Ementa
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por entender ausentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações.2. A agravante sustenta que adquiriu veículo seminovo com vícios ocultos e inconsistências relacionadas à identificação do motor, histórico de manutenção e garantia, afirmando que a produção da prova depende de documentos e informações que se encontram na esfera de disponibilidade da fornecedora, circunstância que evidencia sua hipossuficiência técnica e informacional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a inversão do ônus da prova em demanda que versa sobre alegação de vício oculto em veículo usado adquirido de revendedora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional do consumidor, não se restringindo esta ao aspecto econômico.5. Nas demandas envolvendo alegação de vício oculto em veículo automotor, o consumidor não detém conhecimento técnico nem acesso às informações necessárias para demonstrar as condições do bem antes da alienação, revelando-se manifesta sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor.6. A revendedora, por exercer profissionalmente atividade de comercialização de veículos, possui melhores condições de comprovar a procedência, o histórico de manutenção, as características técnicas e a inexistência dos defeitos alegados, incidindo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.7. Exigir da consumidora a produção de prova acerca de fatos tecnicamente inacessíveis ou dependentes de documentos e informações sob domínio exclusivo da fornecedora afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e da efetividade da tutela consumerista.8. A inversão do ônus da prova não exime a autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a redistribuir o encargo probatório quanto aos elementos cuja demonstração se mostra mais acessível ao fornecedor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.Tese de julgamento: Nas ações fundadas em alegação de vício oculto na aquisição de veículo usado, é cabível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente diante da maior aptidão do fornecedor para demonstrar as condições do bem comercializado e produzir as provas pertinentes, sem afastar o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III; 6º, III, VI e VIII; 31. Código de Processo Civil, art. 373, I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: Nancy Andrighi, STJ, REsp 1.195.642/RJ, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0103704-37.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 06.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0124098-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0046566-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 01.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0047718-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.07.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083052-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pietra Milder contra a decisão de mov. 69.1/origem, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria, que, nos autos da ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0029184-40.2024.8.16.0001, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, indeferindo, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Inicialmente, apresentou um retrospecto dos fatos e, na sequência, alegou, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento de que inexistiriam elementos aptos a demonstrar a dificuldade probatória da consumidora ou que a prova estaria sob a posse exclusiva da fornecedora.Para tanto, argumenta que a controvérsia decorre da aquisição de veículo seminovo que apresentaria vícios e irregularidades, entre os quais defeitos mecânicos e elétricos, inconsistências quanto à garantia, ausência de revisões em concessionária autorizada e divergência na identificação do motor, circunstâncias cuja elucidação dependeria de documentos e informações situados na esfera de disponibilidade da revendedora. Assim, defende que estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista sua hipossuficiência técnica e informacional, bem como a verossimilhança das alegações, corroboradas pela documentação acostada aos autos. Acrescenta que, mesmo à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, seria cabível a distribuição dinâmica do ônus probatório, em razão da maior aptidão da agravada para produzir as provas pertinentes.Pede, ao final, no mérito, o provimento do agravo para determinar a inversão do ônus da prova em seu favor.O presente Agravo de Instrumento foi recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI).Instada a se manifestar, a agravada ofereceu contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 15.1/AI).Com isso, os autos vieram conclusos para julgamento.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade De acordo com a legislação processual civil vigente, o recurso de agravo de instrumento interposto preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo) de admissibilidade.Portanto, inexistindo vícios de ordem pública a serem reconhecidos ou declarados e estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido em definitivo. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora.A decisão hostilizada, embora tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, indeferiu a redistribuição do encargo probatório por entender ausentes os pressupostos legais para sua concessão, nos seguintes termos: [...]Uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor necessário aferir se pertinente o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Autor.O atual CPC, no artigo 373, I e II, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.A parte autora, pretende o benefício previsto no art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".No entanto, a mencionada inversão trazida na legislação consumerista não se opera de forma automática, porquanto necessário que o caso concreto preencha os requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:[...]Com vulneração ao contido nos autos e diante da controvérsia no feito, nesta oportunidade, não está presente de forma uníssona de dúvida a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras ordinárias de experiência, especialmente porque a negativa é fundamentada em questão fática atinente ao veículo e relação contratual entabulada entre as partes.Quanto à hipossuficiência, desde logo, se trata de caráter técnico e não econômico. Em outras palavras, a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova, refere-se ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc “ (Luiz Antônio Rizzatto Nunes, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 218).Nesta esteira, sendo a hipossuficiência a que alude a lei não econômica, mas de informações (técnica), não se opera a inversão, porque não há produção da prova difícil ao consumidor, a qual dependeria de conhecimentos técnicos ou de exclusivamente em poder do fornecedor.Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor. Pois bem.Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0029184-40.2024.8.16.0001, decorrente da aquisição de veículo usado, em que a parte autora alega a ocorrência de problemas relacionados à identificação do bem, apontando possível troca do motor e do câmbio, circunstância que lhe era desconhecida.Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, conforme já consignado por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, a hipótese submete-se à incidência da legislação consumerista. Nesse contexto, por se tratar da aquisição de veículo automotor em relação à qual se alega a existência de vício oculto, a recorrente ostenta hipossuficiência técnica e informacional para a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas abrange também as desigualdades de natureza técnica, jurídica e informacional. A propósito, destaca-se trecho da ementa do voto proferido pela eminente Min. Nancy Andrighi no REsp nº 1.195.642/RJ: [...] 