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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Leandro Antonio Reginato ajuizou Ação Mandamental de Prorrogação cumulada com Constitutiva-Negativa de Débito em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas SICOOB Credicanoinhas/SC, pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e de medida liminar cautelar para a suspensão da exigibilidade dos créditos. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) é produtor rural em regime familiar, dedicado às culturas de soja, trigo e feijão, e depende de financiamento para o custeio de suas atividades; b) sofreu prejuízos nas safras de 2022/2023 e 2023/2024, em razão do aumento dos custos de produção, da elevação do preço dos insumos e fertilizantes, da queda dos preços do trigo, do feijão e da soja e do excesso de chuvas, que comprometeu a produtividade e a qualidade das lavouras; c) tais adversidades reduziram sua capacidade de pagamento, sendo necessária, conforme laudo apresentado, carência de dois anos e readequação do pagamento pelo prazo de até dez anos; d) formulou pedido administrativo de prorrogação, recebido pela ré em 13/06/2024, acompanhado de laudos de perda e de capacidade de pagamento, mas lhe foi oferecida apenas renegociação pelo prazo de cinco anos, sem carência; e) o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovadas dificuldade de comercialização, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade; f) a ré não atestou a necessidade de prorrogação nem demonstrou sua capacidade de pagamento, tampouco prestou informações adequadas sobre o requerimento administrativo; g) os contratos estão sujeitos à legislação especial do crédito rural e às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem de instrumentos de adesão; h) foram exigidos juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano e, subsidiariamente, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado; i) houve cobrança de seguros nas operações nº 1252014 e nº 1337360, no valor total de R$ 12.528,62, sem contratação válida e vinculados à liberação do crédito; j) foi praticada capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e clara, embora, nas operações de crédito rural, a periodicidade mínima admitida seja a semestral; k) os encargos moratórios são inexigíveis em razão do direito à prorrogação e das cobranças ilegais realizadas no período de normalidade contratual ou, sucessivamente, devem ser limitados a 1% ao ano; l) a continuidade da cobrança, a inscrição do autor e dos avalistas nos cadastros restritivos, inclusive no SCR e no SICOR, e a eventual prática de atos expropriatórios impediriam a obtenção de crédito para os ciclos produtivos seguintes e comprometeriam a continuidade da atividade rural; e m) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando-se a suspensão da exigibilidade das operações nº 1337360 e nº 1252014 e dos demais contratos em aberto, bem como a abstenção ou retirada de registros negativos. Ao final, requereu a prorrogação compulsória das parcelas vencidas e vincendas conforme sua capacidade de pagamento, a declaração de inexigibilidade dos títulos até os novos vencimentos, a revisão dos contratos, o afastamento ou limitação dos encargos impugnados, a restituição dos valores cobrados a título de seguro e a apresentação dos contratos e das fichas gráficas das operações.O magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita pleiteada (mov. 11.1).Após o recolhimento das custas, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, a fim de obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, suspender os efeitos da liminar concedida na Ação de Busca e Apreensão nº 9236-78.2024.8.16.0174 e determinar a restituição do maquinário, condicionada à contratação de seguro dos bens como contracautela (mov. 24.1).A parte ré informou a devolução dos bens (mov. 34.1), enquanto o autor apresentou comprovante da contracautela (mov. 43.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (mov. 46.1).2. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 53.1), aduzindo, em resumo, que: a) o autor descumpriu a determinação de contratar seguro para todos os bens dados em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 1337360, pois a apólice apresentada estava vencida e abrangia apenas parte do maquinário, circunstância que justificaria a revogação da tutela concedida; b) nem todos os bens alienados fiduciariamente foram localizados, havendo suspeita de que teriam sido vendidos pelo autor; c) não foi demonstrada a essencialidade dos bens para o exercício da atividade rural, uma vez que o autor possuiria outros equipamentos, comercializaria maquinário agrícola e ofereceria suas terras para arrendamento; d) não foram comprovados os requisitos legais necessários à prorrogação da dívida, especialmente a formulação de pedido administrativo prévio válido, a dificuldade temporária de pagamento, a frustração de safra e a capacidade de adimplemento, sendo insuficientes a notificação extrajudicial, o laudo de perdas e os demais documentos apresentados; e) a relação estabelecida entre as partes não seria de consumo, razão pela qual seriam inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; f) as taxas de juros pactuadas seriam regulares, pois, na operação de crédito rural representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 1337360, estariam abaixo do limite legal e, na operação de crédito pessoal representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 1252014, abaixo da média de mercado; g) os seguros foram contratados facultativamente e em instrumento separado, inexistindo venda casada; e h) a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada e estaria em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como os encargos moratórios cobrados. Ao fim, solicitou a revogação da tutela de urgência, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.O pedido de revogação da tutela foi afastado por decisão interlocutória de mov. 58.1, confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 68.1).Réplica apresentada ao mov. 64.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de provas documental e oral, bem como a expedição de mandado de constatação para vistoria dos bens (mov. 77.1), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 78).Na sequência, o magistrado de origem indeferiu a produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado (mov. 80.1).Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes apresentaram insurgências (movs. 83.1 e 84.1), que foram indeferidas (mov. 86.1), assim como os embargos de declaração posteriormente opostos (movs. 91.1 e 97.1).3. Sobreveio, então, a sentença recorrida (mov. 103.1), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO ANTÔNIO REGINATO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS SICOOB CREDICANOINHAS, para: a.1) DECLARAR o direito do autor à prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360, nos termos da Súmula 298/STJ e do MCR 2.6.4, fixando carência de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado, seguido de parcelamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, aos mesmos encargos remuneratórios contratuais (juros remuneratórios de 8% ao ano, com capitalização mensal); em caso de inadimplemento das parcelas ora fixadas, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento); a.2) DECLARO abusivos os juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na CCB nº 1337360, determinando sua redução a 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, mantida a multa moratória de 2% (dois por cento);a.3) DETERMINO o recálculo do saldo devedor da CCB nº 1337360, expurgando-se os juros moratórios excedentes (de 12% a.a. para 1% a.a.), apurando-se o saldo efetivamente devido em liquidação de sentença por cálculos; a.4) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no mov. 24.1, no tocante à suspensão da exigibilidade da CCB nº 1337360 nos vencimentos originais, até a implementação das condições da prorrogação ora fixada, devendo o autor manter seguro vigente para os bens dados em garantia durante todo o período de carência e parcelamento, renovando-o anualmente, sob pena de revogação desta medida; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de redução da capitalização de juros para periodicidade semestral na CCB nº 1337360, porquanto a capitalização mensal foi expressamente pactuada e encontra amparo na Súmula 93/STJ e no Tema 654/STJ; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de descaracterização da mora do autor, porquanto os encargos do período de normalidade contratual da CCB nº 1337360 são regulares; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à CCB nº 1252014, incluindo o pedido de prorrogação, a limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano (ou à média do BACEN) e a revisão dos encargos dessa cédula; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de afastamento da cobrança de seguro por suposta venda casada; g) Em razão da sucumbência recíproca não equivalente (art. 86 do CPC), CONDENO a cooperativa ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o Tema 1.076/STJ; e CONDENO o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção; h) DETERMINO o traslado de cópia desta sentença aos autos da ação de busca e apreensão nº 0009236-78.2024.8.16.0174, para ciência e providências cabíveis à luz da prorrogação ora reconhecida e da consequente inexigibilidade do título nos vencimentos originais.Opostos Embargos de Declaração pelo autor (mov. 106.1), esses foram rejeitados (mov. 112.1).4. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (mov. 117.1), alegando, em suma, que: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 1252014, embora formalmente denominada empréstimo pessoal, possui natureza rural, pois os recursos foram destinados à aquisição de insumos e ao custeio das lavouras de soja, feijão e trigo; b) o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, uma vez que foram indeferidas as provas pericial contábil e agronômica, testemunhal e documental destinadas a demonstrar a aplicação dos recursos na atividade agrícola; c) caso não seja imediatamente reconhecida a natureza rural da operação, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual; d) a decisão de julgamento antecipado não estava sujeita à preclusão, por não ser recorrível mediante agravo de instrumento; e) reconhecida a destinação rural da Cédula nº 1252014, deve ser-lhe assegurado o direito à prorrogação da dívida, nas mesmas condições aplicadas à Cédula nº 1337360, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; f) incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pela aplicação da teoria finalista mitigada, diante de sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova; g) o prazo fixado para a prorrogação da Cédula nº 1337360 é incompatível com o laudo de capacidade de pagamento, que apontou a necessidade de carência de dois anos e prazo de amortização de até dez anos; h) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano nos contratos de natureza rural, diante da ausência de fixação de limite diverso pelo Conselho Monetário Nacional; i) a capitalização mensal de juros deve ser afastada por ausência de pactuação expressa e clara ou, subsidiariamente, limitada à periodicidade semestral; j) a cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 12.528,62, configurou venda casada, pois estava inserida nos contratos sem possibilidade de discussão ou escolha; k) a mora deve ser descaracterizada, em razão do direito à prorrogação da dívida, da ausência de exigibilidade dos títulos e da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; l) subsidiariamente, os encargos moratórios devem ser limitados a 1% ao ano; m) os valores devem ser recalculados, com o cômputo das quantias debitadas diretamente de sua conta corrente e a eliminação do excesso; n) ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a natureza rural e determinar a prorrogação da Cédula nº 1252014, adequar as condições de alongamento da Cédula nº 1337360, aplicar o Código de Defesa do Consumidor, revisar os encargos contratuais e afastar a mora ou, alternativamente, anular a sentença para reabertura da instrução processual.5. Já a ré interpôs recurso de Apelação Cível, defendendo, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois as provas documental, oral e de constatação requeridas eram necessárias para esclarecer o paradeiro, o estado de conservação e o funcionamento dos bens alienados fiduciariamente; b) o autor descumpriu a determinação de contratar seguro para todos os bens dados em garantia, tendo apresentado apólice vencida e restrita a apenas um deles e, posteriormente, apólice com vigência de 02/07/2025 a 31/12/2025; c) no cumprimento da ordem de busca e apreensão, somente o trator foi localizado, havendo informação de que os demais bens teriam sido vendidos; d) a alegada essencialidade dos maquinários não foi comprovada, pois o autor possuiria e negociaria outros equipamentos agrícolas em redes sociais, além de oferecer suas terras para arrendamento; e) a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, mediante oitiva das partes e testemunhas e expedição de mandado de constatação; f) a Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 utiliza recursos do PRONAMP/BNDES Rural, submetidos a normas próprias, razão pela qual não seriam aplicáveis a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; g) os juros moratórios de 12% ao ano foram regularmente pactuados e devem ser mantidos; h) não houve pedido administrativo prévio válido, pois o comprovante postal não identificaria as operações abrangidas, não demonstraria o envio dos laudos de perdas e de capacidade de pagamento e a notificação teria sido subscrita por advogado sem poderes específicos; i) não foi comprovada a recusa da instituição financeira ao alongamento da dívida; j) os laudos de capacidade de pagamento e de perdas são unilaterais, não possuem Anotação de Responsabilidade Técnica e estão desacompanhados de documentos fiscais, contábeis e bancários que lhes confiram suporte; k) não foram demonstradas a frustração de safra, a dificuldade temporária de pagamento, a incapacidade financeira nem os demais requisitos necessários à prorrogação da dívida; l) a Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 permanece líquida, certa e exigível, devendo ser afastado o alongamento reconhecido na sentença; m) mantida a mora e a garantia fiduciária, deve prosseguir a Ação de Busca e Apreensão nº 9236-78.2024.8.16.0174, com a revogação da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da dívida; n) ao final, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, afastando a prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 e ajustando os ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários recursais (mov. 119.1).6. Contrarrazões juntadas aos movs. 125.1 e 126.1.