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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença: Julgada improcedente a demanda, o autor recorre para insistir na ilicitude do ato da ré de fraudar o primeiro laudo e da relação entre o resultado errôneo e o dano.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. O autor atribui à ré, uma clínica radiológica, responsabilidade pela evolução dos sintomas da COVID-19 e agravamento do seu estado de saúde: um primeiro exame de raio-X, em seguida retificado, apontou um comprometimento pulmonar de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento), um resultado que levou o seu médico a optar pela internação domiciliar; no entanto, e o resultado retificado do primeiro exame apontou um comprometimento pulmonar maior, de 50% (cinquenta por cento), o seu estado de saúde requeria imediata oxigenação: A MM.ª Juíza entendeu que o eventual erro na interpretação do resultado do raio-X não interferira na evolução clínica do autor ou no tratamento a ele dispensado: [...] [...] Duas são as questões discutidas em segundo grau: i) o erro cometido na interpretação do resultado do raio-X (segundo o autor, a ré retificou o primeiro laudo, incorreto, emitindo um segundo laudo, o que configuraria um ato ilícito); ii) a relação de causa e efeito entre o eventual erro cometido e o agravamento do estado de saúde do autor, ou seja: afinal, o resultado documentado no primeiro laudo influiu na decisão de manter o autor em internamento domiciliar? A questão do nexo de causa e efeito pode ser considerada prejudicial à do erro, embora do ponto de vista técnico o raciocínio em ações de indenização siga estes passos: existência do ato, (i)licitude do ato, dano e finalmente nexo de causa e efeito. Negado o nexo entre suposto erro e o dano a ação não procederá, dispensada a investigação do erro (do fato do serviço na responsabilidade do fornecedor). Tomando esse ponto de partida como adequado indaga-se: supondo que de fato o autor apresentasse um comprometimento pulmonar de 50% (cinquenta por cento) no dia do primeiro exame do raio-X, 19 de maio, e não entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), isso alteraria o tratamento prescrito pelo médico? A opção seria de imediata oxigenação? Ou o tratamento dispensado pelo autor em 19 de maio baseou-se em outros critérios clínicos, sendo, portanto, indiferente o resultado registrado no primeiro laudo? A prova pericial é nesse ponto decisiva, e, como consta da sentença, as conclusões do senhor perito afastam o nexo de causa e efeito, a relação entre o eventual erro e o estado de saúde do autor. De fato, de acordo com o laudo: [...] [...] [...] E em complemento ao laudo esclareceu o senhor perito, ratificando o que dissera antes: A prova oral não discrepa do resultado da prova pericial. A testemunha Marcelo, médico que atendeu o autor, disse que o resultado do exame de imagem pode auxiliar no diagnóstico e na prescrição do tratamento, sendo decisivo o exame clínico.Vale dizer: independentemente do resultado do raio-X o autor de qualquer modo permaneceria em acompanhamento domiciliar, decorrendo agravamento do seu estado de saúde da própria evolução da infecção por COVID-19, sem que, segundo a prova produzida, o resultado do exame de imagem concorresse para esse resultado. O suposto erro atribuído ao preposto da ré não pode ser, assim, erigido como causa do dano moral, dano consequência, de acordo com a inicial, ao que parece, da perda de uma chance de receber desde logo um tratamento mais efetivo e eficiente.
Mas para além desse argumento há este outro: pelo que está no laudo e pelo que disse a testemunha Marcelo a variação de percentual de comprometimento pulmonar que aparece nos dois laudos do exame do dia 19 de maio não representa necessariamente um erro técnico, sendo antes resultado da subjetividade do médico que interpreta o resultado de determinado exame de imagem: [...] E ainda pondo em dúvida a afirmação de que houve erro na interpretação do resultado: a testemunha Marcelo afirmou que os laudos que recebeu no período da pandemia do COVID-19 apresentavam variações 0 a 25% (vinte e cinco por cento), de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), querendo isso dizer que o primeiro laudo estava conforme a um padrão aceito pela comunidade médica que atendia os casos de COVID-19.Desse modo, a sentença deve ser mantida.
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