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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Nu Pagamentos S.A. (mov. 49.1) e por Ligia De Andrade Faria (mov. 52.1) contra a sentença (mov. 37.1), integrada pela decisão de mov. 42.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.400,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. Confira a parte dispositiva: “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no equivalente a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante fundamentação. Fica limitada a indenização ao valor acima e rejeitados os pedidos de compensação moral e de repetição em dobro. Diante da sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que a autora responderá por 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, competindo ao réu suportar a fração remanescente de 1/3 (um terço). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (2/3 em favor dos patronos do réu e 1/3 em favor dos patronos da autora), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Em sendo a autora beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor fica sobrestada, na forma do art. 98 do CPC”. Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto não configurada falha na prestação do serviço. Argumenta, inicialmente, ser inaplicável ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o Nubank não se enquadra como instituição financeira bancária, mas como instituição de pagamento e sociedade de crédito, submetida a regime jurídico próprio. Defende que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta da própria consumidora, que, induzida por criminosos, realizou voluntariamente o pagamento do boleto mediante utilização de seu aparelho celular, senha pessoal e dispositivo previamente autenticado, inexistindo vulnerabilidade dos sistemas de segurança ou qualquer defeito na prestação do serviço capaz de ensejar sua responsabilização. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 49.1). Por sua vez, a autora se insurge contra os capítulos da sentença que limitaram a indenização por danos materiais ao montante de R$ 4.400,00, afastaram a repetição do indébito em dobro e distribuíram os ônus sucumbenciais. Fundamenta que o prejuízo efetivamente suportado corresponde ao valor integral da operação fraudulenta, de R$ 4.623,90, razão pela qual postula a restituição desse montante, devidamente atualizado. Defende, ainda, a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, postulando a restituição em dobro e indicando, a esse título, o montante de R$ 8.800,00. Por fim, requer a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, sustentando que obteve êxito no pedido principal e que a improcedência do pedido de danos morais não justifica a distribuição estabelecida na sentença (mov. 52.1). Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (mov. 57.1 e 59.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos devem ser conhecidos. Mérito Inicialmente, cumpre afastar a tentativa da ré apelante de se desvincular do regime de responsabilidade das instituições financeiras. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições de pagamento se submetem, no que pertinente, aos mesmos deveres de segurança impostos às instituições financeiras tradicionais “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025) - Destaque-se. Portanto, a apelante, na qualidade de fornecedora de serviços no mercado de consumo, submete-se à responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC. Do fortuito interno e da culpa exclusiva da vítima Conforme relatado na petição inicial, a autora foi vítima de golpe de engenharia social perpetrado por terceiro que, fazendo-se passar por representante da instituição financeira, induziu-a à realização do pagamento de boleto no valor de R$ 4.400,00 (mov. 1.1). É incontroverso que a operação foi efetuada pela própria consumidora, mediante utilização de aparelho previamente cadastrado e autenticação regular por senha pessoal. Sob esse aspecto, razão assiste à ré apelante ao afirmar que não houve invasão da conta da autora nem comprometimento dos mecanismos ordinários de autenticação utilizados na transação, pois, conforme relatado pela própria demandante, a operação foi formalmente validada pela própria titular da conta, a partir de dispositivo previamente reconhecido como confiável. Todavia, essa circunstância não conduz ao afastamento automático da responsabilidade da fornecedora. Isso porque a controvérsia não se limita ao momento da autorização da operação. A responsabilidade discutida nos autos não decorre exclusivamente da fraude praticada por terceiro, nem da simples realização voluntária do pagamento pela consumidora. O ponto central da controvérsia reside na atuação da instituição financeira após ter sido imediatamente cientificada acerca da fraude quanto ao pagamento do boleto. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora, minutos após a realização da operação, entrou em contato com os canais oficiais de atendimento da ré para informar expressamente ter sido vítima de golpe e solicitar providências destinadas a impedir a consumação do prejuízo. Conforme registrado nos atendimentos acostados ao processo, a consumidora informou que havia efetuado o pagamento, que não desejava a compensação do boleto e que acabara de descobrir tratar-se de fraude, formulando pedido expresso de adoção de providências para impedir a efetivação do crédito ao beneficiário (mov. 14.14).
A resposta inicialmente fornecida se limitou à informação genérica de que, após a confirmação mediante senha, o cancelamento não seria possível, sob o fundamento de que o valor seria transferido "imediatamente". Posteriormente, a instituição apenas informou a abertura de procedimento de contestação e, somente no dia seguinte, comunicou a realização de bloqueio preventivo e pedido de recuperação de valores.
