Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE DESCAMINHO COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de descaminho, praticado com utilização de veículo automotor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal o ato administrativo do órgão de trânsito que, após comunicação de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de descaminho praticado com utilização de veículo automotor, aplica a penalidade prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de ordem judicial expressa de suspensão ou cassação da habilitação e de prévia instauração de processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se prestando à tutela de pretensão fundada em alegação de ilegalidade não evidenciada de forma manifesta.4. O art. 92, III, do Código Penal e o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro possuem naturezas e pressupostos distintos. O primeiro trata de efeito da condenação penal consistente na inabilitação para dirigir veículo, a ser declarado pelo juiz criminal quando cabível; o segundo disciplina penalidade administrativa decorrente de condenação transitada em julgado pelos crimes de receptação, descaminho ou contrabando, quando praticados com utilização de veículo automotor.5. Uma vez recebida a comunicação da condenação criminal transitada em julgado, não há ilegalidade no ato da autoridade de trânsito que aplica a consequência administrativa prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo direito líquido e certo à anulação da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A penalidade administrativa prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro não se confunde com o efeito da condenação disposto no art. 92, III, do Código Penal. 2. A condenação transitada em julgado pela prática do crime de descaminho com utilização de veículo automotor autoriza a aplicação, pelo órgão de trânsito, da penalidade administrativa de cassação da habilitação ou proibição de obtê-la pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. A ausência de determinação judicial expressa de suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação não torna ilegal o ato administrativo praticado com fundamento no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.”
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010942-09.2025.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vandernilson Pompeu Cabral, contra a sentença proferida nos autos nº 0010942-09.2025.8.16.0030, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança ajuizado pelo recorrente, por meio do qual pretendia obter a anulação do ato administrativo do DETRAN/PR que suspendeu sua Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos (mov. 40.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o apelante aduziu em síntese que: a. a sentença recorrida incorreu em erro de premissa ao considerar que o DETRAN/PR apenas cumpriu ordem judicial, quando a sentença penal apenas comunicou sua existência ao órgão de trânsito, sem determinar expressamente a suspensão ou cassação da CNH; b. o DETRAN/PR praticou ato administrativo autônomo ao aplicar automaticamente a penalidade, em desacordo com a fundamentação adotada pelo Juízo Criminal, que considerou desnecessária a medida; c. inexistindo ordem judicial expressa de aplicação da penalidade, o ato administrativo está sujeito ao controle de legalidade; d. a suspensão/cassação da CNH foi imposta sem instauração de processo administrativo e sem prévia notificação do condutor, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e. o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro exige processo administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação; f. a ausência de notificação formal acerca do procedimento administrativo torna o ato ilegal e abusivo.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar integralmente a sentença, conceder a segurança pleiteada, declarar a nulidade do ato administrativo do DETRAN/PR que suspendeu sua Carteira Nacional de Habilitação e determinar a imediata e definitiva regularização do documento de habilitação (mov. 44.1/autos de origem).O recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 57.1/autos de origem).Encaminhados os autos a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1/AC), manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 15.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo - justiça gratuita mov. 18.1/autos de origem e regularidade formal).O mandado de segurança é um remédio constitucional, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A referida medida processual é também regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que no artigo primeiro preconiza que: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles2: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Assim, denota-se das normas acima mencionadas que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas. No caso dos autos, o juízo de origem denegou a ordem por entender que não houve cometimento de ato ilegal por parte da autoridade reputada coatora (mov. 40.1/autos de origem).O recorrente alega que o ato do DETRAN de suspender a habilitação está em desacordo com o comando da sentença penal condenatória.Embora a argumentação apresentada, não assiste razão ao recorrente. O apelante foi condenado pelo crime de descaminho pelo juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. Da sentença constata-se que o recorrente se utilizou de veículo automotor para cometimento da infração (mov. 1.9/autos de origem).Acerca dos efeitos da condenação dispõe o art. 92, III do Código Penal:Art. 92 - São também efeitos da condenação:III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.É um efeito automático da condenação, o qual precisa ser declarado pelo magistrado na sentença, ou seja, trata-se de norma direcionada ao julgador, o qual na presente hipótese fundamentou que tal efeito não se mostraria útil no caso dos autos “seja por ser desprovida de capacidade preventiva, seja por consistir em obstáculo à ressocialização.”Por outro lado, o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro assim prevê:Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n° 13.804, de 2019)Introduzido pela Lei nº 13.804/2019, o referido dispositivo, inserido no capítulo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das medidas administrativas, constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação.Neste caso, a norma é direcionada ao órgão de trânsito, a qual, tendo tomado conhecimento da condenação transitada em julgado pelo crime de contrabando, descaminho ou receptação, deve cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de 5 (cinco) anos.É o entendimento do Tribunal Regional Federal:AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA FINS DO ART. 278-A DO CTB. 1. O efeito da condenação previsto no art. 92, III, do CP não se confunde com o disposto no art. 278-A do CTB, o qual versa sobre penalidade de natureza administrativa. 2. A determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito não padece de ilegalidade, já que não se confunde com o efeito da condenação previsto no art. 92, III, do CP.(TRF 4ª R.; AgExPe 9001705-31.2024.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Rafael Wolff; Julg. 11/02/2025; Publ. PJe 12/02/2025) -grifadoEMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 278-A DO CTB. DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMUNICAÇÃO AO SENATRAN. POSIÇÃO MAJORITÁRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece reparos o acórdão, já que o que foi determinado pelo juízo foi a comunicação e não a imposição da pena, porquanto, nos termos do artigo 278-A do Código Brasileiro de Trânsito, a providência cabe ao departamento de trânsito. 2. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.(TRF4, ENUL 5006751-06.2023.4.04.7002, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 27/09/2023) – grifadoAssim, percebe-se a existência de dois comandos legislativos que podem incidir sobre o mesmo fenômeno, os quais, em função da sua natureza e pressupostos de aplicação distintos, embora concorrentes, não são excludentes.A aplicação do dispositivo legal decorre de lei, independente de ordem judicial, de modo que, ao juízo, cabe apenas determinar a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito, comunicando acerca da condenação transitada em julgado capaz de ensejar a aplicação de medida administrativa prevista no art. 278‑A do Código de Trânsito Brasileiro.E, em sendo efeito administrativo automático da condenação, cabe à autoridade de trânsito somente o cumprimento quando recebida a comunicação da condenação, não havendo ilegalidade no ato administrativo. Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DIRETA DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021642-75.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.02.2026) - grifadoDiante do exposto, ausentes os requisitos aptos a ensejar a concessão do mandado de segurança, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança em seus ulteriores termos.Sem verba honorária sucumbencial, de acordo com o artigo 253 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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