SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039669-26.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DE ENGENHARIA SOCIAL. PAGAMENTO DE BOLETO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO. DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE DESTINADO AO TERCEIRO. ENCARGOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição de pagamento ao ressarcimento de R$ 4.400,00 em razão de falha na adoção de providências após a comunicação de fraude. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a responsabilidade da instituição após a comunicação imediata da fraude; (ii) a extensão do dano material; (iii) a incidência da repetição em dobro; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo, aplicando-se às instituições de pagamento o dever de segurança e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Comunicada a fraude minutos após o pagamento, incumbia à fornecedora demonstrar a adoção de medidas tempestivas de contenção ou a irreversibilidade da operação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O ressarcimento deve permanecer limitado ao valor de R$ 4.400,00 efetivamente destinado ao terceiro por meio do boleto, pois os encargos incidentes sobre a operação de crédito antecedente não decorrem diretamente da conduta omissiva que fundamentou a responsabilização e não houve reconhecimento da invalidade daquela operação. 6. A repetição em dobro é incabível, pois a condenação possui natureza reparatória e não corresponde à devolução de valor indevidamente cobrado e recebido pela fornecedora, pressuposto para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Mantida a sucumbência recíproca diante do resultado obtido em relação ao conjunto das pretensões formuladas. IV. DISPOSITIVO: 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de atuação tempestiva da instituição de pagamento após a comunicação imediata de fraude caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a reparação do prejuízo diretamente dela decorrente. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida pelo fornecedor e não incide sobre indenização destinada a reparar valor transferido a terceiro em operação fraudulenta.