Entretanto, a mera alegação de impossibilidade de cancelamento da operação não constitui prova suficiente da adoção de conduta diligente compatível com os deveres de segurança e cooperação inerentes à atividade desempenhada. Com efeito, não se exige da instituição financeira a demonstração do êxito na recuperação dos valores, nem lhe impõe obrigação de resultado em relação à restituição integral do numerário. Exige-se, contudo, que demonstre ter adotado, de forma tempestiva e eficaz, as medidas razoavelmente esperadas de um fornecedor que integra cadeia altamente especializada de circulação de recursos financeiros e que foi comunicado da fraude praticamente em tempo real. Nesse contexto, incumbia à instituição comprovar objetivamente quais providências foram efetivamente implementadas após a comunicação do golpe, tais como o horário exato do processamento da ordem de pagamento, o momento da liquidação da operação, eventual comunicação imediata à instituição recebedora, protocolos de tentativa de retenção ou bloqueio dos valores, registros da instauração de mecanismos de recuperação ou demonstração técnica da irreversibilidade da operação no instante em que recebeu a comunicação da consumidora. Essas informações estavam inseridas na esfera exclusiva de disponibilidade da ré e constituem elementos indispensáveis para a aferição da adequação de sua conduta diante da notícia de fraude. Todavia, a apelante se limitou a sustentar genericamente que não seria possível o cancelamento da operação e que, quando iniciado o procedimento de recuperação, já não havia saldo disponível na conta destinatária, sem apresentar documentação técnica apta a demonstrar a cronologia dos fatos e as medidas concretamente adotadas para contenção do prejuízo. A responsabilidade reconhecida na hipótese não decorre, portanto, da mera ocorrência do golpe de engenharia social, tampouco decorre exclusivamente da circunstância de ter a autora realizado pessoalmente o pagamento do boleto, mas da ausência de comprovação de atuação tempestiva e eficaz após a inequívoca ciência da fraude, em momento no qual ainda se mostrava plausível a adoção de providências voltadas à mitigação do dano. Nesse sentido, essa Colenda Câmara tem reconhecido que o dever de segurança das instituições financeiras e das instituições de pagamento não se esgota na validação formal das transações realizadas mediante senha pessoal. Abrange igualmente a implementação de mecanismos efetivos de prevenção, monitoramento e reação a fraudes comunicadas pelos consumidores, especialmente quando a notícia do ilícito é transmitida imediatamente após a realização da operação. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] Razões de decidir1. A culpa de terceiro somente tem o condão de excluir a responsabilidade do banco quando configurar caso fortuito externo, ou seja, quando terceiro pratica um ato que não poderia ser evitado pela instituição financeira, no cumprimento de seu dever de segurança.1.1. Diante de tentativas de transferências barradas pela instituição financeira por suspeita de fraude, o Banco deveria ter bloqueado a conta e perquirido a validade do contrato de empréstimo realizado minutos antes, bem como impedido o pagamento de boleto, realizado na sequência, no valor da quase totalidade do empréstimo, informando à consumidora sobre a possível fraude. A omissão em fazê-lo configura falha na segurança esperada da atividade desenvolvida pela instituição financeira, autorizando concluir que o golpe caracterizou caso fortuito interno, máxime porque poderia ter sido evitado pelo banco. 1.2. Ademais, mesmo após a efetivação do pagamento do boleto, era possível, em tese, a devolução da quantia via chargeback (mecanismo de proteção ao consumidor contra fraudes, erros operacionais, descumprimento contratual e falhas do fornecedor), mas o banco somente abriu o procedimento de contestação três dias após a notificação da cliente, quando já não havia saldo na conta do favorecido.1.3. Logo, vislumbra-se falha na prestação dos serviços a impedir o reconhecimento das excludentes de responsabilidade do banco, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.1.4. Reforma da sentença que se impõe, para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente inexistência do débito a este relativo, bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora (no valor de R$ 5.000,00), que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida relativa a contrato que não foi por ela firmado validamente, o que configura ofensa à dignidade. 5. Inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e teseRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: A inércia da instituição financeira diante de movimentações atípicas na conta da correntista, algumas das quais já haviam levantado suspeita e sido bloqueadas, configura falha na segurança esperada da atividade desenvolvida pelo banco, tornando possível a responsabilização deste pelos danos decorrentes de golpe, por se tratar de caso fortuito interno” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002732-45.