SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083298-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de nova avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado ou se a mera atualização monetária é suficiente para refletir seu valor corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova avaliação do imóvel penhorado não é necessária no caso dos autos, pois a atualização monetária é suficiente para refletir seu valor corrente.4. Os agravantes não demonstraram alteração substancial no valor do bem, que justificasse a nova avaliação, conforme exigido pelo art. 873, do CPC.5. A simples discordância em relação ao valor atribuído ou o decurso do tempo não são suficientes para a realização de nova avaliação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A mera discordância em relação ao valor atribuído ao bem penhorado ou o decurso do tempo não justificam a realização de nova avaliação, de modo que é suficiente a atualização monetária do valor anteriormente estabelecido.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054494-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 26/11/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0032130-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 01/09/2023.