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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002269-45.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo Apelante JONATHAN NALEVAIKO FRANCO, e Apelado BANCO DAYCOVAL S/A. I – RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por JONATHAN NALEVAIKO FRANCO (mov. 43.1 – 1° Grau), nos autos de “Ação Revisional”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 40.1 – 1º. Grau), da qual a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão de assistência judiciária gratuita concedida em seu favor. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JONATHAN NALEVAIKO FRANCO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Alegou a parte Autora, em resenha, que o contrato de empréstimo celebrado com a Ré contou com cláusulas abusivas que o colocaram em severa desvantagem. Diante de tais fundamentos, postulou a adequação dos juros pactuados e a condenação da Ré à restituição do valor pago a maior, assim como a restituição das tarifas indevidamente cobradas. Requereu, também, a condenação do Réu ao pagamento dos danos morais suportados. Liminarmente, requereu que a Ré se abstivesse de inserir o nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito. O pedido liminar foi indeferido (mov. 28.1). Paralelamente, comparecendo espontaneamente ao feito, a Ré contestou o pedido (mov. 19.1). No mérito aduziu, em síntese, a legalidade das taxas e tarifas contratadas e a possibilidade de sua capitalização nos termos pactuados. Impugnação no mov. 33.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu a colheita de prova pericial (mov. 38.1). Sobreveio sentença (mov. 40.1 – 1º Grau).” Inconformado, JONATHAN NALEVAIKO FRANCO interpôs Apelação Cível (mov. 43.1 – 1º Grau), alegando, preliminarmente, que: a) cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; b) o indeferimento da prova técnica foi fundamentado sob a alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito e que a prova documental seria suficiente, além de ter sido considerada “imprestável”, sob o argumento de que os parâmetros de eventual abusividade contratual e ainda não teriam sido analisados pelo juízo, o que revela fundamentação contraditória e insustentável; c) a análise de juros remuneratórios, capitalização, tarifas e encargos contratuais em contratos bancários exige avaliação fático-matemática complexa, envolvendo a verificação de eventual anatocismo, a apuração da taxa efetivamente aplicada em comparação à contratada e a confrontação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que demanda conhecimento técnico específico; d) a prova pericial não tinha por objetivo substituir o julgador na definição de abusividade, mas fornecer subsídios técnicos e fáticos para o julgamento, permitindo a correta quantificação de encargos como a capitalização de juros e a aferição da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, conferindo suporte concreto à análise judicial; e) o indeferimento da prova pericial gerou um círculo vicioso em prejuízo do Apelante, pois lhe foi negado o meio essencial de prova da abusividade e, depois, a ação foi julgada improcedente por ausência de prova, sendo que, diante da hipossuficiência do consumidor, não se pode exigir a demonstração de encargos complexos sem prova técnica, configurando cerceamento de defesa; f) o julgamento antecipado da lide foi precipitado, por ter obstado a necessária instrução probatória, resultando em prestação jurisdicional incompleta, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial contábil, em observância ao devido processo legal. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) o magistrado afastou a ilegalidade da capitalização de juros com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS, segundo o qual a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa, aplicando o precedente de forma automática ao caso concreto, sem a devida ponderação com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação em análise; b) o direito à informação clara e adequada (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) exige transparência na contratação, não sendo suficiente a simples diferença matemática entre taxas mensal e anual para caracterizar pactuação expressa de capitalização, como exige a tese do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário que a cláusula seja clara e ostensiva, com indicação expressa de “juros compostos” ou “capitalização de juros”, sob pena de violação à transparência e à boa-fé objetiva; c) a sentença, ao admitir pactuação tácita, privilegiou o formalismo em detrimento da proteção do consumidor, reconhecendo a capitalização sem adequada análise da desproporcionalidade dos juros e do desvio em relação à média de mercado do BACEN, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, com recálculo do débito mediante juros simples e limitação à média de mercado; d) no tocante aos juros remuneratórios, a sentença incorre em equívoco ao afastar a abusividade, pois, embora tenha adotado a taxa média de mercado como parâmetro conforme o REsp nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, realizou apenas comparação aritmética, insuficiente para aferir eventual onerosidade excessiva; e) no caso, a taxa média era de 24,81% ao ano, enquanto a contratada foi de 32,7671%, o que representa cerca de 32% acima da média de mercado, sendo que a justificativa de que o índice seria “menos de uma vez e meia” a média revela aplicação simplificada do critério jurisprudencial que deve considerar as peculiaridades do caso concreto; f) o juízo desconsiderou as peculiaridades do caso, presumindo conhecimento e vontade livre do Apelante, embora se trate de contrato de adesão, no qual a margem de negociação do consumidor é mínima; g) a sentença incorre em erro ao validar as tarifas impugnadas, ao reclassificar a rubrica “Despesas com Terceiros” como tarifa de registro de contrato e