SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083377-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Alegação de advocacia predatória não conhecida. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal reconhecida. Competência da Justiça Federal. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela construtora ré contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos, rejeitou a alegação de advocacia predatória, bem como a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual dela decorrente. A agravante sustenta a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que teria atuado como vendedora, arrendadora e executora de políticas públicas de moradia, com a consequente competência da Justiça Federal, e pugna pelo indeferimento dos pedidos em razão da alegada prática de advocacia predatória. II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se procede a preliminar de contrarrazões relativa à inobservância do princípio da motivação; (ii) aferir se deve ser indeferida a justiça gratuita concedida à agravante na instância recursal; (iii) examinar se o agravo de instrumento é cabível, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, quanto à irresignação relativa à competência; (iv) verificar se comporta conhecimento a irresignação relativa à advocacia predatória; (v) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.III. Razões de decidirIII.i. Não prospera a preliminar de inobservância do princípio da motivação, pois o recurso expõe de forma suficiente e compreensível as razões de insurgência, viabilizando o adequado exercício do contraditório e a análise da controvérsia pela instância revisora. III.ii. Mantém-se a justiça gratuita, deferida apenas na instância recursal para autorizar o processamento e julgamento do recurso, nos limites da decisão monocrática de mov. 8/AI, não se vislumbrando razões para modificação do entendimento.III.iii. Incide a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quanto à decisão que define a competência, ante o risco de prejuízo de difícil reparação decorrente da eventual repetição de atos processuais, impondo-se o conhecimento do recurso nesse ponto.III.iv. Não se conhece da irresignação relativa à advocacia predatória, porquanto ausente a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade, sendo a matéria integralmente devolvível ao órgão ad quem em eventual recurso de apelação.III.v. A Caixa Econômica Federal, além de figurar como proprietária fiduciária no contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua como executora de política pública de promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o que lhe confere legitimidade para compor o polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário, atraindo a competência da Justiça Federal para deliberar sobre seu interesse jurídico, nos termos da Súmula 150 do STJ.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação indenizatória relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como proprietária fiduciária e agente executora de políticas públicas habitacionais, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para apreciação de seu interesse jurídico na demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: (STJ, EREsp 1.730.436/SP, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021); (STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2022); (TJPR, AI 0117018-84.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026); (TJPR, AI 0129879-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025); Súmula 150/STJ.