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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDINEI BARBOSA e JOSEANE RIBEIRO MARANI ARAUJO contra a r. decisão proferida na Ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais nº 0000372-16.2026.8.16.0163, ajuizada em face de EVANTUIL LOPES DE GODOI e NEUCI BORDIGNON GODOI, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos Autores. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: “[...]Os autores apresentaram extratos de duas contas bancárias (mov.13.2 e 13.3.), bem como certidão demonstrando a existência de uma motocicleta registrada em nome do autor Claudinei e de um imóvel registrado em nome da autora Joseane (mov.13.4). Contudo, embora aleguem não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, verifica-se que a presente demanda envolve a aquisição de um imóvel para a qual foi desembolsada entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Além disso, em consulta realizada por este Juízo, constatou-se que a autora Joseane possui outro veículo que não foi informado nos autos, qual seja, o veículo de placa AJL-8197 PR IMP/PEUGEOT 306 PAS S 18. Verifica-se, ainda, por meio dos relatórios da e-Financeira (documento anexo), que o autor Claudinei recebeu créditos em suas contas bancárias no montante de R$ 138.189,24 durante o ano de 2025, correspondendo a uma média mensal aproximada de R$ 11.515,77. Já a autora Joseane recebeu créditos no valor de R$ 31.164,60 no mesmo período, equivalentes a uma média mensal aproximada de R$ 2.597,05. Não se ignora ainda o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura; entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à Justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família. Portanto, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade, os autores reúnem condições de arcar com custas processuais. 1. Ante o exposto, indefere-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos autores. 2. Determina-se que os autores promovam, em 30 (trinta) dias, improrrogáveis, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independente de nova intimação.” (mov. 16.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), pedem os Agravantes o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, bem como o seu provimento, com a reforma da r. decisão para o fim de lhes ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da inversão da presunção legal de hipossuficiência, sem elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada; b) excesso de burocratização do pedido de assistência judiciária gratuita, com imposição de formalidades e exigências documentais desnecessárias; c) ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na emenda à petição inicial, especialmente quanto à suficiência do juízo de verossimilhança e à existência de mecanismos de repressão à litigância de má-fé; d) utilização inadequada de dados de movimentação financeira como critério automático de aferição de capacidade econômica, sem demonstração de renda disponível ou efetiva capacidade de suportar as custas processuais; e) inaptidão do pagamento pretérito de R$ 50.000,00 e da propriedade de veículo antigo como indicativos de capacidade econômica atual; f) violação à isonomia, à segurança jurídica e à coerência decisória, diante de solução diversa adotada em caso semelhante oriundo da mesma unidade jurisdicional; g) presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, diante da probabilidade do direito evidenciada pela presunção legal, documentação apresentada e precedente aplicável, bem como do perigo de dano consistente na inviabilização do acesso à justiça.Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1 (AI) pugnando pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a r. decisão de primeiro grau.Os autos vieram conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal restringe-se em aferir se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça.Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, a propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, os Autores, ora Agravantes, inicialmente instruíram seu pedido de gratuidade da justiça com declarações de hipossuficiência (mov. 1.5 – Processo originário) e CTPS do Agravante Claudinei (mov. 1.7 – Processo originário).O d. Juízo de origem determinou a intimação das partes para que juntassem documentação suplementar (mov. 10.1 – Processo originário).A sobredita intimação foi cumprida ao mov. 13 (Processo originário), oportunidade em que os Agravantes acostaram Certidão de registro de propriedade de veículo em nome do Agravante Claudinei, Certidão de bens imóveis da Agravante Joseane, Certidão negativa de bens imóveis do Agravante Claudinei e extratos bancários de ambas as partes.Contudo, o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que não foi comprovada a situação de miserabilidade dos Agravantes (mov. 15.1).Porém, em detida análise aos documentos juntados pelos Agravantes, verifica-se que o Agravante Claudinei aufere como montador o importe de R$ 2.159,56 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), quantia modesta inferior a três salários-mínimos vigentes.Ademais, dos extratos bancários juntados pelos Agravantes não se observam movimentações de valores elevados. O extrato bancário do Agravante Claudinei (mov. 13.3) apresenta gastos com alimentação, supermercado e farmácias, refletindo consumos básicos do