considerá-la válida com base no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a cláusula conter descrição genérica, o que torna a cobrança abusiva por ausência de especificação do serviço e impede seu posterior detalhamento em juízo, sob pena de violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor); h) quanto à Tarifa de Cadastro, sua validade depende da cobrança única no início do relacionamento contratual, mas a sentença presumiu tratar da primeira contratação entre as partes sem exigir comprovação do banco; i) em relação de consumo, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais é do fornecedor, não tendo o banco se desincumbido desse encargo, o que resultou em indevida inversão prática do ônus probatório em prejuízo do Apelante; j) assim, as tarifas foram cobradas de forma ilegal, devendo ser restituídas, preferencialmente em dobro, diante da ausência de transparência e da conduta irregular da instituição financeira; k) a improcedência dos danos morais decorreu da premissa equivocada de legalidade das cobranças, sendo que, reconhecidas as abusividades, afasta a tese de exercício regular de direito; l) a conduta do banco ultrapassa o mero inadimplemento contratual, consistente na imposição reiterada de encargos ilegais que geram ao consumidor angústia e impotência diante do aumento exponencial da dívida por cláusulas abusivas, configurando dano moral indenizável, de natureza in re ipsa, diante da necessidade de acionamento do Judiciário para tutela de direitos básicos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente cassação da sentença (mov. 40.1 - 1º grau), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, de forma a declarar a ilegalidade da capitalização de juros, com recálculo do débito por juros simples, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado do BACEN (24,81% a.a.), declarar a nulidade da “Tarifa de Cadastro” e das “Despesas com Terceiros”, com restituição dos valores pagos, de forma simples ou em dobro, condenar o Apelado à devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, admitida compensação e fixar indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pela Câmara, com caráter pedagógico-punitivo. Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contrarrazões (mov. 47.1 – 1° Grau), pugnando o não provimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Importante ressaltar que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) pelo apelante permanece suspensa, tendo em vista que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa O apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que o indeferimento da prova técnica foi fundamentado sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito e de que a prova documental seria suficiente, além de ter sido considerada “imprestável”, sob a justificativa de que os parâmetros de eventual abusividade contratual ainda não teriam sido analisados pelo juízo, o que revelaria fundamentação contraditória e insustentável. Destaca que a análise de juros remuneratórios, capitalização, tarifas e demais encargos em contratos bancários demanda avaliação fático-matemática complexa, envolvendo a verificação de eventual anatocismo, a apuração da taxa efetivamente aplicada em comparação à contratada e a confrontação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exigindo conhecimento técnico específico. Aduz, ainda, que a prova pericial não tinha por finalidade substituir o julgador na definição de abusividade, mas fornecer subsídios técnicos e fáticos para o julgamento, permitindo a correta quantificação dos encargos e a aferição da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, conferindo suporte concreto à análise judicial. Defende que o indeferimento da prova pericial gerou um círculo vicioso em seu prejuízo, pois lhe foi negado o meio essencial de demonstração da abusividade e, posteriormente, a ação foi julgada improcedente por ausência de prova, sendo que, diante da hipossuficiência do consumidor, não se pode exigir a comprovação de encargos complexos sem prova técnica, o que configura cerceamento de defesa. Sustenta, por fim, que o julgamento antecipado da lide foi precipitado, por ter obstado a necessária instrução probatória, resultando em prestação jurisdicional incompleta, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial contábil, em observância ao devido processo legal. Sem razão. O Código de Processo Civil, nos artigos 369 e 370, disciplina o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar os fatos, cabendo ao juiz indeferir apenas provas manifestamente inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso em análise, o magistrado atuou dentro de sua discricionariedade técnica, na condição de destinatário da prova, ao reconhecer, de forma fundamentada, a desnecessidade da prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. A sentença (mov. 40.1 – 1º grau) justificou expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ao consignar que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos. Conforme é possível verificar: “2.1. Julgamento antecipado A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os pontos controvertidos podem ser resolvidos à luz da prova documental já acostada ao feito pelas partes. Sobre o tema, em que pese a parte Autora ter requerido a produção de prova pericial (mov. 38.1), a diligência é irrelevante para o deslinde do caso em voga, seja porque, como dito, os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base na prova documental já acostada aos autos, seja porque os parâmetros em que se funda eventual abusividade contratual ainda não foram objeto de análise pelo juízo, o que certamente redundaria na absoluta imprestabilidade do laudo pericial confeccionado exclusivamente com base nos quesitos apontados pelas partes, onerando indevidamente os litigantes, tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto temporal. Diante disso, o pedido de mov. 38.1 deve ser indeferido à luz da norma contida no art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser inútil ao deslinde dos pontos controvertidos.” Vale ressaltar que o julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa, constituindo medida legítima quando a controvérsia puder ser resolvida com base na prova documental já produzida, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não existe nulidade quando o julgador, de forma motivada, indefere a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que o conjunto probatório seja suficiente para o deslinde da controvérsia. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS, SEM QUE TENHA SIDO COMPROVADO QUALQUER PREJUÍZO NA DEFESA DO IMPUTADO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA ANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação de que é facultado à Comissão Processante o indeferimento, desde que motivado, do pedido de produção de prova pelo imputado quando o conjunto fático-probatório mostrar-se suficiente para o deslinde da questão, sem que tal ato implique cerceamento de defesa. (...).” (AgRg no RMS n. 32.711/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas, desde que o conjunto probatório seja suficiente, para a solução da controvérsia, sendo o cerceamento de defesa configurado apenas quando a prova indeferida se mostra efetivamente indispensável ao deslinde da causa. Manifesta a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...). 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado que é hipótese de dispensa expressa da decisão de saneamento do processo. Ademais, prova pericial que se mostrava desnecessária à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais, centrados na revisão de contratos bancários. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000877-08.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026) "Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contratos de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Seguro prestamista. Sentença de improcedência. Nulidade parcial reconhecida de ofício por julgamento citra petita. Complementação do julgamento pelo Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. (...). 2. Cerceamento de defesa não configurado. Indeferimento da prova pericial contábil corretamente fundamentado, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, solucionável com base na prova documental constante dos autos. Julgamento antecipado do mérito legítimo (arts. 355 e 370 do CPC). (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036813-89.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende ser desnecessária a produção de prova pericial e julga antecipadamente a lide com base na prova documental existente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001205-48.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.04.2026) Diante da suficiência do acervo documental e da correta fundamentação do indeferimento das provas requeridas, bem como do julgamento antecipado da lide, inexiste cerceamento de defesa, sendo legítima a atuação do magistrado. A preliminar não merece acolhimento, pois o indeferimento da prova foi devidamente motivado por sua impertinência e desnecessidade ao deslinde da controvérsia. Distribuição do ônus da prova nas relações de consumo Necessário esclarecer a disciplina aplicável à distribuição do ônus da prova nas relações de consumo, tendo em vista que o apelante sustenta competir à instituição financeira demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Nas relações de consumo, contudo, aplica-se a disciplina específica do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.Cumpre destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. A vulnerabilidade é atributo inerente a todo consumidor, presumida pelo sistema consumerista. A hipossuficiência possui natureza processual e consiste na dificuldade concreta do consumidor em produzir determinada prova, especialmente quando os elementos probatórios se encontram sob a posse exclusiva do fornecedor. Assim, enquanto a distribuição dinâmica prevista no Código de Processo Civil fundamenta-se na maior aptidão para a produção da prova, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor constitui mecanismo de proteção destinado a reequilibrar a relação processual, sem, contudo, possuir caráter automático ou dispensar a análise das provas produzidas nos autos. No caso concreto, embora a relação jurídica seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, é possível verificar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao juntar aos autos o instrumento contratual, os documentos comprobatórios das cobranças impugnadas e os demais elementos necessários à análise da regularidade da contratação e dos encargos questionados. Dessa forma, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, ao acolhimento das alegações recursais, impondo o exame de cada insurgência com base no conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. MÉRITO Capitalização de Juros O apelante sustenta que o magistrado afastou a ilegalidade da capitalização de juros com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS, aplicando o precedente de forma automática ao caso concreto, sem a devida ponderação com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação em análise. Defende que o direito à informação clara e adequada (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) exige transparência na contratação, não sendo suficiente a simples diferença matemática entre taxas mensal e anual para caracterizar pactuação expressa de capitalização, como exige a tese do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário que a cláusula seja clara e ostensiva, com indicação expressa de “juros compostos” ou “capitalização de juros”, sob pena de violação à transparência e à boa-fé objetiva. Assim, afirma que a sentença, ao admitir pactuação tácita, privilegiou