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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESIDÊNCIA NO JAPÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO CONSULAR. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL POR MEIOS ALTERNATIVOS IDÔNEOS. CARTÃO DE RESIDÊNCIA JAPONÊS. REGISTROS MIGRATÓRIOS CONSTANTES DO PASSAPORTE. DOCUMENTOS ESCOLARES TRADUZIDOS E APOSTILADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E CONVERGENTE. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA REGULAMENTAR ATENDIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. DISPENSA EXCEPCIONAL DO DOCUMENTO CONSULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo do DETRAN/PR que denegou o pedido de conversão de habilitação estrangeira, obtida no Japão, em Carteira Nacional de Habilitação, ao fundamento de que a comprovação de residência da impetrante no exterior exigiria, exclusivamente, atestado, declaração ou certidão de autoridade consular brasileira. 1.2 A agravante sustentou que a decisão agravada desconsiderou indevidamente documentos públicos estrangeiros apostilados nos termos da Convenção da Apostila da Haia, aptos a comprovar sua residência no exterior por período superior ao exigido, bem como a impossibilidade fática de obtenção do atestado consular, requerendo a reforma da decisão agravada e a concessão da liminar pleiteada na origem. 1.3 O pedido de efeito ativo foi deferido em cognição sumária. O DETRAN/PR, regularmente intimado, não impugnou o mérito da decisão agravada, e o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação exclusiva de atestado, declaração ou certidão consular brasileira, prevista no artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, constitui meio de prova taxativo e excludente de outros documentos públicos estrangeiros idôneos, apostilados nos termos da Convenção da Apostila da Haia, para a comprovação da residência no exterior exigida à conversão de habilitação estrangeira em Carteira Nacional de Habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 indica o atestado consular como meio de comprovação de residência no exterior, sem qualificá-lo como requisito taxativo e excludente de outros documentos hábeis à mesma finalidade probatória. 3.2 A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, internalizada pelo Decreto Federal nº 8.660/2016, dispensa a legalização consular de documentos públicos estrangeiros apostilados pela autoridade competente do Estado de origem, conferindo-lhes plena validade e eficácia probatória no território nacional. 3.3 A exigência de atestado consular revela-se, no caso concreto, de cumprimento materialmente impossível, diante da recusa do órgão consular brasileiro em emiti-lo em razão do retorno definitivo da parte interessada ao território nacional, circunstância que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 3.4 Os documentos apresentados, notadamente o cartão de residência japonês e o histórico escolar apostilado, comprovam de forma inequívoca a residência no exterior por período superior ao mínimo exigido, não sendo razoável sua rejeição com base em formalismo excessivo. 3.5 Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do vencimento do prazo regulamentar para condução de veículos com a licença estrangeira, impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do procedimento administrativo de reconhecimento da habilitação estrangeira sem a exigência de atestado consular, concedendo-se a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança de origem. 4.2 Tese de julgamento: “É admissível, excepcionalmente, a comprovação da residência no exterior por documentos oficiais alternativos ao documento consular previsto no artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, quando o conjunto probatório for coerente, convergente e suficiente para demonstrar o atendimento do requisito temporal e da finalidade da norma, permanecendo sujeitos à verificação administrativa os demais requisitos necessários ao reconhecimento da habilitação estrangeira.” Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 142; Decreto Federal nº 8.660/2016; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, art. 104; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1001372-93.2023.8.26.0443, Piedade, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 19.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004176-28.2025.8.16.0033, Pinhais, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 02.06.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083098-51.2026.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante FERNANDA YUKARI UEDA NAGASAWA COSTA e são Agravados o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, DETRAN-PR, e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, DETRAN/PR.