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade7. De início, constata-se que o recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas SICOOB Credicanoinhas/SC não comporta conhecimento integral.A apelante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 foi contratada com recursos do PRONAMP/BNDES Rural e, por se tratar de financiamento oriundo de programa de fomento sujeito a normas próprias, não estaria submetida à regra geral de prorrogação prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.A tese, entretanto, não foi deduzida na contestação nem submetida ao exame do Juízo de origem.Na defesa, a cooperativa impugnou o alongamento com fundamento na alegada invalidade do requerimento administrativo, na insuficiência dos laudos apresentados, na ausência de comprovação da incapacidade temporária de pagamento e no não preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural. Também suscitou questões relacionadas à contracautela securitária, à localização dos bens dados em garantia e à regularidade dos encargos contratuais.Embora o instrumento contratual identifique a operação como vinculada ao PRONAMP e ao repasse de recursos, a cooperativa não extraiu dessa circunstância, no momento processual oportuno, a consequência jurídica agora pretendida, consistente na inaplicabilidade do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.A simples presença da informação no documento contratual não equivale à dedução da tese defensiva. Competia à instituição financeira suscitar, na contestação, o enquadramento jurídico específico da operação e as normas próprias que, segundo afirma, impediriam a prorrogação pretendida, permitindo o contraditório e o exame da questão pelo Juízo de origem.A apresentação desse fundamento apenas nas razões de Apelação configura inovação recursal e impede seu conhecimento originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.Sobre a inovação recursal:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO CONSUMIDOR PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIMENTO EXAME DE MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO INOVAÇÃO RECURSAL PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM E NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIMENTO ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DO USO DA TABELA PRICE SITUAÇÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA PRESENÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E DIÁRIA POSSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES À 31/03/2000, DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, E DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000677-35.2022.8.16.0132, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 10.2.2025).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI Nº 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em sede recursal sequer foram deduzidos em primeiro grau de jurisdição antes da interposição recursal, motivo pelo qual não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria que não tenha sido regular e validamente submetida à apreciação do Órgão Julgador competente, sob pena da ocorrência de supressão de instância. 2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0050306-44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 24.4.2026).Posto isso, não conheço do recurso da cooperativa quanto à alegação de inaplicabilidade do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural em razão da origem dos recursos da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360.8. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, consistentes na tempestividade, no preparo, na regularidade formal e na inexistência de fato impeditivo, e os pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse e cabimento, conheço parcialmente do recurso de Apelação Cível interposto pela cooperativa e conheço integralmente do recurso interposto pelo autor.Preliminar de cerceamento de defesa:9. Ambos os recorrentes sustentam que a determinação de julgamento antecipado da lide (mov. 80.1) lhes acarretou cerceamento de defesa, por ter impedido a produção das provas que reputavam necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.O autor afirma que pretendia demonstrar, mediante provas pericial contábil e agronômica, documental e testemunhal, a destinação rural dos recursos obtidos por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1252014.A ré, por sua vez, defende a necessidade de produção de provas documental e oral, bem como da expedição de mandado de constatação, a fim de apurar a localização, o estado de conservação e o funcionamento dos bens alienados fiduciariamente, além de verificar sua alegada essencialidade para o desenvolvimento da atividade rural.Contudo, nenhuma das insurgências merece acolhimento.Em relação ao autor, diversamente do que sustenta, verifica-se que, embora regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 78). Operou-se, portanto, a preclusão quanto à pretensão de dilação probatória, não lhe sendo possível suscitar, apenas em sede recursal, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.Ainda que sustente ser imprescindível a dilação probatória para demonstrar a finalidade rural da Cédula de Crédito Bancário nº 1252014, observa-se que o magistrado de origem não afastou tal natureza em razão da insuficiência de provas, mas com fundamento nas características da própria operação e nas disposições contratuais expressamente pactuadas, consideradas inerentes a empréstimo pessoal. Desse modo, além de preclusa a oportunidade para requerer a produção de outras provas, as diligências indicadas pelo recorrente não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia.No que concerne à ré, embora tenha apresentado manifestação oportuna (mov. 77.1), a controvérsia versa sobre pedido de alongamento de dívida rural cumulado com revisão de contratos bancários, cujo deslinde depende, essencialmente, da análise dos instrumentos contratuais e dos documentos destinados à comprovação dos requisitos para a prorrogação do débito.Nesse contexto, a prova oral e a vistoria pretendidas não se mostram necessárias ao julgamento, sobretudo porque a localização, o estado de conservação e o funcionamento dos bens alienados fiduciariamente não constituem elementos determinantes para a aferição do direito ao alongamento da dívida ou da legalidade dos encargos contratuais.A prova documental complementar igualmente se mostra prescindível, pois a parte ré não indicou documento específico cuja obtenção dependesse de providência judicial, nem demonstrou impedimento para sua apresentação no momento processual oportuno.Com efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, como destinatário da prova, compete-lhe determinar as medidas instrutórias necessárias ao julgamento da causa e indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelecem os arts. 370 e 371 do mesmo diploma.O direito à prova, portanto, não possui caráter absoluto, tampouco obriga o julgador a deferir todas as medidas requeridas pelas partes, especialmente quando o conjunto documental já se mostra suficiente à formação de seu convencimento.