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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011341-74.2017.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Insurgência da parte exequente. 1. Alegação de nulidade por omissão quanto à dissolução irregular e ao redirecionamento da execução Não acolhida. O reconhecimento da prescrição intercorrente obstaculizava outras diligências ou incidentes processuais. 2. Alegação de inaplicabilidade da Súmula 435 do STJ à execução civil Acolhida. O verbete incide em execução fiscal e não se aplica ao caso. 3. Alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Acolhimento. Sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo não se iniciou sem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 4. Pedido de redirecionamento da execução aos sócios-administradores Não conhecido. A matéria deve ser formulada ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O recurso busca a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de redirecionamento da execução aos sócios-administradores e, no mérito, o afastamento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, almeja o redirecionamento da execução.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto à alegada dissolução irregular e ao pedido de redirecionamento da execução; (ii) definir se houve prescrição intercorrente na execução civil; (iii) estabelecer se o pedido de redirecionamento da execução aos sócios-administradores pode ser apreciado diretamente em grau recursal.III. Razões de decidir3.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na extinção do feito e impede a prática de novas diligências ou a instauração de incidentes processuais, razão pela qual não há nulidade da sentença por omissão quanto à dissolução irregular.3.2. Embora tenha havido suspensão do feito e posterior inércia da parte exequente, sob a vigência da Lei nº 14.195/2021 o termo inicial da prescrição intercorrente depende da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, circunstância não verificada nos autos.3.3. O pedido de redirecionamento da execução aos sócios-administradores deve ser oportunamente formulado ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual não comporta conhecimento em grau recursal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: Nas execuções de título extrajudicial submetidas ao regime da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente depende da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis._____________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206-A; CPC/2015, art. 921; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG NO RESP nº 762555/SC, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2012; STJ, RESP nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, IAC NO RESP nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018.