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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença (mov. 688.1), mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 732.1) proferida na Ação de Anulação de Débito Fiscal, NPU 0006084-26.2020.8.16.0024, proposta por ANTONIO ADALMO STRAPASSON, ANTONIO NILMAR RISSARDI, ARMAZÉM SANTA LUZIA, ANTONIO GABRIEL BROTTO, ARLETE DO ROCIO BROTTO STRAPASSON, BERNADETE GASPARIM BROTTO, CLEUSA MARIA TRALESKI BROTTO, DILVETE DO ROCIO MASCHIO BROTTO, ELCIO LUIZ BROTTO, FRANCISCO CLAUDIO BUSATO, JANETE CRISTINA BROTTO STRAPASSON, JOSÉ RENATO STRAPASSON, LUCI LINDAMIR BROTTO, MARIA LUCINETE BROTTO, NILCE BROTTO PESSOA, SANDRA MARA BROTTO RISSARDI, SILVIO PESSOA e VILSON JOSÉ BROTTO, na qual foi acolhido o pedido formulado “para o fim de anular o lançamento do ITCMD devido pelos autores, naquilo que superar a quantia de R$ 62.200,00 (equivalente à 4% sobre a base de cálculo apurada para o mês de outubro/2019 [R$ 1.555.000,00])”. Por fim, condenou-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor do tributo lançado pelo Fisco e aquele reconhecido como devido), atualizado pelo IPCA entre outubro de 2019 e a conta que inaugurar o cumprimento de sentença, em observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, determinou-se "a incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do escoamento do prazo para pagamento, a que se refere o art.100, da Constituição Federal".O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 753.1), sustentando, em síntese, que:Foi ajuizada ação de anulação de débito fiscal por Armazém Santa Luzia Ltda. e outros, visando discutir a base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis de imóvel rural situado no Município de Colombo/PR, vinculado à partilha do espólio de Antenor Brotto e Irene Mottin Brotto.Os contribuintes declararam o valor venal do imóvel em R$ 1.167.764,86, enquanto a Fazenda Pública Estadual arbitrou a base de cálculo em R$ 3.449.023,14, resultando no lançamento de ITCMD no valor de R$ 137.960,93. Em procedimento administrativo de avaliação contraditória, os próprios autores atribuíram ao imóvel o valor de R$ 1.537.840,00.Produzida prova pericial, o perito judicial avaliou o imóvel em R$ 1.555.000,00 na data do fato gerador. Na sentença o magistrado acolheu integralmente a conclusão pericial e julgou procedente a ação para anular o lançamento no que excedesse R$ 62.200,00 de ITCMD. Diante disso, a decisão merece reforma porque o laudo pericial apresenta graves deficiências técnicas que comprometem a confiabilidade de suas conclusões.A sentença apoiou-se exclusivamente no laudo pericial para afastar a avaliação administrativa, embora o perito tenha reconhecido a existência de quatro residências de alvenaria no imóvel, totalizando aproximadamente 320 m² de área construída, avaliadas em R$ 259.000,00.Apesar de apurar esse valor, o perito deduziu supostos custos de regularização documental e, entendendo residual o montante remanescente, excluiu integralmente as edificações da avaliação final, fazendo com que o valor de R$ 1.555.000,00 correspondesse exclusivamente ao terreno.A exclusão das benfeitorias compromete a apuração do valor venal do imóvel transmitido e os custos de regularização documental considerados pelo perito não constituem hipóteses legais de abatimento da base de cálculo do ITCMD, diante do disposto no artigo 18, §3º, da Lei Estadual nº 18.573/2015.O perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento por fatores de homogeneização, sem indicar suas fontes, estudos de origem ou metodologia de dedução, em desacordo com os requisitos da NBR 14.653-2.A impugnação apresentada pelo Estado e as observações do assistente técnico apontaram expressamente tais deficiências, sem que houvesse esclarecimento satisfatório pelo perito.A ausência de fundamentação dos fatores de homogeneização compromete a confiabilidade da avaliação, destacando ainda que o laudo alcançou apenas Grau de Fundamentação I e Grau de Precisão I, níveis mínimos previstos pela norma técnica.As falhas identificadas não são meramente formais, pois a exclusão das benfeitorias, aliada à falta de fundamentação dos fatores de homogeneização e aos baixos níveis de fundamentação e precisão, demonstra que o laudo não reflete adequadamente o valor venal do imóvel.O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, e conclusões periciais marcadas por vícios técnicos relevantes não podem prevalecer sem ressalvas.A avaliação administrativa, baseada em dados de mercado e com aplicação de deságio de 10%, resultou em valor mais compatível com a realidade do imóvel. Diante disso, deve ser restabelecida a base de cálculo adotada pela Fazenda Pública ou, alternativamente, anulada a sentença com determinação de realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do