SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006040-94.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO NÃO ACOLHIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal proposta para cobrança de crédito de baixo valor. 2. Decisão recorrida: cassou a sentença extintiva por ausência de prévia intimação do Município para manifestação acerca do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.3. Pretensão recursal: 3.1. Suprimento de alegadas omissão e obscuridade. 3.2. Análise do contexto temporal da demanda, da ausência de localização de bens penhoráveis e da compatibilidade do julgado com o Tema 1184 do STF. 3.3. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, processuais e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.4. Fundamentos:4.1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e indicou, de forma expressa, as razões da cassação da sentença, consistentes na ausência de prévia intimação do exequente para manifestação nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.4.2. As alegações do embargante revelam mera irresignação com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).4.3. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há espaço para acolhimento do recurso nem para prequestionamento pela via eleita (art. 1.022 do CPC).6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.