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026) - Destaque-se. Válido destacar o entendimento exarado pelo Exmo. Desembargador Luiz Henrique Miranda no precedente acima referido, no sentido de que “a tardia atuação na tentativa de reaver os valores também configura falha na prestação dos serviços do banco, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que exclua a responsabilidade da instituição financeira”. E mais, também ponderou “que não há garantia de que, acionado o mecanismo no mesmo dia da comunicação da fraude, o resultado seria outro. Depõe contra o Réu, contudo, o fato de ter retardado a providência, o que, no mínimo, diminuiu as chances da Autora de obter o ressarcimento total ou parcial do prejuízo sofrido”. No caso ora examinado, contudo, embora as sequências das operações bancárias também componham o contexto fático em que perpetrada a fraude, o fundamento determinante para a responsabilização da instituição reside na ausência de demonstração de atuação tempestiva após a comunicação do ilícito pela consumidora, realizada minutos depois do pagamento. Não se reconhece, portanto, falha autônoma na contratação da operação de crédito antecedente, questão que será considerada, adiante, na delimitação da extensão do dano material. Em tais circunstâncias, não se verifica causa apta a afastar a conclusão alcançada na sentença, pois a autora comprovou ter comunicado a fraude praticamente de imediato, ao passo que a instituição financeira não produziu prova suficiente de que tenha adotado, naquele momento, todas as medidas razoavelmente esperadas para tentar impedir, conter ou minimizar a consolidação do prejuízo. É de se registrar, ainda, o que bem considerou o Magistrado Singular, no sentido de que, conforme divulgado pela Federação Brasileira de Bancos1 acerca da sistemática vigente a partir de 15 de março de 2024, apenas os boletos pagos até as 13h30 poderiam ser liquidados no mesmo dia, a depender da relação contratual mantida entre o beneficiário e a respectiva instituição. Os pagamentos efetuados após esse horário continuavam sujeitos à liquidação no dia seguinte. A Resolução BCB nº 443, que passou a disciplinar de maneira específica o arranjo de pagamento do boleto e a liquidação das transferências a ele associadas, foi editada somente em 12 de dezembro de 2024, portanto depois do fato discutido nos autos, ocorrido em 16 de outubro de 2024. Nesse contexto, não se mostra verossímil, sem demonstração técnica, a alegação de que um boleto pago no período noturno já teria sido imediatamente liquidado, creditado na conta beneficiária e, em seguida, integralmente movimentado, tudo antes que qualquer providência pudesse ser adotada pela instituição recebedora do pagamento. O que se verifica, como já elucidado, é que incumbia à instituição, diante da comunicação realizada poucos minutos depois da transação, demonstrar que a ordem já havia ingressado em estágio irreversível ou, ao menos, comprovar quais providências concretas foram imediatamente adotadas para interromper o fluxo de liquidação, comunicar a instituição destinatária ou obter a retenção do numerário. Finalmente, denota-se do exame do extrato bancário juntado aos autos (mov. 14.10) que, no dia dos fatos, em 16/10/2024, houve crédito em conta no valor de R$ 4.419,83, decorrente da conversão de limite do cartão de crédito em saldo e, na sequência, pagamento de boleto no valor de R$ 4.400,00 em favor de ONEKEY PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Com efeito, uma vez cientificada do ilícito minutos após a realização do pagamento, incumbia à ré demonstrar, mediante elementos objetivos, que foram adotadas, de imediato, providências concretas destinadas a interromper a liquidação, comunicar a instituição destinatária ou recuperar o numerário. Não tendo a instituição se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, subsiste o dever de ressarcimento do prejuízo diretamente relacionado à falha reconhecida na prestação do serviço. Do recurso interposto pela autora A autora pretende a ampliação da indenização por danos materiais, a restituição em dobro dos valores, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré e a majoração dos honorários advocatícios. O recurso também não comporta provimento. Da extensão do dano material A apelante sustenta que o prejuízo patrimonial não estaria limitado ao valor de R$ 4.400,00 correspondente ao boleto pago, mas alcançaria R$ 4.623,90, montante relacionado à operação de conversão do limite do cartão de crédito em saldo. Com efeito, os documentos apresentados pelas partes indicam que a operação de crédito disponibilizou R$ 4.419,83 em conta e gerou encargos próprios, compreendendo IOF (R$ 26,01) e juros (R$ 178,06), enquanto o pagamento efetuado em favor do terceiro beneficiário do boleto correspondeu a R$ 4.400,00. É certo que a operação de crédito antecedeu imediatamente o pagamento fraudulento, circunstância que evidencia conexão temporal entre os acontecimentos e integra o contexto em que ocorreu o golpe. Isso, contudo, não é suficiente, no caso concreto, para transferir à instituição financeira, a título de dano material, todos os encargos decorrentes daquela operação. Com efeito, a responsabilidade atribuída à ré encontra fundamento determinante na conduta adotada após a comunicação da fraude, realizada minutos depois do pagamento, diante da ausência de demonstração de atuação tempestiva e eficaz destinada a impedir ou, ao menos, mitigar a consolidação do prejuízo. Nesse contexto, os encargos de IOF e juros vinculados à operação de crédito antecedente não podem ser