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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARINALDO ANTUNES (mov. 130.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n. 0000136-71.2025.8.16.0172, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Ubiratã, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido (mov. 124.1). Em suas razões recursais, o autor defendeu, resumidamente, que “[...], resta notória a limitação do potencial laboral do Recorrente, quanto à existência de diminuição do potencial laboral, de auxiliar de produção, atividade que demanda esforços físicos acentuados e constantes das mãos, demonstra claramente o enquadramento ao artigo 86 da Lei 8.213/91.”. Postulou, então, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente (mov. 130.1). A autarquia previdenciária, intimada, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 137.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 140.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov.8.1-TJ). Neste grau recursal, converteu-se o feito em diligência para que o perito judicial respondesse a quesitos adicionais (mov. 14.1, TJ). Após a resposta do especialista, os autos retornaram a esta instância. Em parecer, o Procurador de Justiça Gilberto Giacoia opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo demandante (mov. 28.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.MARINALDO ANTUNES ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário.O autor, que exercia a função de auxiliar de produção, relatou ter sofrido acidente de trabalho que ocasionou fratura no polegar direito. Em razão da impossibilidade temporária de desempenhar suas atividades habituais, recebeu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário NB 91/650.177.758-9, no período de 08/05/2024 a 17/09/2024 (mov. 22.2). Na perícia judicial, o expert concluiu que apesar de existir dificuldade, do periciado, em realizar movimentos de flexão do polegar, não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa (mov. 82.1). À vista disso, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência, por entender que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário pretendido (mov. 124.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente. Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário apresentado (mov.22.2), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora é conduta hábil e suficiente para a caracterização da origem acidentária do infortúnio, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91 (mov. 1.6). Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No laudo pericial judicial, o perito concluiu que não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa, embora tenha identificado dificuldade no movimento de flexão do dedo atingido. Confira-se no que importa (mov. 82.1):[...] Este Relator converteu o feito em diligencia, a fim de esclarecer se após os tratamentos específicos o autor recuperaria o movimento de pinça/preensão do dedo direito fraturado, ou, se teria alguma redução permanente, capaz de afetar o exercício do trabalho habitual (mov. 14.1, TJ). Em resposta, o médico especialista esclareceu (mov.148.1):[...] Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbrou a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial ou para realizar nova prova técnica. Isso porque, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não foram identificados elementos clínicos, anatômicos ou estruturais capazes de justificar perda funcional permanente do polegar direito, consignando expressamente que inexistem sequelas anatômicas permanentes, má consolidação óssea ou lesões musculares, tendíneas, ligamentares ou neurológicas aptas a fundamentar redução funcional definitiva. Assentou, ainda, que a limitação observada durante o exame possuía expectativa de recuperação com a conclusão do tratamento fisioterápico, razão pela qual concluiu que não havia repercussão funcional definitiva capaz de reduzir a capacidade laborativa habitual do autor.Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física do autor, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pela parte, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa. Ademais, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale lembrar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia por médica não especialista em ortopedia; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de título de especialista não invalida a perícia, bastando que o perito possua conhecimento técnico ou científico suficiente, salvo situações específicas (AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP; REsp 2.121.056/PR).3.2. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por médica que, embora não seja especialista em ortopedia, está devidamente cadastrada junto ao órgão de fiscalização governamental e, portanto, está habilitada a exercer a função de perita judicial quando indicada pelo Juízo.3.3. O laudo e seu respectivo complemento estão devidamente fundamentados, sem contradições, omissões ou inconsistências que levantem dúvida a respeito da aptidão técnica da perita para a análise das questões controvertidas, razão pela qual atendem todos os requisitos legais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3.4. A perícia médica judicial, complementada por esclarecimentos posteriores, atesta que que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho que lhe atingiu o 2º quirodáctilo da mão direita, atualmente ele está plenamente apto para o desempenho da sua atividade habitual como megarefe, sobretudo porque estão preservadas a força muscular, a preensão palmar, a pinça pulpar e a mobilidade articular, de modo a resguardar a função global da mão.3.5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.6. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479, 480 e 488; Lei 8.213/1991, art. 86 e art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001462-23.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026)CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APTIDÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, em razão de amputação da falange distal do dedo médio da mão direita, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário.III. Razões de decidir:3. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC.4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de pasteurizador atestada pelo laudo pericial. 5. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos.6. Honorários do perito médico. Antecipação efetuada pelo INSS. Hipótese de sucumbência do autor beneficiário de isenção nos termos do art. 129, § único, da Lei 8213/91. Responsabilidade do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais. Tema 1044/STJ.IV. Dispositivo:7. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003722-70.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.02.2026) Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020)Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[4]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei). Sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Outro não foi o posicionamento do Procurador de Gilberto Giacoia, em seu parecer de mov. 28.1 TJPR:“[...]. Com efeito, o jusperito esclareceu que, embora durante a avaliação pericial tenha sido observada limitação funcional para o movimento de pinça do polegar direito, os achados clínicos objetivos e a documentação médica analisada não permitiam caracterizar a existência de redução funcional permanente decorrente da fratura sofrida pelo demandante. Consignou que a consolidação óssea ocorreu de forma satisfatória, sem evidências de deformidades estruturais, lesões musculotendíneas, neurológicas ou outras alterações anatômicas capazes de justificar perda definitiva da função do polegar ou da capacidade de preensão. Assentou, ainda, que a recomendação de continuidade do acompanhamento fisioterápico não decorreu da identificação de sequela permanente, mas da necessidade de complementação do processo habitual de reabilitação pós-operatória, visando à recuperação da mobilidade e da função do segmento acometido. Destacou, nesse contexto, que, à época da perícia, havia expectativa clínica favorável de recuperação funcional, inexistindo elementos objetivos que permitissem concluir pela permanência da limitação observada. Ademais, o experto reafirmou que não foram identificados elementos clínicos, funcionais ou documentais capazes de demonstrar repercussão funcional definitiva sobre a atividade laboral habitual do requerente, apontando expressamente que a limitação constatada no exame físico não caracterizava redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual manteve integralmente as conclusões anteriormente apresentadas no laudo pericial. Neste cenário, embora não passe despercebido que o exame físico tenha evidenciado dificuldade para o movimento de pinça do polegar direito, tal situação não se revelaria, em princípio, suficiente para infirmar as conclusões do expert, que, instado especificamente a esclarecer se a limitação observada poderia traduzir sequela permanente, concluiu inexistirem elementos objetivos capazes de demonstrar redução funcional definitiva ou repercussão permanente sobre a capacidade laborativa habitual do suplicante. No contexto, inexistindo, ao que parece, elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões do laudo judicial, bem como ausente demonstração de redução permanente da capacidade funcional decorrente do acidente de trabalho, a sentença de improcedência comportaria manutenção. [...].”Em arremate, diante da ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conclui-se que o apelante não preenche os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente, tampouco de qualquer outro benefício acidentário previsto em lei. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso interposto por MARINALDO ANTUNES.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a sentença que condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por MARINALDO ANTUNES.
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