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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por REGIANE SIMÕES AMARAL em face de DEVANIR DE CARVALHO ESTRADA, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre o apartamento nº 301 do Edifício Jacarandá, matrícula nº 51.103 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, determinada nos autos da Execução de Título Executivo nº 0000046-48.1991.8.16.0045, em trâmite desde 1991 em face de Hélio Rodrigues Simões, irmão da embargante.Narrou a embargante que, em 25/02/2011, em razão de seu baixo score de crédito, valeu-se do nome de seu irmão Hélio para adquirir o imóvel mediante consórcio contemplado pela Caixa Econômica Federal, tendo arcado, na condição de possuidora, com as parcelas e encargos do bem desde então. Aduziu que, quitado o consórcio, formalizou-se a transferência da propriedade em seu favor por Escritura Pública lavrada em 26/10/2015, registrada em 11/11/2015, ocasião em que não havia qualquer constrição ou averbação premonitória sobre a matrícula.O embargado, em contestação (mov. 19), sustentou que requereu a penhora do imóvel ainda em 20/01/2012, e que a alienação do bem por Hélio à própria irmã, em pleno curso de execução iniciada em 1991 e da qual o executado tinha ciência inequívoca desde a intimação para liquidação de sentença em junho de 1994, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ.Após regular instrução, com produção de prova oral (mov. 54) e alegações finais das partes (mov. 56/57), sobreveio sentença (mov. 63.1) que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Consignou o Juízo a quo que, conquanto a embargante exerça posse sobre o imóvel desde 2011, fato incontroverso pela prova testemunhal, não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento, por ela, da parcela em espécie (R$ 39.900,11) ou do saldo financiado por consórcio (R$ 108.099,89), tampouco dos tributos incidentes sobre o bem desde a aquisição, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Concluiu que a posse, por si, não se confunde com a propriedade de fato (art. 1.204 do CC), e que a ausência de lastro financeiro, somada ao vínculo de parentesco entre alienante e adquirente, autoriza o reconhecimento da fraude à execução, à luz de precedente expressamente citado na sentença (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007287-48.2023.8.16.0014). A embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 68.1), sustentando, em síntese: a) erro de direito na distinção entre posse e propriedade, por conferir o art. 674, §1º, do CPC legitimidade também ao possuidor; b) ausência dos requisitos da Súmula 375 do STJ, ante a inexistência de registro de penhora ou de prova concreta de má-fé; c) inadequação da via eleita, por ter o Juízo a quo incursionado em fraude contra credores, matéria reservada à ação pauliana, em violação à Súmula 195 do STJ; d) boa-fé qualificada e proteção conferida pelo princípio da concentração dos atos na matrícula (art. 54 da Lei nº 13.097/2015); e) robusta comprovação documental e cadeia aquisitiva lícita, com origem do imóvel junto a terceiros estranhos à execução; f) prova oral harmônica e convergente, apta a supridos termos dos arts. 444 e 445 do CPC, a ausência de prova documental do pagamento; g) impossibilidade de presunção automática de má-fé fundada em vínculo familiar; h) inversão do ônus de sucumbência, por resistência injustificada do embargado.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 72.1), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sob o argumento de que o prazo de quinze dias úteis, iniciado em 22/04/2026, teria se esgotado em 13/05/2026, sendo a apelação protocolada somente em 14/05/2026. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a mitigação da exigência de registro da penhora prevista na Súmula 375 do STJ quando demonstrado o consilium fraudis decorrente do vínculo de parentesco; a plena cognoscibilidade incidental da fraude à execução em sede de embargos de terceiro; a inaplicabilidade do princípio da concentração da matrícula ao adquirente que não é estranho à relação com o alienante; e a ausência de qualquer comprovação do efetivo desembolso financeiro pela embargante. Requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Preliminar – Tempestividade do recurso de apelaçãoA sentença foi proferida em 07/04/2026 (mov. 63- 1º Grau), tendo a confirmação da intimação eletrônica da apelante ocorrido em 20/04/2026 (mov. 65-1º Grau), data em que, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, se considera realizada a consulta ao teor do ato.Todavia, o termo inicial do prazo recursal não coincide com a data da consulta ou de sua confirmação automática. O art. 231, V, do CPC estabelece que, tratando-se de intimação eletrônica, considera-se dia do começo do prazo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê". Logo, o prazo não começa a correr no próprio dia da leitura, mas no dia útil imediatamente posterior a ela.No caso concreto, a data de confirmação da intimação (20/04/2026, segunda-feira) foi seguida, em 21/04/2026 (terça-feira), do feriado nacional de Tiradentes (art. 1º do Decreto Judiciário nº 621/2025-P-SEP), de modo que o primeiro dia útil subsequente à consulta foi 22/04/2026 (quarta-feira). É, portanto, em 