Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Alegação de advocacia predatória não conhecida. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal reconhecida. Competência da Justiça Federal. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela construtora ré contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos, rejeitou a alegação de advocacia predatória, bem como a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual dela decorrente. A agravante sustenta a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que teria atuado como vendedora, arrendadora e executora de políticas públicas de moradia, com a consequente competência da Justiça Federal, e pugna pelo indeferimento dos pedidos em razão da alegada prática de advocacia predatória. II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se procede a preliminar de contrarrazões relativa à inobservância do princípio da motivação; (ii) aferir se deve ser indeferida a justiça gratuita concedida à agravante na instância recursal; (iii) examinar se o agravo de instrumento é cabível, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, quanto à irresignação relativa à competência; (iv) verificar se comporta conhecimento a irresignação relativa à advocacia predatória; (v) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.III. Razões de decidirIII.i. Não prospera a preliminar de inobservância do princípio da motivação, pois o recurso expõe de forma suficiente e compreensível as razões de insurgência, viabilizando o adequado exercício do contraditório e a análise da controvérsia pela instância revisora. III.ii. Mantém-se a justiça gratuita, deferida apenas na instância recursal para autorizar o processamento e julgamento do recurso, nos limites da decisão monocrática de mov. 8/AI, não se vislumbrando razões para modificação do entendimento.III.iii. Incide a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quanto à decisão que define a competência, ante o risco de prejuízo de difícil reparação decorrente da eventual repetição de atos processuais, impondo-se o conhecimento do recurso nesse ponto.III.iv. Não se conhece da irresignação relativa à advocacia predatória, porquanto ausente a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade, sendo a matéria integralmente devolvível ao órgão ad quem em eventual recurso de apelação.III.v. A Caixa Econômica Federal, além de figurar como proprietária fiduciária no contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua como executora de política pública de promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o que lhe confere legitimidade para compor o polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário, atraindo a competência da Justiça Federal para deliberar sobre seu interesse jurídico, nos termos da Súmula 150 do STJ.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação indenizatória relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como proprietária fiduciária e agente executora de políticas públicas habitacionais, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para apreciação de seu interesse jurídico na demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: (STJ, EREsp 1.730.436/SP, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021); (STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2022); (TJPR, AI 0117018-84.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026); (TJPR, AI 0129879-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025); Súmula 150/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083377-37.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória autuada sob o n. 0012477- 28.2025.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana, que, dentre outras deliberações, rejeitou a ocorrência de advocacia predatória, a denunciação da lide e a incompetência daí derivada, conforme seguinte excerto (mov. 38 dos autos originários): “Advocacia predatória/litigância de má-féA requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o patrono da autora ajuizou diversas ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória. No entanto, a multiplicidade de demandas não configura, por si só, má-fé, sobretudo em empreendimentos habitacionais padronizados, nos quais vícios construtivos podem se repetir. Não há demonstração de conduta dolosa ou fraude processual. Assim, afasto a preliminar arguida.Incompetência da Justiça Estadual/denunciação da lide à CEFA ré alega que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima e que haveria cláusula contratual de eleição de foro federal. Contudo, a causa de pedir está fundada em vícios construtivos atribuídos à construtora. A jurisprudência do TJPR entende que a CEF pode figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar. Além disso, afere-se que a cláusula de foro não prevalece em relações de consumo, já que tal estipulação implicaria restrição ao direito do consumidor quando transfere a competência para a Justiça Federal sem que haja interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual.” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não atuou no contrato meramente como agente financeiro, mas, sim, como vendedora e arrendadora, além de executora de políticas públicas de moradia. Com isso, restaria configurada sua responsabilidade solidária e sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda, aduz que o advogado da parte agravada estaria litigando com má-fé, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados em decorrência da prática de advocacia predatória.Conclusos os autos a este Relator, deferiu-se a concessão do efeito suspensivo (mov. 8/AI).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1/AI), nas quais suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de cabimento da hipótese à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como defende o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e a inobservância do princípio da motivação.