SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083323-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AGRAVANTES.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de resolução contratual, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando movimentações financeiras e existência de bens em nome dos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência e dos elementos constantes nos autos.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4. No caso, a documentação apresentada evidencia renda mensal modesta, inferior a três salários-mínimos, sem indicativos de padrão de vida elevado.5. A existência de bens imóveis e veículos antigos, desprovidos de liquidez imediata, não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência alegada, especialmente quando demonstrado nos autos que a parte não possui renda mensal expressiva, sendo inferior a três salários-mínimos.6. Não foram apresentados elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência dos Agravantes no caso, impondo-se a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser fundamentada na análise da hipossuficiência econômica do requerente, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, a qual pode ser infirmada por prova em contrário, sendo que a ausência de renda mensal expressiva é um indicativo relevante para a concessão do benefício, como ocorreu no presente caso.Dispositivos relevantes citados: arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ; TJPR, AI n. 0116515-29.2025.8.16.0000; TJPR, AI n. 0150544-08.2025.8.16.0000.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.