Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impenhorabilidade do imóvel constrito. Recurso dos executados. 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. 2. Mérito. 2.1 Alegada ausência de garantia real típica. Acolhimento que, porém, não importa na alteração do resultado de mérito. Art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 que pressupõe execução de hipoteca ou garantia real formalmente constituída. Termo de acordo que não evidencia, de forma inequívoca, constituição de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária. Fundamento da decisão agravada tecnicamente inadequado nesse ponto. 2.2 Incidência da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Desprovimento. Crédito executado decorrente da aquisição do próprio imóvel objeto da constrição. Acordo homologado que apenas reestruturou o pagamento da dívida, sem alterar sua causa originária. Art. 843 do Código Civil. 2.3 Destinação residencial do imóvel. Desprovimento. Proteção do bem de família que não possui caráter absoluto. Exceção legal aplicável quando a execução é movida pelo titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel. 2.4 Transmissão hereditária da fração ideal do imóvel. Desprovimento. Sucessão causa mortis que não afasta a exceção legal fundada na origem objetiva do crédito exequendo. Constrição incidente sobre o próprio bem vinculado ao negócio jurídico que originou a dívida. 2.5 Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Desprovimento. Acordo homologado que previu a possibilidade de alienação do imóvel para quitação do débito. Invocação posterior da impenhorabilidade que contraria a finalidade da Lei nº 8.009/1990 quando utilizada para impedir a satisfação de crédito decorrente da aquisição do próprio bem. 3. Mantida a decisão agravada, revogando-se a liminar. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que o bem teria sido oferecido em garantia da dívida, atraindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Os agravantes sustentaram que o imóvel não foi dado em garantia real, por inexistirem hipoteca regularmente constituída, que a cláusula constante do acordo teria natureza meramente resolutiva e que o bem constitui residência familiar e único imóvel dos executados e do espólio.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são 5 (cinco), a saber: (i) definir se a ausência de garantia real típica afasta a aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990; (ii) estabelecer se o crédito executado se enquadra na exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, por decorrer da aquisição do próprio imóvel; (iii) verificar se a destinação residencial do bem impede a penhora; (iv) definir se a transmissão hereditária de fração ideal do imóvel afasta a responsabilidade patrimonial do bem; e (v) verificar se a invocação da impenhorabilidade, no contexto do negócio jurídico e do acordo homologado, é compatível com a boa-fé objetiva.III. Razões de decidir3.1. A exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 pressupõe garantia real formalmente constituída, notadamente hipoteca, não bastando mera previsão de alienação voluntária do imóvel para pagamento do débito; contudo, a ausência desse fundamento não conduz ao provimento do recurso, pois a penhorabilidade subsiste por fundamento diverso. 3.2. Incide a exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, pois o crédito executado decorre das parcelas inadimplidas do preço de aquisição do próprio imóvel, e o acordo homologado em juízo apenas reestruturou o pagamento do débito, sem alterar sua causa originária, nos termos do art. 843 do Código Civil. 3.3. A destinação residencial do imóvel e a alegação de inexistência de outros bens não afastam a penhora quando configurada hipótese legal excepcionadora da impenhorabilidade, especialmente quando o débito decorre da aquisição do próprio bem constrito.3.4. A transmissão causa mortis de fração ideal do imóvel não impede a incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, pois a penhorabilidade decorre da origem objetiva do crédito exequendo e recai sobre o bem vinculado ao negócio jurídico que originou a dívida.3.5. A invocação posterior da impenhorabilidade, para impedir a satisfação de crédito decorrente da aquisição do próprio imóvel, contraria a finalidade da Lei nº 8.009/1990 e a boa-fé objetiva, sobretudo diante da previsão, no acordo homologado, de possibilidade de alienação do bem para quitação do débito. IV. Dispositivo e tese4. Conhece-se do agravo de instrumento e nega-se provimento ao recurso, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao titular de crédito decorrente da aquisição do próprio imóvel objeto da constrição, ainda que o bem seja utilizado como residência familiar e tenha havido posterior transmissão hereditária de fração ideal, quando subsistente o nexo entre o crédito exequendo e o negócio jurídico que viabilizou a aquisição do bem.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 843; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.261; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.976.743/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, 3ª Turma, AREsp nº 2.652.296/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083170-38.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0083170-38.2026.8.16.0000, em que são agravantes LORIMERI APARECIDA BATISTA DE LIMA WOCHE e OUTROS e agravada FM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR WOCHE e ESPÓLIO DE LORIMERI A. B. DE LIMA WOCHE, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão de mov. 315.1 proferida nos autos nº 0012982-56.2019.8.16.0035, que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado pelos executados, ao fundamento de que teria sido oferecido em garantia da dívida, atraindo a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90:“Indefiro a alegação de impenhorabilidade do bem de família aduzida no mov. 293.1. Explico. No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel objeto da constrição foi oferecido voluntariamente em garantia da dívida pelo casal, conforme se observa do temo de audiência, que resultou no acordo de mov. 1.6, circunstância que afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Com