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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por ABS Comércio e Importação Ltda. em face da r. sentença (mov. 66.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0011345-26.2025.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 71.1), ABS Comércio e Importação Ltda. sustentou, em síntese, que são admissíveis os documentos novos juntados em sede recursal, consistentes em comprovantes de entrega e retirada de mercadorias, os quais demonstram a efetiva tradição dos produtos comercializados. Arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre o pagamento parcial realizado pela ré, os registros de rastreamento das transportadoras e os demais indícios da relação negocial. No mérito, afirmou que o conjunto probatório formado por notas fiscais, e-mails, conversas, comprovantes de envio, pagamento parcial do preço e, sobretudo, pelos novos comprovantes de entrega, comprova a relação comercial entre as partes, o recebimento das mercadorias e o inadimplemento do saldo remanescente. Argumentou que o recebimento por terceiros ou prepostos não descaracteriza a entrega. Sustentou a validade dos meios eletrônicos de negociação e a desnecessidade de assinatura em notas fiscais ou orçamentos quando os demais elementos de prova evidenciam a concretização do negócio. Assim, postulou a cassação ou a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural, acostando vários documentos (mov. 71.4/71.13).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 75.1), nas quais foi arguida preliminar de não conhecimento dos documentos juntados somente em sede recursal.Nesta instância, foram determinadas as seguintes providências: i) a retificação da autuação; ii) a regularização da representação processual das litigantes; iii) a intimação da apelante para manifestação sobre a preliminar arguida nas contrarrazões (mov. 8.1-TJ e 18.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 10.1-TJ e 19-TJ) e as partes apresentaram petições e documentos (mov. 15.1/15.3-TJ e 16.1/16.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 66.1, p. 01): ABS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ajuizou esta ação em face de SUPRIMEDICO - COMERCIO DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA., alegando, em síntese, que realizou a venda de três unidades da Processadora de Imagem Para flexível digital e 72 (setenta e duas) unidades do SUV2A-B - Flexível DIGITAL HD MF1 à parte ré, totalizando R$360.920,00 (trezentos e sessenta mil, novecentos e vinte reais), porém a devedora quitou apenas parcialmente a obrigação, restando um saldo remanescente de R$231.158,56 (duzentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento integral da dívida. Citada, a empresa ré apresentou contestação no mov. 27.1, requerendo o deferimento da gratuidade judiciária. A título de preliminar, suscitou a inépcia da inicial. Adiante, argumentou pela invalidade do emprego de tela sistêmica e prints de conversas do Whatsapp como meio de prova. No mérito, asseverou que a parte autora não comprovou a entrega/recebimento das respectivas mercadorias e que os valores cobrados divergem daqueles estampados nas notas fiscais. Ao final, teceu comentários sobre os juros de mora e correção monetária eventualmente incidentes, e reivindicou a improcedência do pedido inicial. Réplica no mov. 35.1. Intimadas a especificar provas (mov. 37.1), ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1 e 41.1). No mov. 58.1, a ré desistiu do pedido de gratuidade judiciária. O processo fora saneado (mov. 60.1), rejeitando-se a preliminar de inépcia, ocasião em que foram delimitadas as questões relevantes para solução da demanda e anunciado o julgamento antecipado da lide. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 66.1), daí advindo o recurso (mov. 71.1). Documentos juntados em fase recursal Com as razões recursais, a demandante apresentou diversos documentos que, em tese, demonstram a entrega das mercadorias adquiridas pela requerida (mov. 71.4/71.13).Sobre o tema, a possibilidade de juntada de novos documentos encontra respaldo no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, a princípio, é possível a juntada de documentos novos em qualquer tempo e fase processual, mesmo após a prolação da sentença, desde que a parte a eles não tivesse acesso ou deles não tivesse conhecimento.No caso, os documentos apresentados foram encaminhados para a autora após o ajuizamento da demanda, sendo que, com a petição inicial, ela acostou o comprovante de envio da mercadoria via Correios (mov. 1.23), o que, contudo, não foi considerado como prova idônea pelo juízo a quo.Em manifestação nesta instância, a apelante aduziu que “demonstrou a impossibilidade fática de juntar, em momento anterior, os comprovantes de entrega das mercadorias com a assinatura dos recebedores, uma vez que o sistema dos Correios não disponibilizava as imagens de assinatura e a Azul Cargo exigiu solicitação formal para o fornecimento de tais dados. Tais diligências, conforme se verifica dos e-mails trocados e das respostas recebidas entre os dias 07, 08, 16 e 17 de abril de 2026, foram concluídas apenas após a prolação da decisão de improcedência, o que demonstra a ausência de má-fé ou omissão processual. Portanto Excelência, tratam-se de documentos novos, que a parte apelante NÃO TINHA ACESSO ANTERIORMENTE, portanto, DOCUMENTOS INACESSÍVEIS em data anterior” (sic – mov. 15.1-TJ, p. 04).Além disso, a documentação complementar foi necessária para rebater a tese defensiva de que a mercadoria não foi entregue, não se tratando, portanto, de documentação indispensável à propositura da demanda.Interpretando o dispositivo legal acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra para admitir a apresentação extemporânea de documentação, excepcionalmente, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé da parte e seja observado o contraditório. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, 489, 320 E 435 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e assegurado o contraditório à parte contrária (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2014).3. O extrato bancário não constitui documento essencial à propositura da ação, podendo o juiz formar sua convicção com base em outros elementos de prova (REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/8/2022).4. Constatado que os documentos foram juntados por determinação saneadora e com manifestação da parte adversa, não há falar em afronta aos arts. 320 e 435 do CPC/2015.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.586.079/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026) (grifei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 435, parágrafo único, do CPC para admitir a juntada de documento novo na fase recursal, desde que não indispensável ao ajuizamento, sem má-fé e com contraditório, impondo-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os embargos de declaração à luz do documento apresentado".(...)(REsp n. 2.216.098/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) (grifei) Na mesma linha, este Colegiado tem admitido a juntada posterior de documentos novos em sede de apelação, levando em consideração a ampla devolutividade do recurso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ART. 435, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001241-22.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS QUE CAUSOU A MORTE DO FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 E PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. DOCUMENTOS INEXISTENTES À EPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002470-70.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.03.2026) (grifei) Desse modo, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório e ausente má-fé na juntada extemporânea da documentação, não há motivo para desconsiderá-la.Assim, a excepcionalidade da juntada de documentos em momento posterior ao estabelecido na regra geral (petição inicial e contestação – art. 434, caput, do CPC) não afronta os ditames legais, mas busca a verdade real, diante das circunstâncias do caso, não podendo ser impedimento para que o magistrado, destinatário das provas e condutor do processo, considere-os nos autos. Logo, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões. Nulidade da sentença A apelante arguiu a nulidade da r. sentença, aduzindo que não foram consideradas as provas produzidas nos autos, as quais demonstram a relação jurídica entre as partes. Contudo, verifica-se que foram devidamente explicitados os motivos das conclusões adotadas pelo MM. Juiz, o qual entendeu que não foi demonstrada a entrega dos produtos supostamente adquiridos pela ré, senão vejamos (mov. 66.1, p. 02/03).: (...)Os documentos apresentados pela parte autora consistem, em sua maioria, em registros unilaterais, produzidos sem participação ou ratificação da parte ré, não sendo aptos, por si só, a comprovar a efetiva aquisição da mercadoria.Com efeito, a natureza unilateral das notas fiscais e das ordens de compra, ainda mais quando não assinadas pelo comprador/recebedor, não permite que se infira, com a segurança processual necessária, o lastro da respectiva relação comercial. Nesse sentido:(...)Também a teor do art. 373, inc. I, do CPC, cabe à demandante não apenas demonstrar a emissão das notas fiscais, mas evidenciar que as mercadorias foram efetivamente entregues ao devedor, na medida em que a entrega é elemento indispensável à perfectibilização do contrato de compra e venda de bens móveis quando a cobrança se funda no inadimplemento do adquirente. Ocorre que a prova da entrega das mercadorias não veio aos autos.Os simples prints da tela do sistema de rastreamento dos Correios não é suficiente para comprovar a entrega, pois não identifica o remetente nem o destinatário, tampouco individualiza o objeto, podendo, inclusive, referir-se a relação comercial diversa.(...)Registre-se que os e-mails trocados entre o setor de compras da empresa ré e a parte autora (movs. 35.6/9) de fato denotam indícios de uma negociação comercial, mas a partir deles não é possível estabelecer uma relação direta com os valores estampados nas notas fiscais ou com as ordens de compra que instruem a réplica à contestação, de forma a justificar a condenação perquirida.A autora, na condição de empresa consolidada no setor de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico e hospitalar, deveria adotar padrões mais seguros de contratação, como a celebração de contratos de compra e venda e a colheita da assinatura do devedor no canhoto das notas fiscais, prezando pela segurança jurídica em suas relações comerciais, ainda mais em se tratando de mercadorias de valor elevado. Ao deixar de fazê-lo, expõe-se às consequências de sua própria falta de diligência. Como se denota, não houve omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo apreciadas as provas e questões relevantes para a resolução da controvérsia, ainda que com interpretação diversa da pretendida pela parte.Ora, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Com efeito, o STF assentou a tese de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema nº 339).Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.De todo modo, o Código de Processo Civil estabelece como diretriz a primazia do julgamento de mérito em detrimento do reconhecimento de nulidades processuais, sendo que a mesma matéria foi integralmente devolvida para apreciação deste Colegiado com a interposição do apelo e será analisada adiante.Destarte, refuto a preliminar de nulidade da r. sentença. Dever de pagamento Discute-se a existência ou não de relação comercial entre as litigantes e se houve comprovação da entrega das mercadorias cuja cobrança é feita pela demandante. Com a petição inicial, foram juntadas notas fiscais unilateralmente emitidas pela requerente (mov. 1.6 e 1.15/1.21), circunstância que, isoladamente, poderia efetivamente suscitar dúvidas acerca da concretização do negócio jurídico.Entretanto, foram trazidos aos autos vários outros elementos probatórios, como: a) “invoices” e ordens de compras (mov. 1.7/1.14, 35.2/35.5 e 35.11/35.20); b) comunicações eletrônicas e trocas de e-mails (mov. 1.22 e 35.6/35.9); c) registros de transporte das mercadorias (mov. 1.23 e 71.5 e 71.7/71.13).Ademais, na contestação (mov. 27.1), não foi negada a relação comercial entre as litigantes, sendo apontada, porém, a falta de prova da aquisição das mercadorias, por não haver assinatura nas notas fiscais e/ou comprovantes de recebimento dos materiais.Ora, restou incontroverso que, como apontado na peça inaugural, “a Requerida apenas honrou com a obrigação da quantia de R$ 129.761,44” (sic – mov. 1.1, p. 02), não sendo verossímil que teria efetuado tal pagamento sem que houvesse relação jurídica entre as partes ou que não tivesse recebido as mercadorias.De qualquer modo, na fase recursal, foram apresentados documentos obtidos diretamente junto às empresas responsáveis pelo transporte dos produtos – Correios e Azul Cargo –, consistentes em comprovantes de entrega, protocolos de retirada e registros dos recebedores (mov. 71.5 e 71.7/71.13), os quais permitem a identificação das pessoas responsáveis pelo recebimento das mercadorias.Desse modo, não merece prosperar eventual argumento no sentido de que a ausência de assinatura do representante legal da compradora nos comprovantes de recebimento inviabilizaria a comprovação da tradição dos bens, porquanto é sabido que, na dinâmica das relações negociais, o recebimento de mercadorias frequentemente é realizado por prepostos, funcionários ou terceiros autorizados (art. 375 do CPC[1]).Neste contexto, a análise conjunta das notas fiscais, dos comprovantes de envio/recebimento das mercadorias e do pagamento parcial realizado pela compradora permite concluir pela existência da relação comercial alegada pela autora. Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça, guardadas as peculiaridades de cada caso: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Compra e venda de vergalhões de ferro. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Alegação de ausência de prova da relação jurídica. Não acolhimento. Prova documental e oral que evidenciam, em seu conjunto, o fato constitutivo do direito da autora. Entrega das mercadorias demonstrada. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sentença mantida. (...) 5. No caso, as notas fiscais, os conhecimentos de transporte e o comprovante de pagamento de um dos boletos vinculados à nota fiscal nº 148.614, associados à prova oral produzida, constituem conjunto probatório suficiente para evidenciar a existência da relação jurídica, comprovando assim o fato constitutivo do direito da autora.6. Não houve inversão indevida do ônus probatório ou de atribuição à ré do ônus de fazer prova negativa, pois a autora efetivamente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, o que atrai, por consequência, a incumbência da ré/apelante demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005863-59.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A DÍVIDA COBRADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS PELO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO APLICÁVEL APENAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 15 DA LEI Nº 5.474/1968). EXISTÊNCIA DE PROTESTOS E CONVERSAS TROCADAS VIA APLICATIVO ‘WHATSAPP’ QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. Ônus que lhe incumbia. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001555-44.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.12.2025) (grifei) Por outro lado, conquanto comprovado o an debeatur, tenho que a juntada da documentação pela requerente apenas na fase recursal inviabiliza a fixação, desde logo, do montante a ser ressarcido, razão pela qual é mais prudente que seja relegada para liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur, permitindo-se às partes amplo contraditório no tocante aos valores efetivamente devidos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de cada recebimento dos produtos (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJPortanto, o recurso merece parcial provimento. Ônus sucumbenciais Em consequência, aplicando o princípio da causalidade – o que independe do importe a seu apurado –, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, diante dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pela autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento das mercadorias adquiridas e não pagas, mediante apuração em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de cada recebimento dos produtos e juros de mora pela taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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