o formalismo em detrimento da proteção do consumidor, reconhecendo a capitalização sem adequada análise da desproporcionalidade dos juros e do desvio em relação à média de mercado do BACEN, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, com recálculo do débito mediante juros simples e limitação à média de mercado. Sem razão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal resta caracterizada quando existe indicação expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541, o que evidencia a ciência do consumidor quanto à forma de incidência dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, permitindo regime jurídico próprio aos encargos bancários. “Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Ainda, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, é possível verificar que o contrato foi regularmente celebrado e devidamente assinado, contendo previsão expressa de capitalização, bem como indicação clara das taxas de juros mensal e anual, evidenciando a transparência dos encargos contratados. Essa circunstância pode ser constatada nas condições de financiamento e nas item III e cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6 – 1º Grau). Logo, a sentença não aplicou de forma automática o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS, mas o fez em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, Bruno Miragem destaca que a informação prestada pelo fornecedor deve ser suficiente para permitir o efetivo esclarecimento do consumidor: “Em todas essas circunstâncias, todavia, percebe-se entre os requisitos da informação transmitida ao consumidor que ela seja adequada e veraz. O significado de adequação remete ao de finalidade, ou seja, será adequada a informação apta a atingir os fins que se pretende alcançar com ela, o que no caso é o esclarecimento do consumidor. Em uma relação contratual, o conteúdo da informação adequada deve abranger essencialmente: a) as condições da contratação; b) as características dos produtos ou serviços objetos da relação de consumo; c) as eventuais consequências e os riscos da contratação.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.195. ISBN 9786559648856.) No mesmo sentido, Clayton de Albuquerque Maranhão e Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes ressaltam que, diante da complexidade das relações de consumo, incumbe ao fornecedor disponibilizar informações claras, corretas, precisas, objetivas e adequadas: "É inegável que o mercado de consumo ocasiona dificuldades ao consumidor na tomada de decisão, sendo imposto ao fornecedor prestar informação clara, correta, precisa, objetiva e adequada." (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque; RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Arts. 6º e 7º. In: HAMMERSCHMIDT, Denise (coord.). Código de Defesa do Consumidor Comentado. Curitiba: Juruá, 2025, p. 90.) A partir dessas premissas, não prospera a alegação de ausência de transparência ou violação ao dever de informação, pois o contrato contém indicação expressa das taxas de juros mensal e anual, assegurando ao consumidor plena ciência dos encargos, em conformidade com o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista não exige o uso de expressões específicas como “juros compostos” ou “capitalização de juros”, mas apenas clareza e informação adequada, requisito devidamente atendido no caso. Igualmente, não procede a alegação de pactuação tácita ou violação à boa-fé objetiva, tendo em vista que a capitalização decorre de previsão contratual expressa e objetiva, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, eventual diferença em relação à taxa média de mercado não afasta, por si só, a legalidade da contratação, inexistindo prova concreta de abusividade apta a justificar intervenção judicial. Assim, deve ser mantida a sentença. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a capitalização de juros é válida nos contratos bancários, desde que prevista no instrumento contratual e inexistente demonstração concreta de abusividade, sendo lícita a cláusula que a estabelece em periodicidade inferior à anual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. ESSENCIALIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). (iii) A capitalização de juros é admissível quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. O contrato prevê capitalização e dispõe expressamente sobre a taxa de juros remuneratórios incidente. Não há demonstração de abusividade, nem alegação específica sobre redução à média de mercado. Os encargos de inadimplência foram pactuados de forma compatível com a legislação aplicável. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024924-66.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.02.2026) “Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. (...). 5. Capitalização de juros. Praticável nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Legitimidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal e anual, tendo em vista a expressa previsão no instrumento contratual. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004377-66.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2026) “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS CAPITALIZADOS. LEGALIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS N.º 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20/03/2015). 3.2 A capitalização de juros mostra-se legítima, porquanto expressamente pactuada entre as partes, sendo certo que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual ajustada, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que haja previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e do art. 5º da MP 2.170-36/2001.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020735-64.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.03.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE CAPÃO RASO PANIFICADORA LTDA E VALDEMAR SARTORI (APELAÇÃO 1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. (APELAÇÃO 2) CONHECIDA E PROVIDA. (...). 