SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083052-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por entender ausentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações.2. A agravante sustenta que adquiriu veículo seminovo com vícios ocultos e inconsistências relacionadas à identificação do motor, histórico de manutenção e garantia, afirmando que a produção da prova depende de documentos e informações que se encontram na esfera de disponibilidade da fornecedora, circunstância que evidencia sua hipossuficiência técnica e informacional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a inversão do ônus da prova em demanda que versa sobre alegação de vício oculto em veículo usado adquirido de revendedora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional do consumidor, não se restringindo esta ao aspecto econômico.5. Nas demandas envolvendo alegação de vício oculto em veículo automotor, o consumidor não detém conhecimento técnico nem acesso às informações necessárias para demonstrar as condições do bem antes da alienação, revelando-se manifesta sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor.6. A revendedora, por exercer profissionalmente atividade de comercialização de veículos, possui melhores condições de comprovar a procedência, o histórico de manutenção, as características técnicas e a inexistência dos defeitos alegados, incidindo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.7. Exigir da consumidora a produção de prova acerca de fatos tecnicamente inacessíveis ou dependentes de documentos e informações sob domínio exclusivo da fornecedora afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e da efetividade da tutela consumerista.8. A inversão do ônus da prova não exime a autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a redistribuir o encargo probatório quanto aos elementos cuja demonstração se mostra mais acessível ao fornecedor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.Tese de julgamento: Nas ações fundadas em alegação de vício oculto na aquisição de veículo usado, é cabível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente diante da maior aptidão do fornecedor para demonstrar as condições do bem comercializado e produzir as provas pertinentes, sem afastar o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III; 6º, III, VI e VIII; 31. Código de Processo Civil, art. 373, I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: Nancy Andrighi, STJ, REsp 1.195.642/RJ, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0103704-37.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 06.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0124098-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0046566-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 01.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0047718-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.07.2026.