Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA MODESTA E COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente preenche os requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, nos
arts. 98 e 99, garantem a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1178, vedou o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício, exigindo a análise do caso concreto e a prévia oportunidade de comprovação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
5. A documentação acostada aos autos (declaração de isenção do Imposto de Renda, declaração de hipossuficiência e extratos bancários) comprova movimentação financeira modesta, em torno de R$ 3.500,00 mensais, valor compatível com o parâmetro de três salários-mínimos habitualmente adotado pela jurisprudência para autorizar a concessão da benesse.
6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser corroborada por documentos que evidenciem renda modesta e comprometimento orçamentário. 2. A demonstração de rendimentos compatíveis com o parâmetro de três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça, não constituindo a contratação de advogado particular óbice ao benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil,
arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 1.015, V, e 1.017, I e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035472-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Leticia Marina Conte, j. 10.08.2026.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O tribunal analisou o pedido de uma pessoa que não tinha condições de pagar
as
custas do processo sem prejudicar o sustento de sua família. O juiz do caso tinha negado o pedido de justiça gratuita, mas a pessoa recorreu e mostrou extratos e documentos comprovando que ganha pouco por mês. O tribunal aceitou os documentos e concedeu a gratuidade da justiça, o que significa que o processo poderá continuar sem que a parte tenha que pagar as taxas judiciais neste momento.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083254-39.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão de mov. 17.1: I – Este é um agravo de instrumento interposto por José Victor dos Santos de Souza, atacando decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição. O pedido liminar foi deferido.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade A parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre indeferimento da justiça gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Mérito Da análise dos autos originários, verifica-se que o agravante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, após a intimação para apresentar documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, o pedido foi indeferido. Pois bem.
O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [...] De igual forma, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça a partir do artigo 98, prevendo em seu artigo 99, §3º, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O referido diploma legal, também, dispõe sobre a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Dessa forma, a formulação do pedido de gratuidade da justiça exige, como regra geral, tão somente a manifestação expressa da parte requerente, acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para autorizar a concessão do benefício. Entretanto, essa presunção não é absoluta.
Assim, caso o juízo ou a parte adversa identifique elementos objetivos que indiquem capacidade econômica do requerente, poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória apta a comprovar a alegação.
Consoante entendimento deste Tribunal, para o deferimento do pedido de justiça gratuita, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo deve estar acompanhada de documentos capazes de comprovar o seu teor. Ademais, a respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Do exame dos documentos apresentados, verifica-se que o agravante é isento da apresentação de declaração do Imposto de Renda (mov. 1.10). Ademais, juntou aos autos a declaração de sua hipossuficiência (mov. 1.9).
Os extratos bancários apresentados demonstram que a parte agravante movimenta mensalmente renda modesta, girando em torno de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais). No presente feito, os documentos indicam que a agravante enfrenta orçamento comprometido, de modo que o recolhimento das custas processuais representaria ônus excessivo e incompatível com sua condição econômica atual.
Ademais, o critério objetivo de três salários-mínimos líquidos é usualmente considerado como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça, notadamente quando demonstrado que a parte se encontra comprometida com despesas ordinárias de sobrevivência. Dessa forma, a conclusão adotada na origem, desconsidera elemento relevante para a adequada valoração da situação financeira do recorrente, revelando-se insuficiente para afastar, de plano, a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, a documentação apresentada evidencia plausibilidade na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, autorizando a concessão do benefício pleiteado. Aliás, válido mencionar que a jurisprudência do STJ e do TJPR também é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, tampouco impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Neste sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: MANDADO DE SEGURANÇA– IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL – DESPROVIMENTO - IMPETRANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL – RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL – INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ART. 5º, II, LEI 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF – AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER – MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL PELA VIA MANDAMENTAL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO (ART. ART. 10 DA LEI N. 12.016/09) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, I, DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 512 DO STF – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094291-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 1178/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, e regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. O STJ, no Tema 1178, veda o indeferimento automático com base exclusiva em critérios objetivos, exigindo análise do caso concreto e, se necessário, complementação probatória. A agravante apresentou CTPS, extratos bancários e declaração de imposto de renda, evidenciando rendimentos mensais aproximados entre R$ 3.594,43 e R$ 4.011,28, ausência de patrimônio expressivo e existência de dívidas relevantes. As movimentações financeiras indicam padrão econômico modesto, sem demonstração de capacidade contributiva apta a suportar custas sem prejuízo do sustento. A jurisprudência do TJPR adota, como parâmetro relevante, rendimentos inferiores a três salários-mínimos, o que, aliado a outros elementos, autoriza a concessão do benefício. Inexistem provas robustas aptas a elidir a presunção de hipossuficiência, devendo prevalecer a condição alegada e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova concreta de capacidade econômica. 2. Rendimentos próximos ou inferiores a três salários-mínimos, aliados a ausência de patrimônio relevante e existência de dívidas, autorizam a concessão da gratuidade da justiça.” (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035472-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 10.08.2026) Diante do exposto, a parte agravante logrou demonstrar que sua condição financeira atual não lhe permite suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que impõe a reforma da decisão de primeiro grau para estabelecer a gratuidade da justiça em sua integralidade. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a decisão do juízo de origem para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
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