SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012474-64.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA À CONTA DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – AFASTAMENTO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR CUMPRIDAMENTE OBSERVADOS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO CONTÁBIL SOBRE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS AVENTADAS – MATÉRIA DE DIREITO A COMPORTAR INSTRUÇÃO MEDIANTE AFERIÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA – MÉRITO – TESE SOBRE ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO REJEITADA – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1.061.530/RS) – TAXA CONTRATADA DENTRO DO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA ADEQUADA – FORMALIZAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO – CIÊNCIA E OPÇÃO PELO CONSUMIDOR – CLÁUSULA EVIDENCIANDO O CARÁTER OPCIONAL – TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E POR UMA ÚNICA VEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA INCENSURÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME CPC, ART. 85, §11 – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, proferida em ação revisional de contrato de financiamento.O Autor insurge-se, afirmando demonstradas as abusividades decorrentes dos juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifa de cadastro previstos na cédula de crédito bancário garantia por alienação fiduciária. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se é possível, ou não, a revisão do contrato para modificação nas cláusulas que estabelecem o percentual de juros remuneratórios, a adesão ao seguro prestamista e a exigência de tarifa de cadastro. III. Razões de decidir: 3. À luz do entendimento consolidado na Corte Cidadã, a abusividade que justifica a intervenção e, pois, a limitação judicial, caracteriza-se quando a taxa de juros estabelecida supere uma vez e meia a média divulgada pelo Bacen para o período respectivo. 4. Não resultam abusivos os juros remuneratórios contratados (2,86% a.m. e 40,27% a.a. - mov. 1.4) à conta da taxa média de mercado prevista à época da contratação (15/12/2021 – 4,41% a.m. e 67,75% a.a.), porquanto não extrapolam o parâmetro estabelecido para o período.5.Resultou comprovada a contratação espontânea do ‘seguro prestamista’ pelo Autor, de forma livre e consciente. Nada trouxe ele, portanto, a legitimar a exclusão propugnada.6. Não há falar-se, aqui, em ilegalidade da Tarifa de Cadastro, porquanto foi pactuada e incidiu, tão somente, no início da relação contratual. IV. Dispositivo e Tese:7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É válida a contratação de financiamento garantido por alienação fiduciária quando os juros remuneratórios observam os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, o seguro prestamista é contratado de forma facultativa e consciente pelo consumidor, e a tarifa de cadastro é cobrada uma única vez no início da relação contratual, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão das cláusulas pactuadas.