CPC.Caso seja mantido o laudo pericial como parâmetro para avaliação do terreno, devem ser incluídas as benfeitorias existentes à época do fato gerador na base de cálculo do ITCMD. Deve ser observado que, nos termos da Lei Estadual nº 18.573/2015 e da Resolução SEFA nº 1.527/2015, o valor venal corresponde ao valor de mercado do bem transmitido, compreendendo o terreno e todas as benfeitorias nele incorporadas. Soma-se a isso que o próprio perito avaliou as edificações em R$ 259.000,00, mediante metodologia técnica reconhecida.Não há fundamento legal para deduzir custos de regularização documental, os quais não constituem dívidas do espólio nem despesas funerárias. Outrossim, a ausência de averbação das construções na matrícula é irrelevante para a apuração do valor venal, sendo que, mantido o valor do terreno apurado judicialmente, a base de cálculo do ITCMD deve alcançar R$ 1.814.000,00, resultando em tributo de R$ 72.560,00.Deve ser dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença e o consequente afastamento do laudo pericial em razão das deficiências técnicas. Em consequência, deve ser restabelecida a avaliação administrativa, mantendo-se integralmente o lançamento fiscal.Subsidiariamente, deve ser anulada a sentença, determinando-se a realização de nova perícia, com inclusão das benfeitorias e observância dos requisitos da NBR 14.653-2.Em caráter sucessivo, caso seja mantido o laudo pericial quanto ao terreno, deve ser reformada parcialmente a sentença, com determinação de inclusão integral das benfeitorias avaliadas em R$ 259.000,00 na base de cálculo do ITCMD, sem dedução de custos de regularização, com a consequente majoração do tributo devido para R$ 72.560,00.Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 35.1) sustentando, em síntese, que:A ação foi ajuizada para discutir a base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis de imóvel rural localizado em Colombo/PR, integrante dos espólios de Antenor Brotto e Irene Mottin Brotto. Os contribuintes declararam valor venal de R$ 1.167.764,86, enquanto a Receita Estadual arbitrou a base de cálculo em R$ 3.449.023,14. O pedido administrativo de avaliação contraditória, instruído com laudos imobiliários particulares, foi indeferido sem análise de mérito.No curso da ação foi realizada perícia judicial, que apurou o valor do imóvel em R$ 1.555.000,00 na data do fato gerador. Após impugnação do Estado e sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para anular o lançamento de ITCMD no que excedesse R$ 62.200,00, condenando o Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais. As teses recursais do Estado se concentram na alegada exclusão indevida das benfeitorias, na suposta ausência de fundamentação dos fatores de homogeneização, na baixa confiabilidade decorrente dos graus de fundamentação e precisão do laudo e, subsidiariamente, no pedido de inclusão das benfeitorias na base de cálculo. Contudo, nenhuma dessas alegações merece acolhimento.Deve ser observado que o perito não ignorou as quatro residências existentes no imóvel, tendo realizado avaliação específica das edificações, estimadas em R$ 259.000,00 mediante utilização do CUB/PR, método Kuentzle e parâmetros técnicos compatíveis com as normas aplicáveis.A exclusão das construções decorreu da inexistência de averbação das edificações na matrícula do imóvel e dos elevados custos necessários à regularização documental, circunstâncias que impactam o valor de mercado do bem. Defendem que o perito não efetuou abatimento tributário da base de cálculo, mas ajuste técnico compatível com a metodologia de avaliação mercadológica.O Estado fundamentou sua crítica em norma inadequada, pois o imóvel está situado em área rural e deveria ser observada a NBR 14.653-3, e não a NBR 14.653-2. Além disso, o perito esclareceu a adequação dos fatores utilizados à realidade regional e à data de referência da avaliação.Após os esclarecimentos técnicos prestados pelo expert, o Estado permaneceu inerte, sem apresentar nova impugnação técnica, laudo de assistente ou demonstração concreta de eventual incorreção metodológica, não podendo rediscutir a matéria apenas em sede recursal.O Estado incorre em erro ao afirmar que os graus de fundamentação e precisão mínimos comprometem a confiabilidade da perícia. Outrossim, deve ser observado que a norma efetivamente aplicável é a NBR 14.653-3 e que não houve demonstração de descumprimento de seus requisitos.A limitação da amostra decorreu da escassez de imóveis rurais comparáveis na região e avaliações classificadas em Grau I são admitidas pelas normas técnicas. Além disso, o Estado não apresentou qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo judicial.A pretensão de restabelecer a avaliação administrativa de R$ 3.449.023,14 é incompatível