Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária”, ajuizada por Jesica Pereira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), a autora alegou, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho em 02/05/2023, ao cair de escada enquanto retirava mercadorias de depósito, ocasionando fratura do 4.º e 5.º metacarpos da mão esquerda, mononeuropatia periférica dos membros superiores e necessidade de tratamento cirúrgico; b) à época, exercia a função de vendedora de comércio varejista, atividade que demanda manuseio de materiais e mercadorias; c) recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 643.796.331-3), cessado em 21/09/2023; d) após a cessação do benefício, permaneceu com dores, redução de força, inchaço e limitação de movimentos, circunstâncias que exigiriam maior esforço e reduziriam sua capacidade laboral; e) faz jus ao auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária; f) subsidiariamente, caso constatada a ausência de consolidação das lesões, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o reconhecimento da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, a antecipação da prova pericial médica, a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Declinada a competência para a Vara de Acidentes de Trabalho de Goioerê (mov. 11.1), o magistrado a quo recebeu a inicial e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 20.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário da requerente (mov. 23.2/23.3 e 136.2/136.3).Na sequência, o INSS apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, em síntese, que: a) a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, devendo ser emendada e renovada a citação após a realização da perícia judicial; b) a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício acarreta falta de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU; c) a concessão de benefícios acidentários exige a comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, especialmente a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; d) na hipótese de eventual procedência dos pedidos, deverão ser observadas as regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e) é indevida eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais; f) em caso de improcedência, os honorários periciais adiantados pela Autarquia deverão ser restituídos pelo Estado do Paraná, nos termos do Tema 1.044 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores eventualmente pagos. Em réplica (mov. 30.1), a requerente alegou, em resenha, que: a) a petição inicial atende integralmente aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, estando instruída com a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito; b) está configurado o interesse de agir, pois o auxílio-acidente constitui benefício de concessão automática após a cessação do auxílio-doença quando constatada redução da capacidade laborativa, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, a Súmula 89 do STJ e a orientação firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG; c) estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que comprovou a qualidade de segurada, a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de fratura no quarto e quinto metacarpos da mão esquerda, com mononeuropatia periférica e submissão a procedimento cirúrgico; d) faz jus à indenização por danos morais, sustentando que o INSS incorreu em omissão ao cessar o auxílio-doença sem orientar acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente, obrigando-a a suportar as sequelas sem a correspondente proteção previdenciária; e) o tópico da contestação referente ao cálculo do benefício é genérico e não guarda relação com as controvérsias deduzidas na inicial.Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial médica (mov. 34.1), enquanto a autarquia informou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas eventualmente já requeridas, em sede de contestação (mov. 37.1). Em decisão saneadora (mov. 41.1), rejeitou-se a preliminar arguida, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se o pedido de produção de prova pericial médica, com nomeação de perito.Sobreveio o laudo pericial (mov. 75.1).A autora impugnou o laudo pericial (mov. 81.1), aduzindo, que: a) o laudo pericial é equivocado ao concluir pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa; b) as fraturas do 4º e 5º metacarpos da mão esquerda, associadas à mononeuropatia periférica e ao tratamento cirúrgico, teriam ocasionado sequelas permanentes, com dor, perda de força, limitação de movimentos e redução da destreza manual; c) tais limitações repercutem em sua atividade habitual de vendedora, que exige uso constante das mãos, preensão, força e manipulação de objetos; d) o expert não teria avaliado adequadamente as condições concretas do trabalho nem o laudo particular que apontou redução da força de preensão da mão lesionada; e) a ausência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não impede a concessão do auxílio-acidente; f) a redução mínima da capacidade basta para a concessão do benefício, conforme o Tema 416 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a procedência dos pedidos iniciais.Intimado, o perito apresentou laudo complementar (mov. 84.1). O requerido manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial (movs. 88.1/89.1), ao passo que a requerente reiterou a impugnação anteriormente apresentada (mov. 93.1) e, posteriormente, requereu a juntada de novo documento técnico, nos termos dos artigos 6º e 435 do Código de Processo Civil, postulando nova manifestação do perito acerca da alegada redução da força de preensão manual (mov. 94.1). Em nova manifestação, o expert manteve a conclusão exposta no laudo, esclarecendo que o documento apresentado pela requerente foi elaborado por fisioterapeuta, com base em dinamometria manual, e que tal avaliação, isoladamente, não infirmaria o exame físico pericial, no qual não se constatou redução de força muscular, limitação funcional em mãos ou punhos, nem comprometimento da mobilidade, força ou destreza manual (mov. 104.1).A requerente, então, manifestou-se novamente (mov. 112.1), sustentando que: a) o perito teria desqualificado, sem fundamentação suficiente, o laudo técnico produzido por fisioterapeuta, o qual aferiu redução da força de preensão manual mediante dinamometria; b) referido exame teria sido elaborado por profissional habilitada e mediante metodologia tecnicamente reconhecida, não podendo ser desconsiderado apenas por não ter sido produzido por médico; c) deveriam ser afastadas as conclusões do laudo complementar, com o regular prosseguimento do feito e prolação de sentença. A decisão de mov. 115.1 afastou a impugnação ao laudo pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide.Sobreveio sentença (mov. 137.1), pela qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução específica da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ressaltando que a mobilidade, força muscular e destreza da mão e do punho esquerdos estavam preservadas. Condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, e determinou o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1.044 do STJ. Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (mov. 140.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença teria se baseado exclusivamente no laudo pericial, embora o julgador não esteja adstrito à prova técnica; b) as sequelas decorrentes da fratura do 4º e 5º metacarpos da mão esquerda repercutiriam no desempenho da atividade habitual de vendedora; c) a redução mínima da capacidade laborativa seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ; d) caso não reconhecida a suficiência dos elementos probatórios, o julgamento deveria ser convertido em diligência para realização de nova perícia. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. Intimado, o requerido manifestou ciência e requereu nova vista dos autos após o trânsito em julgado, para eventuais cobranças e lançamentos administrativos decorrentes da ação (mov. 143.1). Ao mov. 12.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que a autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar pela existência de redução da capacidade laborativa específica para as funções que habitualmente exercia, e que não há nos autos nenhum indício de que o profissional médico tenha elaborado o laudo com base em opiniões preconcebidas e sem levar em conta o caso em análise.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteConforme se extrai dos autos, a autora alegou que, em 02 de maio de 2023, sofreu acidente de trabalho, quando ao subir em depósito para pegar mercadorias, a escada escorregou, fazendo com que ela fosse ao solo, ocasionando-lhe fratura no 4º e 5º metacarpo esquerdo (CID10-S62), e causando mononeuropatias periféricas nos membros superiores (CID 10-G65). Em decorrência do evento, permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 643.796.331-3), cessado em 21/09/2023.Sustenta que as sequelas advindas do acidente reduziram permanentemente sua capacidade laborativa, razão pela qual faria jus à concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do benefício temporário.Após regular instrução processual, contudo, a magistrada sentenciante, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.Nesse contexto, em sede recursal, a requerente sustenta que a sentença não deve ser proferida somente com base na conclusão do laudo pericial, e defende a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em diligência para realização de nova perícia médica por outro perito.Pois bem.O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, contudo, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:“O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Quanto ao auxílio-acidente, sabe-se que é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa seara, a concessão do benefício acidentário requerido depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.Na hipótese em análise, comprovou-se a qualidade de segurada da demandante por meio do registro de vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário (mov. 136.2, p. 3). Tal documento evidencia que a autora exerceu o cargo de vendedora de comércio varejista junto à empresa M. I. Dionizio de Lima e Cia Ltda., no período de 08/07/2022 a 02/12/2024.Não se questiona, tampouco, o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desempenhadas pela requerente, uma vez que tal vínculo restou comprovado, sobretudo, pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.11, p. 1-2), emitida pelo empregador, na qual consta a ocorrência de acidente de trabalho em 02/05/2023, às 08h48.