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083098-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FERNANDA YUKARI UEDA NAGASAWA COSTA contra a decisão interlocutória proferida ao mov. 14.1 dos autos do Mandado de Segurança nº 0003571-38.2026.8.16.0004, impetrado pela ora agravante contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, DETRAN/PR, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo denegatório da conversão de sua habilitação estrangeira, obtida no Japão, em Carteira Nacional de Habilitação. Irresignada, a agravante FERNANDA YUKARI UEDA NAGASAWA COSTA interpôs o presente Agravo de Instrumento, mov. 1.1, sustentando, em síntese: a) que comprovou sua residência no Japão por meio de documentos públicos estrangeiros devidamente apostilados, de modo que a exigência exclusiva de atestado consular constitui exigência formal indevida e desnecessária; b) que tal exigência contraria a Convenção da Apostila da Haia, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto Federal nº 8.660/2016, a qual dispensa a legalização consular quando presentes documentos apostilados; c) que tentou obter a certidão consular, tendo o Consulado do Brasil no Japão recusado a emissão do documento em razão de a agravante já ter retornado definitivamente ao Brasil, circunstância que torna a exigência abusiva e desproporcional; d) que os documentos idôneos acostados aos autos, notadamente o Zairyu Card e o histórico escolar apostilado, comprovam de forma suficiente sua residência prolongada no exterior; e e) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente do vencimento do prazo regulamentar de cento e oitenta dias para condução de veículos com a licença estrangeira. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso e o provimento definitivo do Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar o prosseguimento do procedimento administrativo de conversão da habilitação estrangeira sem a exigência de atestado consular, com a concessão da liminar pleiteada no mandado de segurança de origem, mov. 1.1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 8.1, sob o fundamento de que o conjunto probatório apresentado, composto por cartão de residência japonês, histórico escolar apostilado e registros migratórios, revela-se apto a comprovar, ao menos em juízo de cognição sumária, a residência da agravante no exterior por período superior ao exigido, não sendo razoável a rejeição fundada em formalismo excessivo, tendo sido determinado o prosseguimento do procedimento de reconhecimento da habilitação japonesa sem a exigência consular. Intimado, o DETRAN/PR limitou-se a manifestar ciência do evento, mov. 14.1, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada ou apresentar contrarrazões de mérito. A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação de mov. 17.1, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social qualificado, de incapaz, ou de outra hipótese do artigo 178 do Código de Processo Civil apta a justificar sua atuação. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA YUKARI UEDA NAGASAWA COSTA. Consta dos autos que a agravante, cidadã brasileira que residiu no Japão por longo período, obteve naquele país habilitação para condução de veículos automotores da categoria Comum, equivalente à categoria B brasileira, expedida em 14/03/2024. Ao requerer administrativamente o reconhecimento de tal habilitação perante o DETRAN/PR, sob o protocolo nº 25.703.557-3, a agravante apresentou, para comprovação de sua residência no exterior por período não inferior a seis meses, conforme exige o artigo 104 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, o Zairyu Card, Cartão de Residência Japonês, e o histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio, devidamente apostilados nos termos da Convenção da Apostila da Haia, internalizada pelo Decreto Federal nº 8.660/2016. O pedido foi indeferido pelo Departamento Executivo de Habilitação do DETRAN/PR, sob o fundamento de que a comprovação de residência exigiria, exclusivamente, atestado, declaração ou certidão de autoridade consular brasileira no Japão, nos termos do artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. A agravante apresentou pedido de reanálise, sob o protocolo nº 25.722.214-4, instruído com cópia integral do passaporte, cujos registros migratórios corroboravam o período de residência no exterior, mas o DETRAN/PR manteve o óbice ao prosseguimento do procedimento sem examinar individualizadamente a documentação apresentada. Os processos administrativos, acompanhados do cartão de residência japonês, dos registros migratórios e dos documentos escolares traduzidos e apostilados, foram juntados nos movs. 1.6 a 1.8-origem. A agravante então impetrou o Mandado de Segurança nº 0003571-38.2026.8.16.0004, no qual a liminar foi indeferida pelo Juízo de origem, que considerou não haver ilegalidade aparente na exigência de atestado consular, à luz da literalidade do artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. 2.1. Da comprovação da residência no exterior por meio de documentos públicos estrangeiros apostilados A agravante sustenta que a decisão agravada, ao considerar exigível exclusivamente o atestado, a declaração ou a certidão expedida por autoridade consular brasileira para a comprovação de sua residência no Japão, desconsiderou indevidamente os demais documentos oficiais apresentados. A insurgência merece acolhimento. O artigo 104, caput, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 exige, para o reconhecimento de habilitação estrangeira, a comprovação de que o cidadão brasileiro mantinha residência normal no país de expedição por período não inferior a seis meses. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece a apresentação de atestado, declaração ou certidão expedida pela autoridade consular brasileira no respectivo país como forma de comprovação da residência: “Art. 104. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 102 ou 103, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a seis meses, quando do momento da expedição da habilitação, comprovadas no ato da fiscalização, em relação ao art. 102, e junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em relação ao art. 103. § 1º A comprovação de residência mencionada no caput se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país. § 2º Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a habilitação, conforme disposto no art. 294, do Código de Transito Brasileiro.”. - Destacou-se A finalidade da exigência regulamentar consiste em assegurar que o cidadão brasileiro mantinha residência normal no país de expedição da habilitação durante o período mínimo previsto no caput. A previsão do documento consular como meio ordinário de comprovação não impede, em situações excepcionais, a consideração de outros documentos oficiais, convergentes e suficientemente seguros para demonstrar o mesmo fato. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, Convenção da Apostila da Haia, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Federal nº 8.660/2016, possui força de lei federal e dispensa a legalização consular de documentos públicos estrangeiros apostilados pela autoridade competente do Estado de origem. Cumpre esclarecer, todavia, que o apostilamento não substitui propriamente a certidão de residência prevista no artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º da Convenção da Apostila da Haia, sua finalidade consiste em certificar a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, quando cabível, a identidade do selo ou carimbo nele aposto. Assim, o apostilamento confere segurança quanto à origem formal dos documentos escolares apresentados pela agravante, permitindo que sejam valorados em conjunto com o cartão de residência e os registros migratórios, mas não representa, isoladamente, substituição automática do documento consular exigido pela regulamentação de trânsito. A controvérsia deve ser examinada, portanto, a partir da suficiência do conjunto probatório apresentado e da possibilidade excepcional de admissão de meios alternativos para a demonstração da residência no exterior, e não da simples equiparação entre o apostilamento e a certidão consular. 2.2. Da admissibilidade excepcional de meios alternativos de comprovação A hipótese examinada encontra correspondência direta em precedente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se reconheceu a possibilidade de utilização dos registros constantes do passaporte para a comprovação da residência no Japão, diante da inviabilidade de obtenção do documento consular naquele país. No referido julgamento, igualmente relacionado ao reconhecimento de habilitação obtida no Japão, concluiu-se que a exigência do documento consular não poderia impedir o prosseguimento do procedimento quando o requisito temporal de residência estivesse suficientemente comprovado por meio alternativo idôneo: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar que a autoridade coatora aceite como comprovante de residência o passaporte do impetrante, dando prosseguimento ao processo de registro de habilitação. O impetrante, residente no Japão até 2.023, não conseguiu obter o comprovante de residência exigido, pois o Consulado do Brasil no Japão não possui cadastro de cidadãos brasileiros residentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o passaporte com registros de entrada e saída pode ser aceito como comprovante de residência no exterior para fins de registro de habilitação no Brasil. III. Razões de Decidir 3. O art. 142 do CTB e a Res. CONTRAN nº 933, de 28/03/2.022 exigem comprovação de residência no exterior por meio de documento consular, o que é inviável no caso do Japão. 4. O passaporte do impetrante é considerado documento idôneo e suficiente para comprovar a residência no Japão pelo período exigido, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e Tese 5. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 6. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de obtenção de documento consular justifica a aceitação de meio alternativo idôneo de comprovação de residência no exterior. 2. O passaporte com registros de entrada e saída é documento suficiente para comprovar residência no exterior." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001372-93.2023.8.26.0443; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) - Destacou-seEmbora o precedente tenha examinado a Resolução CONTRAN nº 933/2022, sua razão de decidir permanece aplicável ao presente caso, pois o artigo 104, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 conservou a exigência de apresentação de documento expedido pela autoridade consular brasileira para comprovar a residência no exterior. A similitude entre os casos é significativa: ambos envolvem cidadãos brasileiros habilitados no Japão, a exigência de documento consular para comprovação da residência naquele país e a apresentação de registros migratórios constantes do passaporte como meio alternativo de prova. No presente caso, o conjunto probatório é ainda mais abrangente, pois, além dos registros migratórios constantes do passaporte, a agravante apresentou cartão de residência expedido pela autoridade japonesa e documentos escolares traduzidos e apostilados, que demonstram sua permanência no Japão durante período contemporâneo à expedição da habilitação. A admissão desses documentos não importa afastamento geral da exigência prevista na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, mas sua adequação às particularidades do caso concreto, no qual a finalidade da norma está satisfeita por conjunto documental oficial, coerente e convergente. 2.3. Da suficiência dos documentos apresentados e do princípio do formalismo moderado A agravante sustenta que os documentos apresentados, notadamente o Zairyu Card, os registros constantes do passaporte e os documentos escolares traduzidos e apostilados, são suficientes para comprovar sua residência no Japão por período superior ao exigido. Assiste-lhe razão. O Zairyu Card constitui documento oficial de identidade civil emitido pelo governo japonês a residentes estrangeiros, dele constando expressamente a condição de residente de longo período e o endereço fixo da agravante no Japão. Os registros migratórios constantes do passaporte corroboram sua permanência naquele país, enquanto os documentos escolares demonstram que a agravante frequentou instituições de ensino japonesas entre abril de 2018 e março de 2024, período muito superior ao mínimo de seis meses exigido pela norma regulamentadora e imediatamente anterior à expedição da habilitação estrangeira, ocorrida em 14/03/2024, conforme documentação juntada nos movs. 1.6 a 1.8 - origem. Tais elementos, examinados conjuntamente, mostram-se coerentes e convergentes, demonstrando que, no momento da expedição da habilitação estrangeira, a agravante mantinha residência normal no Japão havia período muito superior aos seis meses exigidos pelo artigo 104 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. Verifica-se, ainda, que, no pedido de reanálise formulado no protocolo nº 25.722.214-4, juntado no mov. 1.6 - origem, a agravante requereu expressamente a apreciação do cartão de residência japonês, dos documentos escolares e dos registros constantes do passaporte. O despacho administrativo de 16/04/2026, contudo, limitou-se a reiterar genericamente a necessidade de comprovação da residência no Japão pelo período regulamentar, sem indicar eventual dúvida quanto à autenticidade ou ao conteúdo dos documentos e sem expor concretamente as razões pelas quais seriam insuficientes. A recusa administrativa em considerar tais documentos, dotados de fé pública e aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento do requisito temporal de residência, configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio da verdade material que rege a atuação da Administração Pública. Nesse sentido, esta 5ª Câmara Cível já reconheceu que a exigência de autenticação específica não pode prevalecer sobre documentos que atingem plenamente sua finalidade probatória: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE TÍTULOS. RECUSA DE DOCUMENTOS POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL, IDENTIFICÁVEL E DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O edital do certame exigiu apresentação de documentos autenticados em cartório ou acompanhados de autenticação eletrônica. Entretanto, a interpretação desse tipo de cláusula deve observar o formalismo moderado e a finalidade do ato administrativo, evitando que o excesso de rigor inviabilize o reconhecimento de títulos que comprovam de forma inequívoca a formação acadêmica do candidato. 4. Os documentos apresentados estavam assinados por autoridades competentes (reitor, especialista e diretoria de registros), contendo dados de registro (livro, folha e processo), cumprindo os requisitos essenciais previstos no art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e demonstrando sua veracidade. 5. O formalismo exacerbado viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, autorizando a atuação corretiva do Poder Judiciário, em harmonia com o entendimento consolidado do STJ e desta Corte, que reconhecem a necessidade de assegurar a finalidade do certame quando atingida por vícios formais irrelevantes. 6. A exigência editalícia não pode prevalecer para invalidar documentos que atingem plenamente sua finalidade probatória, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de prejuízo desarrazoado ao candidato. 