Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Restituição de Valores e Danos Morais sob nº 2670-49.2022.8.16.0024, judicializada por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em face de VERSÁTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A.Na inicial, o Autor deu a saber que adquiriu o veículo BMW 320I PG51, ano 2011/2012 – RENAVAM 00335174787, cor Preta, da primeira Ré em fevereiro de 2022, por meio de financiamento bancário com a segunda Ré. Houve distrato à conta de defeitos do automóvel, além da verificação de situação irregular da blindagem, do qual o Autor sequer tinha ciência no ato da compra. Malgrado realizado o distrato, permanece sendo cobrado pelo débito do respectivo financiamento. Requestou, dessarte: a) concessão de tutela de urgência, para abstenção/suspensão de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como suspensão das cobranças das parcelas do financiamento; b) declaração de rescisão do contrato de financiamento; c) condenar a Ré à indenização por danos materiais no valor de R$1.243,07 (mil duzentos e quarenta e três reais e sete centavos); e) pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à Instituição Financeira e R$60.000,00 (sessenta mil reais) à empresa vendedora; f) a incidência da legislação consumerista, com inversão do ônus probatório; g) concessão do apanágio da gratuidade processual.O pedido liminar foi deferido, a fim de determinar que o Réu Banco Pan S.A. se abstivesse de realizar novas cobranças relativas ao contrato de financiamento, bem como de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) (mov. 25.1). O pedido de gratuidade processual restou prejudicado à conta do recolhimento das custas iniciais pelo Autor. Citado, o Réu BANCO PAN ripostou (mov. 44.1). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto a negociação relativa à compra e venda do bem foi realizada diretamente com o vendedor, e a parte autora não apontou nenhuma nulidade, ilegalidade ou irregularidade no contrato de financiamento celebrado. Todos os transtornos tiveram origem no contrato de compra e venda realizado com o estabelecimento comercial da VERSÁTIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. No mérito, sustentou que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada integralmente quanto à ocorrência de vício adquirido com recursos do produto financiamento, uma vez que atuou como somente facilitadora da transação entre comprador e lojista.Ademais, os supostos danos materiais decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da parte autora, por dedução lógica, inexiste prova que estabeleça liame entre a conduta e as responsabilidades do réu e o prejuízo alegado, devendo o pedido ser julgado improcedente.Aduz inexistência de dano moral, porquanto inexistente ato ilícito comprovado e atribuído ao banco réu.Argui, ainda, que indevida a inversão do ônus probatório, já que não há hipossuficiência da parte adversa, tampouco verossimilhança das alegações do Autor, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC.Citada, a Ré VERSÁTIL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA também ripostou (mov. 54.1). Preliminarmente, arguiu carência de ação, à conta do reconhecimento, pelo Autor, de que já houve o distrato entre as partes.No mérito, afirmou que o Autor, antes de adquirir o bem, o vistoriou, na forma que admitiu no relato fático, confessou ter feito teste drive, além de ter sido proporcionada a inspeção através de seu mecânico de confiança, tendo finalmente contratado a compra por livre e espontânea vontade.Pese alegar o desconhecimento quanto ao estado do veículo que adquiriu, ressaltou que o Autor é mecânico automotivo, de modo que possuía condições para avaliar o veículo que estava a adquirir.Reconheceu que em meados de março de 2022, o autor retornou à loja da Ré para desfazer o negócio, tendo obtido êxito nesse sentido.O pedido de indenização por danos materiais, por restituição de valores derivados da transferência do veículo, imposição de multa, despesas com carro de aplicativo e os juros que supostamente recaíram sobre o boleto bancário pago em atraso, deve ser julgado improcedente, porquanto inexistentes nos autos as comprovações das referidas despesas.Quanto ao dano moral, alegou que ausente o nexo causal, já que não houve falha da Ré. Seus prepostos agiram com lisura e transparência, sem qualquer infração a boa-fé objetiva. Ademais, alegou que mero aborrecimento não configura dano moral indenizável. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.Na decisão saneadora, as preliminares arguidas pelas partes foram rejeitadas. Houve imposição de multa de R$1.000,00 à Ré pelo descumprimento da decisão liminar, e fixada multa de R$1.000,00 em caso de reiterado descumprimento. Declarou a incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus probatório. Foram, ainda, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (movs. 76.1 e 85.1).Amealhado tal modal probatório (mov. 159.1), a instrução probatória foi encerrada.Após regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial em relação ao Réu Banco Pan, e de parcial procedência em relação à Ré Versátil, condenando-a a reembolsar o Autor quanto aos valores pagos com base no contrato de financiamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação, e