SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083098-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESIDÊNCIA NO JAPÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO CONSULAR. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL POR MEIOS ALTERNATIVOS IDÔNEOS. CARTÃO DE RESIDÊNCIA JAPONÊS. REGISTROS MIGRATÓRIOS CONSTANTES DO PASSAPORTE. DOCUMENTOS ESCOLARES TRADUZIDOS E APOSTILADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E CONVERGENTE. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA REGULAMENTAR ATENDIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. DISPENSA EXCEPCIONAL DO DOCUMENTO CONSULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo do DETRAN/PR que denegou o pedido de conversão de habilitação estrangeira, obtida no Japão, em Carteira Nacional de Habilitação, ao fundamento de que a comprovação de residência da impetrante no exterior exigiria, exclusivamente, atestado, declaração ou certidão de autoridade consular brasileira. 1.2 A agravante sustentou que a decisão agravada desconsiderou indevidamente documentos públicos estrangeiros apostilados nos termos da Convenção da Apostila da Haia, aptos a comprovar sua residência no exterior por período superior ao exigido, bem como a impossibilidade fática de obtenção do atestado consular, requerendo a reforma da decisão agravada e a concessão da liminar pleiteada na origem. 1.3 O pedido de efeito ativo foi deferido em cognição sumária. O DETRAN/PR, regularmente intimado, não impugnou o mérito da decisão agravada, e o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação exclusiva de atestado, declaração ou certidão consular brasileira, prevista no artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, constitui meio de prova taxativo e excludente de outros documentos públicos estrangeiros idôneos, apostilados nos termos da Convenção da Apostila da Haia, para a comprovação da residência no exterior exigida à conversão de habilitação estrangeira em Carteira Nacional de Habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 indica o atestado consular como meio de comprovação de residência no exterior, sem qualificá-lo como requisito taxativo e excludente de outros documentos hábeis à mesma finalidade probatória. 3.2 A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, internalizada pelo Decreto Federal nº 8.660/2016, dispensa a legalização consular de documentos públicos estrangeiros apostilados pela autoridade competente do Estado de origem, conferindo-lhes plena validade e eficácia probatória no território nacional. 3.3 A exigência de atestado consular revela-se, no caso concreto, de cumprimento materialmente impossível, diante da recusa do órgão consular brasileiro em emiti-lo em razão do retorno definitivo da parte interessada ao território nacional, circunstância que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 3.4 Os documentos apresentados, notadamente o cartão de residência japonês e o histórico escolar apostilado, comprovam de forma inequívoca a residência no exterior por período superior ao mínimo exigido, não sendo razoável sua rejeição com base em formalismo excessivo. 3.5 Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do vencimento do prazo regulamentar para condução de veículos com a licença estrangeira, impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do procedimento administrativo de reconhecimento da habilitação estrangeira sem a exigência de atestado consular, concedendo-se a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança de origem. 4.2 Tese de julgamento: “É admissível, excepcionalmente, a comprovação da residência no exterior por documentos oficiais alternativos ao documento consular previsto no artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, quando o conjunto probatório for coerente, convergente e suficiente para demonstrar o atendimento do requisito temporal e da finalidade da norma, permanecendo sujeitos à verificação administrativa os demais requisitos necessários ao reconhecimento da habilitação estrangeira.” Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 142; Decreto Federal nº 8.660/2016; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, art. 104; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1001372-93.2023.8.26.0443, Piedade, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 19.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004176-28.2025.8.16.0033, Pinhais, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 02.06.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083098-51.2026.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante FERNANDA YUKARI UEDA NAGASAWA COSTA e são Agravados o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, DETRAN-PR, e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, DETRAN/PR.