SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083199-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRODUTOR RURAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL DESTINADOS AO REEXAME DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA OU DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO PATRIMONIAL E LAUDO DE PERDA DE SAFRA QUE INDICAM PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL E ELEVADO ENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE IMEDIATA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada de documentos em grau recursal, quando destinada ao reexame do pedido de gratuidade da justiça já formulado na origem, não configura inovação recursal, desde que ausentes modificação da causa de pedir, ampliação objetiva da demanda ou introdução de pretensão inédita. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o benefício ser indeferido apenas quando houver elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Demonstrados prejuízo na atividade rural, elevado endividamento e ausência de disponibilidade financeira imediata para o custeio das despesas processuais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, em observância à garantia de acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0041930-69.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 27.06.2026.