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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. TEMA 1.235/STJ. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DESBLOQUEIO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cheque, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 4.573,97, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, por depositados em caderneta de poupança e inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), postulando o desbloqueio integral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se os valores bloqueados em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da comprovação de sua natureza alimentar;
Estabelecer sobre quem recai o ônus de infirmar a presunção de impenhorabilidade e se este restou satisfeito no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que decorre da própria espécie de aplicação e independe da comprovação da origem ou da destinação alimentar dos valores.2. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.235), a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é presumida, incumbindo ao credor demonstrar a existência de abuso de direito, má-fé ou fraude para afastá-la.3. Demonstrado pelos extratos que a constrição de R$ 4.573,97 recaiu sobre caderneta de poupança com saldo inferior ao patamar legal, e não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de comprovar abuso, má-fé ou fraude, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), independentemente da comprovação de sua natureza alimentar. 2. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso de direito, má-fé ou fraude para afastá-la.”3. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023501-54.2026.8.16.0000 - Ibiporã -
Rel.: DES.
SUBST.
EDUARDO NOVACKI -
J. 17.08.2026; TJPR, AI 0014240-70.2023.8.16.0000, Rel.ª Desa. Subst. em 2º Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 22/05/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083118-42.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.10.2026)
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RELATÓRIOCLAUDIO ALGACIR DE SIQUEIRA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 371.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0007477-90.2014.8.16.0025, promovida por MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 4.573,97, rejeitando a alegação de impenhorabilidade por ausência de comprovação da origem remuneratória e da destinação alimentar das quantias.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que os valores bloqueados encontram-se depositados em caderneta de poupança e são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e no Tema 1.235 do STJ, independentemente da comprovação de sua natureza alimentar, incumbindo ao credor a prova de abuso, má-fé ou fraude. Pede a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ativo (tutela de urgência recursal) e, no mérito, o total provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e declarar a nulidade da penhora, com o imediato e integral desbloqueio.Conforme decisão de mov. 9.1, foi deferida a gratuidade da justiça, determinado o processamento do recurso e deferida a tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.573,97.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 14.1), que pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a parte agravante não comprovou a natureza da conta nem a origem alimentar das quantias; subsidiariamente, requer a manutenção da penhora no importe de 30% dos valores, invocando o decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF.É, em síntese, o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal — cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de execução), legitimidade e interesse recursais, tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 9.1 —, dele conheço.Não foram deduzidas preliminares tampouco prejudiciais em contrarrazões, razão pela qual passo, desde logo, ao exame do mérito.O ponto central da controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 4.573,97, depositados em caderneta de poupança e inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da comprovação de sua natureza alimentar.A decisão agravada (mov. 371.1) indeferiu o desbloqueio ao fundamento de que a parte executada não teria comprovado a origem remuneratória e a destinação alimentar das quantias, à luz do art. 833, IV, do CPC. Sucede que a hipótese dos autos não se resolve por esse dispositivo, mas sim pelo art. 833, X, do CPC, cuja incidência independe de tal comprovação.O sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade das “quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Cuida-se de proteção que decorre da própria natureza da aplicação — instrumento de poupança popular e reserva de emergência —, motivo pelo qual não se exige a demonstração da origem remuneratória ou da destinação alimentar dos valores, bastando que se encontrem depositados em caderneta de poupança e dentro do limite legal.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, reafirmou o caráter presumido da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, atribuindo ao credor o ônus de infirmá-la, nos seguintes termos:A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (STJ, Tema 1.235, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial) No caso, a impenhorabilidade foi tempestivamente arguida pela parte executada perante o juízo de origem (mov. 356.1), não havendo falar em preclusão. Reconhecida a proteção legal, o ônus da prova quanto a eventual abuso, má-fé ou fraude recai sobre a parte exequente.Neste mesmo sentido têm entendido nossos Tribunais, destacando-se, no âmbito desta 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, precedente que, em hipótese análoga de bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio, ausente prova de abuso, má-fé ou fraude:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a parte executada não comprovou a natureza de reserva financeira da conta poupança. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 820,84, por estar depositada em conta poupança e ser inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, exige a comprovação de que a conta poupança é utilizada exclusivamente como reserva financeira ou se a movimentação atípica descaracteriza a proteção legal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança é regra objetiva e absoluta, não condicionada à finalidade de reserva financeira de longo prazo.2. A movimentação da conta, por si só, não afasta a proteção legal, cabendo ao credor o ônus de demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito, o que não ocorreu no caso.3. A jurisprudência da 14ª Câmara Cível do TJPR e do STJ consolidou o entendimento de que a presunção de impenhorabilidade é favorável ao devedor, visando a preservação do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese: “A quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos é impenhorável, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé ou fraude.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 833, inciso X; art. 1.019, inciso I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0128436-19.2024.8.16.0000, Relator: Des. João Antônio De Marchi, julgado em 18/02/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0147926-90.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023501-54.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.08.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS CONTAS-CORRENTES, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL-MOEDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014240-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.ª Desa. Subst. em 2º Grau Cristiane Santos Leite - J. 22.05.2023) Fixadas tais premissas, e analisando o que as partes demonstraram à luz das regras de distribuição do ônus da prova, tem-se o seguinte.Os extratos bancários de movs. 1.6 e 1.7 demonstram que a constrição, no valor de R$ 4.573,97, recaiu sobre conta mantida junto à Caixa Econômica Federal que ostenta natureza de caderneta de poupança — o que se infere dos lançamentos periódicos de crédito de rendimentos e de correção monetária —, cujo saldo é manifestamente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Presente, pois, o suporte fático de incidência do art. 833, X, do CPC.De outro lado, a parte agravada, a quem competia o ônus de infirmar a presunção de impenhorabilidade, limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a formular pedido subsidiário de retenção de 30% dos valores, sem produzir qualquer prova de abuso de direito, má-fé ou fraude aptos a afastar a proteção legal. Não se desincumbiu, assim, do encargo probatório que lhe tocava.Ademais, não se aplica à espécie o pedido subsidiário de retenção de 30%, fundado em precedentes relativos à relativização da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC). É que a proteção ora reconhecida decorre do art. 833, X, do CPC, cuja ratio é distinta: resguarda a reserva financeira do devedor depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, hipótese em que a jurisprudência admite o afastamento da impenhorabilidade apenas mediante prova de abuso, má-fé ou fraude — não demonstrados nos autos —, e não por simples ponderação percentual.Desta forma, conclui-se que o recurso merece provimento, para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores constritos e determinar o seu desbloqueio, confirmando a tutela antecipada recursal deferida no mov. 9.1. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, X, do CPC, e determinar o desbloqueio integral da quantia de R$ 4.573,97 bloqueada na conta poupança de titularidade da parte agravante, confirmando a tutela antecipada recursal, nos termos da fundamentação.É como voto.
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