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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083199-88.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, em que figura como agravante Robert Kotecki Dorocinski e agravada Credicoamo Crédito Rural Cooperativa. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0012798-21.2025.8.16.0058, pela qual o MM. Magistrado Ferdinando Scremim Neto indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos (mov. 19.1): “Considerando que a Embargante, intimada, não cumpriu integralmente a decisão do mov. 9.1 e 12.1, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se o cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias.” grifou-se O embargante interpôs recurso no mov. 1.1, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, pois se limitou a afirmar o descumprimento integral de determinações anteriores, sem examinar a documentação juntada aos autos, em afronta ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; b) apresentou elementos suficientes à demonstração de sua incapacidade financeira, incluindo extratos bancários e declaração de bens, os quais evidenciam prejuízo na atividade rural e elevado endividamento; c) a atividade rural exercida não pode ser aferida apenas pela receita bruta, devendo-se considerar o resultado econômico efetivo, uma vez que, no exercício de 2025, embora tenha auferido receita bruta de R$ 1.181.097,86 (um milhão, cento e oitenta e um mil e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), suportou despesas de R$ 1.268.633,21 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), resultando em prejuízo de R$ 87.535,35 (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos); d) possui dívidas superiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), decorrentes de operações financeiras vinculadas à atividade rural, circunstância que revela sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência; e) estão preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo a declaração de hipossuficiência bastante à concessão do benefício, inexistindo prova em sentido contrário; f) há probabilidade do direito e perigo de dano a justificar a concessão de tutela recursal, diante do risco de cancelamento da distribuição dos embargos à execução caso não haja recolhimento imediato das custas, o que poderá obstar o exercício do direito de defesa; e g) requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas, e, subsidiariamente, o parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1. Foram apresentadas contrarrazões pela agravada ao mov. 15.1, nas quais alegou que: a) houve inovação recursal, pois o agravante apresentou, nesta instância, documentação não submetida ao juízo de origem, especialmente a declaração de imposto de renda cuja juntada havia sido expressamente determinada nos autos originários; b) buscou suprir deficiência probatória decorrente de sua própria inércia processual, utilizando o recurso como meio de complementação da instrução; c) a legalidade da decisão agravada deve ser aferida com base no conjunto probatório existente ao tempo de sua prolação, razão pela qual os documentos juntados apenas em grau recursal devem ser desconsiderados. No mérito, sustentou que: a) a decisão recorrida está devidamente fundamentada; b) a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, afastável diante de dúvidas razoáveis acerca da condição financeira da parte; c) os embargos à execução foram ajuizados sem a documentação necessária à comprovação da alegada insuficiência econômica; d) o juízo de origem oportunizou, por duas vezes, a complementação da prova, indicando expressamente os documentos necessários à análise do pedido; e) o agravante apresentou apenas parte da documentação exigida, deixando de juntar declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, sem justificar a impossibilidade de atendimento da determinação judicial; f) mesmo após nova oportunidade, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação; g) o indeferimento da gratuidade decorreu da ausência de comprovação dos requisitos legais, e não da falta de apreciação dos documentos apresentados; h) operou-se a preclusão temporal quanto à produção da prova documental exigida; i) não se trata de documento novo, mas de documento preexistente cuja apresentação foi reiteradamente determinada e não atendida; e j) deve ser mantida integralmente a decisão agravada, diante da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência financeira e do reiterado descumprimento das determinações judiciais pelo agravante. Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 17). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inovação recursal não merece acolhimento.
Isso porque os documentos que instruem o agravo de instrumento não foram apresentados para deduzir fato novo ou modificar a causa de pedir, mas para permitir o reexame da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Ademais, a matéria devolvida ao Tribunal refere-se justamente à aferição da alegada hipossuficiência financeira do agravante, sendo legítima a análise dos elementos documentais destinados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Cumpre ressaltar que, ao apreciar o pedido liminar, esta Relatora não identificou óbice decorrente de suposta inovação recursal. Ao revés, reconhecendo a necessidade de melhor instrução do feito, concedeu prazo suplementar para complementação documental, circunstância que evidencia a admissibilidade dos documentos apresentados e afasta a tese de juntada processual vedada. Além disso, a controvérsia permanece restrita ao pedido formulado desde a origem, consistente na concessão da assistência judiciária gratuita. Não houve ampliação objetiva da demanda nem introdução de fundamento jurídico ou pretensão inédita, mas apenas reforço probatório de alegação já deduzida nos autos, razão pela qual a documentação apresentada nesta via deve ser examinada em conjunto com os demais elementos do processo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Portanto, afasto a preliminar de inovação recursal.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Destarte, embora opere em favor da pessoa natural a presunção de hipossuficiência, em caso de dúvida é facultado ao Magistrado exigir a comprovação documental da alegada insuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso, o recorrente apresentou, em suas razões recursais, Declaração de Imposto de Renda (mov. 1.6), laudo de perda de safra (mov. 1.7), Declaração Patrimonial (mov. 1.8) e extratos bancários (mov. 1.9 - 1.14). Sustentou, ainda, que o patrimônio indicado na Declaração de Imposto de Renda não reflete sua efetiva disponibilidade financeira mensal, pois teria operado em prejuízo no ano de 2025 e se encontra endividado. Embora não seja possível precisar, com exatidão, os valores mensalmente percebidos pelo agravante, as dívidas constantes dos documentos apresentados, somadas ao laudo de perda de safra (mov. 1.7), tornam pouco plausível concluir que o autor esteja em situação financeira confortável. Ressalte-se, ainda, que a Declaração de Imposto de Renda de 2025, exercício 2026, juntada ao mov. 1.6, indica prejuízo superior a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Desse modo, inexistindo elementos aptos a demonstrar capacidade imediata para o custeio das despesas processuais, deve ser preservado o direito ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, ainda que se trate de produtor rural, os elementos constantes dos autos revelam restrição financeira suficiente para evidenciar a hipossuficiência do autor, para fins de deferimento da gratuidade judiciária. A propósito, colhe-se precedente deste Colegiado em situação semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA LIMITAÇÃO FINANCEIRA. PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, CAPACIDADE ECONÔMICA. BENS SEM LIQUIDEZ E VINCULADOS À ATIVIDADE PRODUTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041930-69.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026)” Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, pois o recorrente demonstrou fazer jus à benesse. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
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