SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001392-14.2026.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO. DISCUSSÃO QUANTO À PARTE INADMITIDA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO EXAME DE CONFORMIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno não comporta conhecimento no que diz respeito à parte inadmitida do Recurso Especial, visto se tratar de via inadequada para sua discussão. 2. Nos termos do art. 1.030, I, do CPC, cabe ao Tribunal de origem verificar a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas em recursos repetitivos ou com repercussão geral, sem que a negativa de seguimento implique usurpação de competência das Cortes Superiores. 3. Conforme a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, que revisou o Tema 677/STJ, compete ao devedor arcar com os consectários da mora incidentes até o efetivo levantamento do depósito realizado em garantia do juízo, entendimento aplicável inclusive aos casos em que o depósito foi realizado em momento anterior ao julgamento do novo paradigma, ante a expressa rejeição da modulação de efeitos pela Corte Superior. 4. Não demonstrada a distinção do caso concreto em relação ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.