SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000136-71.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA EM POLEGAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho com repercussão na capacidade laborativa habitual, bem como se há necessidade de nova prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a demonstração de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.4. Embora reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho e dispensada a carência mínima, nos termos dos arts. 19 e 26, I, da Lei nº 8.213/1991, a prova técnica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução funcional permanente capaz de comprometer o exercício da atividade habitual.5. O laudo pericial, complementado em diligência, apresentou fundamentação suficiente e respondeu aos pontos controvertidos, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar suas conclusões ou a justificar a realização de nova perícia, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a existência de lesão sem repercussão funcional definitiva. Laudo pericial conclusivo e não infirmado por prova técnica idônea pode fundamentar o julgamento de improcedência.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479, 1.012, caput, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26/06/2010; STJ, Tema 416; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001462-23.2024.8.16.0133, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15/06/2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003722-70.2023.8.16.0113, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 18/02/2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003026-89.2017.8.16.0001, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 23/03/2020.