efeito, o art. 3º, inciso V, do referido diploma legal excepciona a regra da impenhorabilidade quando se trata de execução fundada em garantia real constituída pelo casal ou pela entidade familiar. A morte de Lorimeri Aparecida Batista Woche, com a subsequente transmissão de sua fração ideal aos herdeiros, não tem o condão de restabelecer a impenhorabilidade, uma vez que a garantia foi regularmente constituída em momento anterior ao óbito. A renúncia à proteção legal incide sobre o bem e o acompanha, sendo plenamente oponível aos herdeiros, que sucedem o patrimônio com todos os seus ônus e limitações, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta para afastar a execução de garantia real oferecida voluntariamente pelo casal, entendimento que se estende aos sucessores do devedor. A Corte Superior assentou que admitir o contrário implicaria esvaziar a própria finalidade da garantia e violar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.(...)Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.261, a Segunda Seção do STJ consolidou a tese de que a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 incide quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, afastando a impenhorabilidade, não sendo admissível comportamento contraditório do devedor ou de seus sucessores após a constituição válida da garantia, fixando a seguinte tese:(...)No presente caso, conforme alegado pela própria parte executada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT4Q KBSX6 XKK6D T7DN3 no mov. 293.1, os executados originários construíram duas residências no terreno, onde moram os familiares, reforçando a tese de que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, atraindo a aplicação do Tema nº. 1.261/STJ. Ademais, inexistindo alegação ou prova de nulidade da garantia, vício de consentimento ou irregularidade formal, mantém-se a constrição do bem, que permanece sujeito à execução.” Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) o imóvel não foi dado em garantia real no acordo homologado; (ii) inexistem hipoteca, penhor ou anticrese regularmente constituídos; (iii) a cláusula constante do ajuste possui natureza meramente resolutiva, não se confundindo com garantia real; e (iv) o bem constitui residência familiar, sendo o único imóvel dos executados e do espólio, o que autoriza a incidência da regra da impenhorabilidade. Deferido o postulado efeito suspensivo (mov. 8.1/AI), para suspender os efeitos da decisão agravada de mov. 315.1/orig., obstando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel apontado como bem de família.A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que incidiria a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, por se tratar de crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, bem como, subsidiariamente, a reconsideração da decisão liminar para restabelecimento dos atos executórios (mov. 14.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de Admissibilidade:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese em que o cabimento recursal encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão inicial de processamento do recurso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.2. Mérito:A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito no cumprimento de sentença, ao fundamento de que o bem estaria sujeito à execução por ter sido oferecido em garantia da dívida. Os agravantes sustentam que o imóvel não foi dado em garantia real, pois não houve constituição de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, mas apenas previsão de eventual alienação voluntária do bem para pagamento do débito. A agravada, por sua vez, defende a manutenção da penhora por fundamento autônomo, consistente na incidência do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, pois o crédito executado decorreria do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel objeto da constrição.A solução jurídica cabível, portanto, exige distinguir duas hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família: a do art. 3º, V, vinculada à execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real, e a do art. 3º, II, relacionada ao crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel.2.1. Da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e da ausência de demonstração inequívoca de garantia real típica:O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.Entre as exceções legais, o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. No Tema Repetitivo nº 1.261, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real, restringindo sua incidência às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar:“Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.” O precedente qualificado, portanto, pressupõe a existência de garantia real formalmente constituída, notadamente hipoteca, não bastando a mera referência genérica a acordo judicial ou a autorização de alienação voluntária do bem. No caso, compulsando o termo de acordo acostado no mov. 1.6, não se vislumbra a expressa constituição do imóvel como garantia ao cumprimento do pacto:Do mesmo modo, os agravantes também sustentam que não há registro de garantia real na matrícula imobiliária e que a escritura pública de compra e venda indicaria a inexistência de ônus reais ou hipotecas legais, havendo apenas cláusula resolutiva relacionada ao pagamento integral da dívida. Assim, a previsão contratual de possibilidade de venda do imóvel para pagamento do débito, quando dependente de ato voluntário dos devedores e anuência da credora, não equivale, por si só, à constituição formal de hipoteca, penhor ou anticrese.Dessa forma, não se mostra tecnicamente adequado manter a penhora com fundamento determinante no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, pois não há demonstração inequívoca, nos elementos destacados no presente agravo, de garantia real típica formalmente constituída.Essa conclusão, contudo, não conduz ao provimento do recurso, pois a penhorabilidade do bem subsiste por fundamento jurídico diverso.2.2. Da incidência do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990:O art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando a execução for movida “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. A finalidade da norma é impedir que o devedor utilize a proteção legal do bem de família para frustrar a satisfação de crédito que viabilizou a aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel. No julgamento do REsp nº 1.976.743/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 incide sobre dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel, porque se trata de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel.3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado - na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 - impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários.(REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) No mesmo sentido recentemente se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, destacando que esta orientação também se aplica à dívida oriunda de contrato de compra e venda do imóvel, porquanto o fundamento da exceção legal é evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do bem fique impossibilitado de receber o crédito correspondente:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel.2. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, a fim de aquilatar quem deu causa ao inadimplemento contratual e se o crédito do exequente se originou da promessa de compra e venda celebrada entre as partes para a aquisição do próprio imóvel penhorado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.652.296/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso dos autos, verifica-se que a agravada vendeu aos executados originários o próprio imóvel hoje penhorado, pelo valor de R$ 300.000,00, pago mediante 12 parcelas mensais de R$ 25.000,00, representadas por notas promissórias, com cláusula resolutiva para a hipótese de inadimplemento (mov. 1.8/orig.).Ainda, os títulos protestados em 07/12/2015 e 07/01/2016 correspondiam a parcelas do preço de aquisição do imóvel, e a ação de cobrança originária foi ajuizada justamente para cobrança dessas prestações inadimplidas. O acordo homologado em juízo, que embasa o cumprimento de sentença em que foi realizada a constrição, não rompeu a origem do crédito, mas apenas reestruturou o pagamento do débito decorrente da aquisição do imóvel. Além disso, o art. 843 do Código Civil prevê que a transação interpreta-se restritivamente e que, por ela, não se transmitem direitos, apenas se declaram ou reconhecem direitos.Assim, a homologação do acordo não altera, por si só, a causa originária da dívida. O título judicial executado decorre de transação firmada em ação de cobrança vinculada às parcelas inadimplidas do preço de compra e venda do imóvel, razão pela qual subsiste o nexo entre o crédito exequendo e a aquisição do próprio bem.Logo, incide a exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, sendo inaplicável a proteção da impenhorabilidade do bem de família em face da própria credora que financiou ou viabilizou a aquisição do imóvel objeto da constrição.2.3. Da alegação de destinação residencial do imóvel:Os agravantes sustentam que o imóvel é utilizado como residência pelo executado Paulo Cesar Woche, pelos herdeiros do espólio de Lorimeri Aparecida Batista de Lima Woche e pelos genitores da falecida, além de afirmarem a inexistência de outros imóveis pertencentes ao núcleo familiar. Ainda que se admita a destinação residencial do bem, a circunstância não afasta a incidência das exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.A proteção ao bem de família tem relevância jurídica, mas não possui caráter absoluto, pois o próprio diploma legal excepciona a impenhorabilidade quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel. Portanto, a utilização do imóvel como moradia não impede a penhora quando o débito executado decorre justamente da aquisição do próprio bem, sob pena de se permitir que o devedor conserve o imóvel adquirido sem adimplir o preço correspondente.2.4. Da transmissão hereditária e da responsabilidade patrimonial do bem:A sucessão causa mortis de parte dos direitos sobre o imóvel tampouco impede a incidência da exceção legal.A tese recursal e a decisão agravada mencionam a transmissão da fração ideal pertencente à falecida Lorimeri Aparecida Batista de Lima Woche aos herdeiros, mas a exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 não se funda em renúncia pessoal à proteção legal, e sim na origem objetiva do crédito exequendo.Se o crédito decorre da aquisição do próprio imóvel, a circunstância de parte da titularidade ter sido transmitida ao espólio ou aos herdeiros não tem o condão de afastar, por si só, a exceção legal, notadamente quando a constrição recai sobre o bem vinculado ao negócio jurídico que originou a dívida.O precedente invocado pelos agravantes sobre a possibilidade de reconhecimento de bem de família em favor do espólio não afasta essa conclusão, pois tal proteção pressupõe a inexistência de hipótese legal excepcionadora da impenhorabilidade. No presente caso, há hipótese legal específica de penhorabilidade, fundada no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.2.5. Da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório:Ainda que a solução do caso decorra da aplicação direta do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, o contexto negocial também confirma a inadequação da tese recursal.Conforme consta das contrarrazões, o acordo homologado previu a possibilidade de alienação do imóvel, com anuência da credora, para quitação do débito, estabelecendo critérios para a venda e permitindo aos próprios devedores a escolha da imobiliária ou corretor.Embora tal previsão não constitua, tecnicamente, garantia real típica, ela revela que os próprios devedores reconheciam a vinculação econômica entre o imóvel e o débito remanescente decorrente de sua aquisição, razão pela qual anuíram com a possibilidade de venda do bem para pagamento da dívida.Desse modo, a invocação posterior da impenhorabilidade, para impedir a satisfação de crédito que decorre do próprio negócio de aquisição do bem, contraria a finalidade da Lei nº 8.009/1990 e a boa-fé objetiva, pois transforma a proteção legal da moradia em instrumento de inadimplemento do preço do próprio imóvel.3. Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido.
|