23/04/2026 (quinta-feira), dia útil seguinte a 22/04, que se inicia a contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC).Computando-se os dias úteis a partir de 23/04/2026, e excluindo-se o feriado nacional de 1º/05/2026 (Dia do Trabalho, art. 1º do mesmo Decreto Judiciário), não havendo, no período, qualquer outro feriado ou suspensão de expediente aplicável à Comarca de Arapongas, o décimo quinto dia útil recai exatamente em 14/05/2026, data em que o recurso foi protocolado (mov. 68.1-1º Grau).Tempestivo, portanto, o recurso de apelação, não havendo razão à preliminar arguida em contrarrazões. Mérito - Posse exercida pela apelante e sua distinção da propriedade de fato (art. 674, §1º, do CPC)Não assiste razão à apelante quanto ao alegado erro de direito do Juízo a quo.O art. 674, §1º, do CPC efetivamente legitima tanto o proprietário quanto o possuidor a opor embargos de terceiro. A sentença recorrida, contudo, jamais negou a legitimidade ativa da embargante ou desconsiderou sua condição de possuidora, ao contrário, reconheceu expressamente, com base na prova oral, que a apelante exerce posse sobre o imóvel desde 2011, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.A controvérsia não se situa no plano da legitimidade processual, mas no do mérito de que a posse exercida pela apelante decorre de negócio jurídico (a transferência de titularidade operada em 2015) que se reputa viciado de fraude à execução. A distinção entre posse e propriedade, evocada na sentença, não serviu para negar proteção possessória em abstrato, mas para afastar a equiparação, pretendida pela apelante, entre o exercício fático do imóvel e a comprovação de que a aquisição econômica foi por ela suportada, premissa indispensável para legitimar a transferência registral de 2015 em face do credor exequente. Súmula 375 do STJ e da via alternativa de comprovação de má-féA Súmula 375 do STJ dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Trata-se, como se observa de sua própria redação, de via alternativa, e não cumulativa.A apelante concentra sua argumentação exclusivamente na ausência de registro de penhora ou de averbação premonitória na matrícula, dado incontroverso nos autos. Ocorre que a sentença recorrida não se fundamentou nessa via, mas na segunda hipótese da Súmula em que a prova de má-fé do terceiro adquirente, evidenciada pelo conjunto de elementos fáticos consistentes em a. execução em curso desde 1991, com o executado formalmente intimado de sua insolvência desde 1994; b. alienação do único bem do executado à própria irmã; e c. ausência de qualquer comprovação documental do desembolso financeiro pela adquirente.A jurisprudência desta Corte, no precedente expressamente citado na sentença recorrida (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007287-48.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Letícia Marina Conte, j. 30.03.2026), bem como os precedentes colacionados pelo próprio apelado (TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0030232-34.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 05.09.2025), são uniformes em reconhecer que a relação de parentesco entre executado e adquirente, associada à ausência de comprovação de capacidade financeira e de efetivo pagamento, constitui indício suficiente de ciência da insolvência, autorizando a inversão do ônus probatório quanto à boa-fé:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, RI/TJPR). ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TERCEIRO ADQUIRENTE A RESPEITO DA EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE EXECUTADO E EMBARGANTE. ART. 792, IV, DO CPC. SÚMULA 375 DO STJ. MÁ‑FÉ COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de terceiro opostos pelo adquirente de imóvel rural adjudicado e decorrente de cessão de crédito formalizada perante tabelionato, após o início de execução movida contra seu genitor. A sentença julgou improcedentes os embargos ao reconhecer fraude à execução, diante da alienação de direitos e subsequente adjudicação ocorridas após a citação do executado e com ciência prévia do embargante sobre execuções antigas. O apelante busca o reconhecimento de sua boa‑fé e a inexistência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a cessão de crédito e a adjudicação do imóvel configuram fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; e b) se o embargante comprovou sua condição de terceiro de boa‑fé, afastando a incidência da Súmula 375 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR; O art. 792, IV, do CPC considera fraudulenta a alienação de bens realizada após a citação válida do devedor em processo capaz de reduzi‑lo à insolvência. O executado foi citado em 07/06/2002 e a cessão (2017) e a adjudicação (2021) ocorreram muitos anos depois, já sob plena ciência do embargante. O embargante reconheceu em depoimento pessoal que tinha ciência das execuções movidas contra seu pai desde a década de 1990, o que comprova a má‑fé exigida pela Súmula 375 do STJ. A relação de parentesco (pai e filho), o conteúdo das declarações de imposto de renda do executado e o conhecimento do terceiro a respeito das execuções em face do seu genitor antes da realização do negócio evidenciam simulação e blindagem patrimonial. A cessão de crédito, embora válida em