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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0011729-48.2024.8.16.0038 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Claudio Eurides de Jesus Alves e apelado
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 62.1, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada nº 0011729-48.2024.8.16.0038, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como revogou a tutela de urgência anteriormente deferida que havia determinado a suspensão do protesto. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Recorre o autor Claudio Eurides de Jesus Alves, ora apelante (mov. 65.1/origem), sustentando, em síntese, que
a) comprovou tempestivamente a quitação do acordo celebrado entre as partes, fato demonstrado pela restituição do veículo apreendido, o que evidencia a ciência da instituição financeira acerca do adimplemento; b) incumbia ao banco promover as baixas necessárias após a comprovação do pagamento, não podendo ser exigida solicitação de carta de anuência ou prova de comunicação do pagamento, especialmente diante da inversão do ônus da prova; e
c)
a manutenção do protesto após o pagamento da dívida configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contrarrazões apresentadas (mov. 70.1/origem). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, inexistindo irregularidades quanto ao preparo e estando regular a representação processual, e sendo tempestivo, uma vez que o prazo recursal teve início em 12/03/2026, tendo sido a insurgência interposta em 01/04/2026. Claudio Eurides de Jesus Alves ajuizou a presente ação em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida e que, após inadimplência contratual, foi promovida ação de busca e apreensão do bem e o protesto do débito. Sustentou que as partes posteriormente celebraram acordo para quitação da obrigação, efetuando o pagamento integral do valor ajustado. Afirmou, contudo, que a instituição financeira não providenciou a baixa do protesto nem forneceu a respectiva carta de anuência, apesar de tentativas de solução administrativa, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa definitiva do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o autor não demonstrou ter comunicado o pagamento à instituição financeira nem solicitado a expedição da carta de anuência, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes (mov. 62.1/origem). Pois bem. É incontroverso que as partes celebraram acordo nos autos da ação de busca e apreensão nº 0008555-02.2022.8.16.0038, posteriormente homologado judicialmente, visando à quitação do débito decorrente do contrato de financiamento (movs. 1.7 e 1.8/origem). Também resta evidente que houve o integral cumprimento da avença pelo apelante em 30/01/2023, conforme demonstram o boleto e o respectivo comprovante de pagamento (movs. 1.9 e 1.10/origem). A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade pela baixa do protesto após o adimplemento da obrigação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 725, assim consignou: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” No caso em exame, o acordo firmado encontra-se em consonância com a referida orientação, porquanto previu expressamente que, após a extinção da dívida, incumbiria ao devedor/apelante encaminhar ao patrono da apelada o comprovante do pagamento, por e-mail ou fac-símile, para que fossem promovidas as baixas necessárias (mov. 1.7/origem). Em que pese o recorrente sustente que a restituição do veículo apreendido (mov. 1.11/origem) demonstraria a ciência da instituição financeira apelada acerca do adimplemento, tal circunstância não é suficiente para afastar a obrigação assumida na avença. Com efeito, a discussão não recai sobre o efetivo pagamento da dívida, mas sobre a observância do procedimento estipulado pelas próprias partes para a regularização do protesto. Assim, mesmo que se admitisse que o apelado tinha conhecimento da quitação, a responsabilidade pela baixa do protesto continuava submetida ao procedimento expressamente pactuado entre as partes, bem assim como previsto no Tema Repetitivo nº 725, do STJ. E, sob esse aspecto, não há nos autos prova de que o apelante tenha encaminhado o comprovante de pagamento na forma convencionada, solicitado a expedição da carta de anuência ou, ainda, que a instituição financeira tenha se recusado a fornecer a documentação necessária à baixa do apontamento. Demais disso, não prospera a alegação de que, diante da inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira demonstrar que não recebeu a comunicação do pagamento. Isso porque tal assertiva envolve a comprovação de fato negativo, prova cuja produção não pode ser exigida da parte adversa, competindo ao apelante demonstrar o cumprimento da obrigação que assumiu no acordo homologado, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, tendo o protesto sido regularmente lavrado em razão da inadimplência existente à época (mov. 1.12/origem) e inexistindo prova de resistência injustificada da credora após o adimplemento, não há como imputar à apelada a responsabilidade pela manutenção da restrição, tampouco reconhecer a ocorrência de danos morais. Nesse sentido, precedentes desta Corte: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, RESPONSABILIDADE PELA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA, ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se postulou a responsabilização dos réus pela demora na expedição de carta de anuência, necessária ao levantamento de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula, por incongruência entre sua fundamentação e seu dispositivo; (ii) saber se os réus devem ser responsabilizados pela demora na expedição de carta de anuência; (iii) saber se deve ser aplicado o princípio da causalidade em relação aos encargos sucumbenciais; (iv) saber se é possível a distribuição da sucumbência entre as partes; e, (v) saber se os honorários devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção ao art. 485, I, do CPC (extinção sem julgamento do mérito pelo indeferimento da inicial), no dispositivo da sentença, decorreu de simples erro material, uma vez que é inequívoco que a intenção era a indicação do art. 487, I, do CPC (extinção com julgamento do mérito pelo acolhimento ou rejeição dos pedidos).4. O protesto foi realizado de maneira regular, de modo que, após sua quitação, competia ao devedor promover seu levantamento, mediante requerimento de carta de anuência ao credor. A apelante não formulou pedido de expedição de carta de anuência, motivo pelo qual os réus não são responsáveis pela demora na baixa do protesto. 