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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPetróleo Brasileiro S/A - Petrobras interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-presidência, nos autos 0000944-41.2026.8.16.0043 Pet (seq. 13.1), a qual, no que diz respeito aos consectários incidentes sobre a condenação, negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC e no Tema 677 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões, por óbice sumular.Sustentou a inaplicabilidade do Tema 677/STJ, ao argumento de que a nova redação, fixada no REsp 1.820.963/SP, não poderia retroagir para atingir depósitos realizados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Aduziu que o levantamento integral dos valores sem ressalvas evidenciaria a natureza satisfativa do depósito e que a paralisação do processo decorreu de circunstâncias imputáveis ao próprio credor. Apontou, ainda, indevida supressão da competência do Superior Tribunal de Justiça e deficiência de fundamentação da decisão agravada, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o Tema 677/STJ. Requereu o conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema 1.201/STJ (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, ressalta-‑se que o Agravo Interno não comporta conhecimento no que se refere à alegação de preclusão da matéria relativa aos consectários. A decisão agravada, quanto a esse ponto, inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 284 do STF.Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é cabível para impugnar decisões que negam seguimento ao recurso com fundamento em entendimento firmado sob o regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Por outro lado, as hipóteses de inadmissão devem ser atacadas por meio de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores, conforme dispõem os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.Logo, o debate acerca da parte inadmitida do recurso não encontra lugar no presente agravo, o que impede o seu conhecimento nesse ponto.No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer em parte do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal, na parte conhecida, à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, no qual se discute o dever da agravante de arcar com os consectários da mora mesmo após a realização do depósito judicial em garantia do juízo.Inicialmente, cumpre consignar que a negativa de seguimento não implicou supressão de competência, como alegou a recorrente. Conforme os artigos 1.030, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem negar seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário quando o acórdão recorrido estiver alinhado às teses firmadas pelo STJ ou STF em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral. O juízo de conformidade não invade o mérito do recurso excepcional, mas apenas verifica a aderência do acórdão recorrido ao paradigma, tal como reconhecido pelas Cortes Superiores (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; Rcl 73417 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 17/03/2025).Desse modo, a aplicação do Tema Repetitivo para negar seguimento ao Recurso Especial da agravante não configurou usurpação de competência. Registre-se, ainda, que a decisão agravada cotejou os fundamentos do acórdão da 8ª Câmara Cível com a tese fixada no Tema 677/STJ e concluiu, motivadamente, pela conformação ao paradigma, de modo que não se cogita de deficiência de fundamentação.Isso considerado, passa-se ao mérito propriamente dito.O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.640/RS (Tema 677), definiu que o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extinguiria a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Essa interpretação foi revista em 2022, no âmbito do REsp 1.820.963/SP, em que se concluiu que o valor depositado exime o devedor apenas nos limites da quantia depositada, sem liberá-lo dos consectários de mora previstos no título executivo, os quais continuam a incidir até a efetiva liberação da quantia ao credor.Após a revisão, o enunciado do Tema 677 do STJ passou a ter a seguinte redação: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”A Relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou que a satisfação da obrigação ocorre apenas com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, e não com a simples perda da posse do montante pelo devedor, e que a coexistência entre juros remuneratórios e encargos moratórios não configura bis in idem. A proposta de modulação de efeitos foi vencida no julgamento originário e reiteradamente rejeitada, por unanimidade, nos embargos de declaração [1] e nos segundos embargos [2].Nessa perspectiva, as alegações de ofensa à segurança jurídica e de irretroatividade da tese revisada, formuladas pela agravante, equivalem, na prática, à postulação da modulação dos efeitos do Tema 677/STJ, providência expressamente rejeitada pela Corte Superior nos dois julgamentos de embargos de declaração acima referidos. Acolhê-las importaria em afastar a incidência do paradigma para caso anterior à sua revisão, em contrariedade ao próprio precedente qualificado.No caso, a 8ª Câmara Cível, ao dar parcial provimento à apelação do espólio exequente, aplicou o Tema 677 do STJ, na sua redação revisada, a partir da premissa fática de que o depósito realizado pela Petrobras em 2008 teve natureza declaradamente garantidora, e não satisfativa. Consignou o Colegiado que "a intenção da recorrida, ao efetuar o depósito no ano de 2008, não foi de pagar a dívida, mas apenas de garantir o Juízo", tanto que "a própria Petrobras interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que autorizou o levantamento em favor do credor", o que evidenciaria a ausência de voluntariedade satisfativa.A partir dessa premissa, a Câmara concluiu que "somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora", afastando, ainda, as alegações da executada quanto à ausência de caução pelo exequente e à suspensão consensual do processo (0001560-46.2008.8.16.0043 Ap, seq. 21.1).A alegação de levantamento integral dos valores depositados não infirma a conclusão do Colegiado de origem. A ratio do Tema 677/STJ, em sua redação revisada, ancora-se na natureza atribuída pelo devedor ao depósito no momento de sua realização: se declaradamente garantidor, e não satisfativo, não tem aptidão para cessar a mora, independentemente do desfecho do levantamento posterior. Assim, o eventual levantamento integral pelo credor não converte um depósito declaradamente garantidor em pagamento voluntário e definitivo.No mesmo sentido, a alegação de que a paralisação decorreu de conduta do credor também esbarra nas premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador. O acórdão recorrido rejeitou expressamente as duas premissas em que se apoia a tese: consignou que a prestação de caução constitui faculdade do exequente, e não ônus apto a lhe transferir a responsabilidade pela mora, e que a suspensão consensual do processo não interrompe a fluência dos consectários, por ausência de previsão legal ou de pactuação nesse sentido. Reverter tais conclusões demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, incompatível com o juízo de conformidade.Verifica-se, pois, que o julgamento realizado por esta Corte Estadual observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), sem que a recorrente tenha trazido qualquer argumento capaz de infirmar a sua aplicação ao caso. Ressalta-se que o presente agravo tem por finalidade verificar se o juízo de conformidade realizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal está adequado ao entendimento firmado pelo STJ ou STF, nos regimes de recursos repetitivos ou repercussão geral. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida pela Corte Superior no paradigma aplicável, devendo-se partir do entendimento consolidado sobre o tema. Nesse sentido, já decidiu este Colendo Órgão Especial: 0033663-45.2025.8.16.0000 Ag, julgado em 25/07/2025; 0016178-32.2025.8.16.0000 Ag, julgado em 11/06/2025; 0016171-40.2025.8.16.0000 Ag, julgado em 06/06/2025 e 0111527-96.2024.8.16.0000 Ag, julgado em 09/05/2025. Por fim, rejeita-se o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024).Note-se que a superveniência do Tema Repetitivo 1.201 do STJ não modifica tal conclusão.No julgamento do paradigma, fixou-se o entendimento de que, embora a interposição de Agravo Interno contra decisão fundada em precedente qualificado autorize, em tese, a incidência da referida sanção, a multa não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente, cabendo ao órgão julgador, nas demais hipóteses, verificar a pertinência de sua aplicação à luz das peculiaridades do caso concreto.Logo, o precedente não prevê a imposição automática da penalidade, mas delega ao órgão julgador a análise criteriosa da situação concreta dos autos. Na espécie, verifica-se o mero exercício do direito de recurso, mediante tentativa pertinente de distinção, o que afasta a caracterização de conduta abusiva ou protelatória.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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