SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083192-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTENCIA. DESACATO. INJÚRIA RACIAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INVIABILIDADE EM SE PROCEDER À DELIBERAÇÃO SOB INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes de conduzir veículo sob influência de álcool, resistência, desacato e injúria racial, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade das condutas, histórico criminal e risco de reiteração delitiva. A defesa requereu a revogação da custódia cautelar, alegando transtornos mentais do paciente e a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a substituição da prisão por medidas menos gravosas, pedido este não apreciado pela instância originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de crimes envolvendo embriaguez ao volante, resistência, desacato e injúria racial, diante da instauração de incidente de insanidade mental e alegações de constrangimento ilegal, quando tais questões não foram previamente analisadas pela autoridade apontada como coatora. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas, no risco à coletividade e na possibilidade de reiteração delitiva.4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal do paciente e da gravidade dos crimes imputados.5. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi analisado pela autoridade de origem, o que impede a apreciação pelo Tribunal para evitar supressão de instância.6. A instauração do incidente de insanidade mental foi deferida, mas não alterou a decisão de prisão preventiva, pois a questão ainda depende de perícia e análise posterior.7. Questões relativas ao tratamento médico adequado e à substituição da prisão por medida menos gravosa não foram apreciadas em primeira instância, inviabilizando a deliberação pelo Tribunal.8. “I. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia deve ser primeiro dirigida ao magistrado singular, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, neste momento processual, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012094-56.2023.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.03.2023)”. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, sendo incabível o conhecimento de matéria não apreciada pela instância de origem para evitar supressão de instância”.______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI, LXV; CPP, arts. 149, 310, 312, 313, I e II, 318, 319; CTB, art. 306; CP, arts. 140, § 3º, 147, 329, 330; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 1.001.788/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TJMS, AgRg no HC 1.007.562/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; TJMS, AgRg no HC 997.525/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; TJPR, HC Criminal 1405402-96.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 03.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012094-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 20.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0042993-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.08.2022.