7. Precedentes desta Câmara e do STJ confirmam a tese de que o formalismo não pode se sobrepor à finalidade do certame, admitindose documentos idôneos ainda que desacompanhados de autenticação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: “1. O princípio do formalismo moderado autoriza o reconhecimento de títulos apresentados sem autenticação cartorária quando os documentos são legíveis, identificáveis e dotados de presunção de veracidade. 2. A recusa administrativa baseada exclusivamente em formalidade excessiva viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.394 /1996, art. 48; Lei Estadual nº 20.656/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.368/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 002763284.2023.8.16.0030, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.03.2025. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma candidata teve seus cursos de pós-graduação desconsiderados porque não apresentou os diplomas com autenticação em cartório. O Tribunal verificou que, embora o edital exigisse autenticação, os documentos eram claros, legíveis, assinados por autoridades da instituição e continham todas as informações necessárias para comprovar sua formação. Assim, entendeu que a Administração aplicou formalismo excessivo e que a candidata não poderia ser prejudicada por uma formalidade que não afetava a validade dos documentos. A sentença que garantiu a contagem dos títulos foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004176-28.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.06.2026) - Destacou-se Embora o precedente tenha sido proferido no contexto de concurso público, sua razão de decidir aplica-se ao presente caso, pois também aqui se discute a possibilidade de a Administração desconsiderar documentos oficiais suficientes para a comprovação do fato relevante em razão da ausência de formalidade específica. A intervenção judicial, nessa hipótese, não representa substituição da Administração na análise integral dos requisitos necessários ao reconhecimento da habilitação estrangeira. Busca-se apenas impedir que o procedimento seja obstado exclusivamente pela ausência do documento consular quando o requisito material de residência está suficientemente demonstrado por outros documentos oficiais idôneos. 2.4. Da reforma da decisão agravada Encontra-se demonstrada a probabilidade do direito, diante da idoneidade e da convergência do cartão de residência japonês, dos registros migratórios constantes do passaporte e dos documentos escolares traduzidos e apostilados, os quais comprovam a residência da agravante no Japão por período superior aos seis meses exigidos pelo artigo 104 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. A solução encontra amparo, ainda, no precedente específico do Tribunal de Justiça de São Paulo anteriormente mencionado, no qual se admitiu o passaporte como meio alternativo de comprovação da residência no Japão para fins de reconhecimento da habilitação estrangeira, diante da inviabilidade de obtenção do documento consular naquele país. Também está configurado o risco de dano decorrente do término do prazo regulamentar de cento e oitenta dias durante o qual a agravante poderia conduzir veículos automotores no território nacional com a habilitação estrangeira, circunstância apta a prejudicar sua locomoção e o exercício de suas atividades habituais. Nesse contexto, mostra-se desproporcional impedir o prosseguimento do procedimento administrativo exclusivamente pela ausência de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular brasileira, uma vez que o fato visado pela exigência regulamentar está suficientemente demonstrado por outros documentos oficiais, coerentes e convergentes. A dispensa do documento consular restringe-se às particularidades do caso concreto e não afasta a competência do DETRAN/PR para verificar o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação e na regulamentação de trânsito para o reconhecimento da habilitação estrangeira. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal concedida no mov. 8.1. Registre-se, por fim, que o DETRAN/PR, apesar de regularmente intimado, limitou-se a manifestar ciência da decisão proferida no mov. 8.1, conforme mov. 14.1, sem apresentar contrarrazões, enquanto o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, mov. 17.1. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA YUKARI UEDA NAGASAWA COSTA, para reformar a decisão agravada e, confirmar a tutela recursal concedida no mov. 8.1, para determinar o prosseguimento do procedimento administrativo de reconhecimento da habilitação estrangeira sem a exigência, no caso concreto, de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular brasileira, sem prejuízo da verificação, pelo DETRAN/PR, dos demais requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA YUKARI UEDA NAGASAWA COSTA, para reformar a decisão agravada e, confirmando a tutela recursal concedida no mov. 8.1, para determinar o prosseguimento do procedimento administrativo de reconhecimento da habilitação estrangeira sem a exigência, no caso concreto, de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular brasileira, sem prejuízo da verificação, pelo DETRAN/PR, dos demais requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
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