 674/STJ não se aplica ao caso concreto, por pressupor ausência de recolhimento das custas, enquanto, na hipótese, o pagamento teria sido efetivamente realizado, ainda que por parte diversa; f) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da consolidação da preclusão e da consequente impossibilidade de análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.Requereu, ao fim, a reforma da decisão para que deferido o efeito suspensivo postulado.Oferecidas contrarrazões (mov. 10.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra a decisão proferida em autos de agravo de instrumento, por ele interposto, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Sem razão, entretanto.Esclareça-se, inicialmente, que o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão de mov. 48.1 proferida em autos de ação monitória nº 33687-31.2016.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a ocorrência da preclusão e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que: a) houve efetivo recolhimento das custas processuais, ainda que realizado equivocadamente pela parte exequente, circunstância que afastaria a alegação de ausência de preparo; b) não houve inércia da parte executada, pois requereu a regularização do recolhimento tão logo identificado o equívoco; c) o vício relativo ao preparo é meramente formal e plenamente sanável, devendo ser oportunizada a sua regularização; d) a decisão agravada viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas; e) a declaração de preclusão mostra-se desproporcional, sobretudo diante da inexistência de prejuízo ao erário ou à parte contrária; f) há contradição na decisão agravada, ao determinar a devolução das custas recolhidas pela exequente e, simultaneamente, reconhecer a ausência de preparo; g) a jurisprudência pátria admite a regularização de custas processuais, não sendo cabível o indeferimento da impugnação em razão de vício sanável.O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, pedido que foi indeferido pela decisão agravada e contra a qual se insurge.Sem razão.Conforme esclarecido pela decisão monocrática, a instituição financeira agravada ajuizou a ação monitória em face da parte agravante, que foi julgada procedente.Interposto recurso de apelação pelo ora agravante, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança da comissão de permanência, com redistribuição do ônus de sucumbência.Transitado em julgado em 22/02/2024, a instituição financeira agravada requereu o cumprimento de sentença e o pagamento da quantia atualizada de R$ 178.286,78 (mov. 353), determinou-se a intimação do executado para que pagasse ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença (378.1).Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 390.1) em 05/12/2024, determinou-se a intimação da parte executada para que promovesse o recolhimento das custas relativas à impugnação (mov. 391).Em 07/02/2025, o executado requereu o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento (mov. 395.1), pedido que foi deferido (mov. 397.1).Em 26/03/2025, o executado requereu o parcelamento das custas na forma do art. 98, §6º, do CPC (mov. 400.1). Determinou-se, então, a intimação do executado para que comprovasse o “preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de parcelamento, por meio de declaração de rendimentos de fonte pagadora, declaração de imposto de renda, holerites atualizados ou outro documento idôneo, sob pena de indeferimento” (mov. 402.1).Em 12/05/2025, o executado peticionou requerendo a vinculação da guia de custas para pagamento (mov. 405.1). Ao mov. 407, certificou-se que a guia para cumprimento da diligência já estava vinculada aos autos e possuía como vencimento a data de 10/07/2025.Em 21/08/2025, certificou-se a ausência de pagamento dentro do prazo legal.Ao mov. 418.1, o exequente se manifestou e aduziu que as custas relativas ao cumprimento de sentença são de responsabilidade do exequente.Ao mov. 423, certificou-se que a guia de recolhimento pendente de pagamento refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que expedida nova guia e determinando-se intimação do exequente para que efetuasse o preparo até o vencimento.Efetuado o pagamento, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida (mov. 428.1), oportunidade em que determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à impugnação.Ao mov. 435.1, o agravante comunicou ter promovido o recolhimento das custas.Ao mov. 444.1, a instituição financeira se manifestou e aduziu que as custas foram equivocadamente recolhidas pela parte exequente e que “pleiteará pelo ressarcimento das custas, eis que quem deve recolhê-las é o impugnante”.Ao mov. 470.1, o executado se manifestou e aduziu que somente tomou conhecimento de que a instituição financeira havia pagado as custas referentes a impugnação ao cumprimento de sentença por equívoco em 13/10/2025 e apontou que “não houve qualquer intimação específica para que o executado promovesse eventual regularização, tampouco houve oportunidade para manifestação antes do reconhecimento da preclusão”. Argumentou, por fim, que não houve preclusão ou deserção.Sobreveio, então, a decisão que reconsiderou a decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando-a.Pois bem.Conforme indicado pela decisão, a concessão do efeito suspensivo demanda a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCEDIDO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR – 13 C. Cível – Ag - 25328-42.2022.8.16.0000 – Marialva – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – j. 12/08/2022 – grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.019, INCISO I, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 13ª C. Cível – Ag - 8600-23.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – j. 22/07/2022 – grifou-se). No caso, a decisão agravada indicou que o requisito da probabilidade do direito não restou demonstrado, uma vez que, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 674 do STJ, “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”, entendimento mantido sob a égide do CPC/2015.E, da análise preliminar dos autos, observa-se que o agravante não promoveu o pagamento das custas em tempo oportuno e, ainda mais gravemente, induziu o juízo em erro ao afirmar que efetuou o pagamento das custas que, na verdade, foram equivocadamente recolhidas pela parte adversa.Tal o Cenário, não se verifica aparente cerceamento de defesa ou violação à vedação de decisão surpresa, uma vez que a parte agravante esteve sempre ciente de sua própria conduta, o que, a propósito, atrai o disposto no art. 276 do CPC, que inviabiliza a decretação de eventual nulidade causada pela parte que lhe deu causa. Ademais, não pode a parte se aproveitar da própria torpeza para pretender a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 674 do STJ sob a alegação de que as custas foram pagas, embora não por si.Dessa forma, não se verifica desacerto da decisão recorrida, razão pela qual a insurgência não merece acolhimento.Por fim, ainda que improcedente o presente recurso, revela-se dispensável a fixação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em razão da ausência do caráter manifestamente protelatório.Voto por negar provimento ao recurso.
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