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOCUMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM E MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. MERO PARÂMETRO INDICATIVO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA 28 E REsp 1.061.530/RS. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FACULTATIVIDADE E DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE RESTRITA A ENCARGO ACESSÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021446-50.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 06.07.2026).Dessa maneira, estando a causa suficientemente instruída para julgamento, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por ambos os recorrentes.Do mérito10. Antes de adentrar as questões suscitadas pelos apelantes em seus respectivos recursos, cumpre delimitar o objeto da controvérsia.A presente demanda versa sobre a possibilidade de alongamento das dívidas e de revisão das cláusulas referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 1337360 e nº 1252014, firmadas entre as partes.Em relação à primeira operação, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência de fatores prejudiciais ao desenvolvimento da atividade agrícola e a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário, bem como as condições em que eventual alongamento deverá ocorrer.Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 1252014, a controvérsia concentra-se, inicialmente, na natureza da operação, pois, embora formalmente denominada empréstimo pessoal, o autor sustenta que os recursos teriam sido destinados ao custeio de sua atividade rural. A definição desse ponto repercute diretamente na incidência das normas do crédito rural e, por consequência, na possibilidade de prorrogação do débito.Além disso, ambas as operações são objeto de pretensão revisional, questionando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, as taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, a regularidade da contratação dos seguros, os encargos moratórios e a caracterização da mora.11. Em relação ao recurso de Leandro Antonio Reginato, cinge-se a controvérsia a verificar: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário nº 1252014 e a possibilidade de prorrogação do débito; c) a legalidade dos encargos contratuais e dos seguros; d) a necessidade de recálculo do prazo de alongamento da dívida, de acordo com o laudo de capacidade de pagamento anexado; e e) a descaracterização da mora.Já em relação ao recurso da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - SICOOB Credicanoinhas/SC, consiste em analisar: a) o preenchimento dos requisitos para a declaração do direito à prorrogação da cédula de crédito nº 1337360; e b) a manutenção da tutela de urgência e seus reflexos sobre a Ação de Busca e Apreensão nº 9236-78.2024.8.16.0174.Fixados esses contornos, passa-se ao exame individualizado das teses recursais, observada a ordem lógica das matérias controvertidas. Do apelo da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - SICOOB Credicanoinhas/SC12. A instituição financeira sustenta que o autor não comprovou os requisitos necessários à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360. Requer, ainda, a revogação da tutela de urgência, ao fundamento de que o devedor teria descumprido a contracautela securitária estabelecida para a restituição e a manutenção dos bens em sua posse, além de haver indícios de alienação ou ocultação de parte dos equipamentos dados em garantia.A prorrogação da dívida rural pressupõe o atendimento das condições previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis à operação.O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, na redação vigente à época, autorizava a instituição financeira a prorrogar a dívida, mantendo os encargos pactuados, desde que o mutuário comprovasse dificuldade temporária de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade financiada, cabendo à instituição financeira atestar a necessidade da prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário.Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 4.829/1965 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições aplicáveis às operações de crédito rural.A respeito do alongamento dessas obrigações, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. (Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça).O alongamento, portanto, não é automático nem decorre da simples alegação de dificuldade financeira. Compete ao mutuário demonstrar a ocorrência de uma das situações previstas na regulamentação, o comprometimento temporário de sua capacidade de pagamento e a apresentação tempestiva do requerimento administrativo.No caso, a notificação extrajudicial foi recebida pela cooperativa em 13.6.2024, antes do vencimento da Cédula nº 1337360, ocorrido em 20.6.2024.O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, na redação então aplicável, não estabelecia antecedência mínima para o requerimento. A exigência de apresentação com antecedência mínima de quinze dias foi introduzida posteriormente pela Resolução CMN nº 5.149/2024, publicada após o requerimento e o vencimento da operação, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo do mutuário.A norma vigente também não previa forma específica para o requerimento. Assim, a ausência de descrição detalhada do conteúdo no comprovante postal e a subscrição da notificação por advogado sem poderes especiais não afastam, isoladamente, sua eficácia.Além disso, a própria cooperativa relatou, na contestação, a existência de tratativas posteriores e a oferta de renegociação pelo prazo de cinco anos. Essa conduta demonstra que a instituição financeira teve conhecimento do pedido de prorrogação e compreendeu seu objeto, embora não tenha concordado com as condições pretendidas pelo autor.Quanto à situação econômica do mutuário, foram apresentados laudo de perdas e laudo de capacidade de pagamento, nos quais se descrevem o aumento dos custos dos insumos e fertilizantes, o excesso de chuvas e os prejuízos experimentados nas culturas de soja, trigo e feijão durante as safras de 2022/2023 e 2023/2024.A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica reduz a força persuasiva dos documentos, mas não implica sua inadmissibilidade. Os laudos foram elaborados por profissional identificado e apresentam informações relacionadas às atividades exploradas, às adversidades apontadas e aos reflexos sobre a capacidade temporária de pagamento.Esses documentos não possuem eficácia probatória absoluta, tampouco transferem à cooperativa o ônus de demonstrar a inexistência das perdas. Contudo, quando examinados em conjunto com a apresentação do requerimento antes do vencimento, as tratativas posteriores reconhecidas pela própria credora e a ausência de demonstração de que o pedido tenha sido analisado segundo os critérios do Manual de Crédito Rural, constituem suporte suficiente para a pretensão.A cooperativa, embora tenha impugnado os laudos e apontado suas limitações formais, não demonstrou ter realizado análise administrativa da necessidade de prorrogação e da capacidade de pagamento do mutuário conforme as condições aplicáveis à operação. Ao contrário, após as tratativas, promoveu a Ação de Busca e Apreensão relacionada ao trator dado em garantia, evidenciando o não acolhimento do pedido.Nesse contexto, os elementos produzidos permitem concluir que o requerimento foi apresentado antes do vencimento, que a instituição financeira teve ciência efetiva de seu