SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010942-09.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE DESCAMINHO COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de descaminho, praticado com utilização de veículo automotor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal o ato administrativo do órgão de trânsito que, após comunicação de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de descaminho praticado com utilização de veículo automotor, aplica a penalidade prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de ordem judicial expressa de suspensão ou cassação da habilitação e de prévia instauração de processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se prestando à tutela de pretensão fundada em alegação de ilegalidade não evidenciada de forma manifesta.4. O art. 92, III, do Código Penal e o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro possuem naturezas e pressupostos distintos. O primeiro trata de efeito da condenação penal consistente na inabilitação para dirigir veículo, a ser declarado pelo juiz criminal quando cabível; o segundo disciplina penalidade administrativa decorrente de condenação transitada em julgado pelos crimes de receptação, descaminho ou contrabando, quando praticados com utilização de veículo automotor.5. Uma vez recebida a comunicação da condenação criminal transitada em julgado, não há ilegalidade no ato da autoridade de trânsito que aplica a consequência administrativa prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo direito líquido e certo à anulação da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A penalidade administrativa prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro não se confunde com o efeito da condenação disposto no art. 92, III, do Código Penal. 2. A condenação transitada em julgado pela prática do crime de descaminho com utilização de veículo automotor autoriza a aplicação, pelo órgão de trânsito, da penalidade administrativa de cassação da habilitação ou proibição de obtê-la pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. A ausência de determinação judicial expressa de suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação não torna ilegal o ato administrativo praticado com fundamento no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.”