com o conjunto probatório, pois os anúncios e elementos comparativos utilizados pelo Fisco jamais foram juntados aos autos.A sentença corretamente prestigiou o laudo judicial produzido sob contraditório, em detrimento da avaliação unilateral realizada pela Fazenda Pública sem respaldo técnico documentado no processo.O pedido subsidiário de inclusão do valor bruto das benfeitorias não deve ser aceito, pois o perito concluiu pela existência de valor residual de mercado de apenas R$ 70.800,00 após considerar os custos de regularização das edificações não averbadas.A adoção do valor bruto de R$ 259.000,00 implicaria superavaliação da base de cálculo do ITCMD, afastando-se do conceito de valor venal e desconsiderando os encargos econômicos efetivos decorrentes da irregularidade registral das construções.O Estado exerceu plenamente o contraditório durante a instrução, apresentou quesitos, impugnou o laudo e obteve esclarecimentos periciais, optando, posteriormente, por não produzir contraprova técnica. A inércia probatória não pode ser suprida em grau recursal.A postura processual adotada pelo Estado viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do devido processo legal, da legalidade tributária e da capacidade contributiva, na medida em que pretende sustentar lançamento baseado em avaliação fiscal não documentada e desconectada da riqueza efetivamente transmitida.A controvérsia deve ser solucionada à luz do artigo 155, I, da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 18.573/2015 e da Resolução SEFA nº 1.527/2015, sendo certo que o arbitramento administrativo da base de cálculo está sujeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e motivação. A perícia judicial foi regularmente produzida e os esclarecimentos foram integralmente prestados, sendo que não há omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a realização de nova perícia. Além disso, operou-se a preclusão quanto às impugnações técnicas não apresentadas pelo Estado.Deve ser observado que Estado não juntou a documentação que embasaria sua avaliação fiscal, não apresentou laudo técnico contraditório, tampouco impugnou adequadamente os esclarecimentos periciais produzidos no curso da instrução.A pretensão recursal busca reconstruir em segundo grau a defesa técnica que deixou de produzir oportunamente, o que afronta os princípios da cooperação processual e da distribuição do ônus da prova, não sendo cabível a realização de nova perícia apenas em razão da discordância com o resultado alcançado pelo expert judicial.Deve ser negado provimento ao recurso com a manutenção integral da sentença, pois o laudo pericial é tecnicamente válido, a metodologia empregada é adequada, a avaliação administrativa não possui suporte probatório suficiente e o valor venal correto do imóvel corresponde a R$ 1.555.000,00, resultando em ITCMD de R$ 62.200,00.Na hipótese de eventual inclusão de benfeitorias, deve ser observado o valor residual de mercado apurado pelo perito (R$ 70.800,00), e não o valor bruto pretendido pelo Estado. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à definição da correta base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis do imóvel objeto da lide, notadamente quanto à alegada nulidade do laudo pericial acolhido pela sentença e à inclusão das benfeitorias existentes no imóvel para fins de apuração do valor venal tributável.O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação encontra fundamento no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal:“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.Nos termos da legislação estadual aplicável ( Lei Estadual nº 18.573/2015):“Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto:I – na transmissão causa mortis, na data da:a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória”.Ainda:“Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados.§ 1º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.§ 2º Poderá a Fazenda Pública:I – deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória.Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação. Assim, o valor inicialmente declarado pelo contribuinte não vincula a Administração Tributária, que pode proceder à revisão da base de cálculo quando verificar divergência entre o valor informado e o efetivo valor venal do bem transmitido.Não procede a alegação de nulidade da prova pericial.A perícia foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial realizou vistoria do imóvel, adotou método comparativo direto de dados de mercado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares em mais de uma oportunidade.Verifica-se, ademais, que as críticas formuladas pelo apelante se dirigem às conclusões alcançadas pelo expert, e não à existência de vício apto a comprometer a validade da prova técnica.A circunstância