SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083122-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELA CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade da parcela remanescente de contrato de aquisição de quotas sociais e ações empresariais.2. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar adequadamente a extensão dos fatos supervenientes oriundos da esfera criminal, o conteúdo jurídico da probabilidade do direito, o risco de dano decorrente da exigibilidade da obrigação remanescente, a reversibilidade da medida e a natureza satisfativa da tutela postulada.3. Também aponta ausência de enfrentamento específico dos arts. 422 e 476 do Código Civil, relativos à boa-fé objetiva e à exceção do contrato não cumprido, além de requerer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia essencial ao afirmar que os elementos supervenientes oriundos da esfera criminal não demonstram, de modo imediato, comprometimento integral dos ativos e participações societárias abrangidos no negócio, tampouco evidenciam, em cognição sumária, a inexigibilidade manifesta da obrigação remanescente. 6. A conclusão de que a matéria demanda instrução probatória aprofundada não importa exigência de certeza plena para a tutela de urgência, mas apenas reconhecimento de que os elementos apresentados não bastam, nesta fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito.7. O acórdão também enfrentou o risco de dano, ao consignar que a alegação de risco patrimonial e de eventual dificuldade de repetição do indébito não veio acompanhada de elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar insolvência atual dos agravados ou esvaziamento patrimonial iminente.8. A natureza satisfativa da providência foi expressamente analisada, pois a suspensão da exigibilidade da parcela contratual implicaria, na prática, paralisação do cumprimento de prestação pecuniária antes da formação completa do contraditório e da adequada instrução da causa.9. Resolvidos os fundamentos suficientes à manutenção do indeferimento da tutela de urgência, era desnecessário enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados, inclusive quanto à incidência dos arts. 422 e 476 do Código Civil.10. Inexistem proposições inconciliáveis no acórdão embargado, de modo que a alegação de contradição revela apenas inconformismo com a valoração dos elementos constantes dos autos.11. O julgado é claro quanto às razões de indeferimento da tutela de urgência, inexistindo obscuridade a ser sanada.12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, obter complementação de fundamentos ou exigir resposta individualizada a todos os dispositivos legais indicados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 2. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios e à conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão do mérito. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos legais citados: arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; arts. 422 e 476 do Código Civil.Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 07/05/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1706455/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STJ, AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão anterior explicou suficientemente as razões para manter o indeferimento da tutela de urgência. As alegações sobre investigação criminal, risco de dano, boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido não indicam falha no julgamento, mas discordância com a conclusão adotada. Como não houve omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração foram rejeitados.