tese, foi instrumentalizada como meio para retirar o bem da esfera patrimonial do executado, frustrando credores. A prova produzida não demonstrou boa‑fé objetiva nem diligência mínima do adquirente, ônus que lhe incumbia, especialmente diante dos indícios de confusão patrimonial. A sentença observou a orientação do STJ no Tema 243 (REsp 956.943/PR) e posteriores precedentes que admitem a configuração de fraude mesmo sem averbação da penhora, desde que demonstrada a ciência inequívoca do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A caracterização da fraude à execução prescinde do registro da penhora quando comprovada a ciência inequívoca do terceiro adquirente acerca de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792, IV, do CPC; Súmula 375 do STJ). A aquisição de direitos ou bens entre familiares, quando realizada após a citação do devedor e sem comprovação de boa‑fé e capacidade econômica do adquirente, configura simulação e fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, incisos I a V e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.577.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030232-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003643-10.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.09.2025. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007287-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 30.03.2026) - Destaquei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA EXECUÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº. 375 DO STJ. ART. 792, INCISO IV, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ATR. 1º DA LEI 8.009/90. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 50.1, proferida em ação de embargos de terceiro nº. 0030232-34.2024.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em verificar o acerto da sentença de improcedência dos embargos de terceiro, considerando ter ocorrido fraude à execução na doação do bem imóvel entre familiares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme consta da ação originária, o executado fez a doação do imóvel ao seu filho, o embargante GUILHERME BOMURA NOGUEIRA, ora recorrente, após o ajuizamento da execução, demonstrando assim claramente que tinha conhecimento da possibilidade de constrição do imóvel para pagamento da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O autor, ora apelante, não produziu provas dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, inciso I, do CPC. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Súmula nº. 375 do STJ).O art. 792, inciso IV, do CPC, em sua redação expressamente prevê que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.No caso em exame, o embargante, ora recorrente, não demonstrou minimante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 8.009/90 para afastar a penhora do bem imóvel objeto de constrição._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 373, inciso I, do CPC; art. 792, inciso IV, do CPC; art. 1º da Lei 8.009/90; art. 85, § 11º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024375-46.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076004-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.05.2021); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003505-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.04.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030926-84.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2020); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015651-51.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 31.03.2025); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0094983-33.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 17.03.2025); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012805-90.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.05.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047013-03.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038106-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2025).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, considerando ter ocorrido fraude à execução na doação do imóvel entre familiares. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030232-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025) - Destaquei. Inadequação da via eleita: distinção entre fraude à execução e fraude contra credoresNão merece acolhida a alegação de violação à Súmula 195 do STJ ("em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores").A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, e a fraude contra credores, regulada nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, são institutos distintos, com regimes processuais próprios. Enquanto a segunda demanda ação pauliana autônoma para a desconstituição do negócio jurídico, a primeira é matéria de ordem pública processual, cognoscível incidentalmente pelo magistrado, inclusive em sede de embargos de terceiro, sem que disso resulte qualquer anulação do ato, apenas a declaração de sua ineficácia relativa perante o credor exequente.O Juízo a quo, ao examinar o vínculo familiar e a ausência de comprovação financeira como elementos de convicção para a aferição da má-fé exigida pela Súmula 375 do STJ, não promoveu juízo de anulação por fraude contra credores, mas exerceu cognição