acrescidos de correção e juros de mora pela SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento;Ainda, condenou a ré Versatil ao pagamento de R$690,00 (seiscentos e noventa reais), à guisa de reparação pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros pela SELIC desde a data do desembolso.Condenou, outrossim, Ré Versatil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a presente data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar.Por fim, condenou a ré Versatil à obrigação de fazer, consistente na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento nº 91533089, celebrado entre a autora e a ré Banco Pan, seja por meio de subrogação e assunção de dívida, seja pelo reembolso das parcelas vincendas quitadas pela parte autora.Dada a sucumbência mínima do demandante (valor da multa e dos juros de uma parcela do financiamento do veículo dado como entrada), condenou a requerida Versatil ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do procurador do autor, no importe equivalente a 10% do valor da condenação corrigida, nos termos dos arts. 85, § 2°, do CPC.O Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do Réu Banco Pan, no importe equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos moldes do art.85, §2º, do CPC.Irresignado, o Autor recorre (mov. 183.1).Requer, diante da presença dos requisitos de fumus boni iuris – pelo reconhecimento, na sentença, de que o contrato de financiamento possui natureza acessória ao contrato principal de compra e venda, afirmando que as consequências do desfazimento do negócio principal devem alcançar também o financiamento – e do periculum in mora, pela persistência na cobrança das parcelas do financiamento, a antecipação da tutela recursal, para fim de que o Réu Ban Pan se abstenha de realizar cobranças relativas ao financiamento discutido nos autos, assim como se abstenha de promover qualquer inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. No mérito, argumentou que houve equivocada compreensão da realidade fática e jurídica do caso concreto, porque o financiamento foi intermediado pela própria fornecedora do veículo, não decorreu de escolha livre do Autor, consumidor, e foi condição necessária para a concretização do negócio, o que evidencia a coligação contratual, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.Ao proferir a sentença, o magistrado afastou a premissa anteriormente reconhecida na decisão que deferiu a antecipação de tutela, passando a tratar o contrato de financiamento como relação autônoma, dissociada do negócio principal.Tal mudança de entendimento, sem enfrentamento técnico dos fundamentos anteriormente fixados, gera inconsistência lógica na decisão, comprometendo sua coerência interna.A sentença desconsiderou que o caso envolve típica relação de consumo, na qual se aplica o princípio da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.A instituição financeira, ao viabilizar a aquisição do produto por meio de crédito vinculado, integra a cadeia de fornecimento, não podendo ser considerada terceira estranha ao negócio.Ao afastar a responsabilidade do Banco Pan, a sentença impôs ao consumidor ônus excessivo e desproporcional. Malgrado tenha devolvido o veículo adquirido, persistiu vinculado a dívida superior a R$113.805,60.Dessarte, requesta a reforma do decisum a fim de que: seja reconhecida a coligação contratual entre os negócios jurídicos; haja responsabilidade solidária da instituição financeira quanto à condenação e, ainda, seja restabelecido o equilíbrio da relação de consumo, com a consequente inexigibilidade do financiamento. Requereu, ainda, declaração de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da ilicitude da conduta da fornecedora, diante da omissão de informações essenciais do veículo, bem assim, a declaração de nulidade e de ilicitude de todas as cobranças realizadas.Pugnou, ainda, pela declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva do nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito e a proibição de novas cobranças relacionadas ao contrato discutido. Outrossim, seja reconhecido o desvio produtivo do consumidor como elemento agravante do dano moral, ou, subsidiariamente, como fundamento autônomo indenizável.Invocou, ao final, dispositivos legais com fito de prequestionamento (mov. 183.1). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, hei por bem conhecer parcialmente do recurso de apelação.Da tutela provisória recursalEm sede recursal, o Apelante requereu concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover cobranças relativas ao contrato de financiamento objeto da lide, bem como de proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris, diante da alegada coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, e do periculum in mora, consubstanciado na permanência das cobranças e no risco de restrição creditícia.O pedido, todavia, resta prejudicado.Isso porque a tutela provisória possui natureza instrumental e precária, destinando-se a antecipar, provisoriamente, os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, quando presentes os pressupostos previstos no Código de Processo Civil, art. 300. Sobrevindo o julgamento do mérito do recurso, mediante cognição exauriente, exaure-se