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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
16ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1267995-5, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE GUARANIAÇU APELANTES: DARCI PEGORARO E OUTROS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA ANUÊNCIA AO AVAL PRESTADO PELOS CÔNJUGES NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO POR HIPOTECA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL E CONSEQUENTE AFETAÇÃO DAS MEAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ART. 655, §2º DO CPC LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART. 47 DO CDC APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO MAIS BENÉFICA AOS APELANTES DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIOS) INAPLICABILIDADE TARIFAS E SEGURO NÃO CONSTANTES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXPURGO IOF COBRANÇA DECORRENTE DE LEI PREVISÃO NO CONTRATO READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS VALORES COBRADOS POR TARIFAS E SEGUROS NÃO CONTRATADOS E, EM CASO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AFASTAR OS VALORES DEBITADOS E DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1267995-5, originária dos autos de ação monitória autuada sob o nº 0001137-75.2013.8.16.0087, cujo trâmite se deu perante o juízo único da comarca de Guaraniaçu, em que figura como apelantes DARCI PEGORARO E OUTROS e apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ.
RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença proferida pela Exma. Juíza de direito do juízo único da comarca de Guaraniaçu que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de eventual prática de capitalização de juros com o expurgo de valores correspondentes a juros capitalizados.
Ao final, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% da custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, compensando-se o que equivalerem.
Irresignados com a decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação (fls. 279/290) alegando: a) a ilegitimidade passiva de Lucia Mara Pegoraro e Marcianita Galvan Pegoraro; b) a necessidade de limitação da taxa de juros; c) a descaracterização da mora e consequente repetição do indébito; d) a revisão dos encargos de inadimplência; e) a revisão de tarifas, IOF e seguro.
303/308.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Em que pese os argumentos trazidos sobre a ilegitimidade passiva das demandadas Lúcia Mara Pegoraro e Marcianita Galvan, argumentando que suas assinaturas constam no instrumento contratual apenas para manifestar expressa anuência ao aval prestado por seus respectivos maridos, decidiu corretamente a Exma. Juíza de primeiro grau quando as manteve no polo passivo da demanda.
Bem observou a d. magistrada que como o negócio jurídico encontra-se também garantido por hipoteca, há obrigatoriedade do litisconsórcio das esposas pela possibilidade de expropriação do imóvel, resultando na afetação de suas meações.
Isso decorre da regra imposta pelo art. 655, §2º do Código de Processo Civil, vejamos:
"§2º recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado". Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO
para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 4. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe de 14/12/2009). Quanto ao pleito de limitação da taxa de juros, em razão da cláusula nº 51 da cédula de crédito bancário, em princípio essa cláusula não parece ser abusiva, devendo ser mantida. Contudo, sabemos que a taxa de mercado é bastante variável, o que em alguns momentos poderia causar prejuízos aos apelantes.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 47, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Assim, como a variação da taxa de mercado geraria insegurança jurídica por ser ora mais favorável ora mais onerosa àquela taxa fixada na cédula bancária, a cláusula deve ser interpretada de maneira mais favorável aos apelantes.
Portanto, mantém-se a aplicação da taxa contratada de 4,5% ao mês e 54% ao ano, podendo ser aplicada a média
1 mais benéfica que a taxa estipulada na cédula de crédito.
Também alegam os apelantes que, como houve a determinação de expurgo da capitalização de juros, deve ser descaracterizada a mora, na medida em que a abusividade dos encargos dificulta o pagamento da dívida, além de haver a restituição da quantia cobrada indevidamente.
Contudo, não restou clara na sentença a prática do anatocismo, o que se dará em sede de liquidação de sentença. Assim, somente após restar inequivocamente comprovado o anatocismo não contratado, será devido a repetição do indébito, bem como a descaracterização da mora.
Quanto aos encargos de inadimplência prevê o contrato, cláusula 9, que serão calculados com base "na remuneração acumulada do CDI Certificado de Depósito interfinanceiro, apurada e divulgada pela CETIP Câmara de Custódia e Liquidação (...)".
Em recentes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem-se que o índice CDI abrange além da correção monetária, outros encargos remuneratórios, o que impede que seja adotado como índice de correção monetária, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO RÉU CARACTERIZADA. II CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. III ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIOS). INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IV MORA NÃO
INDEVIDOS. V REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO QUE SE DARÁ DE FORMA SIMPLES. VI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC. VII ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. (...) III o índice CDI (Certificado de Depósito Interbancário) não abrange apenas a correção monetária, mas contém outros encargos remuneratórios, o que impede que seja adotado como simples índice correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC. (...) (TJPR, AP nº 0912804-7, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Shiroshi Yendo, julg. 01/08/2012).
Dessa forma, tendo em vista que o referido índice tem em sua composição juros e correção monetária, não se adequando apenas como mero fator de correção, sua incidência implicaria em juros sobre juros, já que no contrato também foram estipulados juros remuneratórios, de modo que deve ser afastada a sua aplicação.
No tocante às tarifas, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente é possível a sua cobrança se houver a expressa autorização do correntista, ainda que ocorra de forma genérica, como se vê da súmula nº 44/TJPR: "a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
adiantamento de valor, conforme citado pelos apelantes, não possuem previsão na cédula de crédito bancário (fls. 84/88), sendo, portanto, indevidos, razão pela qual deverão ser expurgados qualquer valores eventualmente debitados.
Em relação ao IOF, sua cobrança decorre de lei, tendo como fato gerador o crédito disponibilizado para os apelantes, não detém o banco disponibilidade em relação ao referido imposto. Como consta na cédula de crédito bancário a previsão de sua cobrança, devidamente assinada pelos apelantes, legítima é sua cobrança.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos pedidos dos apelantes para afastar os valores cobrados por tarifas e seguros não contratados e também, em caso de ser constatada a capitalização de juros em fase de liquidação de sentença, determinar a repetição dos valores debitados ilegalmente e, nesse caso, descaracterizar a mora, repetição de forma simples e não em dobro.
Em consequência do parcial provimento, adequo a sucumbência (custas e honorários advocatícios) na proporção de 70% para pagamento pela apelada e 30% para os apelantes.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.
Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Paulo Cezar Bellio e Juiz Subst. 2º grau Dr. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.
Curitiba, 18 de março de 2015.
DES. GILBERTO FERREIRA Relator
-- "5. ALTERAÇÃO DE ENCARGOS Os encargos poderão ser alterados durante a vigência desta Cédula, mediante aviso ao (s) EMITENTE (S), independentemente de aditamento, de acordo com as taxas de mercado então vigentes, divulgadas pela COOPERATIVA" (fls. 85).
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