5. Ao caso, aplica-se o princípio da sucumbência, em relação às custas processuais e honorários advocatícios, porque a parte autora não teve seus pedidos acolhidos.6. Não é possível a distribuição dos encargos sucumbenciais, pois os réus não sucumbiram em nenhuma das pretensões da autora.7. Os honorários sucumbenciais foram fixados em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, motivo pelo qual não podem ser reduzidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, unicamente a fim de corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê “art. 485, inciso I, do CPC”, seja lido “art. 487, inciso I, do CPC”.Tese de julgamento: “1. Constatado simples equívoco na indicação de artigo de lei no dispositivo da sentença, cabível a correção de erro material no julgamento de apelação. 2. Quando o protesto for realizado de maneira regular, seu levantamento deve ser efetuado pelo devedor, mediante requerimento de expedição de carta de anuência ao credor. 3. Na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais, aplica-se o princípio da sucumbência em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038620-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026 - grifou-se)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO POSTERIOR À LAVRATURA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. LEI Nº 9.492/1997, ART. 26. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 548 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, fundada na alegada ilicitude do protesto de título e na manutenção do apontamento após a quitação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou por julgamento citra petita; (ii) saber se o protesto do título foi ilegítimo; e (iii) saber se a manutenção do protesto após a quitação do débito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como a quem incumbe a responsabilidade pela baixa do protesto. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou julgamento citra petita, pois o magistrado de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pedidos formulados, afastando expressamente a ocorrência de dano moral. 4. O protesto do título mostrou-se legítimo, uma vez que realizado quando o devedor se encontrava inadimplente, caracterizando exercício regular de direito pelo credor. 5. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, compete ao devedor promover a baixa do protesto após a quitação da dívida, salvo comprovação de recusa do credor em fornecer a carta de anuência, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A manutenção do protesto após o pagamento, na hipótese, decorreu da inércia do devedor em adotar as providências necessárias ao cancelamento do registro, inexistindo conduta ilícita imputável ao credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o protesto de título realizado quando existente inadimplência do devedor. 2. Compete ao devedor providenciar a baixa do protesto após a quitação da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, salvo comprovada recusa do credor em fornecer a carta de anuência. 3. A manutenção do protesto após o pagamento, por inércia do devedor, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais.” (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027429-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.05.2026 - grifou-se) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Do prequestionamento Por fim, o prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário recai sobre a matéria jurídica, e não sobre o dispositivo legal ou constitucional invocado para sua fundamentação. Não se exige do Julgador que declare expressamente a violação ou não dos dispositivos suscitados, bastando que todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no processo tenham sido examinadas de forma clara e substancial, ainda que não estejam rigidamente vinculadas aos argumentos expendidos pelas partes, mas sim à causa de pedir. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS FALTANTES. 3. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1. (...) 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Recurso desprovido”.
(TJPR - 15ª C. Cível - 0000043- 31.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021). Assim, revela-se desnecessário o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados pela parte, pois as teses jurídicas postas em debate foram devidamente apreciadas e enfrentadas. Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do autor/apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos termos fixados na sentença, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1/origem). Dos honorários recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que: “Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Portanto, ficam majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo do autor, observada a concessão de justiça gratuita. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de
conhecer
e negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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