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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n. 0083330-63.2026.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí em que é agravante MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ e é agrado EDSON HEDLER. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33.1), proferida na ação de cobrança n. 0013359-23.2025.8.16.0130, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta arguida na contestação pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ora agravante.
Em suas razões recursais sustenta o agravante que a definição sobre a ocorrência de condições perigosas no local de trabalho do autor exige a análise de um ambiente gerido, regulamentado e fiscalizado por órgão pertencente ao Exército Brasileiro, estrutura que integra a administração pública federal, e que, portanto, a competência para apreciar a demanda é da Justiça Federal.
Alega que o interesse da União no caso é manifesto, pois o reconhecimento judicial de periculosidade de suas instalações militares afeta diretamente a gestão e a soberania do Exército sobre o armazenamento de seu material bélico de segurança nacional.
Afirma que em razão de cessão funcional o autor está exercendo suas funções no prédio de Tiro de Guerra de Paranavaí, e que o controle de sua frequência, a definição de suas funções e a estruturação física do local do trabalho são de gerência exclusiva do Exército. Defende que o Município não pode intervir na área de uma unidade militar ou vistoriar o local onde são guardados armamentos e explosivos.
Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender que não é necessária sua intervenção (mov. 23.1). É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ora agravante, objetivando o recebimento de adicional de periculosidade, alegando estar lotado no Tiro de Guerra, exercendo suas funções em prédio que armazena armas e estoque de explosivos. O requerido, na contestação apresentada (mov. 19.1), questionou a competência para o processamento e julgamento da demanda, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu o pedido, mantendo a competência da Justiça Comum.
Inicialmente afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, pois, apesar de a controvérsia referente à competência não esteja prevista nas hipóteses do art. 1.015, referente ao cabimento de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 988, admitiu a mitigação destas hipóteses:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
No presente caso a análise da competência apenas em preliminar de apelação resultaria em tramitação do processo perante juízo potencialmente incompetente, prejudicando a economia processual, até mesmo porque no presente caso haverá realização de perícia técnica.
Neste sentido já decidiu esta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO”. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A IMPUGNAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 2º, §1º, III, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014690-08.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.05.2026)
No tocante ao mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.
Isto porque, apesar de o autor exercer suas funções em prédio onde o Exército Brasileiro supostamente armazena armas e explosivos, quem integra a relação jurídica discutida na ação de cobrança é o Município de Paranavaí e não a União, em razão do vínculo estatutário com o Município.
No presente caso, não há pedido dirigido em face da União e a União não assumiu nenhuma obrigação perante o servidor em razão da cessão funcional, tendo em vista que, apesar da cessão, o servidor permaneceu vinculado ao Município, que é responsável pelo pagamento de sua remuneração, e, eventualmente, do adicional pleiteado.
Tal como exposto na decisão agravada: “A competência para processar e julgar ações que envolvam relações jurídico-administrativas travadas entre servidores públicos municipais e o ente municipal é da Justiça Comum Estadual, independentemente do local em que o servidor exerça suas funções por força de cessão, eis que não há interesse jurídico da União na causa que justifique sua inclusão no feito.” Cita-se, a propósito, a Súmula n° 137 do STJ:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
Sem razão o agravante ao alegar que eventual análise do ambiente de trabalho do autor deslocaria a competência, pois, tal como exposto no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “a pretensão autoral não versa sobre ingerência nas rotinas militares, fiscalização de instalações do Exército ou imposição de obrigações de fazer à União, mas se restringe à contraprestação pecuniária pelo risco do ambiente laboral.” Também não há qualquer interferência na gestão e soberania do Exercício, tendo em vista que o resultado da presente demanda em nada afetará as atividades desenvolvidas no Tiro de Guerra, mas apenas o recebimento de verbas adicionais a serem pagas pelo Município.
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Paranavaí/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Desembargador Tito Campos De Paula.
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