o objeto da pretensão antecipatória, porquanto a prestação jurisdicional definitiva substitui a análise própria da tutela de urgência.Assim, em razão do presente julgamento, resta prejudicado o exame do pedido de tutela provisória recursal.Superada a questão preliminar, observa-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira, reconhecendo a higidez do contrato de financiamento, à conta da inexistência de relação de acessoriedade entre o mútuo bancário e o contrato de compra e venda do veículo.Em relação à Versátil, reconheceu a existência de vício do produto, consistente, entre outros aspectos, na comercialização de veículo dotado de blindagem irregular e sem a prestação das informações essenciais ao consumidor, julgando parcialmente procedente a demanda para condená-la à restituição dos valores despendidos com o financiamento, ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na assunção econômica do saldo devedor do financiamento, mediante quitação da dívida ou reembolso das parcelas vincendas suportadas pelo consumidor.Em suas razões recursais, o Apelante não se insurge contra os capítulos da sentença que reconheceram a responsabilidade da empresa fornecedora pelos vícios do produto e pelos danos deles decorrentes, limitando sua irresignação ao afastamento da responsabilidade da instituição financeira.Sustenta que o contrato de financiamento não constituiu negócio jurídico autônomo, mas instrumento indispensável à concretização da compra e venda, razão pela qual ambos os contratos estariam coligados, incidindo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F.Afirma que o financiamento foi intermediado pela própria revendedora, não decorreu de livre escolha do consumidor e integrou a mesma operação econômica destinada à aquisição do veículo, circunstâncias que evidenciariam a participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento e atrairiam sua responsabilidade solidária pelos efeitos da resolução do negócio principal.Do não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesseO Apelante requer, dentre outras providências, seja declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecida a ilicitude da conduta da empresa fornecedora em razão da omissão de informações essenciais acerca das condições do veículo comercializado.Todavia, quanto a tais pretensões, o recurso não comporta conhecimento, por manifesta ausência de interesse recursal.É cediço que o interesse em recorrer decorre da necessidade e da utilidade da impugnação, somente se configurando quando a decisão recorrida ocasiona efetiva sucumbência à parte recorrente, nos termos do Código de Processo Civil, art. 996.Na hipótese, verifica-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, tanto por ocasião da decisão saneadora, na qual restou declarada a natureza consumerista da relação jurídica e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 76.1), quanto na própria sentença, que adotou a legislação consumerista como fundamento para o julgamento da lide.De igual modo, a sentença reconheceu expressamente a ilicitude da conduta da empresa fornecedora ao concluir que o veículo comercializado apresentava vícios relevantes, notadamente blindagem realizada em desconformidade com as normas regulamentares, além da substituição dos pneus originais, circunstâncias que não foram previamente informadas ao consumidor, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.A partir dessas premissas, restou reconhecida a responsabilidade da empresa revendedora, decretando a resolução do negócio jurídico, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e à assunção dos encargos econômicos decorrentes do contrato de financiamento.Evidencia-se, portanto, que ambas as pretensões deduzidas no recurso já foram integralmente acolhidas pela sentença, inexistindo sucumbência quanto a esses pontos.Assim, carece o recorrente de interesse recursal, por ausência dos pressupostos de necessidade e utilidade da impugnação, circunstância que impede o conhecimento do recurso nessa extensão.Diante do exposto, deixo de conhecer parcialmente da apelação no tocante aos pedidos de declaração de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa fornecedora, por ausência de interesse recursal.MéritoO recurso deita raízes nas seguintes teses: responsabilidade solidária do Banco recorrido, inexigibilidade do contrato de financiamento, afastando-se definitivamente as cobranças dele decorrentes, e impedindo futuras inscrições restritivas; reconhecimento do desvio produtivo do consumidor como circunstância apta à majoração da indenização por dano moral.Também requer sejam expressamente reconhecidas a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilicitude da conduta da empresa fornecedora e a nulidade das cobranças decorrentes do contrato de financiamento.Nesses termos, a controvérsia devolvida a acertamento restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos suficientes para caracterizar a coligação jurídica entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor art. 54-F, de forma a justificar a responsabilização solidária da instituição financeira pelos efeitos decorrentes da resolução do contrato principal.A solução hermenêutica mais adequada demanda a aplicação conjugada de princípios contratuais clássicos com a legislação consumerista, que é dotada de dispositivos específicos acerca de contratos coligados (CDC, artigo 54-F).O Código de Defesa do Consumidor, artigo 54-F, §2º, estabelece expressamente que nos casos de conexão contratual, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Tal disposição normativa reflete a interdependência funcional entre os contratos e justifica a comunicabilidade dos efeitos do inadimplemento.Da nossa boa doutrina: "Nos contratos coligados, embora cada contrato mantenha sua individualidade formal, todos passam a ser interpretados segundo a finalidade econômica comum que os vincula, de modo que a autonomia contratual cede espaço à proteção da confiança e da legítima expectativa do consumidor."