4. A capitalização mensal de juros é legal em razão da pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, além de estar expressamente prevista em contrato.5. Os encargos contratuais devem ser aplicados conforme o contrato, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento do débito. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004029-72.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026) Diante do exposto, não se verifica ilegalidade ou abusividade na capitalização dos juros remuneratórios, tendo em vista que os encargos foram expressamente pactuados e se encontram em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, sendo que, no caso concreto, estando comprovada a pactuação e a indicação clara das taxas de juros, é incabível a alegação de ilegalidade ou abusividade. Juros remuneratórios O apelante sustenta que, no tocante aos juros remuneratórios, a sentença incorre em equívoco ao afastar a abusividade, pois, embora tenha adotado a taxa média de mercado como parâmetro, conforme o REsp nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, realizou apenas comparação aritmética, insuficiente para aferir eventual onerosidade excessiva.Aduz que, no caso, a taxa média era de 24,81% ao ano, enquanto a contratada foi de 32,7671%, o que representa cerca de 32% acima da média de mercado, sendo que a justificativa de que o índice seria “menos de uma vez e meia” a média revela aplicação simplificada do critério jurisprudencial, o qual deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Argumenta ainda que o juízo desconsiderou as particularidades da contratação, presumindo conhecimento e vontade livre do Apelante, embora se trate de contrato de adesão, no qual a margem de negociação do consumidor é mínima. Sem razão. Conforme Resp. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Consequentemente, é possível concluir que não existe limite fixo e previamente estabelecido para os juros remuneratórios, cabendo a revisão contratual apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade capaz de impor ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição trienal. Não configuração. Juros remuneratórios abusivos. Sentença ILÍQUIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido (...). III. Razões de decidir3. A pretensão revisional de contrato bancário é de natureza pessoal, submetendo à prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil e precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS). O contrato em questão foi firmado em 30/05/2014, e a ação ajuizada dentro do prazo de 10 anos. Afastada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.4. A jurisprudência do STJ admite variações razoáveis em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, conforme peculiaridades do caso concreto. No caso, a taxa contratada (50,23% a.a.) supera mais de duas vezes a média divulgada à época (22,62% a.a.), caracterizando sua abusividade (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009031-49.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.03.2025) Diane disso, é possível observar que a sentença não se limitou a uma análise meramente aritmética, mas observou o parâmetro jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual é necessária demonstração concreta de abusividade para afastamento da taxa contratada. No caso em análise, conforme consta no contrato, as taxas de juros pactuadas entre as partes foram de 2,39% ao mês e de 32,7671% ao ano (mov. 1.6 – 1º Grau). Enquanto isso, a taxa média aplicada para crédito pessoal com recursos livres destinados à aquisição de veículos de pessoas físicas era de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano, conforme identificado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN. Dessa forma, é possível concluir que a taxa pactuada não supera o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (aproximadamente 1,3x), não configurando, portanto, abusividade, conforme jurisprudência consolidada desta egrégia 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná. “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELO 01. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO FEITA EM INSTRUMENTO APARTADO, NÃO DIRECIONADO. PREVISÃO EXPRESSA FACULTANDO O CONTRATO DO RESPECTIVO SEGURO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO REFORMADA. APELO 02. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DAS TAXAS CONVENCIONADAS, AS QUAIS NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PROVIDA E APELO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 6. As taxas de juros convencionadas entre as partes quando da contratação correspondem à média de mercado, não extrapolando o limite de uma vez e meia adotado por esta Câmara como parâmetro de distinção. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003963-87.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E VALOR RAZOÁVEL. COBRANÇA LÍCITA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.012, §3º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “a) Configura inovação recursal a alegação de abusividade de cláusula não submetida ao juízo de origem, sendo inviável seu exame pelo Tribunal. b) É regular a taxa de juros que não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado, inexistindo abusividade quando demonstrada sua compatibilidade com as condições da contratação. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000979-83.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.02.2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 22/08/2023. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DIVERSO COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530/RS). (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001841-76.