conteúdo, que foram demonstradas ocorrências prejudiciais às safras e que houve comprometimento temporário da capacidade de pagamento.Diante desse conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do direito à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.As alegações relativas à cobertura securitária e à possível alienação dos bens não afastam o direito material ao alongamento, pois não integram os requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural. Essas circunstâncias, contudo, repercutem sobre a preservação da garantia fiduciária e a eficácia da tutela concedida.A sentença condicionou expressamente a suspensão da exigibilidade da Cédula nº 1337360 à manutenção de seguro vigente e abrangente sobre os bens dados em garantia durante o período de carência e parcelamento, mediante renovação anual, sob pena de revogação da medida. O descumprimento dessa condição autoriza a reavaliação da tutela pelo Juízo competente, sem interferir no reconhecimento do direito material à prorrogação.Da mesma forma, o alongamento não extingue a alienação fiduciária, não libera o devedor dos deveres de guarda e conservação e não autoriza a disposição dos bens sem anuência da credora. Caso seja comprovada a alienação ou ocultação dos equipamentos, poderão ser adotadas as medidas pertinentes à preservação da garantia.Por fim, reconhecido o alongamento e afastada a mora fundada nos vencimentos originários, fica inviabilizada, enquanto regularmente observado o novo cronograma, a busca e apreensão baseada exclusivamente naquele inadimplemento, cabendo ao Juízo da Ação de Busca e Apreensão nº 0009236-78.2024.8.16.0174 observar os efeitos deste julgamento.Do apelo de Leandro Antonio Reginato- Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:13. Embora o recorrente defenda a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, a pretensão não merece acolhimento.Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. A interpretação desse conceito deve observar, em regra, a teoria finalista, segundo a qual a condição de consumidor pressupõe destinação final tanto fática quanto econômica, de modo que o bem ou serviço seja retirado definitivamente do mercado, sem emprego na implementação ou no incremento de atividade produtiva.Admite-se, excepcionalmente, a mitigação dessa teoria quando, apesar da utilização do produto ou serviço no desenvolvimento de atividade econômica, ficar concretamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional do adquirente perante o fornecedor. A incidência da legislação consumerista, nessa hipótese, não decorre da mera condição de pessoa física, da natureza bancária da operação ou do caráter adesivo do contrato, mas exige prova efetiva da situação peculiar de vulnerabilidade.No contexto:Apelação cível. Ação de cobrança. Financiamento de pulverizador agrícola. Cancelamento unilateral. Sentença de procedência. Recurso do réu ora apelante. alegação genérica de hipossuficiência não basta para aplicação da teoria finalista mitigada. Inaplicabilidade do cdc. produtor rural que adquire bem para uso em atividade produtiva e não como destinatário final econômico. validade da cláusula penal. Instrumento livremente subscrito pelo contratante. Desnecessidade de comprovação de prejuízo concreto pelo credor. Inteligência do art. 416 do código civil. pedido de redução da cláusula penal. possibilidade. excessividade configurada. art. 413 do código civil. minoração para 5% do valor contratual, em atenção aos princípios da equidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] 3. A relação jurídica em questão não configura relação de consumo. O apelante adquiriu o bem para fomento de sua atividade rural, não ostentando a condição de destinatário final fático e econômico exigida pela teoria finalista. A alegação genérica de hipossuficiência não basta para aplicação da teoria finalista mitigada, máxime diante do elevado valor do negócio. [...](TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001967-59.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.07.2026).No caso, a Cédula nº 1337360 foi contratada para o desenvolvimento da atividade rural. Quanto à Cédula nº 1252014, embora o autor alegue ter empregado os valores na atividade agrícola, a operação foi formalizada como empréstimo pessoal e os recursos foram disponibilizados sem vinculação contratual específica. Em qualquer hipótese, segundo a própria narrativa autoral, os serviços financeiros foram utilizados como instrumentos de incremento da atividade econômica, e não como destinatário final econômico.Além disso, não se evidencia circunstância concreta capaz de demonstrar vulnerabilidade qualificada perante a instituição financeira. A alegação genérica de hipossuficiência, fundada apenas na assimetria existente entre as partes e na complexidade dos instrumentos contratuais, não basta para justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada.Especificamente quanto à atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o produtor que adquire insumos destinados ao desenvolvimento da produção não se qualifica como consumidor final, pois os bens e serviços contratados são reinseridos na cadeia produtiva:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 400 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural proposta por produtor rural e sociedade empresária contra instituição financeira, em que se discutem a exibição de extratos e contratos, a aplicação do art. 400 do CPC, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cobrança de prêmio de seguro automático de penhor rural. 2. A controvérsia se restringe a saber: (i) se o Tribunal de origem apreciou a tese relativa à não apresentação integral dos extratos e à aplicação do art. 400 do CPC, afastando a Súmula 211/STJ; (ii) se o descumprimento de ordem de exibição de documentos autoriza a presunção legal do art. 400 do CPC; (iii) se está preclusa a discussão sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) se houve cobrança de seguro sem contratação válida, tratando-se apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame de provas. 3. No tocante à alegada violação do art. 400 do Código de Processo Civil, observa-se, desde logo, que o Tribunal de origem não apreciou a questão, seja no acórdão recorrido, seja por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas recorrentes. Não houve, portanto, manifestação explícita acerca da tese relativa à presunção de veracidade dos fatos em razão da não apresentação dos extratos e contratos pelo Banco do Brasil. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o produtor rural que contrata financiamento para o exercício de sua atividade econômica não é consumidor, porquanto o produto ou serviço é incorporado à sua cadeia produtiva, e não destinado ao consumo próprio. 5. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a impossibilidade de os recorrentes requerem a cobertura securitária por perda do plantio em decorrência de eventos climáticos, tendo em vista a ausência de seguro agrícola. Rever essa premissa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.500.461/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (destacou-se)Desse modo, ausentes a destinação final econômica dos serviços contratados e a demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, devendo sua distribuição observar a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, como foi feito.