automaticamente incorporados à indenização decorrente da posterior falha no dever de contenção do pagamento fraudulento. O prejuízo diretamente relacionado à conduta omissiva que fundamenta a condenação corresponde, portanto, ao numerário efetivamente destinado ao terceiro por meio do boleto, no valor de R$ 4.400,00. Mantém-se, assim, a indenização por danos materiais no montante fixado na sentença. Da repetição em dobro Também não prospera a pretensão de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da norma pressupõe, portanto, a existência de cobrança indevida pelo fornecedor e pagamento, pelo consumidor, de quantia que não era devida. No caso concreto, entretanto, é necessário distinguir a cobrança decorrente da operação de crédito do prejuízo decorrente do pagamento fraudulento realizado em favor de terceiro. Como já acima referido, a fatura emitida pela ré registra a operação de conversão do limite em saldo, acrescida dos respectivos encargos, de modo que não seria exato afirmar que inexistiu qualquer cobrança realizada pela instituição financeira. Essa circunstância, todavia, não conduz à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança constante da fatura decorre da operação de crédito realizada antes do pagamento fraudulento. Não houve, no caso, declaração de inexistência ou inexigibilidade dessa obrigação, nem reconhecimento de que o lançamento realizado pela instituição financeira, em si mesmo considerado, constituísse cobrança de débito inexistente. O valor de R$ 4.400,00 cujo ressarcimento foi determinado corresponde ao pagamento do boleto realizado em favor de terceiro e a responsabilidade da instituição decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada, como já exaustivamente esclarecido, na ausência de demonstração de atuação tempestiva e eficaz após a comunicação da fraude. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza reparatória, destinada à recomposição do patrimônio da consumidora em razão do dano causalmente relacionado à falha do serviço, e não de restituição de quantia indevidamente cobrada e recebida pela ré. A existência de lançamento em fatura relacionado à operação de crédito não transmuda a indenização devida pelo pagamento fraudulento em repetição de indébito, sobretudo porque não se reconheceu a inexigibilidade daquela operação como pressuposto da condenação. Ausente, assim, o requisito objetivo da cobrança indevida correspondente ao valor objeto da reparação, não se mostra aplicável a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para mais, ainda que se entendesse configurada cobrança indevida, a hipótese comportaria o reconhecimento de engano justificável, consagrada no art. 42, pois o lançamento decorreu de operação regularmente autenticada pela própria titular, em dispositivo previamente cadastrado, antes de a instituição ser cientificada da fraude. A falha posteriormente reconhecida, relacionada à ausência de atuação tempestiva após a comunicação do golpe, não torna injustificável a cobrança originada de operação que, até aquele momento, apresentava-se formalmente regular. Mantém-se, portanto, a sentença também nesse ponto. Dos ônus sucumbenciais A apelante sustenta ter decaído de parcela mínima dos pedidos, uma vez que obteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao ressarcimento material. Não lhe assiste razão. Na petição inicial, a autora requereu a restituição em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Ao final, obteve somente o ressarcimento simples de R$ 4.400,00. Nesse passo, a sucumbência da autora não pode ser considerada mínima para os fins do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A circunstância de ter sido reconhecida a responsabilidade da instituição financeira não autoriza que se desconsiderem os pedidos formulados e os respectivos resultados econômicos. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve-se examinar o êxito obtido em relação ao conjunto das pretensões deduzidas, e não apenas a tese jurídica central acolhida. A rejeição integral do pedido de danos morais, ademais, não se confunde com a hipótese da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado afasta a sucumbência recíproca quando a indenização moral é concedida em montante inferior ao requerido, de modo que não alcança a situação em que o pedido indenizatório é integralmente julgado improcedente. Dos honorários advocatícios Também não há justificativa para elevar os honorários ao patamar máximo de 20%. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Embora a demanda envolva fraude praticada por meio eletrônico e exame do fluxo de liquidação de boleto, o feito foi julgado antecipadamente, sem produção de prova oral ou pericial. As partes dispensaram a instrução e a controvérsia foi solucionada com fundamento nos documentos juntados. O percentual de 10% fixado na origem não se revela irrisório e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, sobretudo diante da sucumbência recíproca e do valor econômico da condenação. Mantêm-se, portanto, os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. Honorários recursais Diante do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, preservada a distribuição proporcional ali definida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça.
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