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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou conjuntamente as ações declaratórias c/c indenização por danos morais sob os nºs 0004740-29.2025.8.16.0058 e 0004741-14.2025.8.16.0058, ajuizadas por LARISSA DE SOUZA COSTA em face de SERASA EXPERIAN - BLUMENAU Autos nº 0004740-29.2025.8.16.0058 MIRIAN LARISSA DE SOUZA COSTA ajuizou Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais em face de em face de Serasa Experian – Blumenau aduzindo, em síntese, que teve seu nome irregularmente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito por suposta dívida junto a Cooper Card instituição de pagamento LTDA, no valor de R$ 596,17, da qual não recebeu notificação prévia e tempestiva, a ela relacionada, requerendo a declaração de ilegalidade na inscrição, face ausência de aviso prévio; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais; a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A ré apresentou contestação no mov. 27.2-1º grau e a autora impugnação no mov. 31.1-1º grau.Sobreveio a sentença de mov. 45.1-1º grau, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para fins de desacolher os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária. Referida sentença foi integrada pela decisão de mov. 57.1-1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora no mov. 48.1-1º grau. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 58.1-1º grau) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, vez que se omitiu quanto ao pedido de indenização por desvio produtivo, bem como de cerceamento de defesa, pelo indeferimento injustificado de prova pericial e ofícios. No mérito, defende a invalidade da notificação prévia, devendo haver a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença.Em contrarrazões (mov. 65.1-1º grau), a ré alegou preliminarmente a inovação recursal no que se refere à assertiva de que teria sofrido desvio produtivo. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, bem como a condenação do patrono da autora às penas de litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício ao NUMOPED a fim de cientificá-lo acerca da sua conduta. Autos nº 0004741-14.2025.8.16.0058 MIRIAN LARISSA DE SOUZA COSTA ajuizou Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais em face de em face de Serasa Experian – Blumenau aduzindo, em síntese, que teve seu nome irregularmente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito por suposta dívida junto a FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 315,84, da qual não recebeu notificação prévia e tempestiva, a ela relacionada, requerendo a declaração de ilegalidade na inscrição, face ausência de aviso prévio; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais; a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A ré apresentou contestação no mov. 26.1-1º grau e a autora impugnação no mov. 30.1-1º grau.Sobreveio a sentença de mov. 45.1-1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar a exclusão da negativação realizada por PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 776,30, pois ausente a prova da notificação, julgando improcedente o pedido de danos morais, ante a existência de prévia inscrição legítima a afastar o pleito indenizatório. Em razão da sucumbência parcial, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à autora.Referida sentença foi integrada pela decisão de mov. 63.1-1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora no mov. 48.1-1º grau, bem como pela ré no mov. 52.1-1º grau.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 66.1-1º grau) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, vez que se omitiu quanto ao pedido de indenização por desvio produtivo; ainda que se entenda que a sentença apreciou implicitamente o desvio produtivo, a negação do pedido por via da Súmula 385/STJ configura equívoco jurídico, pois trata-se de instituto ontologicamente distinto, independentemente de qualquer estado emocional, se consumando pelo simples fato da perda temporal; no mérito, defende que a configuração do desvio produtivo é inequívoca; quanto aos danos morais, não é aplicável a Súmula 385/STJ para inscrição preexistente no contexto de hipervulnerabilidade, devendo ser reconhecido o dever de indenizar; deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois foi a maior vencedora sob o aspecto declaratório. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença. De igual maneira, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 70.2-1º grau), defendendo a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico, conforme demonstrado na peça contestatória; deve ser mantido o afastamento da pretensão de indenização por danos morais em razão da incidência da súmula 385/STJ; deve haver condenação do patrono da autora às penas de litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício ao NUMOPED a fim de cientificá-lo acerca da sua conduta. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença.Em contrarrazões (mov. 77.1-1º grau), a ré pugnou pelo desprovimento do recurso, bem assim a condenação do patrono da autora às penas de litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício ao NUMOPED a fim de cientificá-lo acerca da sua conduta. A autora apresentou contrarrazões (mov. 80.1-1º grau), requerendo o desprovimento do recurso da ré. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Conforme se verifica do relatório, trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou conjuntamente as ações declaratórias c/c indenização por danos morais sob os nºs 0004740-29.2025.8.16.0058 e 0004741-14.2025.8.16.0058, ajuizadas por LARISSA DE SOUZA COSTA em face de SERASA EXPERIAN – BLUMENAU.Em ambas, afirma a autora que teve seu nome irregularmente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito por supostas dívida junto a Cooper Card instituição de pagamento LTDA, no valor de R$ 596,17 e FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 315,84, das quais não recebeu notificações prévias e tempestivas, requerendo a declaração de ilegalidade na inscrição.O Juízo a quo reconheceu a legalidade da inscrição no valor de R$ 596,17, por reconhecer válida a notificação encaminhada por correio, julgando improcedentes os pedidos, bem como declarou a ilegalidade da inscrição no valor de R$ 315,84, dada à invalidade da notificação realizada por e-mail, mas afastou a pretensão de condenação em danos morais, nos termos da Súmula 385-STJ, vez que havia inscrição pré-existente.Ora em grau recursal, pretende a autora a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, vez que se omitiu quanto ao pedido de indenização por desvio produtivo, bem assim nulidade em razão do cerceamento de defesa.Por seu turno, a ré pretende o reconhecimento da validade das notificações e legalidade das inscrições, bem como, em contrarrazões, o reconhecimento de inovação recursal quanto à pretensão de reconhecimento de desvio produtivo, bem como a condenação do patrono da autora às penas de litigância de má-fé e expedição de ofício ao NUMOPED.Passa-se, assim, à análise das questões aventadas nos recursos e contrarrazões em tela, devidamente separadas por matéria, iniciando-se por aquelas que devem ser naturalmente examinadas antes.Neste primeiro momento, examina-se os pedidos formulados pela apelada SERASA S.A. em sede de contrarrazões.Pretende a apelada a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono do apelante, apontando conduta temerária com a finalidade de almejar ganhos excessivos e volumosos de honorários advocatícios, bem como expedição de ofício ao NUMOPED.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não está sujeito às penas processuais em razão de sua atuação profissional, vez que eventual prática de infração disciplinar decorrente de atos perpetrados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelas vias próprias.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (RMS n. 59.322/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). (destaquei) No mesmo sentido, dispõe o art. 32, P. Único da Lei 8.906/94 que em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.Destarte, não há o que se falar em condenação do patrono da recorrente por litigância de má-fé e advocacia predatória, de modo que seja negada expedição de ofício ao NUMOPED – Núcleo Monitoramento do Perfil de Demandas, considerando que poderá ser realizado pela própria parte.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – (2) DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONFORME ART. 43, § 2º, DO CDC – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELO DEVEDOR AO CREDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – (3) PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ, CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPED) – DESCABIMENTO – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005022-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.06.2025 – Destaquei) Deste modo, rejeita-se tais pleitos.Também se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, no que se refere ao pedido de indenização por desvio produtivo. Embora a parte autora tenha desenvolvido, em sede de apelação, argumentação mais ampla acerca do alegado desvio produtivo do consumidor, verifica-se que a respectiva pretensão indenizatória integrava o rol de pedidos formulados na petição inicial, o que foi reiterado em sede de embargos de declaração em face da sentença. Assim, não houve dedução, em grau recursal, de pedido novo ou de pretensão inédita, mas apenas o aprofundamento da fundamentação jurídica de matéria já submetida ao juízo de origem, o que, por si só, não caracteriza inovação recursal. A análise acerca da viabilidade da pretensão, contudo, confunde-se com o mérito recursal e será apreciada no momento oportuno.Ainda em preliminar, a autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da expedição de ofício aos Correios, defendendo, ainda, a necessidade de perícia documental.Todavia, cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta.Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias e indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.No caso dos autos, considerando os fundamentos trazidos na inicial e na contestação, verifica-se que a expedição de ofício aos Correios, assim como a perícia documental aventada, seriam absolutamente inócuas e desnecessárias para a finalidade descrita pela autora que seria a de comprovar a ausência de postagem da correspondência enviada pelo réu. Ocorre que o envio prévio de notificação, bem como a irregularidade da inscrição do nome do autor, pode ser comprovado por força de documentos já acostados aos autos e não pela expedição de ofício ou perícia, de modo que se mostram irrelevantes.Deste modo, o julgamento antecipado da lide e consequente não produção da prova documental, consistente em expedição de ofício e mesmo pericial, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.Desta forma, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, não comportando provimento o recurso nesta parte.Seguindo em seu apelo, a parte autora aduz que a ré não se desincumbiu de seu ônus de enviar a carta previamente à inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito, de maneira que faz jus à declaração de invalidade formal do apontamento, bem como a uma indenização por danos morais. O art. 43, §2°, do CDC, exige que a anotação de registro em banco de dados de proteção ao crédito seja previamente comunicada ao consumidor, sob pena de ensejar o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada, conforme jurisprudência assente. No caso, verifica-se que a ré comprovou o prévio envio de carta ao consumidor, veja-se (mov. 27.1-1º Grau):
Em sede de impugnação à contestação, a autora, em nenhum momento, contesta o endereço para o qual a notificação foi encaminhada, tendo demonstrado a ré o envio da correspondência para o endereço informado pela credora (mov. 27.1-1º grau).Também, ao contrário do que defende somente em sede recursal, embora a data de inclusão tenha sido 10/03/2023, ou seja, anterior ao envio da correspondência, que ocorreu em 13/03/2023, verifica-se que a data de disponibilização ocorreu somente em 24/03/2023, ou seja, onze dias após o envio da correspondência. Neste sentido, este Tribunal já assentou que o marco relevante para a aferição da anterioridade da notificação é a data de disponibilização da restrição para consulta pública, e não o mero lançamento interno do dado no sistema:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À NEGATIVAÇÃO - CUMPRIMENTO AO ART. 43, §2º, DO CDC – SÚMULAS 359 E 404 DO STJ - DISPONIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA TERCEIROS POSTERIOR AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010256-49.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.10.2022) - Destaquei.No mesmo sentido, o próprio Tema 40 do STJ e a Súmula 359 referem-se à notificação prévia à "inscrição", compreendida esta como o ato que efetivamente restringe o crédito do consumidor perante o mercado e não ao mero lançamento interno de dados em sistemas intermediários do arquivista, que ainda não integram o cadastro de inadimplentes acessível a terceiros.Assim, tendo sido enviado notificação ao endereço informado pelo credor, com a anterioridade necessária, não se há cogitar a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelada. Recorde-se, ainda, ser dispensável o aviso de recebimento pelo consumidor, nos termos da súmula 404/STJ, bastando a comprovação do envio, tal como verificado nos autos. Nestes termos, uma vez comprovado o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, impõe-se a manutenção da r. sentença de reconheceu a regularidade da notificação e consequente legalidade da inscrição discutida nos autos sob nº 0004740-29.2025.8.16.0058, sendo de rigor o desprovimento do apelo da autora.Por conseguinte, em razão do desprovimento do apelo da autora, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em grau recursal, a verba honorária para o percentual total de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária. Quanto à discussão trazida nos autos sob nº 0004741-14.2025.8.16.0058, defende a ré a regularidade da notificação realizada via e-mail.No presente caso, embora a autora negue ter sido notificada sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente à dívida no valor de R$ 315,84, sendo credora a empresa FIDC IPANEMA VI, a ré instruiu a