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à incapacidade ou redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência.De acordo com as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado no mov. 75.1, a autora não apresenta sinais clínicos aptos a justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas. Confira-se:“[...] 4 – EXAME FÍSICO[...] Membros superiores em eixo, sem deformidades. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos, apreensão, pinça e oponência normais. Sem atrofia de interósseos. Observa-se destreza bimanual ao manusear documentos e objetos pessoais. [...] 5 - DISCUSSÃO:(...) No exame físico atual, não foram observadas alterações funcionais relevantes. A periciada encontra-se com boa mobilidade da mão e punho esquerdo, sem sinais de atrofia muscular, deformidades ou comprometimento da força. A destreza manual está preservada, inclusive em tarefas que exigem coordenação bimanual. Em relação à coluna vertebral, não há sinais clínicos de limitação funcional, dor à mobilização ou comprometimento neurológico.Adicionalmente, os documentos médicos mais recentes não apontam evolução negativa nem indicam incapacidade laboral. A periciada não demonstra limitações que a impeçam de exercer suas atividades profissionais, sejam aquelas anteriormente desempenhadas ou outras compatíveis com seu perfil.Portanto, não há incapacidade laborativa nem redução da capacidade laboral decorrente das condições clínicas avaliadas nesta perícia. 6 - CONCLUSÃOA periciada apresenta histórico de fratura de metacarpo da mão esquerda, com adequada recuperação cirúrgica e sem déficits funcionais residuais. O exame físico demonstra força, mobilidade e destreza preservadas. As queixas de coluna não se associam a limitação funcional atual. Não há incapacidade laboral.[...] 8 – RESPOSTA AOS QUESITOS PADRONIZADOSa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. A periciada não apresenta lesão ou sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho.(...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. A periciada não apresenta sequelas que exijam maior esforço para execução de suas atividades habituais.(...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. A mobilidade das articulações está preservada. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não. A lesão verificada e seu desfecho clínico não se enquadram nas hipóteses do Anexo III do Decreto 3.048/1999.Observa-se, nessa conjuntura, que o perito foi categórico ao afirmar que, embora a requerente tenha sofrido acidente que resultou em fratura de metacarpo da mão esquerda, o evento não acarretou redução de sua capacidade laborativa para o exercício da função desempenhada à época, qual seja, a de vendedora de comércio varejista.A conclusão está amparada no exame físico, no qual foram constatadas boa mobilidade da mão e do punho esquerdos, ausência de atrofia muscular, deformidades ou comprometimento de força, bem como preservação da destreza manual, inclusive em tarefas que exigem coordenação bimanual.O laudo pericial, portanto, apresenta fundamentação técnica consistente, com respostas elucidativas aos quesitos formulados e descrição minuciosa dos elementos clínicos que embasaram a conclusão. A prova técnica revela-se, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia. Além disso, o médico especialista elaborou o laudo após análise detalhada da documentação constante dos autos, realização de perícia presencial e resposta aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, descrevendo os elementos relevantes à formação de sua convicção e concluindo, de forma categórica, pela inexistência de sequelas capazes de repercutir na capacidade laborativa do autor.Quanto ao pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, não se verifica a necessidade de renovação da prova técnica. O laudo judicial, complementado nos movs. 84.1 e 104.1, enfrentou as impugnações apresentadas, inclusive o documento particular de dinamometria, mantendo a conclusão pela ausência de déficit funcional laborativo. Assim, ausente inconsistência técnica objetiva ou lacuna relevante, o simples inconformismo da parte com a conclusão desfavorável não autoriza a realização de nova perícia.Desse modo, evidencia-se que a insurgência da recorrente se dirige, em verdade, ao conteúdo do laudo, por reputá-lo desfavorável às suas pretensões, inexistindo causa apta a justificar sua desconsideração ou a conversão do feito em diligência para realização de nova perícia judicial. Ademais, ainda que, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, a magistrada a quo não esteja obrigada a adotar integralmente as conclusões constantes da perícia judicial, o conjunto probatório não permite concluir de maneira diversa.Com efeito, a apelante não apresentou documentação atualizada ou robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o comprometimento de sua aptidão laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar ou desconstituir as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo de origem.Os atestados (mov. 1.6), o relatório médico (mov. 1.7) e os receituários médicos (mov. 1.8) juntados, datados de 2023 e 2024, além de anteriores à realização do exame pericial (12/06/2025– mov. 75.1), não retratam o estado clínico atual