- Da natureza da Cédula de Crédito Bancário nº 1252014 e da impossibilidade de alongamento da dívida:14. O apelante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 1252014, embora formalmente denominada empréstimo pessoal, possui natureza rural, uma vez que os recursos teriam sido empregados na aquisição de insumos e no custeio das lavouras de soja, trigo e feijão. Com base nessa alegada destinação, pretende submeter a operação ao regime jurídico do crédito rural e obter sua prorrogação nas mesmas condições reconhecidas para a Cédula nº 1337360.Contudo, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/1965, o crédito rural consiste no suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que atendam aos objetivos previstos na legislação específica. A caracterização da operação, portanto, não decorre unicamente da profissão exercida pelo mutuário ou da destinação que posteriormente tenha conferido aos valores recebidos, mas do enquadramento da contratação nas modalidades próprias do Sistema Nacional de Crédito Rural, com vinculação expressa dos recursos à finalidade financiada e submissão às respectivas normas operacionais.No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 1252014 foi expressamente formalizada como operação de empréstimo pessoal, no valor de R$ 73.049,22, com vencimento em parcela única e incidência dos encargos próprios dessa modalidade. Diversamente do que ocorre com a Cédula nº 1337360, o instrumento não indica tratar-se de financiamento rural, não especifica empreendimento agrícola financiado nem estabelece vinculação dos recursos à aquisição de insumos, ao custeio de determinada safra ou a qualquer outra finalidade abrangida pelo crédito rural.Também não consta do ajuste obrigação de comprovação da aplicação dos valores na atividade agrícola, orçamento de custeio, projeto técnico ou mecanismo contratual de fiscalização da destinação do crédito. Ausente, portanto, elemento objetivo que permita enquadrar a operação, desde sua constituição, no regime especial invocado pelo recorrente.No mesmo caminho, já se decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL (CRED FÁCIL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes II. Questão em discussão. Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) analisar a alegação de desvirtuamento da operação, com suposta vinculação ao crédito rural; e (iii) examinar a existência de vício de consentimento e abusividade dos encargos contratuais. III. Razões de decidir1. Ausência de cerceamento de defesa. Indeferimento da prova pericial devidamente fundamentado, por se tratar de matéria eminentemente de direito, consistente na análise das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados, prescindindo de conhecimento técnico especializado. Produção de prova documental pertinente oportunizada à parte.2. Ausência de desvirtuamento da operação. Conjunto probatório que demonstra tratar-se de empréstimo pessoal, sem consignação em folha e sem vinculação a política pública de financiamento rural, formalizado por meio de cédula de crédito bancário e contratado via internet banking, com disponibilização direta dos valores na conta do Réu. Natureza jurídica do contrato que não se altera pela eventual destinação subjetiva conferida pelo mutuário aos recursos obtidos. Inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural.3. Inexistência de vício de consentimento. Contratação realizada por meio eletrônico, com aceitação expressa das condições, sem demonstração de erro substancial ou irregularidade na formação da vontade.4. Estabelecida a premissa de que o contrato não foi desvirtuado, ficam prejudicadas as demais alegações recursais, por meio das quais o Réu queria que as obrigações contratadas, acerca das taxas de juros remuneratórios e demais encargos, fossem limitadas com base nas disposições legais aplicáveis às cédulas de crédito rural. 5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A contratação de crédito pessoal, ainda que realizada por produtor rural, não se submete ao regime jurídico do crédito rural sem prova de sua vinculação estrutural à política de financiamento rural, sendo inaplicáveis, nesse caso, as limitações legais próprias das cédulas rurais.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001469-67.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026).A alegação de que os valores foram posteriormente utilizados no desenvolvimento das lavouras não altera, isoladamente, a natureza jurídica do negócio celebrado. A destinação unilateral conferida pelo mutuário aos recursos de livre disponibilidade não tem o condão de modificar retroativamente a modalidade contratada nem de impor à instituição financeira obrigações próprias de uma linha de crédito que não integrou o ajuste. Admitir conclusão diversa significaria permitir que qualquer empréstimo pessoal contratado por produtor rural fosse posteriormente convertido em crédito rural apenas em razão da utilização declarada dos valores, independentemente das condições e da finalidade expressamente estabelecidas no instrumento.Ressalta-se, ainda, que a eventual produção de provas acerca do emprego dos recursos na atividade agrícola não modificaria essa conclusão. Ainda que demonstrada a aplicação material do numerário na aquisição de insumos ou no custeio das lavouras, permaneceria ausente a vinculação contratual da operação ao financiamento rural, elemento necessário para sua submissão ao regime jurídico especial.Desse modo, prevalecem a modalidade expressamente indicada no instrumento e as condições objetivamente pactuadas, que caracterizam a Cédula de Crédito Bancário nº 1252014 como empréstimo pessoal. Por consequência, não se aplicam à operação as disposições do Manual de Crédito Rural nem a orientação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável estender-lhe o alongamento reconhecido em relação à Cédula nº 1337360.Mantém-se, portanto, a sentença quanto à natureza da Cédula de Crédito Bancário nº 1252014 e à improcedência do respectivo pedido de prorrogação.- Dos juros remuneratórios:15. O Apelante requer a limitação dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 1252014 ao patamar de 12% ao ano ou, subsidiariamente, à média de mercado.A pretensão não merece acolhimento.Conforme anteriormente examinado, a Cédula nº 1252014 foi formalizada como empréstimo pessoal e não se submete ao regime jurídico específico do crédito rural. Por essa razão, não incide o limite de 12% ao ano invocado pelo recorrente.Nos contratos bancários em geral, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.A revisão judicial somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado para operações equivalentes no período da contratação.No caso, a Cédula nº 1252014 prevê juros remuneratórios de 3% ao mês, enquanto a sentença consignou que a média divulgada pelo Banco Central para a modalidade, em junho de 2023, correspondia a 5,55% ao mês.O Apelante não apresentou elemento técnico idôneo capaz de infirmar esse parâmetro e fundamentou sua pretensão essencialmente no limite aplicável às operações de crédito rural, regime que não alcança a contratação em exame.Desse modo, afastada a natureza rural da Cédula nº 1252014 e não demonstrada abusividade concreta da taxa pactuada, mantenho a sentença quanto aos juros remuneratórios.