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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS VINCULADOS A IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR/FAR). FIANÇA LOCATÍCIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS TEMPORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em Execução fundada em obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação residencial, que rejeitou Impugnação à Penhora incidente sobre direitos patrimoniais relacionados a imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR), ao mesmo tempo em que deferiu à executada os benefícios da gratuidade processual. A agravante sustentou a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos por se tratar de sua única moradia, integrante de programa habitacional de interesse social, bem como requereu a atribuição de efeitos retroativos à gratuidade judiciária concedida em Primeiro Grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se os direitos patrimoniais vinculados a imóvel destinado à moradia da executada e relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR) estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, a despeito de decorrer a Execução decorrer de fiança locatícia; e, (ii) saber se a gratuidade judiciária concedida no curso do processo produz efeitos retroativos para alcançar encargos anteriores ao requerimento.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia recursal restringe-se aos direitos patrimoniais relacionados ao imóvel objeto da constrição, não envolvendo outro bem anteriormente indicado no contrato de locação como garantia da fiança. Eventuais referências divergentes quanto à matrícula do imóvel configuram mero erro material, incapaz de comprometer a delimitação da questão submetida a julgamento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 pode alcançar direitos aquisitivos vinculados à aquisição de residência familiar, não se restringindo à propriedade plena do imóvel. Todavia, tais direitos submetem-se ao mesmo regime jurídico incidente sobre o imóvel, inclusive às exceções legalmente previstas à impenhorabilidade.Tratando-se de execução fundada em obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação, incide a exceção prevista no artigo 3.º, inciso VII da Lei n.º 8.009/1990. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.127 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, orientação igualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.091 e na Súmula n.º 549.A vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR) não constitui fundamento bastante para afastar a incidência da exceção legal. A Lei n.º 10.188/2001 não institui hipótese de impenhorabilidade absoluta dos direitos titularizados pelo arrendatário, limitando-se a disciplinar a operacionalização do programa habitacional e as condições de transferência das posições contratuais.A existência de regime jurídico próprio do PAR/FAR não impede a manutenção da constrição sobre os direitos patrimoniais da executada. Eventual alienação judicial, contudo, deverá observar a natureza do vínculo contratual, a extensão econômica dos direitos efetivamente constituídos e as restrições legais e regulamentares incidentes sobre a cessão ou transferência da posição contratual, circunstâncias cuja apuração já foi determinada pelo Juízo de origem mediante requisição de informações à Caixa Econômica Federal/FAR.No tocante à gratuidade judiciária, a possibilidade de formulação superveniente do pedido não implica atribuição automática de efeitos retroativos ao benefício. A orientação jurisprudencial atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade produz efeitos ex nunc, não alcançando, em regra, encargos processuais constituídos antes do requerimento.A circunstância de a hipossuficiência financeira ser preexistente ao pedido ou de a parte ter passado a contar com representação por Advogadas particulares apenas no curso da demanda não altera a eficácia prospectiva da benesse, ausente previsão legal para retroação automática dos efeitos da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“Os direitos patrimoniais ou aquisitivos vinculados à aquisição de residência familiar submetem-se ao regime jurídico do bem de família, inclusive às exceções legais previstas na Lei n.º 8.009/1990.A vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR) não afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no art. 3.º, VII da Lei n.º 8.009/1990, quando a execução decorre de obrigação oriunda de fiança locatícia.A constrição de direitos patrimoniais relacionados a imóvel inserido no PAR/FAR não autoriza, automaticamente, a expropriação da propriedade do fundo ou a transferência da posição contratual sem observância das exigências legais e regulamentares próprias do programa habitacional.A gratuidade judiciária concedida no curso do processo produz efeitos ex nunc, não alcançando automaticamente encargos constituídos antes da formulação do pedido.