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (REsp 1.195.642, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). De outro lado, a revendedora dispõe de melhores condições para demonstrar a inexistência do alegado defeito no bem que inseriu no mercado de consumo, sobretudo na hipótese dos autos, em que se aponta divergência quanto à própria identificação do motor do veículo.Além disso, a agravada, por conhecer a procedência dos veículos que revende, possui conhecimento específico sobre as respectivas condições, decorrente de sua própria atividade profissional no ramo, notadamente para esclarecer se o bem foi montado, recuperado ou se apresenta qualquer outro vício.Nessa perspectiva, não se revela juridicamente admissível impor ao consumidor o ônus de produzir prova negativa ou de demonstrar fato por meio de elemento probatório que lhe seja tecnicamente inacessível, pois tal exigência desvirtuaria os postulados da boa-fé objetiva, do dever de informação e da efetividade da tutela consumerista, consagrados nos arts. 4º, III, 6º, III e VI, e 31, todos do Código de Defesa do Consumidor.De todo modo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da consumidora de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.No mesmo sentido já decidiu esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIOS OCULTOS ALEGADOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMATIVA DO CONSUMIDOR – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da compra de veículo usado que apresentou vícios ocultos logo após a aquisição. A agravante alega hipossuficiência técnica e informacional, sustentando que a relação é de consumo e que suas alegações são verossímeis, enquanto a agravada, uma empresa especializada, possui melhores condições para demonstrar a inexistência dos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em razão da alegação de vícios ocultos na compra de veículo usado, considerando a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica é de consumo, e as alegações da consumidora são verossímeis, corroboradas por documentos que indicam vícios ocultos no veículo. 4. A agravante demonstrou hipossuficiência técnica e informacional, não possuindo conhecimento especializado para identificar os defeitos do veículo. 5. Impor à consumidora o ônus de provar a existência dos vícios seria exigir prova de difícil produção, incompatível com os princípios de defesa do consumidor. 7. A jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova em situações análogas, visando facilitar a defesa do consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais é cabível quando configurada a relação de consumo, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103704-37.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INICIAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES QUE DISCUTIAM O CABIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA-AGRAVADA, E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, PELOS INTERESSADOS – JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE – MÉRITO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO – DEFEITO NO CÁRTER E IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA, PERANTE O DETRAN – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA E INVERTE O ÔNUS DA PROVA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA AUTORA – PROVA DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO – VENDEDORES QUE, ESTANDO NA POSSE DO BEM, TÊM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR SUAS CONDIÇÕES, NAQUELA OCASIÃO – PROVA DA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN – VENDEDORES QUE DETINHAM O CONJUNTO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO VEÍCULO E, PORTANTO, PODEM DEMONSTRAR A SUA SUFICIÊNCIA, PARA ESSA FINALIDADE – DEMAIS PARTICULARIDADES DA CAUSA QUE APONTAM PARA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA AUTORA – DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento do processo que (i) rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Agravada, (ii) reconheceu a legitimidade passiva dos Agravantes para responderem à pretensão inicial e (iii) inverteu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos se limita a discutir o acerto da decisão agravada apenas em relação à inversão do ônus da prova, dado que, em relação às demais questões, o relator não conheceu do recurso, em decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova diante da presença de ao menos um dos seguintes requisitos: (i) verossimilhança das suas alegações do consumidor, ou (ii) sua hipossuficiência para a produção da prova. 4. Em se tratando de ação fundada na existência de vícios redibitórios, o consumidor demonstra, de saída, dificuldade em demonstrar as condições do produto pré-existentes à alienação, por se tratarem, por definição, de vícios não identificáveis por ele desde logo. 5. Por estarem na posse do veículo antes da venda, os fornecedores estão em melhores condições de comprovar as suas reais condições de manutenção e funcionamento, por ocasião da compra e venda. 6. Por serem os detentores da documentação relacionada ao veículo, e por terem afirmado que procederam à baixa do gravame que impedia o registro da aquisição perante o DETRAN, os fornecedores estão em melhores condições de comprovar a viabilidade desse registro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível diante a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: (i) verossimilhança das suas alegações do consumidor, ou (ii) hipossuficiência para a produção da prova. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124098-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.05.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de ressarcimento de danos materiais e morais, que manteve o deferimento da gratuidade da justiça aos autores, admitiu a juntada de documentos novos em réplica e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) avaliação do cabimento do agravo de instrumento em juízo de admissibilidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O rol do art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento, sendo de taxatividade mitigada, admitindo-se ampliação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. III.II. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência apta a justificar o conhecimento excepcional do recurso. III.III. Na relação de consumo decorrente de aquisição de veículo com vício oculto, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ex vi do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046566-15.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR – J. 01.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL DA ADQUIRENTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por envolver fornecimento de serviço e aquisição de produto por destinatária final. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, cabendo ao magistrado avaliar a incidência dos requisitos conforme o conjunto fático-probatório.3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047718-64.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.07.2026) Portanto, evidenciadas a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, a verossimilhança das alegações e a maior aptidão probatória da fornecedora, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
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