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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, CAPUT, E § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENA CONCRETA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 DO CP) E DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 366 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, caput, e § 1º, III, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos.
1.2. A defesa postula a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena e o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado.
1.3. Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no exame das teses defensivas diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, aferida com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ainda que não suscitada pela defesa, a prescrição é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.
3.2 A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
3.3. Fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos, conforme art. 115 do mesmo diploma legal.
3.4. Considerados os períodos de efetivo curso do prazo prescricional, excluído o intervalo de suspensão decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, verifica-se o transcurso de lapso superior a 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
3.5. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões suscitadas (pedido absolutório) pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Apelação conhecida e julgada prejudicada.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 168, caput, e § 1º, III.
CPP, arts. 366 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 415.
TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015229-03.2024.8.16.0013 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS -
J. 22.04.2026)
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015610-40.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Leandro Delarmelin Ivanov diante da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava no mov. 203. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.2) imputando ao acusado a conduta de apropriação indébita, prevista no artigo 168, caput e parágrafo 1º, III, do Código Penal. Proferida a sentença (mov. 203.1), o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 168, caput, parágrafo 1º, III do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Intimada, a defesa de Fábio interpôs recurso de apelação (mov. 210.1). Em suas razões, postulou a absolvição do apelante, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, a redução da pena. Requereu, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 215.1), requereu o conhecimento e não provimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 13.1), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e pelo reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inc. IV, do Código Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que a apelação deve ser conhecida.
Preliminar O recurso, conquanto conhecido, a análise do mérito restou prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de Fabio Leandro Dalarmelin Ivanov, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Conforme se extrai dos autos, a denúncia pelo crime do art. 168, caput, parágrafo 1º, III do Código Penal, foi recebida pelo juízo a quo em 20/05/2014 (mov. 1.33 - originária), e diante da citação do acusado via edital (mov. 23.1 e 24.1), foi determinada a suspensão do prazo prescricional em 07.11.2014, conforme a redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Na ocasião, também foi decretada sua prisão preventiva (mov. 30.1). Conforme a inteligência da Súmula 415 do STJ e do art. 115 do Código Penal, foi determinado o levantamento da suspensão do prazo prescricional em 06.11.2020 (mov. 62). O acusado foi localizado e preso preventivamente (mov. 62) em 13.10.2024. A prisão foi revogada em 23.10.2024 (mov. 155.1). A pena aplicada pela sentença condenatória, prolatada em 19.09.2025 (mov. 203.1) foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa. Não houve recurso da acusação.
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 110 do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação. Sendo a pena superior a 1 (um) ano, mas inferior a 2 (dois), o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”
Ademais, deve-se considerar que, ao tempo dos fatos, o réu contava com 18 anos de idade, circunstância que enseja a incidência do art. 115 do Código Penal, com a consequente redução pela metade dos prazos prescricionais. No caso, o prazo prescricional computável, apura-se pela soma de dois intervalos distintos. Entre o recebimento da denúncia, em 20/05/2014 (mov. 1.33), e a decisão de suspensão do prazo prescricional ante a não localização do réu, em 07/11/2014 (mov. 30.1), transcorreram 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias. Com o levantamento da suspensão, em 06/11/2020 (mov. 62), o prazo voltou a correr com o andamento regular do processo, até a prolação da sentença em 19/09/2025 (mov. 203.1). Nesse intervalo, transcorreram 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias. Somados os dois períodos, o lapso prescricional totaliza 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, muito superior ao prazo de 2 (dois) anos fixado no art. 109, V, c/c art. 115, ambos do Código Penal. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA FIXADA EM 1 ANO DE RECLUSÃO. RÉ MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo competente que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1.2 Em razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base nos arts. 107, inciso IV, e 109 do Código Penal.1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa da apelante à época dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, operando-se pela perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.3.2 Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena privativa de liberdade cominada ou aplicada, sendo que, após o trânsito em julgado para a acusação, considera-se a pena concretamente fixada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal.3.3 Na hipótese, a pena aplicada foi de 1 ano de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.3.4 Considerando que a apelante contava com 19 anos de idade à época dos fatos, incide a regra do art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade dos prazos prescricionais, resultando em lapso prescricional de 2 anos.3.5 No caso, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior a 2 anos, descontados os períodos de suspensão do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.3.6 Reconhecida a prescrição retroativa, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, com o consequente afastamento de todos os efeitos da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade da apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.4.2 Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida quando, considerada a pena concretamente aplicada e a redução do prazo pela menoridade relativa do agente (art. 115 do Código Penal), transcorrer lapso superior ao prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ainda que haja períodos de suspensão nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 14, II; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 155, § 4º, IV. Código de Processo Penal: art. 366.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010853-47.2019.8.16.0013, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 13.11.2023. STJ, AgRg no AREsp 1397738/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, DJe 28/10/2019. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015229-03.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (destaques acrescidos)
Portanto, declaro extinta a punibilidade de Fabio Leandro Dalarmelin Ivanov, diante do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Dos honorários advocatícios Por fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Jaime Javorski (OAB/PR 19.839), dativo nomeado para a defesa do apelante. Aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais). Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa. Considerados os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais). Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o recurso, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade de Fabio Leandro Dalarmelin Ivanov, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, do Código Penal.
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