SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008542-12.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL E REVISÃO CONTRATUAL. PRONAMP/BNDES. TESE DEDUZIDA SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÉDULA Nº 1337360. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO VENCIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADAS. DIREITO À PRORROGAÇÃO. CÉDULA Nº 1252014. EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM VINCULAÇÃO AO CRÉDITO RURAL. CDC INAPLICÁVEL. ENCARGOS CONTRATUAIS MANTIDOS. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. MORA AFASTADA QUANTO AOS VENCIMENTOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA PRORROGADA. RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelações Cíveis contra sentença que reconheceu o direito à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 1337360 e rejeitou os pedidos revisionais relativos à Cédula nº 1252014.II. Questões em discussão:2. Discute-se: a) o conhecimento da tese relativa ao PRONAMP/BNDES; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) os requisitos para a prorrogação da Cédula nº 1337360; d) a natureza da Cédula nº 1252014; e) a incidência do CDC e a legalidade dos encargos e seguros; e f) os efeitos do alongamento sobre a mora.III. Razões de decidir:3. A alegação de que a origem dos recursos excluiria a operação da regra geral de prorrogação não foi deduzida na contestação e configura inovação recursal.4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e as provas requeridas são desnecessárias.5. O requerimento administrativo foi apresentado antes do vencimento e chegou ao conhecimento da cooperativa. Os documentos apresentados demonstram suficientemente a frustração das safras e o comprometimento temporário da capacidade de pagamento, justificando a prorrogação da Cédula nº 1337360.6. A Cédula nº 1252014 constitui empréstimo pessoal sem vinculação ao Sistema Nacional de Crédito Rural, não se alterando sua natureza pela destinação posterior dos recursos.7. Não incide o CDC quando o crédito é utilizado no desenvolvimento da atividade econômica e não há demonstração de vulnerabilidade qualificada. Mantêm-se os juros remuneratórios e a capitalização mensal expressamente pactuada. A venda casada não foi comprovada.8. O alongamento afasta a mora fundada nos vencimentos originários da Cédula nº 1337360 durante o período da prorrogação, sem alcançar a Cédula nº 1252014.IV. Dispositivo e tese:9. Recurso da cooperativa parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para afastar a mora relativa aos vencimentos originários da dívida rural prorrogada.Tese de julgamento: “O alongamento da dívida rural constitui direito do mutuário quando comprovados o requerimento administrativo prévio, a ocorrência prejudicial à atividade financiada e a incapacidade temporária de pagamento. A prorrogação altera os vencimentos originários e afasta a mora durante o período correspondente.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 355, inciso I, 370, 371, 373, inciso I, e 932, inciso III; Código Civil, arts. 187, 421 e 422; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 93, nº 298, nº 382, nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça; Temas nº 654 e nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça; REsp nº 973.827/RS; REsp nº 1.333.977/MT; AgInt no AREsp nº 2.500.461/DF.