plenamente compatível com o objeto dos embargos de terceiro, qual seja, a legitimidade do ato constritivo. Não há, portanto, inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da concentração dos atos na matrículaO art. 54 da Lei nº 13.097/2015, ao descrever o princípio da concentração dos atos na matrícula, destina-se a conferir segurança jurídica ao terceiro adquirente estranho às relações do alienante, que confia legitimamente na ausência de registro de gravames. Tal proteção não se estende, contudo, a quem, por vínculo de parentesco próximo e estreito com o alienante, não pode ser equiparado a terceiro de boa-fé alheio à situação patrimonial deste.Acresce que as certidões apresentadas pela apelante (mov. 1.8-1º Grau) limitaram-se à praça de Maringá, local do imóvel e domicílio das partes, sem abranger a Comarca de Arapongas, onde tramitava a execução contra seu irmão desde 1991. A diligência mínima exigível de um adquirente que se relaciona tão proximamente com o alienante incluiria, ao menos, a verificação de distribuição de feitos na comarca de domicílio anterior ou de origem profissional do vendedor, o que não foi demonstrado nos autos. Ausência de comprovação do efetivo desembolso financeiroEste é o fundamento central e dispositivo da improcedência, corretamente identificado pela sentença recorrida e não superado pelas razões recursais.A matrícula do imóvel (mov. 1.6- 1º Grau) revela que a aquisição original, por Hélio Rodrigues Simões, ocorreu em 25/02/2011, mediante pagamento parcial em moeda corrente de R$ 39.900,11 e saldo de R$ 108.099,89 financiado por consórcio. A apelante não apresentou, em nenhum momento da instrução, comprovante de depósito, transferência bancária, recibo digital ou qualquer outro documento que demonstrasse que tais valores foram efetivamente por ela suportados, tampouco comprovante de pagamento de IPTU desde 2011 ou de despesas de manutenção do imóvel nos primeiros anos de posse alegada.O recibo de transferência de titularidade firmado entre os irmãos em 2015, por si, apenas formaliza a sucessão registral, não comprovando a onerosidade originária da aquisição de 2011, nos termos exigidos pelo art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus competia à embargante.A jurisprudência colacionada pelo apelado (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009558-35.2024.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.10.2025) confirma que, em negócios entre familiares, a ausência de demonstração do fluxo financeiro do pagamento gera presunção de simulação destinada a frustrar a responsabilidade executória, presunção esta não afastada no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. EXECUÇÃO PENDENTE CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não demonstrada a qualidade de terceiro de boa-fé da parte embargante, com a cessão de direitos hereditários do imóvel após o ajuizamento da execução, é de ser mantida a improcedência dos embargos, eis que caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009558-35.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.10.2025) Insuficiência da prova oral e Inexistência de presunção automática de má-féOs arts. 444 e 445 do CPC, invocados pela apelante para sustentar a admissibilidade de prova testemunhal supletiva, exigem a existência de começo de prova por escrito, inexistente nos autos quanto ao alegado pagamento das parcelas do consórcio ou da entrada em espécie.Os depoimentos colhidos na instrução (mov. 54-1º Grau), prestados, em sua maioria, pelo namorado da filha da embargante, pela própria filha (Serena) e por uma vizinha (Izabel), são aptos a comprovar o exercício da posse e a ausência de residência do executado Hélio no imóvel, fatos que, aliás, não foram questionados pelo embargado. Não se prestam, contudo, a demonstrar a propriedade de fato ou a onerosidade da aquisição perante terceiros credores, mormente porque provenientes, em sua maioria, de pessoas com vínculo afetivo ou familiar direto com a embargante, circunstância que não desqualifica a prova, mas reduz sensivelmente seu peso probante quanto a fatos de natureza patrimonial e financeira que normalmente demandam documentação.Por fim, observa-se que a sentença recorrida não atribuiu à mera existência de vínculo familiar uma presunção absoluta e automática de fraude. O parentesco foi utilizado como elemento de reforço de um juízo cuja base fática real é a ausência de qualquer comprovação de desembolso financeiro pela embargante, elemento autônomo e suficiente, por si, para afastar a tese de aquisição econômica substancial anterior à transferência registral de 2015.Subsistente a fraude à execução, e tendo o embargado se sagrado vitorioso na resistência oferecida aos embargos de terceiro, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial com base no Tema Repetitivo 872 do STJ, que pressupõe justamente o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, hipótese inversa à dos autos. Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade em desfavor da embargante, ora apelante, vencida na integralidade de sua pretensão.Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência em seus exatos termos e fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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