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/1990, art. 3.º, VII; Lei n.º 10.188/2001; CPC, arts. 99, § 1.º, 99, § 4.º, 98, §§ 2.º e 3.º e 1.015, § ún.Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.03.2022; STJ, Segunda Seção, Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema n.º 1.091); STJ, Súmula 549; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.629.861/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 08.05.2018; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.950.000/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22.03.2022; STJ, Corte Especial, REsps 2.231.680/PE e 2.236.696/PE (Tema n.º 1.452, afetação).
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083068-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLI DE FÁTIMA DA SILVA contra a r. decisão de mov. 483.1, prolatada nos autos de n.º 0011996-18.2016.8.16.0194, de “Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada por ELENICE BERNO em face da recorrente e de INGRID MARIA ROCHA.A Execução tem origem em contrato de locação residencial celebrado em 2013 entre a exequente, por intermédio de administradora imobiliária, e a locatária Ingrid Maria Rocha, no qual Marli de Fátima da Silva figurou como fiadora e principal pagadora das obrigações locatícias. A cobrança executiva foi ajuizada em 28.10.2016, inicialmente pelo valor histórico de R$51.745,98.No curso da Execução, diante da frustração de diligências para localização de ativos, a exequente buscou a constrição de patrimônio da fiadora. Em momento anterior foi indicado o imóvel de matrícula n.º 164.754, do 8.º Registro de Imóveis de Curitiba, expressamente referido no contrato de locação como garantia da fiança; esse bem veio a ser alcançado em Execução diversa. Posteriormente passou-se a discutir a indisponibilidade de direitos relacionados ao imóvel de matrícula n.º 135.703, do mesmo Registro de Imóveis.A documentação registral relativa à matrícula n.º 135.703 informou a existência de vínculo com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e o processo passou a tratar a medida como incidente sobre os direitos contratuais/aquisitivos titularizados pela executada, e não sobre a propriedade plena do imóvel. A executada foi pessoalmente intimada da restrição e ao mov. 459.1, apresentou Impugnação à Penhora, sustentando que o apartamento constitui sua única residência e que foi adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, destinado à população de baixa renda.Na mesma oportunidade a executada postulou a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Após complementação documental, sobreveio a decisão de mov. 483.1, que reconheceu a insuficiência econômica e deferiu a benesse, considerando o benefício previdenciário mensal aproximado de R$1.518,00, mas manteve a constrição. O d. Juízo consignou que os direitos aquisitivos são passíveis de penhora e que, por se tratar de Execução fundada em fiança locatícia, incide a exceção do artigo 3.º, VII da Lei 8.009/1990, à luz do Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal.Inconformada, MARLI DE FÁTIMA DA SILVA interpôs o presente Agravo ao mov. 1.1-TJ. Sustenta, em primeiro lugar, a impenhorabilidade dos direitos relativos ao imóvel de matrícula n.º 135.703, por se tratar de sua moradia permanente, adquirida mediante programa habitacional de interesse social com recursos do FAR. Afirma que a aplicação automática do Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal desconsidera diferença material relevante entre um imóvel adquirido no mercado comum e moradia popular subsidiada pelo Estado.Alega que a expropriação dos direitos contratuais esvaziaria a própria finalidade pública do Programa e violaria a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o direito social à moradia. Invoca o REsp 1.629.861/DF, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em princípio, a incidência da proteção do bem de família sobre direitos do devedor fiduciante vinculados à aquisição da residência familiar.Em um segundo capítulo, requer que a gratuidade judiciária deferida em Primeiro Grau produza efeitos ex tunc. Argumenta que sua hipossuficiência não surgiu durante o processo, mas é estrutural e anterior ao ajuizamento da Execução; que recebe aposentadoria de um salário-mínimo; que não apresenta declaração de imposto de renda por insuficiência de rendimentos; e que o pedido foi formulado na primeira oportunidade em que passou a contar com defesa técnica constituída.Requereu tutela recursal para suspenderem-se os atos executivos e expropriatórios incidentes sobre a matrícula n.º 135.703. O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 11.1-TJ.A agravada apresentou Contraminuta ao mov. 16.1-TJ. Delimitou a controvérsia à matrícula n.