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.02.2025) No caso, a simples diferença entre a taxa média e a contratada não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, sendo necessária a demonstração de descompasso relevante e injustificado em relação à média de mercado ou de circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial, o que não se verifica na hipótese. Também não procede a alegação de desconsideração das particularidades do contrato, pois o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não implica nulidade ou abusividade dos encargos pactuados, nem afasta a validade das cláusulas livremente aceitas no momento da contratação. Ademais, o apelante não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a alegada abusividade ou irregularidade do valor apurado, inexistindo fundamento para afastar sua legalidade.Ausente prova de vício de consentimento ou de vantagem manifestamente excessiva, deve ser preservada a autonomia contratual, com a manutenção da taxa de juros estipulada. Diante do exposto, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, razão pela qual, ausente demonstração inequívoca de abusividade ou violação ao equilíbrio contratual, deve ser mantida a taxa de juros pactuada, afastando a pretensão revisional neste ponto. Tarifas O apelante sustenta que a sentença incorre em erro ao validar as tarifas impugnadas, ao reclassificar a rubrica “Despesas com Terceiros” como tarifa de registro de contrato e considerá-la válida com base no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a cláusula conter descrição genérica, o que torna a cobrança abusiva por ausência de especificação do serviço e impede seu posterior detalhamento em juízo, sob pena de violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Afirma que, quanto à Tarifa de Cadastro, sua validade depende da cobrança única no início do relacionamento contratual, mas a sentença presumiu tratar da primeira contratação entre as partes sem exigir comprovação do banco. Defende que, em relação de consumo, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais é do fornecedor, não tendo o banco se desincumbido desse encargo, o que resultou em indevida inversão prática do ônus probatório em prejuízo do Apelante. Assim, sustenta que as tarifas foram cobradas de forma ilegal, devendo ser restituídas, preferencialmente em dobro, diante da ausência de transparência e da conduta irregular da instituição financeira. Sem razão. Conforme dispõe a Resolução CMN nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, bem como a jurisprudência dominante, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Esse entendimento decorre da própria definição normativa da tarifa, a qual descreve, como fato gerador da cobrança, nos termos da referida resolução: “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança, ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Tarifa de Cadastro é legítima quando expressamente pactuada e cobrada no início da relação contratual, por remunerar os custos de análise cadastral e abertura de crédito, conforme decidido no REsp 1.255.573/RS. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...). 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...).” (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Esse entendimento é reiterado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a validade da cobrança quando prevista contratualmente, realizada no início da relação e inexistente prova de onerosidade excessiva, especialmente quando o valor se aproxima da média de mercado e não existe demonstração de relacionamento prévio ou cobrança indevida anterior. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO EM OUTRO MOMENTO E INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. OUTROSSIM, VENDA CASADA NO SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. TEMA N.º 972 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES QUE NÃO ULTRAPASSAM O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO. LEGALIDADE DOS PATAMARES AVENÇADOS. (...). 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Parcialmente Provido. Teses de Julgamento: a) É legal a cobrança de tarifa de cadastro desde que no início do relacionamento entre as partes e em valor não excessivamente oneroso para o consumidor; (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023796-30.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026) "Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Busca e apreensão de veículo e abusividade em cláusulas contratuais. Apelação cível parcialmente provida, com a exclusão da cobrança da assistência da empresa IGS – Assistência Limitada e a manutenção da decisão que determinou a devolução do veículo, além da condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (...) 5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, pois remunera serviços prestados pela instituição financeira no início do relacionamento com o consumidor. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011498-78.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.02.2026) “Direito civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Legalidade da tabela price e das tarifas bancárias. Improcedência do pedido (...). 4. No que tange às tarifas, a tarifa de cadastro está autorizada pela Resolução CMN nº 3.518/2007, sendo lícita sua cobrança quando prevista no contrato e realizada no início da relação contratual. A tarifa de registro também é válida, uma vez que houve comprovação da efetiva prestação do serviço e previsão contratual, não se configurando abusividade.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000409-48.