[1] Na mesma direção, ensina Bruno Miragem que:"A coligação contratual não decorre da identidade subjetiva dos contratantes, mas da unidade funcional da operação econômica. Diversos contratos podem conservar autonomia formal e, ainda assim, constituírem verdadeira unidade negocial destinada à satisfação de um único interesse econômico do consumidor."[2] A doutrina é praticamente uníssona ao consignar que o elemento definidor da coligação não reside na existência de grupo econômico comum, mas na funcionalização recíproca dos contratos.Trocando em miúdos, a coligação não se estabelece porque os fornecedores pertençam ao mesmo conglomerado empresarial, mas porque ambos participam, mediante prestações distintas, da concretização de uma única operação econômica dirigida ao consumidor.É precisamente essa realidade que se verifica nos autos, porquanto o financiamento não constituiu negócio jurídico autônomo, tampouco representou simples operação de crédito disponibilizada ao consumidor para livre utilização.Ao contrário! O crédito foi disponibilizado especificamente para viabilizar a aquisição do veículo negociado pela primeira requerida. Os contratos foram celebrados no mesmo contexto negocial, em sequência lógica e cronológica, destinando-se ao atendimento de um único propósito econômico: permitir a aquisição do automóvel ofertado pela fornecedora.Sob esse aspecto, o contrato de financiamento não possui finalidade econômica própria.A dependência funcional é ainda mais evidenciada quando se observa que, reconhecido judicialmente o vício substancial do produto, determinou-se a resolução do contrato principal e a restituição das partes ao estado anterior.Nessa hipótese, impor ao consumidor a manutenção do financiamento significaria admitir a sobrevivência de obrigação cuja causa econômica desapareceu por fato imputável exclusivamente à fornecedora.Tal solução afrontaria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), o princípio da confiança legítima e, sobretudo, o princípio da harmonização das relações de consumo.Não se olvida de que o c. Superior Tribunal de Justiça, em precedentes, tem afastado a responsabilidade solidária das instituições financeiras qualificadas como "bancos de varejo".Todavia, a adequada compreensão desses julgados exige interpretação contextualizada. Os precedentes da Corte Superior tratam, em sua maioria, da inexistência de responsabilidade pelo vício do produto quando a instituição financeira limita-se à concessão do crédito, sem qualquer participação na comercialização do bem.Entretanto, situação diversa ocorre quando o próprio financiamento integra a arquitetura negocial concebida para viabilizar a contratação.Não se afigura compatível com tais postulados admitir que o consumidor, conquanto judicialmente reconhecido como vítima de vício relevante do produto, permanecesse obrigado a satisfazer dívida superior a cem mil reais destinada exclusivamente ao pagamento de bem cuja aquisição foi desfeita por culpa da própria fornecedora.A permanência dessa obrigação implicaria transferir integralmente ao consumidor o risco econômico da estrutura contratual organizada pelos fornecedores, resultado incompatível com o princípio da vulnerabilidade que informa todo o sistema consumerista.Por conseguinte, reconhece-se que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento constituem contratos coligados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F.Nesses termos, a resolução do contrato principal, fundada em vício do produto e violação ao dever de informação, projeta seus efeitos sobre o contrato de financiamento, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes perante o consumidor, sem prejuízo do direito de regresso e dos ajustes internos entre a instituição financeira e a fornecedora, cuja repartição de responsabilidades deverá observar a participação de cada qual na operação econômica.Dos escólios desta e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO. INSTRUMENTOS INTERLIGADOS. ART. 54-F, §2º E §4º DO CDC. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA. USINA FOTOVOLTAICA NÃO ENTREGUE E INSTALADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 0108273-81.2025.