º 135.703 e aos efeitos temporais da gratuidade; sustentou que a constrição recai apenas sobre os direitos patrimoniais da executada, que o PAR/FAR não cria hipótese de impenhorabilidade absoluta e que, mesmo reconhecida a natureza de bem de família, incidem o artigo 3.º, VII da Lei n.º 8.009/1990, o Tema 1.127 do STF e a Súmula 549 do STJ. Quanto à gratuidade, defendeu a eficácia prospectiva da concessão.Supervenientemente, ao mov. 491.1 dos autos originários, o Juízo manteve a decisão agravada e, antes de apreciar pedido de avaliação e expropriação, determinou a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal/FAR para esclarecimentos quanto à natureza do contrato, saldo devedor, parcelas pagas e vincendas, eventual inadimplemento, rescisão ou consolidação da propriedade e existência de restrições contratuais ou legais à cessão, à penhora ou à alienação judicial dos direitos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento.A devolução recursal compreende dois capítulos: (a) a alegada impenhorabilidade dos direitos relacionados ao imóvel de matrícula n.º 135.703, em razão de sua destinação residencial e da vinculação ao PAR/FAR; e, (b) a pretensão de eficácia retroativa da gratuidade judiciária.Delimitação do bem efetivamente controvertido e correção do histórico processual:Antes do exame do mérito, mostra-se necessário delimitar adequadamente o histórico registral dos imóveis mencionados nos autos, diante da sobreposição de referências a matrículas distintas ao longo da tramitação processual.O imóvel de matrícula n.º 164.754 foi aquele indicado no contrato de locação como garantia da fiança e, em 2018, a própria exequente requereu sua penhora com essa expressa identificação. Esse bem, contudo, foi objeto de atos executivos em outra demanda e não constitui o objeto deste Agravo.A insurgência atual recai sobre a matrícula n.º 135.703, do 8.º Registro de Imóveis de Curitiba. Foi em relação a ela que se averbou indisponibilidade e que se passaram a discutir os direitos contratuais da executada vinculados ao FAR. A Impugnação de mov. 459.1, as razões do Agravo e a Contraminuta são inequívocos quanto a esse recorte.Nesse contexto, a referência à matrícula n.º 164.754, constante do item III da decisão de mov. 483.1, precisamente no trecho em que se examina a vinculação do bem ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, deve ser compreendida como mero erro material na identificação do imóvel. A inexatidão, contudo, não compromete a adequada delimitação da controvérsia nem obsta o julgamento do recurso, pois inexiste divergência entre as partes quanto ao objeto da constrição impugnada, além de o pedido recursal individualizar expressamente os direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o n.º 135.703.De igual modo, impõe-se retificar a premissa adotada na decisão que apreciou a tutela recursal, no sentido de que o imóvel ora controvertido teria sido expressamente indicado como garantia no contrato de locação. Com efeito, o bem individualizado no instrumento contratual como garantia da fiança corresponde à matrícula n.º 164.754, e não à matrícula n.º 135.703, objeto da constrição atualmente questionada. Tal distinção, entretanto, não repercute na solução jurídica da controvérsia, uma vez que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3.º, inciso VII da Lei n.º 8.009/1990, decorre da natureza da obrigação exequenda, oriunda de fiança prestada em contrato de locação, não estando sua incidência condicionada à circunstância de o bem posteriormente alcançado pela Execução haver sido, ele próprio, nominalmente indicado como garantia no instrumento contratual.Proteção do bem de família e direitos patrimoniais sobre imóvel sujeito a vínculo fiduciário ou ao PARO ponto de partida deve ser a proteção do bem de família. A Lei n.º 8.009/1990 tutela o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra a execução por dívidas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 3º.A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça não restringe a proteção do bem de família à propriedade plena. No REsp 1.629.861/DF, a c. Terceira Turma reconheceu que os direitos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem estar abrangidos pela impenhorabilidade quando afetados à aquisição do imóvel utilizado como moradia permanente e único imóvel residencial do devedor ou de sua família. A fundamentação é material: se tais direitos estão vinculados à aquisição da propriedade plena da residência familiar, sua constrição comprometeria a própria finalidade protetiva da Lei n.º 8.009/1990, ressalvada a hipótese do art. 3.º, II da mesma Lei. A conclusão, contudo, possui consequência igualmente relevante para o caso: os direitos aquisitivos recebem a proteção na mesma extensão em que o próprio imóvel a receberia. Não se cria, por essa via, uma categoria de impenhorabilidade mais intensa que a prevista na Lei n.