SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083380-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPORTA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência fundamentando a impertinência dos pedidos do autor, representativos de clara intenção de alteração dos pedidos iniciais, inadequação da via eleita e vedado alargamento do objeto da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência e não conheceu de requerimentos formulados em ação de prestação de contas comporta conhecimento ligado ao aspecto da regularidade formal.III. Razões de decidir3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações concernentes justamente à extensão não conhecida das matérias veiculadas indevidamente na origem pelo autor.4. A decisão agravada esclareceu que os pedidos extrapolam o objeto da demanda e que a via eleita é inadequada para discutir questões relacionadas à gestão do espólio e contratos de arrendamento rural. Sobre isso o agravante nada versou, deixando de atacar a decisão no único aspecto que caberia impugnar na via recursal.5. Por essas razões, o recurso não pode ser conhecido por não atender o pressuposto da regularidade formal, consideradas as razões dissociadas da decisão combatida a evidenciar a ofensa à dialeticidade recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: É imprescindível a observância do princípio da dialeticidade recursal, de modo que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 191, 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, nº 0001558-03.2024.8.16.0080, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível, nº 0005445-38.2024.8.16.0001, Rel. Des. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 31.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não conheceu do recurso porque nele não foram apresentados motivos pelos quais o autor poderia obter a reforma da decisão, ou seja, os motivos não conversam adequadamente ao que foi decidido pelo juiz, o que se coloca como impeditivo da análise do recurso segundo as regras do processo.RECURSO NÃO CONHECIDO.