SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083068-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS VINCULADOS A IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR/FAR). FIANÇA LOCATÍCIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS TEMPORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em Execução fundada em obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação residencial, que rejeitou Impugnação à Penhora incidente sobre direitos patrimoniais relacionados a imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR), ao mesmo tempo em que deferiu à executada os benefícios da gratuidade processual. A agravante sustentou a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos por se tratar de sua única moradia, integrante de programa habitacional de interesse social, bem como requereu a atribuição de efeitos retroativos à gratuidade judiciária concedida em Primeiro Grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se os direitos patrimoniais vinculados a imóvel destinado à moradia da executada e relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR) estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, a despeito de decorrer a Execução decorrer de fiança locatícia; e, (ii) saber se a gratuidade judiciária concedida no curso do processo produz efeitos retroativos para alcançar encargos anteriores ao requerimento.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia recursal restringe-se aos direitos patrimoniais relacionados ao imóvel objeto da constrição, não envolvendo outro bem anteriormente indicado no contrato de locação como garantia da fiança. Eventuais referências divergentes quanto à matrícula do imóvel configuram mero erro material, incapaz de comprometer a delimitação da questão submetida a julgamento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 pode alcançar direitos aquisitivos vinculados à aquisição de residência familiar, não se restringindo à propriedade plena do imóvel. Todavia, tais direitos submetem-se ao mesmo regime jurídico incidente sobre o imóvel, inclusive às exceções legalmente previstas à impenhorabilidade.Tratando-se de execução fundada em obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação, incide a exceção prevista no artigo 3.º, inciso VII da Lei n.º 8.009/1990. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.127 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, orientação igualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.091 e na Súmula n.º 549.A vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR) não constitui fundamento bastante para afastar a incidência da exceção legal. A Lei n.º 10.188/2001 não institui hipótese de impenhorabilidade absoluta dos direitos titularizados pelo arrendatário, limitando-se a disciplinar a operacionalização do programa habitacional e as condições de transferência das posições contratuais.A existência de regime jurídico próprio do PAR/FAR não impede a manutenção da constrição sobre os direitos patrimoniais da executada. Eventual alienação judicial, contudo, deverá observar a natureza do vínculo contratual, a extensão econômica dos direitos efetivamente constituídos e as restrições legais e regulamentares incidentes sobre a cessão ou transferência da posição contratual, circunstâncias cuja apuração já foi determinada pelo Juízo de origem mediante requisição de informações à Caixa Econômica Federal/FAR.No tocante à gratuidade judiciária, a possibilidade de formulação superveniente do pedido não implica atribuição automática de efeitos retroativos ao benefício. A orientação jurisprudencial atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade produz efeitos ex nunc, não alcançando, em regra, encargos processuais constituídos antes do requerimento.A circunstância de a hipossuficiência financeira ser preexistente ao pedido ou de a parte ter passado a contar com representação por Advogadas particulares apenas no curso da demanda não altera a eficácia prospectiva da benesse, ausente previsão legal para retroação automática dos efeitos da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“Os direitos patrimoniais ou aquisitivos vinculados à aquisição de residência familiar submetem-se ao regime jurídico do bem de família, inclusive às exceções legais previstas na Lei n.º 8.009/1990.A vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR) não afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no art. 3.º, VII da Lei n.º 8.009/1990, quando a execução decorre de obrigação oriunda de fiança locatícia.A constrição de direitos patrimoniais relacionados a imóvel inserido no PAR/FAR não autoriza, automaticamente, a expropriação da propriedade do fundo ou a transferência da posição contratual sem observância das exigências legais e regulamentares próprias do programa habitacional.A gratuidade judiciária concedida no curso do processo produz efeitos ex nunc, não alcançando automaticamente encargos constituídos antes da formulação do pedido.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, VII; Lei n.º 10.188/2001; CPC, arts. 99, § 1.º, 99, § 4.º, 98, §§ 2.º e 3.º e 1.015, § ún.Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.03.2022; STJ, Segunda Seção, Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema n.º 1.091); STJ, Súmula 549; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.629.861/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 08.05.2018; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.950.000/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22.03.2022; STJ, Corte Especial, REsps 2.231.680/PE e 2.236.696/PE (Tema n.º 1.452, afetação).