SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083118-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. TEMA 1.235/STJ. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DESBLOQUEIO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cheque, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 4.573,97, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, por depositados em caderneta de poupança e inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), postulando o desbloqueio integral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se os valores bloqueados em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da comprovação de sua natureza alimentar; Estabelecer sobre quem recai o ônus de infirmar a presunção de impenhorabilidade e se este restou satisfeito no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que decorre da própria espécie de aplicação e independe da comprovação da origem ou da destinação alimentar dos valores.2. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.235), a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é presumida, incumbindo ao credor demonstrar a existência de abuso de direito, má-fé ou fraude para afastá-la.3. Demonstrado pelos extratos que a constrição de R$ 4.573,97 recaiu sobre caderneta de poupança com saldo inferior ao patamar legal, e não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de comprovar abuso, má-fé ou fraude, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), independentemente da comprovação de sua natureza alimentar. 2. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso de direito, má-fé ou fraude para afastá-la.”3. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023501-54.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DES. SUBST. EDUARDO NOVACKI - J. 17.08.2026; TJPR, AI 0014240-70.2023.8.16.0000, Rel.ª Desa. Subst. em 2º Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 22/05/2023.