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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0017866-08.2017.8.16.0130 Recurso: 0017866-08.2017.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): EDUARDO FERREIRA DA SILVA ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDUARDO FERREIRA DA SILVA ESTADO DO PARANÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS. EDUCADOR SOCIAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO(PSS). CONTRATO COM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR N. º108/2005. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO CARGO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO( FGTS). DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Precedentes: 0027175-57.2018.8.16.0182, 0005808-74.2018.8.16.0182 e 0060509-19.2017.8.16.0182 Relatório. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Voto. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A Lei Complementar Estadual n. º108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado. Tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, o reclamante logrou êxito em demonstrar que a sua contratação excedeu o prazo admitido de dois anos, art. 5ª, § 1º A[1]. De modo que indiscutível que o Estado do Paraná se utilizou de reiterados Processos Seletivos Simplificados para burlar o princípio do concurso público. Ora, evidente que uma contratação superior a2 anos não se trata de excepcional interesse público. Ainda que alicerçado em distintos atos administrativos, o seu fim visa contratações ao arrepio do art. 37, II, da Constituição Federal[2]. A manifesta ofensa ao princípio da legalidade implica na nulidade das contratações realizadas. Conduzindo ao reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS pleiteado, a questão já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE n. º 765.320: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE(RE658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE31/10/2014, TEMA612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO– FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço– FGTS.2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria[3]. (grifei) De igual modo já julgou esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO EXECUTADO EM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTS. 27, IX, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 5º, § 1ºA, DA LC Nº108/2005. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO(RT. 37, II, CF). NULIDADE DO CONTRATO(ART. 37, § 2º, CF). DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE N. º765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL). EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[4] De outra banda, no que concerne ao recurso manejado pelo autor, tenho que o inconformismo merece acolhimento. Deste modo, ratifico a sentença para que seja a decretação da nulidade de toda a contratação e suas respectivas prorrogações, isto é, do período de fevereiro de 2013 até maio de 2015 (respeitado a prescrição quinquenal). Atinente aos juros e correção monetária, descarto, de plano, a aplicação do Tema 731 do STJ. Isto porque tal enunciado diz respeito à valores efetivamente depositados em contas da Caixa Econômica Federal. De modo diverso, a hipótese dos autos versa sobre contrato de trabalho firmado com o Estado do Paraná declarado nulo o que, por consequência, gera o direito ao depósito dos valores de FGTS. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido recolhidos, não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17 do STJ). O voto, portanto, é pelo do recurso interposto pelo réu e pelo desprovimento provimento do recurso do autor. Em face disso, condeno o réu ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, face o êxito recursal do autor deixo de condenar em custas processuais e verba honorária. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator [1] Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) § 1ºAPermanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.” [2] Art. 37. (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [3] RE765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-203 DIVULG22-09-2016 PUBLIC23-09-2016 [4] RI58854-12.2017, 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, Relatora: Manuela Tallão Benke. Data: 14.08.2018
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