SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083250-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL – EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO PENHORADO – VALOR DAS PARCELAS PAGAS E INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO ADQUIRENTE – ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR – NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS DIREITOS PENHORADOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 875 E 876 DO CPC – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A expressão econômica do direito penhorado corresponde ao valor das parcelas já adimplidas e, por conseguinte, incorporadas ao patrimônio jurídico do adquirente. 2. Os arts. 875 e 876 do Código de Processo Civil condicionam a prática dos atos expropriatórios à prévia realização da penhora e da avaliação, de modo que a adjudicação deve observar valor compatível com a avaliação do bem ou do direito objeto da constrição.