da segurada, tampouco descrevem de forma precisa as lesões ou suas repercussões diretas sobre o exercício da atividade profissional então desempenhada.Ademais, com relação ao laudo particular juntado pela autora (mov. 94.2), cuida-se de laudo com fundamentação técnica sucinta, que não apresenta elementos objetivos suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial, esta realizada sob compromisso de imparcialidade, com exame clínico presencial, análise detalhada das exigências da atividade habitual e plena observância do contraditório.Não fosse apenas isso, quanto a ele o expert discorreu que “se baseia em avaliação por dinamômetro manual para mensuração de força. Ressalte-se que esse equipamento é suscetível a variações e pode ser facilmente manipulado quando há interesse subjetivo na causa, motivo pelo qual seu uso isolado não é considerado parâmetro confiável para aferição de incapacidade funcional em perícias médicas judiciais” (mov. 104.1).Ainda que o documento particular indique diferença de força de preensão entre as mãos, tal elemento foi expressamente enfrentado pelo perito judicial, que esclareceu que a avaliação por dinamometria manual, isoladamente considerada, não se sobrepõe ao exame físico pericial direto e comparativo, no qual não foram constatadas redução de força muscular, limitação funcional em mãos ou punhos, nem prejuízo da mobilidade, força ou destreza manual.Outro ponto digno de nota é o fato de a autora ter permanecido exercendo a mesma função, de vendedora de comércio varejista, na mesma empresa, por mais de um ano depois do infortúnio (mov. 136.2, p. 3), constituindo elemento adicional a afastar a alegada redução da capacidade laborativa. Assim, os documentos particulares comprovam a ocorrência da lesão e o tratamento realizado, mas não demonstram, de forma tecnicamente suficiente, a permanência de sequela funcional com repercussão específica sobre a atividade habitual de vendedora, especialmente diante da conclusão pericial judicial em sentido contrário.Por todo o exposto, denota-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente as conclusões técnicas consignadas no laudo pericial, mostra-se suficiente para atestar a plena capacidade laboral da recorrente, sem qualquer restrição funcional, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido.Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR):[...] Isso porque, ainda que a parte segurada seja tenha sofrido, em decorrência do acidente de trabalho, “fratura do metacarpo da mão esquerda”, o perito frisou que tal lesão não gerou redução na sua capacidade laborativa específica, estando a parte apta ao desempenho do seu labor habitual, sem dispêndio de maior esforço. [...] Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. [...] Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar pela existência de redução da capacidade laborativa específica para as funções que habitualmente exercia, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de recebimento do benefício de auxílio-acidente, mantendo-se incólume o comando sentencial.Em cenários similares, colhem-se decisões desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA EM PLATÔ TIBIAL. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir redução da capacidade laboral.2. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a limitação do membro afetado e a necessidade de esforços adicionais em suas atividades como vendedora de comércio atacadista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.5. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade da autora, inexistindo perda anatômica, déficit de força muscular ou limitações de movimento.6. O laudo pericial constitui o principal meio de prova em demandas previdenciárias, cabendo ao juiz adotar suas conclusões quando não infirmadas por outros elementos probatórios (CPC, art. 370).7. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, mantém-se a improcedência da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, atestada em perícia judicial, afasta a concessão de auxílio-acidente, ainda que o acidente de trabalho esteja comprovado”. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039640-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.10.2025 - destacou-se)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo auxílio-acidente em razão da ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trajeto.III. Razões de decidir 3. Prova pericial categórica quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Lesão totalmente consolidada, cujas sequelas não geram rebate profissional. Capacidade laborativa plena para o labor de vendedora em loja de shopping.4. Parecer unilateral de médico assistente que não tem o condão de elidir as conclusões do perito médico, amplamente fundamentadas e submetidas ao crivo de contraditório.5. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004855-20.2023.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2025 - destacou-se)Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Mantida integralmente a sentença vergastada, não há falar em modificação do ônus de sucumbência.De outro lado, em que pese a redação do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor da apelante sucumbente, em virtude da isenção concedida pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
|