de o laudo ter alcançado Grau de Fundamentação I e Grau de Precisão I não conduz, por si só, à sua invalidação. Tais classificações correspondem a parâmetros admitidos pelas normas técnicas de avaliação, não constituindo indicativo de nulidade ou imprestabilidade da perícia.Do mesmo modo, a divergência quanto aos fatores de homogeneização empregados não autoriza o afastamento da prova produzida, sobretudo porque não foi apresentada contraprova técnica apta a demonstrar erro metodológico concreto ou resultado incompatível com a realidade de mercado.No caso, o laudo homologado foi produzido por auxiliar do juízo regularmente nomeado, mediante a adoção de metodologia claramente explicitada, tratamento estatístico dos elementos amostrais e exposição dos critérios técnicos utilizados, elementos que revelam a higidez do trabalho pericial e afastam a existência de vício apto a justificar a excepcional renovação da prova técnica.É certo que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, o afastamento da conclusão do expert exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário.No caso, a avaliação administrativa realizada pela Fazenda Pública não se mostra suficiente para desconstituir a perícia judicial, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional nomeado judicialmente, mediante metodologia explicitada e submetido ao contraditório das partes.A propósito, a jurisprudência do TJPR tem reconhecido que, inexistindo demonstração concreta de irregularidade na avaliação e estando o laudo fundamentado em elementos técnicos idôneos, deve prevalecer o trabalho realizado pelo profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes. Em casos semelhantes, esta Corte assim já se posicionou. Exemplificativamente:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, mantendo o laudo de avaliação elaborado pelo leiloeiro/avaliador e a hasta pública conforme agendada. O agravante alega nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa e inconsistências no laudo de avaliação, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a realização de nova avaliação do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação e manteve a hasta pública agendada é válida, considerando os argumentos do agravante sobre cerceamento de defesa e inidoneidade da avaliação realizada. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da decisão, pois não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, uma vez que o agravante teve a oportunidade de se manifestar e questionar o laudo de avaliação. 4. O laudo de avaliação atende aos requisitos legais do art. 872 do CPC, apresentando métodos e critérios adequados, além de descrever detalhadamente o imóvel e suas benfeitorias. 5. Não foi demonstrado erro ou dolo do avaliador que justificasse a realização de nova avaliação, conforme previsto no art. 873 do CPC.6. As amostras utilizadas pelo perito são consideradas representativas e compatíveis com o imóvel avaliado, não havendo justificativa para a contestação do valor atribuído. 7. A aplicação de um percentual de depreciação por venda forçada é comum em avaliações judiciais e foi devidamente fundamentada pelo perito. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, revogando a liminar anteriormente concedida.(...)”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104420-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.04.2025) (Sem destaques no original)“Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Sobrepartilha. Avaliação judicial. Impugnação. Itcmd. Homologação mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou avaliação judicial de imóvel em inventário no valor de R$ 11.168.220,00 para fins de cálculo do ITCMD. Inicialmente, a Fazenda Pública avaliou o bem em R$ 13.858.585,26, tendo sido nomeado perito judicial que concluiu pelo valor homologado. O agravante impugnou a avaliação judicial, apresentando laudo da Câmara de Valores Imobiliários do Paraná no valor de R$ 6.960.000,00, alegando que a avaliação judicial não considerou adequadamente fatores desvalorizadores como área de preservação permanente, fundo de vale e servidão da SANEPAR. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação judicial deve ser afastada em favor do laudo particular apresentado pelos herdeiros, considerando os alegados fatores desvalorizadores do imóvel. III. Razões de decidir 4. Regime legal da avaliação em inventário. O CPC estabelece regime específico para avaliação de bens em inventário (arts. 630 a 638), sendo a avaliação judicial realizada por perito nomeado pelo juízo, compromissado com a busca do devido valor e não com interesses particulares das partes. 5. Concordância das partes com a nomeação. A avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo próprio juízo, com a concordância do inventariante e dos herdeiros, assegurando a isenção e qualidade técnica da avaliação. 