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade 1.1. Das preliminares suscitadas em contrarrazões1.1.1. Da alegada inobservância ao princípio da motivação Inicialmente, a parte agravada sustenta que o recurso não indica de forma clara e objetiva os pontos em que a decisão atacada incorreu em equívoco ou adotou entendimento contrário ao direito aplicável.Sem razão.Com efeito, ao contrário do alegado, o recurso expõe de maneira suficiente e compreensível as razões de insurgência, viabilizando o adequado exercício do contraditório e a análise da controvérsia por esta instância revisora. 1.1.2. Impugnação à justiça gratuita Neste ponto, a agravada sustenta que deve ser indeferida a concessão da justiça gratuita em favor da agravante.Todavia, ressalta-se que a benesse havia sido concedida por este Juízo ad quem apenas na instância recursal, a fim de autorizar o processamento, análise e julgamento do recurso, sendo que, neste momento, não se vislumbram razões para modificação do entendimento monocrático adotado por este Relator, considerando a delimitação expressa constante da decisão de mov. 8/AI.1.1.3. Da alegada ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do CPCAlega a parte agravada que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando o seu não conhecimento.Sem razão, contudo, quanto à extensão pretendida.Com efeito, embora o art. 1.015 do CPC não preveja expressamente a recorribilidade imediata da decisão que versa sobre a competência para o processamento e julgamento da demanda, é certo que eventual reconhecimento da incompetência do juízo apenas em sede de apelação pode ensejar prejuízos de difícil reparação às partes, notadamente diante da possível necessidade de repetição de atos processuais. Incide, portanto, a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o manejo do agravo de instrumento na hipótese. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.” (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.)Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, reconhecendo-se, quanto à irresignação relativa à inclusão da Caixa Econômica Federal e à competência do Juízo, presentes os pressupostos de admissibilidade.1.2. Do não conhecimento parcial do recurso quanto à alegação de advocacia predatóriaQuestão diversa, que se resolve de ofício, diz respeito à irresignação relativa ao reconhecimento de advocacia predatória.Diferentemente do tema da competência - em relação ao qual, como visto, incide a taxatividade mitigada -, a matéria atinente à advocacia predatória não comporta conhecimento. Isso porque, embora igualmente ausente do rol do art. 1.015 do CPC, não se faz presente, quanto a esse ponto, o requisito da urgência que autoriza a mitigação da taxatividade, na esteira do já assentado por este Relator quando do juízo de admissibilidade (mov. 8.1/AI):“III. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou eu não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável.No caso, deve ser deferido o processamento do recurso em parte, conforme se passa a explicarIsso porque, quanto à alegação de advocacia predatória, verifica-se que o tema não constitui nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil: (...). Não se ignora, contudo, que o não enquadramento nas hipóteses legais nem sempre conduzirá à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Isso se dá em virtude do posicionamento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 988, no qual fixada a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”Todavia, deve-se ter em mente que a Corte Infraconstitucional foi expressa ao delimitar que a aludida relativização somente terá aplicabilidade quando presente a urgência na apreciação do tema recorrido no agravo de instrumento, materializada na imprestabilidade da análise postergada para o recurso de apelação.Na hipótese ora focalizada, mostra-se descabida a incidência da teoria da taxatividade mitigada, porquanto não há a demonstração efetiva do prejuízo decorrente da falta do exame pormenorizado da tese do agravante no atual estágio processual.Por certo, não há urgência apta a justificar a interposição do presente recurso, na medida em que toda a matéria será devolvida ao órgão ad quem em caso de interposição do recurso de apelação.Por outro lado, a hipótese de pronunciamento que verse sobre a competência para julgar determinado processo, é imperioso ressaltar que eventual reconhecimento da incompetência do juízo em sede de apelação pode causar danos de difícil reparação às partes litigantes. (...).Dessa forma, o cerne do julgamento compreenderá apenas a irresignação relativa à inclusão da CEF no polo passivo e a competência da Justiça Federal, tema em relação ao qual entendo presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deferindo-se o seu processamento.”Dessa forma, quanto à irresignação relativa à advocacia predatória, não se conhece do recurso, ante a ausência da urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na medida em que toda a matéria será integralmente devolvida ao órgão ad quem em caso de interposição do recurso de apelação.Por outro lado, quanto à irresignação relativa à inclusão da Caixa Econômica Federal e à competência do Juízo para o processo e julgamento da demanda, entende-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida), impondo-se o conhecimento do recurso nesse ponto, com fulcro na teoria da taxatividade mitigada.2. Mérito2.1. Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça FederalSustenta a agravante que a decisão atacada deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda e, por conseguinte, seja afirmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.Nesse aspecto, razão lhe assiste.Da análise dos documentos anexos à petição inicial, notadamente o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com Caráter de Escritura Pública” (mov. 1.7 dos autos originários), a Caixa Econômica Federal (CEF) exerce a função de representante do FAR que, por sua vez, consta como vendedor/credor fiduciário.Além disso, consta na cláusula “A2” que a CEF, na figura de “anuente”, é a proprietária fiduciária no contrato, o que necessariamente atrai a competência da Justiça Federal para deliberar acerca do interesse da Caixa Econômica em figurar no polo passivo da presente ação.Ainda, é imperioso destacar que a referida instituição financeira, além de figurar como proprietária fiduciária, não atuou meramente como agente financeiro da obra realizada, mas também como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda, de modo que se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, formando litisconsórcio passivo necessário.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da instituição financeira nos casos semelhantes à presente hipótese. Confira-se:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente oriundo desta Colenda 19ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXECUTORA DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE MORADIA A PESSOAS DE BAIXA RENDA. ART 4º, VI, DA LEI 10.188/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUMULA 150 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela parte requerida e, ainda, deferiu o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda em razão da participação da Caixa Econômica Federal na gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova na ação indenizatória por vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os requisitos de cabimento do agravo de instrumento, mediante emprego da teoria da taxatividade mitigada, exigem a demonstração de que a decisão impugnada possa causar lesão grave e de difícil reparação, tornando necessária sua imediata impugnação para preservar a utilidade do provimento jurisdicional. III.II. É cabível, por preenchimento da hipótese de cabimento inserta no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que, ao concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, promove a inversão do ônus da prova, em aplicação do indigitado microssistema. III.III. Ainda que a Caixa Econômica Federal não participe diretamente da execução das obras, sua responsabilidade decorre da gestão de políticas federais destinadas à promoção da moradia e da disponibilização de recursos financeiros para a construção dos imóveis. Tal fato reforça sua legitimidade passiva na lide, permitindo que seja responsabilizada pelo cumprimento dos objetivos do programa e por eventuais falhas que comprometam sua execução. III.IV. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, para contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, está restrita aos casos em que: i) o contrato, firmado no âmbito do SFH, tenha sido celebrado após a promulgação da legislação consumerista; ii) não haja vinculação ao Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS. III.V. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é desnecessária quando a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando hipossuficiência técnica. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117018-84.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)Convém ressaltar, de igual modo, que este Relator também já assim decidiu em outras oportunidades, conforme se vê pela ementa abaixo transcrita: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por vícios construtivos com participação da Caixa Econômica Federal como promotora de políticas públicas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória por vícios construtivos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do possível interesse da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a situação se trata de litisconsórcio passivo facultativo e requer a manutenção da competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser reformada, para que seja reconhecida a competência desta Justiça para apreciar e julgar a ação indenizatória por vícios construtivos, sem a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal devido ao interesse da Caixa Econômica Federal. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, atuando como agente executor de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida. 5. A análise do contrato demonstra que a Caixa é proprietária fiduciária, o que atrai a competência da Justiça Federal para deliberar sobre o interesse da instituição. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico em reconhecer a legitimidade da Caixa em casos semelhantes, confirmando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações indenizatórias relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda, configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129879-05.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025)Portanto, conclui-se que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, de modo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que os autos sejam remetidos à Justiça Federal para que seja realizada a análise acerca da existência de interesse jurídico da referida empresa pública na demanda, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça[1].Assim, o recurso merece provimento.3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento em parte e, nesta, pelo provimento do recurso da agravante Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., para o fim de, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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