- Da capitalização de juros:16. Aduz o Apelante que os contratos não possuem previsão de capitalização mensal de juros, requerendo subsidiariamente a limitação à periodicidade semestral.Sem razão, contudo.Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, que é válida a sua cobrança em período inferior a um ano nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão expressa no contrato:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).Destaca-se que, nos termos decididos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, 2.ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 08.08.12, DJe 25.09.12).Tal entendimento foi consolidado, posteriormente, por meio da edição das Súmulas nº 539 e nº 541:Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Em idêntico sentido, apresenta-se o Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal:"Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal".Desse modo, a capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e admitida pela legislação aplicável à modalidade contratual, como ocorre na hipótese em exame. Sua cobrança somente poderia ser afastada caso não houvesse previsão contratual clara ou existisse vedação normativa específica. Cita-se:Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, em que se discute a estipulação da capitalização de juros em cédula de crédito rural.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há pactuação válida e suficientemente clara da capitalização mensal de juros, bem como se eventual irregularidade seria apta a afastar a mora.III. Razões de decidir3.1. A legislação aplicável às cédulas de crédito rural admite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.3.2. A cláusula contratual que prevê que os juros serão debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês, aliada a prova pericial evidenciam, de forma suficiente, a pactuação da capitalização mensal.3.3. Para a validade da estipulação, a indicação clara da incidência do encargo e de sua periodicidade é suficiente, não havendo violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva.3.4. Ausente ilegalidade nos encargos no período de normalidade, não há fundamento para descaracterizar a mora.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002513-19.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026)Especificamente em relação ao contrato nº 1337360, as cédulas de crédito rural submetem-se à disciplina legal específica. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 autoriza que as importâncias fornecidas pelo financiador vençam juros calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, segundo as taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecendo expressamente que tais juros poderão ser capitalizados.A norma especial afasta, portanto, a vedação geral ao anatocismo, permitindo a incidência de juros sobre os valores incorporados ao saldo devedor, desde que a capitalização tenha sido objeto de pactuação entre as partes. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 93, segundo a qual: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.Desse modo, a capitalização não é vedada nas operações dessa natureza. Sua cobrança, entretanto, pressupõe previsão contratual, pois a legislação especial admite o pacto, mas não autoriza que o encargo seja imposto unilateralmente pela instituição financeira. Havendo cláusula clara que estabeleça a periodicidade mensal, mostra-se legítima sua incidência, por decorrer da autonomia contratual exercida nos limites expressamente admitidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, especificamente em relação aos contratos de crédito rural, que o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 constitui fundamento normativo próprio para a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade mensal, quando expressamente convencionada, independentemente da disciplina geral da Medida Provisória nº 2.170-36/2001:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.)No caso, verifica-se que as cédulas de crédito pessoal e rural contêm cláusulas expressas prevendo a capitalização mensal dos juros, respectivamente (movs. 1.12 e 1.15): (Cédula de Crédito nº 1252014) (Cédula de Crédito nº 1337360)Diante disso, comprovada a expressa pactuação do encargo em ambos os instrumentos, impõe-se a manutenção da sentença quanto à legalidade da capitalização mensal dos juros.- Da venda casada:17. O autor sustenta que a contratação dos seguros vinculados às operações configura venda casada.A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi afastada porque os serviços financeiros foram utilizados no desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo autor, sem demonstração de destinação final econômica ou de vulnerabilidade qualificada apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.Por essa razão, não incide diretamente a vedação prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nem a tese firmada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação pressupõe relação de consumo.Isso não impede o controle da contratação à luz das normas gerais de direito civil, especialmente da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, previstas nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil.Incumbia ao autor demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a concessão do crédito foi condicionada à contratação dos seguros, que lhe foi imposta determinada seguradora ou que não lhe foi assegurada a possibilidade de contratar cobertura equivalente no mercado.No caso, não há prova concreta dessas circunstâncias.Além disso, quanto à operação garantida por alienação fiduciária, a cobertura securitária dos bens possui finalidade relacionada à preservação da garantia e de seu valor econômico, não constituindo, por si só, produto estranho ao financiamento. A posterior contratação de apólice pelo autor, em cumprimento à contracautela estabelecida para a restituição do maquinário, embora não demonstre isoladamente a regularidade dos seguros originários, confirma a pertinência objetiva da cobertura dos bens vinculados à operação.Desse modo, ausente relação de consumo e não demonstrados o condicionamento indevido da concessão do crédito, a imposição de seguradora específica ou qualquer outra conduta contrária à boa-fé objetiva, mantenho a sentença quanto à validade da contratação dos seguros e à rejeição do pedido de restituição dos valores.- Da descaracterização da mora:18. O Apelante requer o afastamento da mora em razão do direito à prorrogação da dívida e das ilegalidades que atribui aos encargos contratuais.A questão deve ser examinada separadamente em relação a cada operação.Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 1337360, o reconhecimento do direito à prorrogação altera os vencimentos originalmente estabelecidos e torna inexigível a obrigação segundo o cronograma primitivo durante o período abrangido pelo alongamento.Por essa razão, não se caracteriza mora fundada exclusivamente no vencimento original da operação, nem podem subsistir, durante esse período, encargos moratórios ou efeitos restritivos decorrentes daquele inadimplemento.O afastamento da mora, nesse ponto, decorre da alteração dos vencimentos resultante do alongamento, e não da abusividade dos juros moratórios reconhecida na sentença.Com efeito, a cobrança excessiva de encargo próprio da fase de inadimplemento autoriza o expurgo do excesso e a adequação da taxa ao limite legal, mas não descaracteriza, por si só, a mora, porque não interfere nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual.Situação diversa ocorre quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 1252014. A operação constitui empréstimo pessoal, não está submetida ao regime jurídico do crédito rural e não foi alcançada pela prorrogação. Além disso, não foram constatadas irregularidades nos juros remuneratórios ou na capitalização mensal exigidos durante o período de normalidade contratual.Desse modo, afasto a mora apenas quanto aos vencimentos originários da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 e durante o período abrangido pelo alongamento da dívida rural, com exclusão dos encargos moratórios e dos efeitos restritivos correspondentes, permanecendo caracterizada a mora quanto à Cédula nº 1252014.