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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002269-45.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISORIAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, rejeitando pedidos de declaração de abusividade na capitalização de juros, nas taxas remuneratórias e nas tarifas cobradas, especialmente tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, bem como pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado; (ii) a validade da capitalização de juros no contrato; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados, em comparação à taxa média de mercado; (iv) a legalidade das tarifas cobradas, especialmente tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato; (v) a existência de danos morais decorrentes das cobranças contestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a prova pericial, considerando a controvérsia eminentemente jurídica e suficiente a prova documental para o julgamento antecipado da lide, dentro da discricionariedade técnica do magistrado, não configurando cerceamento de defesa. 4. A capitalização de juros restou expressamente pactuada no contrato, com indicação clara das taxas mensal e anual, estando em consonância com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, não existindo ilegalidade ou abusividade. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, não configurando onerosidade excessiva ou abusividade. 6. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que realizada única vez no início do relacionamento contratual, com previsão expressa e inexistência de relação contratual prévia, conforme Resolução CMN nº 3.919/2010 e jurisprudência dominante. 7. A tarifa de registro do contrato é válida quando prevista contratualmente, efetivamente prestada e não abusiva. No caso, o valor cobrado (R$ 350,00) excede o limite legal previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 (R$ 173,37), configurando abusividade e ensejando restituição do valor cobrado em excesso. 8. Não restou comprovado efetivo dano moral decorrente das cobranças ou da relação contratual, sendo a controvérsia restrita ao âmbito patrimonial, insuficiente para ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e, no mérito, provida parcialmente quanto ao valor da tarifa de registro de contrato, que deve ser limitado ao previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, com restituição do excedente pago. Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, desde que fundamentados e com prova documental suficiente. 2. É válida a capitalização de juros expressamente pactuada em contrato bancário, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3. Não existe abusividade na taxa de juros remuneratórios que não ultrapasse uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo demonstração concreta em contrário. 4. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual, com previsão contratual expressa. 5. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que prevista, efetivamente prestada e não abusiva, devendo observar limite legal estadual vigente, com restituição da cobrança superior ao permitido. 6. A mera cobrança de encargos contratuais não configura dano moral sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, III (CDC), 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, 98, §3º, 355, I, 369, 370; CC, art. 1.361; Lei Estadual nº 20.437/2020; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 539, 541 e 596 do STJ; REsp 1.061.530/RS; REsp 1.255.573/RS; REsp 1.578.553/SP; AgRg no RMS 32.711/PE (STJ); EAREsp 676.608/RS; decisões do TJPR (4ª Câmara Cível).