Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por JOSÉ AILTON IEGUER contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, sob nº 12474-64.2024.8.16.0026, ajuizada em face da OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Do r. decisum, consta que o i. diretor do processo se convenceu quanto à improcedência dos pedidos iniciai face à ausência de comprovação sobre as abusividades apontadas. Em paralelo, condenou o Autor a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - fixados, estes, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa-, ressalvada a justiça gratuita concedida (mov. 57.1). Irresignado, o Autor reinveste pela via do Apelo (mov. 60.1). No seu arrazoado, argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, insiste em três das cinco teses formuladas na origem acerca da abusividade contratual, quais sejam as irregularidades na pactuação dos juros remuneratórios, do seguro prestamista e da tarifa de cadastro. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 64.1).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Antes do mais, cumpre rejeitar-se a preliminar de nulidade da sentença à conta do cerceamento de defesa arguida no Apelo. O Autor argumenta fora-lhe cerceada a defesa, quando indeferida a produção de perícia contábil, máxime porque a prova pleiteada era imprescindível à instrução das teses deduzidas em relação ao desequilíbrio financeiro, originado das disposições constantes da cédula de crédito bancário firmada, que impõe vantagem exagerada à Ré. Daí é que pede anulação do decisum, e o retorno dos autos para instrução, com o laudo de contabilidade, por se afigurar meio adequado à averiguação dos valores objeto de impugnação. Sem razão.Na atual sistemática processual civil, cumpre ao julgador dirigir a instrução e decidir mediante exposição dos motivos pelo qual racionalmente persuadido. Com efeito, é ele o destinatário final das provas, sendo seu o dever de determinar a produção daquelas que reputar necessárias à formação do seu convencimento e de indeferir as que assim não se afigurarem.Nas judiciosas palavras do Min. Gurgel de Faria, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias”3.É esse, também, o teor do CPC, art. 370, caput e parágrafo único: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito [...] O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Na circunstância em apreço, como acertadamente concluiu o i. diretor do processo ao definir pelo julgamento antecipado do feito (mov. 57.1, fl. 1), o exame técnico resulta, aqui, prescindível, dada a suficiência dos documentos amealhados ao deslinde – inclusive quanto às teses pelas quais sugerido excesso de cobrança.Isso, pois os argumentos recursais desenvolvem-se ao derredor, essencialmente, na suposta ilegalidade dos encargos contratuais alusivos à juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifa de cadastro. A rigor, tal discussão limita-se a questões de direito, facilmente identificadas a partir de meros cálculos aritméticos. Não se exige, a tal fim, prova pericial. É dizer que a instrução sobre a matéria prefalada pode ser produzida a partir da própria documentação contratual constante dos autos, de modo que resulta desnecessária qualquer dilação probatória para além da prova documental.De sorte que, o indeferimento da produção de prova pericial não implicou em cerceamento de defesa ao Autor.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012253-64.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.08.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041487-66.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.11.2024) Rejeito, portanto, a preliminar tocante ao cerceamento de defesa por indeferimento de produção de perícia contábil pelo Juízo.Isso superado, passo ao mérito.Na inicial, o Autor narrou que, a 15/12/2021, contratou junto à instituição financeira Ré a Cédula de Crédito Bancário - CCB, sob nº 1.01334.0001879.21, a fim de financiar, com alienação fiduciária em garantia, o veículo usado, fabricado em 2012, da marca Renault no modelo Logan Avantage. O valor da tal avença totalizou R$22.171,98 (vinte e dois mil cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$854,43 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) com início a 13/01/2022 e término a 16/12/2025.Após revisar os termos pactuados, capacitou-se quanto à onerosidade excessiva nos encargos contratuais decorrentes da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, além daqueles oriundos da cobrança à título do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras -IOF. Atribuiu a responsabilidade pelas nulidades no instrumento contratual à instituição financeira, razão pela qual pediu que fosse, ela, condenada na obrigação de devolução, em dobro, dos indébitos, bem assim a pagamento da reparação patrimonial à guisa dos danos morais daí decorrentes. Nos desdobramentos, a pretensão do Autor culminou julgada improcedente (mov. 57.1). Reportando—me ao comando sentencial, destaco que a fundamentação lançada r. decisório não comporta, aqui, modificação com vista à reforma pretendida como se verá adiante. Pois bem.A teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Com o transcorrer da História, e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”[1].Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Todavia, a mitigação do quanto contratado exige demonstração, inequívoca, de que houve violação aos direitos do contratante, desservindo a tal finalidade, a alteração de termos contratuais em virtude da existência, isolada, de uma alternativa menos onerosa à parte contratante do que aquela opção contratada.In casu, a matéria devolvida a acertamento nessa via recursal cinge-se na quebra de equidade na relação de consumo firmada com a Apelada em três aspectos respectivos. Fora estipulado percentual de juros anuais superiores às taxas médias praticadas pelo mercado à altura da contratação, além do seguro prestamista e da tarifa de cadastro, em desrespeito à equivalência das obrigações recíprocas.Pertinente aos juros remuneratórios, sobreleva ter-se em conta que, pese aplicável o diploma consumerista às instituições financeiras (ut Súmula 297/STJ), bem assim enquadradas as partes no conceito de fornecedor e consumidor, cumpre sublinhar que, consoante preconizado na Súmula 596/STF, “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Sem embargo, isso não significa subtrair da apreciação judicial as taxas de juros impostas pelas instituições financeiras em contratos de adesão. Mas é de salientar-se, neste contexto, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ).Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN. A simples extrapolação da taxa média, com efeito, não permite rotular de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado. Todavia, se a simples fixação de taxa maior que essa não implica, axiomaticamente, em abusividade (Súmula nº 382/STJ), as instituições financeiras também não são completamente livres para exigirem indiscriminadamente encargos que coloquem o consumidor visado por esse nicho (já, de modo geral, hipossuficiente e vulnerável) em situação de exagerada desvantagem. Logo, consoante entendimento do e. STJ consolidado por meio do REsp nº 1.061.530/RS – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, a existência de excesso deve ser avaliada a partir do caso concreto, quando se constate evidente desequilíbrio da relação jurídica em desfavor do devedor. Aliás, bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no reportado julgado, que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”[2]Portanto, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, pois eventual constatação de abusividade de juros e, pois, sua eventual limitação da taxa, só é admissível quando evidentemente mostrar-se abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Neste contexto, à luz do entendimento consolidado na Corte Cidadã, a abusividade que se me afigura suficiente a justificar a intervenção e, pois, a limitação judicial, caracteriza-se quando a taxa de juros estabelecida supere uma vez e meia a média divulgada pelo Bacen para o período respectivo. À vista de mais essa premissa, deve ser implementada a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen correspondente à data da avença.A viabilizar a averiguação de eventual abusividade dos juros pactuados, o Bacen disponibilizou a análise dessas informações econômico-financeiras implementando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Para a espécie de contrato em discussão, aplicam-se as séries de número 25471 e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Estas apontam que, à altura da contratação do empréstimo (15/12/2021), a média mensal era de 4,41% a.m % e, a anual, 67,75 %[3].Isso sopesado, não resultam abusivos os juros remuneratórios contratados (2,86,% a.m. e 40,27% a.a. - mov. 1.4) à conta da taxa média de mercado prevista à época da contratação (15/12/2021 – 4,41% a.m. e 67,75% a.a.), porquanto não extrapolam o parâmetro estabelecido para o período. No propósito, dos escólios desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000984-47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. TABELA DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001058-89.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.03.2024) Dessarte, a sentença caminhou bem ao declarar válidas as taxas de juros contratadas, não havendo se falar em provimento, no ponto, do apelo autoral.Com relação ao ‘seguro prestamista’, verifica-se que houve a cobrança no contrato discutido no importe de R$ 1.229,98 (mov. 1.5, item C.5).