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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. LAFFITTE Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros em face da decisão de mov. 235.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0009574-19.2006.8.16.0001, em fase de Cumprimento de Sentença, a qual, entre outras questões, indeferiu a imediata adjudicação dos direitos sobre o imóvel pertencentes aos agravantes e descrito no termo de penhora encartado no mov. 1.16/origem, bem como suspendeu o procedimento de avaliação anteriormente deferido, nos seguintes termos: [...]Do pedido de adjudicaçãoPor sua vez, quanto ao pedido de adjudicação do bem, .4. chamo o feito à ordem.Esclareço às partes que foi deferida a penhora, apenas e tão somente, sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 25/35), a qual não se confunde com a simples penhora sobre o imóvel si.[...]Assim sendo, o que será objeto de avaliação e posterior alienação (seja por meio de leilão, seja por meio de adjudicação), são os direitos do executado sobre o imóvel e não o próprio bem.Por este motivo, não há que se falar na imediata adjudicação do bem pelo exequente, ou, ainda, desocupação pelo executado, devendo prosseguir os atos expropriatórios sobre os direitos dos executados sobre o contrato.Da avaliaçãoNesse sentido, e conforme já fora esclarecido pelo juízo, o valor de avaliação não compreende o simples valor do imóvel (seja atual, seja na data do contrato de compra e venda), eis que, como dito, a constrição recai sobre os direitos do devedor e não sobre a propriedade plena.Ao contrário, o valor desses direitos compreende o conjunto formado pelos créditos e débitos do executado decorrentes da escritura de compra e venda do bem – ou seja, aquilo que o executado teria de pagar para obter a propriedade real e o direito de transferir o bem ao seu nome.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Eg. Tribunal de Justiça, o qual entende que sequer se mostra necessária a avaliação do bem quando a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos:[...]Isto porque os direitos do devedor sobre o bem, os quais serão objeto da alienação, possuem valor monetário equivalente ao simples conjunto dos créditos pagos pelo executado pela aquisição em conjunto com os débitos remanescentes.No caso dos autos, entretanto, vislumbra-se situação particular, uma vez que a execução ora em trâmite possui como objeto, justamente, os valores não pagos pelo executado em razão do contrato de compra e venda do imóvel, objeto da própria penhora.Assim sendo, o valor patrimonial dos direitos do executado sobre o bem, in casu, corresponde atualmente ao valor da própria dívida ora perseguida nos autos, a qual expressa o valor do débito remanescente do executado (já descontados os valores pagos), cujo pagamento seria necessário para surgisse, em seu favor, o direito de propriedade sobre o imóvel.Note-se, a propósito, que caso se prosseguisse nos moldes requeridos pela parte exequente, qual seja, a simples avaliação do bem, com o desconto do valor correspondente do montante da dívida e o prosseguimento do feito para persecução do débito remanescente, tal não só corresponderia à penhora do próprio bem (o que, como esclarecido supra, não é objeto da constrição), mas em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte exequente, que obteria, na prática, a restituição do imóvel ao seu patrimônio, com o recebimento da totalidade dos valores da aquisição.Portanto, revendo posicionamento anterior, entendo que é desnecessário qualquer procedimento de avaliação nos autos em tela, uma vez que os direitos do executado sobre o bem correspondem ao próprio valor do débito exequendo. [...] Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que:a) no cumprimento de sentença foi realizada a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel objeto do compromisso de compra e venda realizado entre as partes com a finalidade de futura expropriação e continuidade da execução, tendo sido requerida a adjudicação desses direitos;b) o procedimento de avaliação foi sustado pela juíza singular, sob o argumento de que “o valor patrimonial dos direitos do executado sobre o bem, in casu, corresponde atualmente ao valor da própria dívida ora perseguida nos autos, a qual expressa o valor do débito remanescente do executado (já descontados os valores pagos), cujo pagamento seria necessário para que surgisse, em seu favor, o direito de propriedade sobre o imóvel”;c) o entendimento da juíza singular é equivocado, pois o montante da dívida exequenda não compõe o valor dos direitos sobre o imóvel pertencentes aos executados e penhorados nos autos; ed) o valor dos direitos aquisitivos corresponde somente ao valor das parcelas do compromisso de compra e venda pagas pelos executados, sendo, de fato, desnecessária qualquer avaliação.Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar o entendimento da juíza singular quanto ao modo de apuração do valor dos direitos penhorados, com a consequente reforma da decisão agravada.Intimada acerca do recurso, a parte agravada aduziu, em suma, que:a) o agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC, combinado com a Súmula nº 182 do STJ, o que torna o recurso inadmissível;b) no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, nem o prejuízo que a decisão poderia causar aos agravados;c) existe perigo de dano reverso, uma vez que a imediata adjudicação e desocupação do imóvel poderia causar danos irreparáveis aos agravados, que são idosos e doentes, que serão desapossados abruptamente de sua moradia;d) a penhora recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos dos agravados decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda, não se confundindo com a penhora do imóvel em si; ee) as pretensões dos agravantes atropelam o devido processo legal e violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando prejuízo aos direitos dos agravados.Pugnaram, do exposto, que o agravo de instrumento não seja conhecido por ausência dos requisitos legais do art. 1.015 do CPC e por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Caso conhecido, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeEm sede de resposta (mov. 15.1), a parte agravada requereu o não conhecimento do recurso, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão recorrida.No entanto, embora não se verifique o enfrentamento pontual de todos os fundamentos constantes da decisão objurgada, as razões do recurso interposto mostram-se suficientes para identificar o inconformismo do agravante.Portanto, rejeito a preliminar arguida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoTrata-se de agravo de instrumento interposto por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 009574-19.2006.