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2025) No caso em análise, não existe qualquer elemento nos autos que indique relacionamento prévio entre as partes; ao contrário, o banco demonstrou a inexistência de contratação anterior (mov. 19.10 - 1º grau), evidenciando a regularidade da contratação inicial e afastando a alegação de irregularidade da cobrança. Além disso, o contrato (mov. 1.6 – 1º grau) prevê expressamente, em seu item “III – ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO”, subitem “l)”, a cobrança da Tarifa de Cadastro, atendendo ao requisito de previsão contratual. Nesse contexto, inexistindo prova de abusividade ou desvantagem exagerada, deve ser mantida a validade da Tarifa de Cadastro. Quanto a Tarifa de Registro, o artigo 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária é constituída com o registro do contrato: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” Além disso, é possível verificar a legalidade do registro de contrato conforme o Decreto Estadual nº 7.121, de 16 de março de 2021, que regulamenta as operações de registro de contrato: “Art. 2º O registro de contrato é o procedimento realizado exclusivamente pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, mediante solicitação do declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros. Art. 3º Para fins deste Decreto, o registro de contrato será realizado quando ocorrerem as seguintes operações: I – Financiamento com garantia real do bem; II – Consórcio; III – Arrendamento mercantil; IV – Alienação fiduciária; V – Reserva de domínio; VI – Penhor.” A respeito da alegação de ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato em contratos firmados a partir de 25/02/2011, cumpre expor que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ (...). 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: 2.3.1. a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Portanto, resta evidente a legalidade da tarifa de registro, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro está expressamente prevista no i “III – ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO”, subitem “i)”, (mov. 1.6 – 1º Grau), atendendo ao primeiro requisito estabelecido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A presunção de regularidade da cobrança decorre da existência do registro e do disposto no artigo 1.361, § 10 do Código Civil, que estabelece a suficiência do registro do veículo para fins probatórios: “§ 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar do certificado de registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito.” No caso concreto, não existe comprovação de que o serviço tenha sido cobrado indevidamente ou deixado de ser prestado, sendo presumida a regularidade da cobrança diante da efetivação do registro junto ao órgão competente. Logo, o documento denominado “INFORMAÇÕES DA INCLUSÃO DE APONTAMENTO”, juntado aos autos no (mov. 19.9- 1º Grau), é suficiente para comprovar a efetiva contraprestação do serviço. Dessa forma, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que é admissível a cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que não exista abusividade no valor. Nesse sentido, a Súmula nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca: “É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor.” Ainda, é entendimento sedimentado na jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).” (REsp n. 2.201.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Portanto, é observável que a cobrança da tarifa de registro de contrato possui respaldo legal, sendo requisito indispensável para a constituição da propriedade fiduciária. Todavia, no caso concreto, o valor cobrado se revela abusivo, pois supera significantemente o limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, que fixa a taxa em R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). Conforme artigo 3º da referida lei: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). § 2º O recolhimento da taxa será realizado pelas instituições financeiras responsáveis pela inserção do registro do contrato.” O contrato em questão estipula a cobrança de R$ 350,00, valor superior ao dobro do montante legalmente estabelecido. Assim, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança e determinada a restituição do valor excedente. Vale destacar, ainda, que o limite de R$ 173,37 foi estabelecido pela Lei nº 20.437/2020, vigente desde dezembro de 2020, ao passo que o contrato foi celebrado apenas em 2021, de modo que a instituição financeira tinha pleno conhecimento da norma aplicável, não justificando a cobrança em valor superior ao permitido.O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, por se tratar de exigência legal para a constituição da garantia fiduciária. Contudo, a cobrança deve observar o limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, sendo abusiva a exigência de valor superior, hipótese em que se impõe a restituição do excedente ao consumidor. Manifesta a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO PRESTAMISTA, ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A ONEROSIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO NO QUE EXCEDER AO VALOR DE R$173,37 PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020, A ONEROSIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM 50% PARA CADA PARTE. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A tarifa de registro de contrato é legítima, mas sua cobrança no valor de R$350,00 é abusiva por exceder o limite legal de R$173,37 previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, devendo ser restituída a diferença cobrada a maior.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000117-96.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 17.06.2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DO JUROS. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA PARCIAL. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO AO PREÇO FIXADO EM LEI ESTADUAL. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. SEGURO. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INSTRUMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO E IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4. A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista contratualmente e efetivamente prestada, nos termos do Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), devendo, contudo, observar os limites fixados pela legislação estadual, sob pena de configuração de onerosidade excessiva e restituição do valor cobrado em excesso.