6. Adequação técnica do laudo judicial. Conforme manifestação do avaliador judicial, o laudo atendeu integralmente às exigências do art. 872 do CPC, contendo: descrição do imóvel, documentação fotográfica, pesquisa de ofertas no mesmo bairro, cálculos e valor unitário médio, metodologia e critérios utilizados, e elementos de comparação consultados. 7. Esclarecimentos técnicos fundamentados. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos fundamentados sobre os alegados fatores desvalorizadores, consignando que a área de APP não afeta o potencial construtivo do lote e que a área de servidão representa apenas 0,045% do imóvel, constituindo restrição parcial irrelevante para fins de avaliação. 8. Fundamentação adequada da decisão. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na regularidade dos trabalhos desenvolvidos pelo avaliador judicial e nos esclarecimentos técnicos prestados, não havendo elementos suficientes para justificar o afastamento da avaliação oficial, conforme permite o art. 479 do CPC. 9. Extensão não indica superioridade técnica. Embora o laudo particular apresente maior extensão, a quantidade de páginas não é indicativo de superioridade técnica. O relevante é a adequação da metodologia, correção dos cálculos e observância dos critérios técnicos pertinentes, aspectos atendidos pelo perito judicial. 10. Dificuldade de comercialização não indica superavaliação. O argumento de que o imóvel está à venda sem propostas concretas não constitui indicativo de superavaliação, pois diversos fatores podem influenciar a comercialização de imóveis de alto valor, alheios ao valor intrínseco do bem. 11. Ausência de fundada dúvida sobre o valor. Não restou demonstrada fundada dúvida sobre o valor apurado pelo avaliador judicial que justifique nova avaliação. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial em inventário, realizada por perito nomeado pelo juízo com concordância das partes, deve ser afastada mediante demonstração adequada de que o expert cometeu erro, o que não aconteceu no caso em tela. 2. A alegação de fatores desvalorizadores do imóvel deve ser tecnicamente demonstrada, não bastando argumentos genéricos sobre diferenças entre avaliações. 3. A extensão do laudo particular não constitui, por si só, indicativo de superioridade técnica em relação à avaliação judicial que atende aos requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 630, 631, 635, §1º, 872 e 479.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004568-04.2016.8.16.0123 - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 11.04.2022; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032520-94.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimarães Da Costa - J. 25.09.2020”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062621-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 06.10.2025) (Sem destaques no original)Assim, rejeita-se a alegação de nulidade do laudo pericial.Diversa solução, contudo, deve ser conferida ao pedido subsidiário deduzido pelo Estado.Embora o laudo seja válido e apto a servir de parâmetro para aferição do valor venal do imóvel, verifica-se que o próprio perito reconheceu a existência de quatro edificações no imóvel, apurando seu valor em R$ 259.000,00 mediante metodologia técnica específica.Registre-se, ademais, que não há falar em preclusão da discussão, tendo em vista que a questão alusiva a existência das edificações foi inclusive objeto de insurgência do Estado do Paraná, consoante se infere da manifestação encartada no mov. 626.1.Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 18.573/2015, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal dos bens transmitidos.O valor venal representa o valor de mercado do bem efetivamente transmitido, abrangendo não apenas o terreno, mas também as benfeitorias nele incorporadas.No caso, as edificações existiam materialmente à época do fato gerador e integravam o patrimônio transmitido aos sucessores.A circunstância de tais construções não estarem averbadas na matrícula imobiliária não afasta a existência física das benfeitorias nem elimina seu conteúdo econômico.A avaliação do imóvel para fins tributários deve refletir a realidade patrimonial efetivamente transmitida, sendo inadequado considerar apenas o terreno quando há reconhecimento técnico da existência e valoração das edificações nele incorporadas.Tem razão o apelante ao sustentar que os custos estimados para eventual regularização documental não se confundem com hipóteses legais de exclusão ou abatimento da base de cálculo do imposto.Com efeito, o artigo 18, § 3º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 prevê hipóteses específicas de dedução, não abrangendo despesas futuras relacionadas à regularização registral do imóvel, in verbis:“Art. 18. A base de cálculo do imposto será:(...)