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Processo:
0015610-40.2013.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, CAPUT, E § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENA CONCRETA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 DO CP) E DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 366 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, caput, e § 1º, III, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos. 1.2. A defesa postula a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena e o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado. 1.3. Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no exame das teses defensivas diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, aferida com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ainda que não suscitada pela defesa, a prescrição é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 3.2 A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3.3. Fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos, conforme art. 115 do mesmo diploma legal. 3.4. Considerados os períodos de efetivo curso do prazo prescricional, excluído o intervalo de suspensão decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, verifica-se o transcurso de lapso superior a 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 3.5. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões suscitadas (pedido absolutório) pela defesa. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e julgada prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 168, caput, e § 1º, III. CPP, arts. 366 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015229-03.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026)