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira De Moraes. J: 06/02/2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE FINANCIAMENTO DEVIDO A VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos de contrato de financiamento, em razão de vícios ocultos em veículo adquirido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os pagamentos de um contrato de financiamento em razão de vícios ocultos em veículo adquirido, considerando a relação entre o contrato de compra e o contrato de financiamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito do requerente foi evidenciada por provas que indicam a existência de vícios no veículo logo após a compra.4. O contrato de financiamento está interligado ao contrato de compra e venda, permitindo ao consumidor alegar a exceção do contrato não cumprido contra a instituição financeira, ante o disposto no art. 54-F, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A continuidade dos pagamentos do financiamento pode causar prejuízo patrimonial ao agravante, comprometendo sua subsistência e locomoção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido para concessão da tutela de urgência, suspendendo a obrigatoriedade dos pagamentos das parcelas do financiamento. Tese de julgamento: A continuidade do pagamento de parcelas de financiamento de veículo, diante da constatação de vícios ocultos, pode ser contestada pelo consumidor, que tem o direito de pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente suspensão dos pagamentos, quando demonstrada a interdependência entre os contratos de compra e financiamento, conforme o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor”.(TJPR, 18ª Câmara Cível, 011670-43.2025.8.16.0000, Relatora: Desª Denise Kruger Pereira, j: 17/06/2025). Cumpre, outrossim, definir quais os efeitos decorrentes da resolução do contrato principal sobre a avença destinada ao custeio da aquisição do bem.A resposta decorre da própria essência da coligação contratual. A doutrina identifica justamente na interdependência funcional o principal efeito jurídico da coligação contratual. Conforme leciona Paulo Luiz Netto Lôbo, os contratos coligados "permanecem formalmente autônomos, mas passam a integrar uma única operação econômica, de modo que os efeitos produzidos em um deles podem irradiar-se aos demais quando indispensável à preservação do equilíbrio da relação contratual"[3].Desaparecendo a causa econômica que justificou a contratação do financiamento, igualmente deixa de subsistir o fundamento jurídico da obrigação assumida perante a instituição financeira.Assim, uma vez desconstituído o contrato principal por vício do produto, impõe-se reconhecer que o contrato de financiamento – enquanto negócio jurídico funcionalmente dependente daquele – igualmente perde sua eficácia perante o consumidor, restabelecendo-se o status quo ante, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da função social dos contratos e da efetividade da tutela consumerista.Consigna-se, outrossim, que a cláusula nº 10[4] do contrato de financiamento – que dispõe ciência do Autor/Apelante de que os negócios formalizados eram distintos e em não vinculados (mov. 44.2), não é capaz de exonerar o banco da responsabilização e do efeito jurídico do desfazimento do contrato de empréstimo, por força do CDC, artigos 46, 51, I e 54-F.Responsabilidade da instituição bancária e sua extensãoReconhecida a coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, bem como a inexigibilidade das obrigações decorrentes do mútuo bancário, cumpre delimitar a extensão da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos experimentados pelo Apelante.A coligação contratual, por si só, não impõe ao banco o dever de reparar todos os danos suportados pelo consumidor, permanecendo imprescindível a demonstração do nexo causal, ainda que se trate de responsabilidade objetiva (CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).No caso, a resolução do contrato principal decorreu exclusivamente da conduta da fornecedora, que comercializou veículo com vícios relevantes e omitiu informações essenciais acerca da irregularidade da blindagem. Assim, os danos materiais diretamente relacionados ao defeito do produto — como despesas de transferência e demais prejuízos oriundos da aquisição defeituosa — permanecem de responsabilidade exclusiva da revendedora.Diversamente, a manutenção das cobranças do financiamento após o desfazimento da operação econômica caracteriza conduta própria da instituição financeira. Reconhecida a interdependência funcional entre os contratos e cientificada da controvérsia, inclusive por força da citação e da tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças, incumbia-lhe cessar a exigibilidade das parcelas, sob pena de violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação (CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 6º, VI).Desse modo, embora o banco não responda pelo vício do veículo, responde pelos danos decorrentes da cobrança de obrigação que se tornou inexigível em razão da resolução do contrato principal. Essa conclusão harmoniza-se com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos decorrentes de sua atuação, sem afastar a necessidade de nexo causal nem o direito de regresso entre os fornecedores.Assim, os danos materiais decorrentes da aquisição defeituosa permanecem exclusivamente a cargo da fornecedora. Em contrapartida, os valores eventualmente cobrados ou pagos a título de financiamento após a resolução do negócio principal decorrem da manutenção indevida do contrato coligado, respondendo solidariamente a fornecedora e a instituição financeira.A mesma solução se aplica aos danos morais. Embora o vício do veículo seja imputável apenas à fornecedora, a persistência das cobranças e o risco de negativação do consumidor, mesmo após a perda de eficácia do contrato de financiamento, agravaram a lesão aos direitos da personalidade, extrapolando o mero inadimplemento contratual. Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida do vínculo obrigacional, sem prejuízo da responsabilidade da fornecedora pelo evento danoso originário, preservado o direito de regresso entre os fornecedores.Quantum arbitrado à guisa de danos moraisPor derradeiro, o Apelante postula a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o quadro fático evidencia hipótese de desvio produtivo do consumidor, circunstância que justificaria a elevação do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, o reconhecimento de indenização autônoma fundada na referida teoria.Sem razão.Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, vedado o enriquecimento sem causa do ofendido.Na hipótese, o Juízo de origem fixou a indenização em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às peculiaridades da demanda.Com efeito, a sentença levou em consideração a frustração da legítima expectativa do consumidor, a comercialização de veículo com vícios relevantes e a omissão de informações essenciais acerca da irregularidade da blindagem, circunstâncias que ensejaram a resolução do negócio jurídico e os transtornos daí decorrentes.A esses elementos soma-se, por força do presente julgamento, o reconhecimento da inexigibilidade do contrato de financiamento e da responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da manutenção indevida das cobranças, circunstância que não altera, contudo, a suficiência do montante arbitrado para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor.No que concerne ao alegado desvio produtivo, cumpre observar que a teoria, acolhida pela jurisprudência em hipóteses específicas, destina-se a reconhecer que o tempo útil desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas criados pelo fornecedor pode constituir elemento caracterizador do dano indenizável.Todavia, no caso concreto, as circunstâncias invocadas pelo Apelante — necessidade de buscar solução administrativa, ajuizamento da demanda e acompanhamento do litígio — já integram o contexto fático considerado para a fixação da indenização por dano moral.Não se verifica situação excepcional que justifique a atribuição de indenização autônoma sob o rótulo de desvio produtivo, sob pena de indevida duplicidade reparatória (bis in idem), tampouco tais circunstâncias revelam intensidade apta a justificar a majoração da verba indenizatória.Assim, o valor arbitrado atende satisfatoriamente às finalidades compensatória, sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se suficiente para reparar o dano experimentado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.Por conseguinte, mantém-se integralmente o quantum indenizatório fixado na sentença, rejeitando-se o pedido de majoração dos danos morais e o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor como fundamento autônomo de indenização.Redistribuição da SucumbênciaDiante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Conquanto tenha sido o recurso conhecido e provido apenas em parte, o Apelante obteve êxito nas pretensões de maior expressão econômica e jurídica – reconhecimento da coligação contratual, declaração de inexigibilidade do contrato de financiamento e condenação da instituição financeira – remanescendo sucumbente apenas quanto ao pedido de majoração dos danos morais e ao reconhecimento do desvio produtivo como fundamento autônomo indenizável. Assim, à luz do Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único, verifica-se sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual afasta-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco PAN S.A., mantida a condenação das Rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, respondendo solidariamente na extensão de suas respectivas condenações. Trocando em miúdos, conhecido o recurso em parte, no mérito, acolhe-se parcialmente o Apelo, para: (i) reconhecer a existência de coligação contratual entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F; (ii) declarar a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de financiamento em face do consumidor, em razão da resolução do contrato principal, determinando a cessação definitiva das cobranças e vedando novas inscrições restritivas relacionadas ao débito; (iii) reforma o capítulo que afastou a responsabilidade da instituição financeira, para reconhecer sua responsabilidade solidária, limitada aos danos decorrentes da manutenção indevida das cobranças do financiamento após o desfazimento do negócio, preservando a responsabilidade exclusiva da revendedora pelos danos diretamente relacionados ao vício do veículo; (iv) manter o quantum arbitrado à guisa de danos morais, rejeitando o pedido de majoração da indenização e o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor como fundamento autônomo indenizável.Diante de todo o exposto, voto por conhecer em parte do Apelo e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, termos da fundamentação.
|