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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luis Magagnin contra a r. decisão de mov. 151.1, integrada pela decisão de mov. 161.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0042402-52.2022.8.16.0019, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros efetivado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.843,43.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da constrição judicial sobre valores depositados em sua conta bancária, ao argumento de que a quantia bloqueada decorre exclusivamente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos, cuja proteção, segundo afirma, estende-se também a depósitos em conta corrente, independentemente de comprovação de destinação específica e inexistindo demonstração de má-fé. Alega, por fim, violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, por ser profissional autônomo e único provedor familiar, requerendo o desbloqueio imediato da quantia constrita e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não foi possível afirmar que os valores atingidos pela constrição correspondiam, de forma específica e inequívoca, a verbas de natureza alimentar impenhorável.Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ponta Grossa (mov. 17.1/TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que o agravante não comprovou a origem dos valores bloqueados nem demonstrou que a constrição comprometeria a sua subsistência e a de sua família.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão RecursalCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de manutenção do bloqueio de ativos financeiros efetivado via SISBAJUD, diante da alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.Todavia, o reconhecimento da impenhorabilidade não decorre automaticamente da simples alegação de que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar ou estariam depositados em conta bancária em montante inferior ao limite legal. Incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são efetivamente impenhoráveis.No caso concreto, o bloqueio recaiu sobre valor depositado em conta mantida junto à instituição NU PAGAMENTOS - IP. O agravante apresentou impugnação à penhora, sustentando que a quantia seria proveniente de honorários advocatícios e indispensável à sua subsistência e à de sua família. Entretanto, os documentos juntados não permitem individualizar, com segurança, a origem específica da quantia constrita, tampouco demonstram que o bloqueio compromete o mínimo existencial.Com efeito, os extratos bancários revelam movimentação financeira intensa e diversificada, com múltiplas entradas e saídas, compras em estabelecimentos comerciais, pagamentos de faturas, transferências e outras despesas correntes. Apenas no extrato referente ao mês de janeiro de 2026, verifica-se saldo inicial de R$ 5.012,24, entradas de R$ 4.061,33, saídas de R$ 3.888,58 e saldo final de R$ 5.224,31, circunstância que evidencia fluxo financeiro contínuo e dificulta a identificação da origem alimentar da quantia bloqueada.Além disso, consta dos autos transferência de valor expressivo em favor de Bernardo Bandeira Magagnin, pessoa indicada como filho do agravante, sem esclarecimento suficiente acerca da natureza jurídica da operação. Tal circunstância, somada à movimentação ordinária da conta, impede concluir que o montante constrito corresponda, de modo específico e inequívoco, a honorários advocatícios ou a reserva destinada exclusivamente à preservação da subsistência familiar.Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de que os valores bloqueados ostentam essa natureza no momento da constrição. A mera condição profissional do devedor, por si só, não basta para afastar a penhora realizada em conta de livre movimentação, sobretudo quando os extratos revelam circulação permanente de recursos de origem variada.Também não prospera, no caso, a invocação automática do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ainda que a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a extensão da proteção relativa a valores inferiores a quarenta salários mínimos para contas correntes ou aplicações financeiras, tal compreensão pressupõe a inexistência de abuso, fraude ou desvirtuamento e, especialmente, a demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira somente são eventualmente impenhoráveis quando comprovado que correspondem a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, bem como admite a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que o agravante, embora tenha juntado documentos relativos a alguns recebimentos a título de honorários, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem de todas as movimentações relevantes, nem comprovou que a manutenção do bloqueio comprometeria sua dignidade e a de sua família.Assim, ausente prova suficiente da origem alimentar dos valores bloqueados e da indispensabilidade da quantia para a subsistência do agravante e de seu núcleo familiar, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação à penhora e preservou a constrição judicial.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos.
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