contestação com comprovante de envio e recebimento da notificação sobre a existência da dívida inscrita, através do seguinte endereço eletrônico: mirialarissa879@gmail.com (mov. 26.2-1º grau).Constou, ainda, além do e-mail, o IP de origem, a data de envio e recebimento da notificação, o código hash, o ID da mensagem, o status, a origem do e-mail, confira-se:Importante destacar que a autora nem sequer alegou que desconhece o endereço eletrônico para o qual a notificação foi encaminhada, limitando-se a alegar, de forma genérica, que os documentos apresentados pela parte ré careceriam de validade por terem sido produzidos unilateralmente. Assim, os documentos juntados aos autos pela ré (mov. 26.2-1º grau), demonstram, de forma suficiente, que a notificação prévia foi regularmente encaminhada antes da efetiva disponibilização da inscrição questionada, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante em casos similares tenha se entendido pela necessidade de comprovantes formais acerca do envio da prévia notificação, esta Colenda 10ª Câmara Cível passou a reconhecer a possibilidade de que a comunicação do consumidor se dê por vias eletrônicas, o que se mostra condizente com a sociedade de informação.Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que basta ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio da notificação aos consumidores, não sendo necessária a comprovação do recebimento. Isso porque o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não exige que a correspondência seja enviada por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, com as devidas adaptações e considerando as peculiaridades do caso concreto, o envio da mensagem via correio eletrônico é suficiente para cientificação do devedor.A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido” (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - destaquei) Nesse contexto, conclui-se que a parte ré, ora apelada, logrou êxito em comprovar que houve o efetivo envio de comunicação à parte autora com relação à dívida mencionada, informando sobre a possibilidade de sua inscrição no banco de dados.De se ver que as informações cadastrais do devedor, endereço, e-mail, telefone etc. são fornecidas pelo credor, não tendo o órgão que apenas mantém o cadastro de inadimplentes, qualquer ingerência quanto a tais informações. A ele, portanto, basta efetuar a comunicação nos termos do referido cadastro, a partir daí, o fornecimento errôneo das informações é do próprio credor.Assim sendo, uma vez comprovada a notificação prévia da autora acerca da inscrição do débito diante da regularidade do envio da notificação via e-mail, deve ser reformada a sentença de parcial procedência, para o fim de reconhecer a regularidade da notificação e consequente legalidade da inscrição discutida nos autos sob nº 0004741-14.2025.8.16.0058.De consequência, deverá a parte autora arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária.Em razão do provimento do recurso de apelação interposto pela ré, para o fim de reconhecer a regularidade da notificação e legalidade da inscrição, resta prejudicado o recurso de apelação da parte autora na porção que que pretende a condenação daquela em indenização por dano moral e por desvio produtivo. Ainda que assim não fosse, a respeito do pedido de condenação da ré em desvio produtivo, verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos previstos no art. 319, III e IV, do Código de Processo Civil. Embora a pretensão tenha sido inserida no rol de pedidos, não houve exposição dos fatos constitutivos nem dos fundamentos jurídicos específicos que lhe dessem suporte, inexistindo causa de pedir correspondente. Tal deficiência compromete a delimitação objetiva da demanda e o exercício do contraditório, configurando hipótese de inépcia parcial da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC. Não é suficiente a mera referência ao pedido desacompanhada da narrativa fática e da fundamentação que o justifique, sendo inviável suprir essa omissão posteriormente, após a estabilização da demanda. Desse modo, ainda que tal pretensão não restasse prejudicada por conta do reconhecimento da legalidade da inscrição, seria de rigor o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por desvio produtivo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora nos autos sob nº 0004740-29.2025.8.16.0058, majorando-se os honorários em grau recursal, bem como em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação (02) interposto pela ré nos autos sob nº 0004741-14.2025.8.16.0058, para o fim de reconhecer a regularidade da notificação e legalidade da inscrição, com inversão do ônus sucumbenciais, julgando prejudicado o recurso de apelação (01) interposto pela autora, nos termos da fundamentação.
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