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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011729-48.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO REGULARMENTE LAVRADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS TERMOS PACTUADOS OU SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor sustentou ter quitado integralmente acordo celebrado com a instituição financeira, alegando que a manutenção do protesto após o pagamento configuraria ato ilícito e ensejaria reparação moral, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela manutenção do protesto após a quitação do débito e se tal circunstância é apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 725 do Superior Tribunal de Justiça, salvo pactuação em sentido diverso, compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. 4. O acordo firmado entre as partes previu expressamente que incumbiria ao devedor encaminhar o comprovante de pagamento ao patrono da credora para promoção das baixas necessárias, não havendo prova de que tal providência tenha sido adotada, tampouco de solicitação de carta de anuência ou de resistência injustificada da instituição financeira. 5. Tendo o protesto sido regularmente lavrado em razão da inadimplência existente à época e inexistindo demonstração de conduta ilícita imputável à credora após a quitação do débito, não há fundamento para reconhecimento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Compete ao devedor promover as providências necessárias à baixa do protesto regularmente lavrado após a quitação da dívida, não havendo responsabilidade do credor nem dano moral na ausência de prova de recusa injustificada ao fornecimento da carta de anuência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema Repetitivo nº 725. Resumo em linguagem acessível: A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que, embora a dívida tenha sido quitada, cabia ao próprio devedor encaminhar o comprovante de pagamento e solicitar as providências necessárias para a baixa do protesto, conforme previsto no acordo firmado entre as partes. Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o protesto foi realizado de forma regular quando havia inadimplência e que não ficou comprovado que a instituição financeira tenha sido comunicada do pagamento na forma ajustada, tampouco que tenha se recusado a fornecer carta de anuência ou praticado qualquer ato ilícito. Por essa razão, a sentença foi mantida com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.