SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083170-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impenhorabilidade do imóvel constrito. Recurso dos executados. 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. 2. Mérito. 2.1 Alegada ausência de garantia real típica. Acolhimento que, porém, não importa na alteração do resultado de mérito. Art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 que pressupõe execução de hipoteca ou garantia real formalmente constituída. Termo de acordo que não evidencia, de forma inequívoca, constituição de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária. Fundamento da decisão agravada tecnicamente inadequado nesse ponto. 2.2 Incidência da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Desprovimento. Crédito executado decorrente da aquisição do próprio imóvel objeto da constrição. Acordo homologado que apenas reestruturou o pagamento da dívida, sem alterar sua causa originária. Art. 843 do Código Civil. 2.3 Destinação residencial do imóvel. Desprovimento. Proteção do bem de família que não possui caráter absoluto. Exceção legal aplicável quando a execução é movida pelo titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel. 2.4 Transmissão hereditária da fração ideal do imóvel. Desprovimento. Sucessão causa mortis que não afasta a exceção legal fundada na origem objetiva do crédito exequendo. Constrição incidente sobre o próprio bem vinculado ao negócio jurídico que originou a dívida. 2.5 Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Desprovimento. Acordo homologado que previu a possibilidade de alienação do imóvel para quitação do débito. Invocação posterior da impenhorabilidade que contraria a finalidade da Lei nº 8.009/1990 quando utilizada para impedir a satisfação de crédito decorrente da aquisição do próprio bem. 3. Mantida a decisão agravada, revogando-se a liminar. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que o bem teria sido oferecido em garantia da dívida, atraindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Os agravantes sustentaram que o imóvel não foi dado em garantia real, por inexistirem hipoteca regularmente constituída, que a cláusula constante do acordo teria natureza meramente resolutiva e que o bem constitui residência familiar e único imóvel dos executados e do espólio.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são 5 (cinco), a saber: (i) definir se a ausência de garantia real típica afasta a aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990; (ii) estabelecer se o crédito executado se enquadra na exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, por decorrer da aquisição do próprio imóvel; (iii) verificar se a destinação residencial do bem impede a penhora; (iv) definir se a transmissão hereditária de fração ideal do imóvel afasta a responsabilidade patrimonial do bem; e (v) verificar se a invocação da impenhorabilidade, no contexto do negócio jurídico e do acordo homologado, é compatível com a boa-fé objetiva.III. Razões de decidir3.1. A exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 pressupõe garantia real formalmente constituída, notadamente hipoteca, não bastando mera previsão de alienação voluntária do imóvel para pagamento do débito; contudo, a ausência desse fundamento não conduz ao provimento do recurso, pois a penhorabilidade subsiste por fundamento diverso. 3.2. Incide a exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, pois o crédito executado decorre das parcelas inadimplidas do preço de aquisição do próprio imóvel, e o acordo homologado em juízo apenas reestruturou o pagamento do débito, sem alterar sua causa originária, nos termos do art. 843 do Código Civil. 3.3. A destinação residencial do imóvel e a alegação de inexistência de outros bens não afastam a penhora quando configurada hipótese legal excepcionadora da impenhorabilidade, especialmente quando o débito decorre da aquisição do próprio bem constrito.3.4. A transmissão causa mortis de fração ideal do imóvel não impede a incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, pois a penhorabilidade decorre da origem objetiva do crédito exequendo e recai sobre o bem vinculado ao negócio jurídico que originou a dívida.3.5. A invocação posterior da impenhorabilidade, para impedir a satisfação de crédito decorrente da aquisição do próprio imóvel, contraria a finalidade da Lei nº 8.009/1990 e a boa-fé objetiva, sobretudo diante da previsão, no acordo homologado, de possibilidade de alienação do bem para quitação do débito. IV. Dispositivo e tese4. Conhece-se do agravo de instrumento e nega-se provimento ao recurso, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao titular de crédito decorrente da aquisição do próprio imóvel objeto da constrição, ainda que o bem seja utilizado como residência familiar e tenha havido posterior transmissão hereditária de fração ideal, quando subsistente o nexo entre o crédito exequendo e o negócio jurídico que viabilizou a aquisição do bem.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 843; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.261; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.976.743/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, 3ª Turma, AREsp nº 2.652.296/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026.