º 8.009/1990. Reconhecida a sujeição desses direitos ao regime do bem de família, aplicam-se também as exceções legais desse regime.Fiança locatícia: incidência do artigo 3.º, VII da Lei n.º 8.009/1990, do Tema 1.127/STF e do Tema 1.091/STJA presente Execução deriva de obrigações assumidas pela recorrente na qualidade de fiadora em contrato de locação residencial. O artigo 3.º, inciso VII da Lei n.º 8.009/1990, excepciona expressamente a impenhorabilidade quando a Execução é movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.No julgamento do RE n.º 1.307.334/SP, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n.º 1.127, a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. O precedente transitou em julgado em 06.08.2022. A tese firmada não estabeleceu ressalvas em razão do valor do imóvel, da condição econômica do fiador ou, genericamente, da modalidade de aquisição do bem, elegendo como elemento juridicamente relevante, para incidência da exceção prevista no artigo 3.º, inciso VII da Lei n.º 8.009/1990, a origem da obrigação executada em fiança prestada em contrato de locação.Em idêntica direção, a c. Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia vinculados ao Tema Repetitivo n.º 1.091, consolidou a orientação de que “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3.º da Lei n.º 8.009/1990”. A compreensão encontra-se, ainda, sintetizada na Súmula n.º 549 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” Desse modo, a circunstância de a agravante residir no imóvel e de este constituir seu único bem destinado à moradia não é, por si só, suficiente para afastar a constrição quando o crédito exequendo decorre de fiança locatícia. Tais circunstâncias são aptas, em princípio, a atrair o regime protetivo da Lei n.º 8.009/1990; contudo, uma vez caracterizada a obrigação prevista no artigo 3.º, inciso VII do mesmo Diploma, incide a exceção legal à impenhorabilidade, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.Resta verificar, portanto, se a vinculação específica dos direitos aquisitivos ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, constitui elemento juridicamente relevante capaz de afastar, no caso concreto, a incidência de referida exceção. Trata-se de questão distinta daquela resolvida, em abstrato, pelo Tema n.º 1.127 do Supremo Tribunal Federal e que demanda o exame do regime jurídico próprio estabelecido pela Lei n.º 10.188/2001.A peculiaridade invocada pela agravante exige exame próprio. Segundo os documentos apresentados, a matrícula n.º 135.703 está relacionada ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, política pública criada pela Lei n.º 10.188/2001 para atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.A finalidade social do Programa é juridicamente relevante, mas não se identifica, por si só, com uma regra de impenhorabilidade absoluta do patrimônio do beneficiário. A Lei n.º 10.188/2001 disciplina a titularidade, a operacionalização pela Caixa Econômica Federal e as formas de destinação e transferência dos imóveis e das posições contratuais, sem instituir cláusula geral que torne imunes à toda execução civil os direitos economicamente titularizados pelo arrendatário.Daí por que não se configura o distinguishing pretendido em relação ao Tema 1.127. A razão determinante do precedente constitucional está na validade da opção legislativa de responsabilizar patrimonialmente o fiador por dívida de locação. O fato de a moradia do fiador estar vinculada a programa habitacional social não modifica a natureza da obrigação executada, nem cria exceção textual ao artigo 3.º, inciso VII da Lei 8.009/1990.Ao mesmo tempo, deve-se evitar conclusão mais ampla que aquela necessária ao julgamento. Se o vínculo jurídico da executada for efetivamente de arrendamento residencial no PAR, a propriedade do imóvel não lhe pertence simplesmente em razão da ocupação ou do pagamento das contraprestações. A Lei n.º 10.188/2001 não estabelece hipótese geral de impenhorabilidade absoluta dos direitos titularizados pelo arrendatário no âmbito do PAR. Seu regime jurídico disciplina a estrutura e a operacionalização do programa, a titularidade dos imóveis pelo Fundo de Arrendamento Residencial, a opção de compra e as condições legais para a alienação, cessão ou transferência das posições contratuais. Assim, eventual proteção contra atos constritivos não decorre automaticamente da Lei n.º 10.188/2001, devendo ser examinada à luz da natureza do direito titularizado, das regras específicas do programa e, quando cabível, de outros regimes legais de proteção patrimonial.No julgamento do REsp 1.950.000/SP, a c. Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cessão da posição contratual ou dos direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), condicionando sua validade, cumulativamente, ao preenchimento, pelo novo arrendatário, dos critérios de ingresso no Programa, ao respeito de eventual fila de acesso e à obtenção do consentimento prévio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora. O precedente evidencia que a posição contratual possui expressão patrimonial e pode ser objeto de cessão, mas não se equipara a um direito imobiliário comum nem admite transferência livre e irrestrita, por estar submetida às exigências legais e regulamentares próprias do PAR:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória ajuizada em 31/01/2014, reconvenção pleiteando reintegração de posse proposta em 12/08/2014, recurso especial interposto em 12/06/2020 e concluso ao gabinete em 02/08/2021. 2. O propósito recursal é decidir, sobretudo a partir da Lei nº 10.188/2001, (I) se é válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (II) quais são os requisitos para tanto; e (III) se a CEF, como agente operadora do Programa, pode flexibilizar os critérios de ingresso no PAR fixados pelo Ministério das Cidades. 3. Os arts. 1º, § 3º; 2º, § 7º, II; e 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, introduzidos pela MP nº 350/2007, convertida na Lei nº 11.474/2007, tratam especificamente da hipótese de desimobilização do Fundo financeiro do PAR e devem ser interpretados em conjunto. 4. A Lei nº 11.474/2007, ao incluir o § 3º no art. 1º da Lei nº 10.188/2001, autorizou a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora, a alienar os imóveis adquiridos no âmbito do PAR, como forma de promover a desimobilização do Fundo financeiro do Programa, podendo ser realizada de duas formas: I) alienação direta, sem prévio arrendamento; e II) antecipação da opção de compra pelo arrendatário. 5. Os incisos I e II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.188/2001, estabelecem que as formalidades mencionadas no § 7º valem tanto para a alienação decorrente do exercício da opção de compra após o fim do contrato de arrendamento residencial (hipótese do inciso I, que corresponde ao art. 1º, caput, da Lei nº 10.188/2001), quanto para a decorrente do processo de desimobilização (hipótese do inciso II, que corresponde ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001). 6. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, proíbe a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel alienado, tão somente pelo prazo de 24 meses e na hipótese de o imóvel objeto do PAR ter sido adquirido por meio do processo de desimobilização (alienação direta ou antecipação da opção de compra), autorizado pelos arts. 1º, § 3º, e 2º, § 7º, II, da Lei nº 10.188/2001. 7. Considerando a ausência de vedação legal, a finalidade do PAR e o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.188/2001, bem como nos arts. 299, 421 e 425 do CC, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, é válida desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do Programa. 8. Não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao art. 4º, V e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001. 9. Hipótese em que restou configurado o esbulho possessório, porquanto, não obstante a ilegalidade da cláusula contratual, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos de validade da cessão de posição contratual realizada entre os arrendatários originais e os recorridos, tendo em vista que (I) estes não atendiam aos critérios para ingresso no PAR; e (II) não houve o consentimento prévio da CEF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.950.000 SP 2021/0195905-3, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22.03.2022)Portanto, a manutenção da restrição sobre os direitos patrimoniais da executada não equivale à autorização para expropriar a propriedade do FAR ou para substituir o arrendatário à margem dos requisitos do Programa. Eventual alienação judicial deverá respeitar a efetiva natureza do contrato, a extensão econômica dos direitos já constituídos e as restrições legais e contratuais à transferência.Essa distinção é especialmente importante porque os próprios autos ainda contêm nomenclatura oscilante entre “alienação fiduciária”, “arrendamento residencial” e “direitos aquisitivos.” Percebendo essa necessidade de precisão, o Juízo de origem, após a interposição do recurso, determinou ao mov. 491.1 que a CEF/FAR informasse a natureza do contrato, saldo, parcelas, eventual rescisão ou consolidação e, expressamente, se há restrição contratual ou legal à cessão, penhora ou alienação judicial, reservando a análise da avaliação e da expropriação para momento posterior.Esse fato superveniente evidencia que não há, neste momento, ato de expropriação irreversível da moradia nem autorização para transferência incompatível com