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a imediata adjudicação dos direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel e dispensou o procedimento de avaliação, por entender que o valor desses direitos correspondia ao próprio débito exequendo. Os agravantes sustentaram que o valor dos direitos penhorados corresponde às parcelas já pagas pelos executados no contrato e requerem a reforma da decisão quanto à forma de apuração de sua expressão econômica.De acordo com o entendimento da juíza singular, considerando que a execução ora em trâmite possui como objeto justamente os valores não pagos pelos executados em razão do contrato de compra e venda do imóvel, objeto da própria penhora, "o valor patrimonial dos direitos corresponde ao valor da própria dívida perseguida nos autos, a qual expressa o valor do débito remanescente do executado (já descontado os valores pagos), cujo pagamento seria necessário para que surgisse, em seu favor, o direito de propriedade sobre o imóvel".No entanto, tratando-se de direitos aquisitivos sobre imóvel, sua expressão econômica corresponde à soma das parcelas efetivamente pagas pelo adquirente e incorporadas ao seu patrimônio jurídico. A propósito, registro que a penhora deferida e realizada nos autos recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos oriundos de contrato do compromisso de compra e venda, e não sobre a propriedade plena do imóvel (mov. 1.2, p. 47-67; mov. 1.15, p. 5; e mov. 1.16/origem).Assim, a expressão econômica do direito penhorado decorre das parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do adquirente.Nessa medida, ao contrário do decidido, o montante ainda não pago e que constitui objeto da ação de cobrança não integra o valor dos direitos aquisitivos penhorados, razão pela qual não é possível equiparar a expressão econômica desses direitos ao valor da dívida exequenda.Por outro lado, ainda que se esteja diante de adjudicação por sub-rogação, entendo que os direitos aquisitivos penhorados devem ser avaliados. Segundo o art. 875 do Código de Processo Civil, “realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem”. Na sequência, dispõe o art. 876 que o pedido de adjudicação do credor deve levar em conta uma oferta de preço, que não seja “inferior ao da avaliação”.Assim, é preciso atualizar monetariamente o que foi pago pela parte executada/agravada no contrato – e que representa seus direitos aquisitivos penhorados – e não apenas considerar valores históricos e nominais do pacto. A avaliação, consistente na atualização monetária do valor dos direitos aquisitivos penhorados e que serão adjudicados ao credor, revela-se necessária para assegurar a efetiva satisfação do crédito do agravante/exequente, sem que haja sacrifício injustificado do patrimônio dos agravados/executados.Tal medida mostra-se imprescindível para a correta apuração do quantum a ser abatido da dívida exequenda ou, conforme o caso, para verificar sua integral quitação.Desse modo, impõe-se que o Juízo a quo determine, previamente à adjudicação do bem, a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, mediante a atualização monetária de seu valor.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. DECISÃO QUE INDEFERIU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E A EXPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO BEM. AVALIAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS DIREITOS AQUISITIVOS. 1. A jurisprudência vem admitindo a expropriação dos direitos aquisitivos, sob pena de tornar ineficaz a medida. 2. Em se tratando de penhora de direitos, não se revela necessária a avaliação do imóvel, uma vez que a penhora não recai sobre o próprio bem. 3. Imprescindível apenas a avaliação do direito aquisitivo, destacando-se o valor pago e o saldo devedor. 4. Decisão parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005831-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS DIREITOS PENHORADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) 4. A controvérsia efetivamente devolvida ao exame recursal restringe-se à necessidade de prévia avaliação dos direitos aquisitivos penhorados antes da adjudicação requerida pelo exequente e deferida na decisão agravada. 5. O devido processo legal impõe cautela na realização de atos expropriatórios capazes de produzir efeitos definitivos, sobretudo porque, uma vez formalizada a adjudicação, o ato adquire elevado grau de estabilidade jurídica, com limitações à sua posterior desconstituição. 6. O art. 875 do Código de Processo Civil prevê que os atos de expropriação somente se iniciam após a penhora e a avaliação, enquanto o art. 876 exige que a adjudicação observe valor compatível com a avaliação do bem ou direito objeto da constrição. 7. No caso, é necessária a avaliação — ou atualização monetária — dos direitos aquisitivos penhorados, correspondentes às parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do executado/Agravante, a fim de apurar sua expressão econômica real, definir corretamente o montante a ser abatido da dívida e conferir segurança jurídica ao ato translativo (adjudicação). adjudicação de direitos aquisitivos penhorados exige prévia avaliação de sua expressão econômica, nos termos dos arts. 875 e 876 do Código de Processo Civil, ainda que a expropriação se opere por sub-rogação em favor do credor, sendo indispensável a observância do devido processo legal para a correta satisfação do crédito e preservação do patrimônio do executado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022906-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso.
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