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000688-98.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO AUTOMOTIVO. VENDA CASADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4. Tarifa de registro do contrato: embora seja válida, o valor exigido (R$ 350,00) mostrou-se abusivo, pois excedeu o preço público legal de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, devendo haver restituição do excedente. (...). Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato em valor superior ao preço público definido na Lei Estadual n. 20.437/2020; reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e o entendimento do EAREsp 676.608/RS; a contratação de seguro vinculada à seguradora do mesmo grupo econômico configura venda casada (Tema 972/STJ), ainda que, quando já usufruído o serviço, inexista repetição do indébito para evitar enriquecimento sem causa”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003699-44.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.02.2026) Diante do exposto, embora seja legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato, o valor exigido no caso concreto é abusivo. Portanto, deve ser mantida a validade da tarifa, limitando-a ao valor previsto na lei estadual vigente, com a restituição do montante pago a maior, correspondente à diferença entre o valor efetivamente cobrado e o legalmente permitido. Dano moral O apelante sustenta que a improcedência dos danos morais decorreu da premissa equivocada de legalidade das cobranças, de modo que, reconhecidas as abusividades, afasta a tese de exercício regular de direito. Afirma que a conduta do banco ultrapassa o mero inadimplemento contratual, consistindo na imposição reiterada de encargos ilegais que geram ao consumidor angústia e impotência diante do aumento exponencial da dívida por cláusulas abusivas, configurando dano moral indenizável, de natureza in re ipsa, especialmente diante da necessidade de acionamento do judiciário para a tutela de direitos básicos. Sem razão. Os danos morais decorrem da violação de direitos extrapatrimoniais ligados à personalidade humana, como a honra, a imagem, a privacidade e o equilíbrio psíquico, sendo igualmente reconhecida, pela doutrina e pela jurisprudência, a possibilidade de reparação quando, mesmo inexistente ofensa direta a esses direitos, resta caracterizada a afronta à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e a eventual cobrança abusiva, por si só, não geram indenização extrapatrimonial, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera íntima do consumidor: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, P. ÚNICO/CDC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS. TARIFA BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO E REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 6. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003563-44.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.06.2026) “direito civil. direito do consumidor. apelação cível. revisional de contrato de financiamento. devolução de valores pagos indevidamente. (...). 7. Não foi comprovado danos morais, pois não existiu efetivo abalo moral à apelante 2, apenas insatisfações normais do cotidiano. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032179-70.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.04.2026) “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS E TARIFAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTE PESSOAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM DOBRO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. (...). 8. Ausência de prova acerca da ocorrência de dano moral passível de indenização no caso concreto. (...)." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039419-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.05.2026) No caso, ainda que se reconheça eventual onerosidade do valor da tarifa de registro, essa circunstância não ultrapassa o âmbito patrimonial, sendo a controvérsia resolvida por recomposição econômica, com restituição do indébito, quando cabível. Não existe nos autos qualquer elemento que evidencie lesão à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Assim, ausente comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o parcial provimento da apelação, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se a sucumbência de uma das partes for mínima, o outro litigante deverá arcar integralmente com as despesas e honorários. No caso concreto, o êxito recursal da apelante foi ínfimo e restrito à devolução do valor excedente cobrado a título de tarifa de registro, sem repercussão significativa sobre a estrutura econômica do contrato. Por outro lado, o apelado restou vencedor quanto aos principais pontos da demanda, especialmente no que se refere à manutenção da taxa de juros pactuada e da regularidade dos demais encargos contratuais, matérias de maior relevância econômica no contexto da lide. Portanto, resta evidenciada a desproporção entre o proveito econômico obtido pelas partes, circunstância que afasta a hipótese de sucumbência recíproca. Desse modo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a apelante deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando, ainda, a condenação da apelante em sucumbência já fixada em primeiro grau, mantém-se a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, quanto à suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, de forma a reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato quanto ao valor que excede o limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, determinando a restituição do montante cobrado a maior.
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