o PAR. O que subsiste é a constrição da posição patrimonial da devedora, sujeita à posterior delimitação técnica e às limitações próprias do vínculo com a CEF/FAR.Assim, o argumento fundado na natureza social do Programa não conduz ao levantamento integral da indisponibilidade/penhora, como pretende a agravante. A proteção à moradia não autoriza criar hipótese de imunidade patrimonial não prevista em Lei, sobretudo diante da exceção específica da fiança locatícia; ao mesmo tempo, o regime do PAR deverá ser observado antes de qualquer expropriação concreta.Gratuidade judiciária: impossibilidade de retroação automáticaA segunda insurgência igualmente não comporta acolhimento.O Código de Processo Civil admite a formulação superveniente de pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 99, § 1.º, o requerimento pode ser apresentado por simples petição no curso do processo. Essa possibilidade, contudo, diz respeito ao momento em que o benefício pode ser postulado e não implica, por si só, eficácia retroativa de sua concessão.A controvérsia foi recentemente afetada pela c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça nos REsps n.º 2.231.680/PE e 2.236.696/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.452, destinado a definir “se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento.”Na decisão de afetação a Corte Especial consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra, até o momento, consolidada no sentido de que a gratuidade, embora possa ser requerida a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, sem alcançar atos e encargos anteriores ao requerimento. Em razão dessa orientação já sedimentada e do risco de prejuízo decorrente da paralisação dos feitos, deliberou-se pela não suspensão dos processos, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.Enquanto não houver julgamento repetitivo em sentido diverso, permanece aplicável a orientação atualmente prevalecente. Desse modo, a demonstração da hipossuficiência econômica da agravante justificou o deferimento da gratuidade, mas não autoriza se lhe atribuir eficácia ex tunc para alcançar, indistintamente, encargos processuais constituídos antes do pedido.A circunstância de a insuficiência financeira ser anterior ao requerimento não conduz à conclusão diversa. A situação econômica da parte constitui fundamento para a concessão do benefício quando postulada, mas não há previsão legal que determine sua retroação automática em razão da preexistência da hipossuficiência.Também não altera essa conclusão o argumento de que o pedido foi formulado na primeira oportunidade em que a executada passou a contar com patrocínio de Advogadas particulares. O artigo 99, § 4.º do Código de Processo Civil estabelece que a assistência por Advogado particular não impede a concessão da gratuidade, mas a ausência de representação técnica em momento anterior não confere ao benefício posteriormente requerido eficácia retroativa desde o início da Execução.Ressalva-se apenas que a inexistência de efeitos retroativos da gratuidade não se confunde com a disciplina específica da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a qual deve ser examinada à luz do artigo 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, consideradas a natureza do encargo e as circunstâncias de sua constituição.Assim, deve ser preservada a eficácia prospectiva do benefício, sem prejuízo da análise, pelo Juízo competente, da exigibilidade de eventual verba específica segundo o regime jurídico que lhe seja aplicável.No mais, nenhuma das insurgências recursais autoriza a reforma da decisão agravada. A constrição controvertida deve ser compreendida como incidente exclusivamente sobre a posição patrimonial efetivamente titularizada pela executada em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 135.703, e não sobre a propriedade pertencente ao FAR. A destinação residencial do bem e sua vinculação a programa habitacional de interesse social não afastam, por si sós, a exceção prevista no artigo 3.º, inciso VII da Lei n.º 8.009/1990, sem prejuízo de que eventual expropriação observe as particularidades do PAR/FAR e as restrições legais e contratuais pertinentes.Quanto à gratuidade judiciária, a solução adotada na origem está em consonância com a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício supervenientemente requerido produz efeitos ex nunc.Ex positis, vota-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a r. decisão recorrida, com a ressalva de que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos patrimoniais efetivamente titularizados pela agravante e de que eventual expropriação deverá observar a natureza do contrato e as restrições legais e contratuais próprias do PAR/FAR, conforme apuração já determinada ao mov. 491.1.
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