- Da necessidade de recálculo do alongamento com base no laudo de capacidade de pagamento anexado:19. O Apelante sustenta que as condições fixadas para a prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 devem ser adequadas ao laudo de capacidade de pagamento juntado no mov. 1.6, com a concessão de carência de dois anos e prazo de amortização de até dez anos.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.Embora o documento constitua elemento relevante para a análise da situação econômica do produtor rural, suas conclusões não se referem individualmente à Cédula de Crédito Bancário nº 1337360. O estudo considera conjuntamente diversas operações celebradas com diferentes credores, alcançando endividamento total declarado de R$ 2.232.944,30, ao passo que atribui à referida cédula o valor de R$ 261.779,46. Portanto, o prazo sugerido foi calculado a partir do passivo global do autor, e não especificamente do débito discutido nestes autos. Além disso, o próprio laudo esclarece que as informações empregadas em sua elaboração foram obtidas por meio de relatos e relatórios provenientes do produtor rural, enquanto as referências relativas às operações teriam sido obtidas junto aos credores. Não há, contudo, demonstração individualizada da evolução de cada contrato, dos respectivos vencimentos, dos encargos incidentes ou dos valores já amortizados, elementos necessários para estabelecer as condições específicas de pagamento da Cédula nº 1337360. As projeções de receita também foram elaboradas com base em históricos anteriores e na premissa de ocorrência das safras dentro da normalidade. O estudo estima receita bruta anual de R$ 1.458.000,00, custos médios de produção de R$ 1.114.000,00, despesas pessoais de R$ 120.000,00 e capacidade média anual de pagamento de R$ 224.000,00. O próprio documento ressalva, ainda, que os preços das sacas de soja, trigo e feijão podem oscilar conforme o mercado. Assim, os valores apresentados possuem natureza prospectiva e estão condicionados à concretização de premissas futuras relacionadas à produtividade, à normalidade das safras e aos preços dos produtos agrícolas. Contudo, o apelante não logra êxito em demonstrar que, de forma individualizada, as condições estabelecidas na sentença sejam incompatíveis com a capacidade de pagamento do recorrente.Cumpre observar, ainda, que o laudo não afirma ser indispensável a concessão de carência exata de dois anos e de prazo integral de dez anos. Sua conclusão menciona margem de carência de aproximadamente 2 anos e pagamento para até 10 anos, expressões que traduzem estimativa e limite máximo, e não condição necessária ou única para o adimplemento da obrigação. Também não se pode desconsiderar que a capacidade média anual de pagamento de R$ 224.000,00 foi calculada em relação ao endividamento global informado. O laudo não individualiza qual parcela desse montante seria destinada à Cédula nº 1337360, nem apresenta cronograma específico de amortização. Por essa razão, não fornece base suficiente para impor à ré, exclusivamente, o prazo máximo projetado para a quitação do conjunto das obrigações. Desse modo, o documento apresentado permite reconhecer a existência de capacidade de pagamento e serve de suporte ao próprio alongamento, mas não vincula o julgador quanto ao período de carência ou ao prazo de amortização. A definição dessas condições deve considerar a dívida objeto da demanda e o conjunto probatório, não podendo decorrer da simples transposição de uma projeção elaborada sobre a totalidade do passivo do produtor.Ausente, portanto, demonstração concreta de que o prazo fixado na sentença inviabilize o pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360, deve ser rejeitado o pedido de adequação às condições máximas sugeridas no laudo, mantendo-se o julgado nesse ponto.20. Posto isso, voto no sentido de:a) conhecer parcialmente do recurso de Apelação Cível interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas SICOOB Credicanoinhas/SC e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento; eb) conhecer do recurso de Apelação Cível interposto por Leandro Antonio Reginato e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a mora fundada nos vencimentos originários da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 durante o período abrangido pelo alongamento da dívida rural, excluindo os encargos moratórios e os efeitos restritivos decorrentes daquele inadimplemento.Mantêm-se os demais capítulos da sentença.Os efeitos deste julgamento sobre a Ação de Busca e Apreensão nº 0009236-78.2024.8.16.0174 deverão ser observados pelo juízo competente, ressalvada a possibilidade de reavaliação da tutela caso seja constatado o descumprimento da obrigação de manutenção de seguro vigente e abrangente sobre os bens dados em garantia.21. O parcial provimento do recurso do autor limita-se a explicitar os efeitos do alongamento já reconhecido na sentença sobre a mora fundada nos vencimentos originários da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360, sem alteração substancial dos capítulos de procedência e improcedência considerados na distribuição da sucumbência.Mantém-se, portanto, a sucumbência recíproca não equivalente fixada na origem, com atribuição à cooperativa de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios e ao autor dos 70% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.22. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.No caso, o recurso da cooperativa não lhe proporcionou resultado útil, pois não foi conhecido quanto à tese relativa ao PRONAMP/BNDES e foi integralmente desprovido nos demais capítulos.Além disso, subsiste a condenação da cooperativa ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 30% correspondente à sua sucumbência.Desse modo, majoro os honorários advocatícios devidos pela cooperativa para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de 30% estabelecida na sentença e observados os limites previstos nos arts. 85, §§ 2º e 11, e 86 do Código de Processo Civil.Quanto ao recurso do autor, não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante de seu parcial provimento.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas SICOOB Credicanoinhas/AC e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso interposto por Leandro Antonio Reginato e dar-lhe parcial provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, com voto, e dele participou a Desembargadora Substituta GISELE LARA RIBEIRO. Curitiba, 09 de outubro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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