cotidiano, o que não evidencia padrão de vida capaz de infirmar a alegada hipossuficiência econômica.Em que pese o d. Juízo de origem tenha diligenciado de ofício acerca de dados financeiros e patrimoniais dos Agravantes, verifica-se que os documentos acostados ao mov. 15.2 e 15.3 estão sob sigilo absoluto, além de não ser oportunizado aos Agravantes se manifestarem acerca das novas informações trazidas na r. decisão de mov. 15.1, de modo que não há como considerá-las aptas a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica dos Agravantes. Quanto aos documentos acostados em contrarrazões, a propriedade do imóvel de matrícula nº 11.259 já havia sido informada pelos Agravantes, assim como do veículo de placa ANM1581.Ocorre que o bem imóvel apontado, bem como os veículos antigos que não refletem valor expressivo, constituem patrimônio desprovido de liquidez imediata que, no presente caso, não é capaz de afastar a hipossuficiência financeira demonstrada pelos Agravantes. Isso porque, analisados os demais documentos apresentados pelas partes, se avista renda mensal modesta, bem como não se identificam gastos que exponham padrão de vida luxuoso ou que demonstrem capacidade econômica dos Agravantes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Outrossim, as movimentações financeiras mencionadas pela Agravada são as que, conforme descrito, estão sob sigilo absoluto nos autos de origem, sem que os Agravantes tivessem a oportunidade de se manifestar a respeito.Ao contrário do que alega a Agravada, não é apenas esta circunstância que enseja a concessão da gratuidade da justiça no caso sob exame, mas todo o conjunto probatório analisado, observando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.Assim, não obstante as alegações da Agravada, esta não logrou êxito em comprovar a existência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos Agravantes. Nestes termos, não há que se falar no parcelamento de custas apontado pela Agravada, mas na concessão da benesse em sua integralidade.Destaca-se que em casos símiles esta Corte de Justiça paranaense já decidiu pela concessão do benefício, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, considerando a titularidade de parte ideal de imóvel e rendimentos declarados, determinando o prosseguimento do feito sem a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Os documentos juntados pela agravante demonstram renda mensal modesta, inferior a três salários-mínimos, bem como inexistência de disponibilidade financeira apta a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não se evidenciando patrimônio de liquidez imediata que afaste a alegada hipossuficiência.5. A mera titularidade de fração ideal de imóvel residencial, desprovida de liquidez imediata, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça. 6. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná e o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ausentes elementos capazes de infirmar a presunção relativa, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, de forma integral, com efeitos retroativos à data do requerimento em primeiro grau.8. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprove renda modesta e ausência de recursos disponíveis, sendo insuficiente, para afastar a presunção de hipossuficiência, a mera titularidade de bem imóvel sem liquidez imediata, inexistindo prova concreta em sentido contrário. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116515-29.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026 – grifos acrescidos). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA –PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS (HOLERITE E CTPS) QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO – DECISÃO REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita em Ação Monitória, sob a alegação de que o agravante, com renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua hipossuficiência financeira comprovada e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A parte agravante comprovou hipossuficiência financeira, com renda mensal inferior a três salários mínimos. 4. A documentação apresentada (holerite e CTPS) demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência. 5. A contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade da justiça. 6. Presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência não foi infirmada por elementos nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar hipossuficiência financeira, mesmo que tenha contratado advogado particular, desde que sua renda mensal seja inferior a três salários mínimos e a documentação apresentada demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0150544-08.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026 – grifos acrescidos). No mais, conforme já exposto anteriormente, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, isto é, pode ser infirmada por prova em contrário. Porém, não há nos autos qualquer indício capaz de afastar tal presunção, impondo-se a concessão do benefício aos Agravantes.Não obstante a isto, é importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira dos Agravantes, o Juiz poderá, de ofício, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando a r. decisão agravada, deferir o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes, nos termos da fundamentação apresentada.
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