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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste que, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito movida em face de BANCO PAN S.A., autuada sob o nº 0000476-35.2026.8.16.0154, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na petição inicial.Consta da decisão agravada que, não obstante a declaração de hipossuficiência firmada pela autora goze de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos revelaria realidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade exigido pela legislação. O Juízo de origem consignou que a autora, servidora pública municipal no cargo de professora, percebe rendimento bruto mensal de R$ 4.149,23 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e que os descontos que reduzem o valor líquido decorrem de empréstimos consignados voluntariamente contraídos, circunstância que não poderia ser oposta ao Estado como fundamento de carência econômica. Anotou, ainda, que a própria autora discute em juízo contrato de financiamento de veículo cujas parcelas mensais, no importe de R$ 1.849,39 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), superam o rendimento líquido por ela declarado, o que, na ótica do magistrado sentenciante, evidenciaria folga orçamentária e capacidade contributiva incompatível com a gratuidade pleiteada. Por fim, o Juízo de origem invocou os extratos bancários juntados aos autos, destacando saldo de R$ 6.576,22 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em conta mantida na cooperativa Sicoob e movimentação superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em conta mantida no Bradesco, além de registros de gastos com restaurantes, comércio varejista e relojoaria, elementos que, no seu entendimento, denotariam padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência alegada. Diante disso, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao confundir movimentação financeira com efetiva capacidade econômica. Aduz que os extratos bancários juntados aos autos revelam, na realidade, quadro de endividamento severo, caracterizado por saldos negativos, utilização reiterada de cheque especial e sucessivas operações de crédito destinadas à manutenção das despesas correntes, e não indicativo de riqueza. Argumenta que o valor da parcela do financiamento do veículo, longe de comprovar capacidade financeira, constitui precisamente a origem do problema que motivou o ajuizamento da ação revisional, de modo que utilizá-lo como fundamento para negar a gratuidade importaria em raciocínio circular. Sustenta, ademais, que apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de inexistência de patrimônio móvel ou imóvel em seu nome, elementos que, à luz da presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente poderiam ser afastados por prova robusta e inequívoca de capacidade financeira, o que entende não configurado no caso concreto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada e a concessão definitiva dos benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos ao protocolo da petição inicial.Em juízo de antecipação de tutela recursal, o recurso foi recebido e deferido o pedido de efeito suspensivo, para conceder à agravante, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça. Consignou, para tanto, que a agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, circunstância que, à luz da presunção hominis prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, autoriza concluir que a retirada de valores dessa natureza para custeio de despesas processuais comprometeria o mínimo necessário à sua subsistência.Intimado, o agravado BANCO PAN S.A. ofertou contraminuta, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto e que, no caso concreto, os elementos dos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada necessidade, de modo que a decisão de primeiro grau teria observado corretamente os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Requer o desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se a saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que, conforme o §2º do mesmo dispositivo, pode ceder diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada.No caso em exame, a decisão agravada não se limitou a presunções subjetivas, mas apontou, de forma concreta e documentada, um conjunto de elementos que, examinados em seu conjunto, autorizam concluir pela ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A agravante percebe rendimento bruto mensal de R$ 4.149,23 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) na condição de servidora pública municipal, patamar que, embora não expressivo, tampouco caracteriza situação de miserabilidade jurídica, sobretudo quando cotejado com os demais elementos dos autos.Com efeito, os extratos bancários juntados evidenciam que a agravante mantém, na cooperativa Sicoob, saldo positivo de R$ 6.576,22 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), e movimenta, em conta mantida no Bradesco, valores que ultrapassam R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em curto intervalo de tempo. Tais elementos, à diferença de simples referência genérica a movimentação bancária, traduzem-se em prova concreta de fluxo financeiro relevante e de disponibilidade de recursos, circunstância que, somada aos registros de gastos com restaurantes, comércio varejista e relojoaria, indica padrão de consumo incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. A alegação de que tais valores corresponderiam a mero trânsito de quantias destinadas ao pagamento de dívidas preexistentes não veio acompanhada, nos autos, de demonstração concreta que a corrobore, de modo que remanesce a conclusão extraída pelo Juízo de origem a partir do exame direto da documentação bancária.Nesse sentido, é a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de sua situação financeira. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita é um direito constitucional assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos, o que não se vislumbrou no caso. IV. Dispositivo 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020220-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2026)Quanto ao valor da parcela do financiamento do veículo, no importe de R$ 1.849,39 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), tal circunstância, à luz do que restou consignado na decisão agravada, revela que a agravante assumiu, por vontade própria, obrigação financeira de vulto superior ao seu rendimento líquido, o que é indicativo de que dispõe de outras fontes de custeio ou de estrutura financeira que não se harmoniza com a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, cujo valor é sabidamente inferior ao da prestação mensal do veículo.Não se desconhece a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tampouco se ignora que a existência de despesas ou de obrigações financeiras não afasta, por si só, a condição de necessitado. Todavia, no caso concreto, a decisão agravada não se fundou em ilações genéricas, mas em elementos objetivos e documentalmente comprovados nos autos, aptos a infirmar, de forma concreta, a presunção relativa estabelecida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, tal como autoriza o §2º do mesmo dispositivo.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, e revogando, por consequência, os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida, determinando-se a intimação da agravante para o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado na origem.
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