§ 3.º Na determinação da base de cálculo do imposto serão abatidos apenas os valores relativos às despesas com o funeral do de cujus e as dívidas comprovadas do espólio, bem como aquelas formalmente habilitadas e julgadas procedentes”.Desse modo, embora mantida a validade do laudo pericial quanto à avaliação do terreno, mostra-se necessária a inclusão do valor das benfeitorias reconhecidas pelo próprio expert na composição da base de cálculo do ITCMD.Com efeito, a validade da prova pericial constitui questão distinta da correção jurídica das conclusões dela extraídas para fins de incidência tributária. O laudo foi regularmente produzido, observou o contraditório, empregou metodologia reconhecida e respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes, razão pela qual não se verifica qualquer vício apto a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia.Todavia, o fato de o laudo ser tecnicamente válido não impede o controle jurisdicional das consequências jurídicas decorrentes dos fatos nele apurados. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos, não estando vinculado às conclusões do expert. Assim, a manutenção da validade da perícia não implica necessária adesão a todas as premissas ou consequências jurídicas adotadas pelo perito, especialmente quando a controvérsia envolve a definição da base de cálculo de tributo disciplinada por norma legal específica.Conforme consignado nos esclarecimentos periciais (mov. 634.1), as edificações existentes foram avaliadas em R$ 259.000,00, sendo posteriormente reduzidas mediante a consideração de custos estimados para regularização documental, os quais, segundo a avaliação técnica, impactariam o valor de mercado do bem. O ponto controvertido, contudo, não reside na existência desses custos ou na metodologia utilizada para sua estimativa, mas na possibilidade jurídica de utilizá-los para reduzir a base de cálculo do ITCMD.Nesse contexto deve ser observado que os custos futuros de regularização registral não se confundem com o valor venal das benfeitorias efetivamente existentes à época do fato gerador. Embora possam representar elemento relevante para fins de avaliação econômica do imóvel em determinadas operações privadas, não constituem hipótese legal de exclusão ou dedução da base de cálculo do ITCMD. A Lei Estadual nº 18.573/2015 prevê, em seu artigo 18, § 3º, hipóteses específicas de abatimento que não abrangem despesas futuras relacionadas à regularização de construções não averbadas.Por essa razão, deve prevalecer a compreensão de que as consequências extraídas pelo expert não se harmonizam com a disciplina legal da base de cálculo do ITCMD. Em outras palavras, embora deve ser integralmente adotada a prova técnica quanto à existência das edificações e quanto ao valor que lhes foi atribuído, deve ser afastada a conclusão jurídica decorrente da dedução dos custos de regularização, pois os critérios utilizados pelo perito para excluir as benfeitorias do valor final do imóvel não se sobrepõe a norma estadual que não autoriza referida exclusão.Nessa perspectiva, não pode ser acolhido o pedido sucessivo formulado pelos apelados para que seja considerado apenas o valor residual de R$ 70.800,00. Isso porque o referido montante não corresponde ao valor atribuído às benfeitorias existentes no imóvel, mas ao resultado obtido após a dedução de despesas futuras de regularização documental. Todavia, não há amparo legal para redução de tais despesas da base de cálculo do imposto, tampouco há fundamento para adoção do valor residual apurado pelo perito. Consequentemente, deve prevalecer o valor integral das benfeitorias efetivamente reconhecido na prova técnica, correspondente a R$ 259.000,00, que integra o patrimônio transmitido e, por isso, compõe a base de cálculo do ITCMD.Assim, a base de cálculo deve ser fixada em R$ 1.814.000,00, correspondente à soma do valor atribuído ao terreno (R$ 1.555.000,00), acrescido do valor das benfeitorias apurado pelo perito (R$ 259.000,00), observada a alíquota legal incidente sobre o tributo.Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para incluir as benfeitorias na base de cálculo do imposto, permanecendo hígidos os demais fundamentos adotados pelo Juízo de origem.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, unicamente para incluir o valor das benfeitorias na base de cálculo do ITCMD, mantida, no mais, a sentença recorrida.Não obstante o parcial provimento do recurso, a circunstância não afasta a conclusão de que os Autores decaíram de parte mínima do pedido, de sorte que permanece na íntegra a responsabilidade do réu pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença.
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