SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083254-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA MODESTA E COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente preenche os requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 99, garantem a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1178, vedou o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício, exigindo a análise do caso concreto e a prévia oportunidade de comprovação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. A documentação acostada aos autos (declaração de isenção do Imposto de Renda, declaração de hipossuficiência e extratos bancários) comprova movimentação financeira modesta, em torno de R$ 3.500,00 mensais, valor compatível com o parâmetro de três salários-mínimos habitualmente adotado pela jurisprudência para autorizar a concessão da benesse. 6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser corroborada por documentos que evidenciem renda modesta e comprometimento orçamentário. 2. A demonstração de rendimentos compatíveis com o parâmetro de três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça, não constituindo a contratação de advogado particular óbice ao benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 1.015, V, e 1.017, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035472-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Leticia Marina Conte, j. 10.08.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal analisou o pedido de uma pessoa que não tinha condições de pagar as custas do processo sem prejudicar o sustento de sua família. O juiz do caso tinha negado o pedido de justiça gratuita, mas a pessoa recorreu e mostrou extratos e documentos comprovando que ganha pouco por mês. O tribunal aceitou os documentos e concedeu a gratuidade da justiça, o que significa que o processo poderá continuar sem que a parte tenha que pagar as taxas judiciais neste momento.