É consabido, no contexto dos autos, que o seguro de proteção financeira objetiva garantir a cobertura do montante financiado em favor do consumidor para casos excepcionais – v.g. morte, invalidez, despedida involuntária, ou perda de renda para o segurado autônomo. Ora, não se tratando de serviço financeiro, seu ajuste não é vedado, de sorte que é viável sua inclusão nos contratos bancários. No entanto, justamente à conta da relação consumerista verificada, a análise da validade há de ser feita em confronto com os ditames legais de regência. Sobreleva ter-se presente, nesse exame, que, à luz do CDC, art. 39, I, é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, configurando, assim, por abusiva, a venda ‘casada’. De modo que a regularidade da contratação de seguros, no contrato de financiamento referenciado, somente resulta lícita caso não caracterizada como condicionante para a liberação do montante mutuado. Trocando em miúdos, para que a contratação de seguro seja válida e legal, é necessária facultar-se ao consumidor – mediante cláusula optativa não imposta –, a oportunidade, à sua conveniência, da contratação respectiva, e mais: sem vinculação à seguradora previamente determinada. No propósito: “nestas espécies de negócio jurídico, deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora”[4]. A questão em analise já fora examinada no STJ, sob regime dos recursos repetitivos, lá restando consolidada a tese segundo a qual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018) Conquanto insista, o Autor, na venda casada e na respectiva abusividade, fato é que a instituição financeira tratou de apresentar, junto da sua defesa técnica, a proposta de adesão do seguro firmada em apartado, demonstrando o status de faculdade da contratação desse serviço (mov. 42.5. e 42.7).Nada há, portanto, a indicar que a liberação do financiamento fora, de fato, condicionada às contratações do seguro, não restando caracterizada a ‘venda casada’ arguida. Dito de outro modo, resultou comprovada a contratação espontânea do ‘seguro prestamista’ pelo Autor, de forma livre e consciente. Nada trouxe ele, portanto, a legitimar a exclusão propugnada. No propósito, dos escólios desta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – (1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – TEMA 972 DO STJ APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (2) PEDIDO DE APLICAÇÃO TAXA SELIC PREJUDICADO – PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009532-93.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: FABIAN SCHWEITZER - J. 11.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) III. TARIFA DE SEGURO – SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – TEMA 972/STJ – PROPOSTA ASSINADA EM INSTRUMENTO APARTADO – OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO, POSSIBILIDADE DE NÃO CONTRATAÇÃO SEGURO, PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – COBRANÇA DEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006247-07.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.04.2024) Isto posto, a argumentação recursal devolvida pelo Autor sobre ilegalidades na pactuação prefalada não merece, aqui, provimento.Da mesma forma, permanece válida a cobrança da denominada ‘tarifa de cadastro’ desde que cobrada no início da relação negocial entre consumidor e instituição financeira. Tal é a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça na Súmula 566 – verbis:“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/02/2016) No caso presente, o instrumento contratual apresentado dá mostras, sim, da cobrança, à altura da contratação, da aludida Tarifa de Cadastro no importe de R$400,00.É dizer: se acha, ela, cumpridamente ajustada e, do quanto apurado, incidente uma única vez no início da relação negocial, nada havendo a retirar-lhe a validade.Em casos como o presente, dos arestos desta c. Câmara:DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMAS 958 E 972 DO STJ. SÚMULA 566 DO STJ. LEGALIDADE DAS TARIFAS. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7. A tarifa de cadastro é considerada lícita nos termos da Súmula 566 do STJ e da tese firmada no Tema 958, desde que cobrada uma única vez e no início do relacionamento. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018015-21.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE BANCO E CLIENTE – BUSCA POR DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ – LEGALIDADE (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002782-24.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.05.2025) Nessa razão, não há falar-se, aqui, em ilegalidade da Tarifa de Cadastro, porquanto foi pactuada e incidiu, tão somente, no início da relação contratual.Dado manifesto acerto com que se houve o d. Juiz, a r. sentença se apresenta, portanto, legitimamente amparada nos pressupostos legais sobre os quais se ampara. Diante do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Por fim, cumpre à Ré suportar o pagamento dos honorários advocatícios à conta do trabalho adicional (NCPC art. 85, §11). Majoro-os, portanto, na ordem de 5% sobre o valor já arbitrado pelo diretor do processo (10%).
|