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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 387.1 - origem) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora pretendendo a suspensão do contrato de arrendamento, a inclusão na exploração da área rural e a destinação de valores decorrentes da atividade produtiva, conforme a seguinte fundamentação: “4. Tutela provisória de urgência A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de forma incidental, no qual requer a suspensão do contrato de arrendamento, inclusão na exploração da área rural e destinação de valores decorrentes da atividade produtiva (seq. 385.1). A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é de se observar que os pedidos formulados não merecem prosperar, pois não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, verifica-se que as pretensões deduzidas pela parte autora correspondem àquelas já apreciadas por este Juízo em outras ações judiciais, a exemplo da decisão proferida à seq. 167.1 dos autos nº 0001528-56.2024.8.16.0180, em que restou expressamente pontuado que as matérias relativas à celebração de contrato de arrendamento rural, à exploração econômica do imóvel e à destinação dos respectivos frutos inserem-se no âmbito da administração do espólio, cuja análise compete ao juízo do inventário. Nesse sentido, conforme já decidido em oportunidades anteriores, não se mostra viável o deferimento das medidas requeridas no âmbito de ação autônoma, que implique interferência direta na gestão dos bens hereditários, sob pena de indevida mitigação da competência funcional do juízo do inventário, nos termos dos arts. 610 e ss. do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que os pedidos ora formulados extrapolam o objeto da presente demanda, conforme já delimitado, porquanto a ação de exigir contas, em sua primeira fase, restringe-se à verificação da existência do dever de prestar contas. Logo, a presente via processual é inadequada para análise dos requerimentos formulados em sede de tutela provisória de urgência. Assim, não há probabilidade do direito.Do mesmo modo, reitere-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se encontra presente porque os prejuízos que a parte autora alega suportar decorrem, em tese, da administração do espólio e da exploração econômica do imóvel rural, matérias a serem apreciadas sob a competência do juízo do inventário. Deveras, conclui-se que a insurgência reiterada pela parte autora não se ampara em elemento fático novo capaz de justificar a excepcional intervenção judicial neste momento processual, tratando-se, em verdade, de repetição de alegações já submetidas à análise deste Juízo, sem alteração relevante do contexto fático-jurídico anteriormente considerado. 4.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, pois (i) ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) a pretensão veiculada consubstancia reiteração de pedido já anteriormente apreciado e rejeitado por este Juízo, sem a demonstração de qualquer alteração relevante do contexto fático-jurídico apta a justificar a revisão do entendimento adotado; e (iii) a presente via processual não se mostra adequada para a discussão de matérias relacionadas à administração do espólio, cuja análise compete ao juízo do inventário, conforme reiteradamente consignado nos autos.” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede o Agravante a reforma da decisão agravada, pelos seguintes motivos: a) hipossuficiência econômica, condição de idoso, desempregado e sem renda, com enquadramento nos arts. 98 e 99 do CPC para concessão da justiça gratuita; b) omissão e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de tutela de urgência e negativa de produção de prova pericial essencial; c) limitação indevida do objeto da ação de exigir contas, com afastamento da apuração de irregularidades contratuais e fraudes; d) necessidade de perícia contábil e grafotécnica diante de indícios de alteração documental e irregularidades na gestão; e) violação aos princípios da busca da verdade real e do juiz destinatário da prova, com afronta ao art. 370 do CPC e art. 5º, LV, da CF; f) ocorrência de fraude no arrendamento rural, com alteração unilateral de contrato, exclusão do agravante e contratação de terceiro em condições desvantajosas; g) exclusão indevida de culturas e alteração da destinação da área rural sem concordância do coproprietário; h) redução significativa da área produtiva e prejuízo econômico decorrente da gestão irregular; i) venda de produção agrícola a preço vil em comparação ao valor de mercado, com prejuízo ao espólio; j) lançamento de despesa falsa em balanço contábil referente a contrato inexistente, caracterizando irregularidade e fraude; k) situação pessoal do agravante, idoso e em condições precárias, como elemento agravador da conduta fraudulenta; l) presença dos requisitos da tutela de urgência, com probabilidade do direito evidenciada por documentos e perigo de dano consistente na dilapidação do patrimônio; m) risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da continuidade da exploração irregular e da iminência de novos prejuízos; n) possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e da concentração de documentos pela parte adversa; o) necessidade de afastamento do inventariante por indícios de má gestão, dilapidação patrimonial e fraude; p) nulidade da decisão agravada em decorrência do cerceamento de defesa e da negativa de produção de prova essencial. Requereu o deferimento da justiça gratuita no âmbito recursal e a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de “suspender imediatamente o contrato de arrendamento com Torrenho, proibindo plantio de mandioca e colheita de soja até perícia; determinar urgente perícia contábil e grafotécnica nos contratos de arrendamento e no lançamento de R$ 64.232,23; efetuar bloqueio Sisbajud da quantia mencionada somada à diferença da soja vendida a preço vil nas contas de Amauri, Alltech e Alessandro; oficiar a Cocamar de Lobato-PR para bloquear saques e apresentar todos os romaneios de soja/milho do Sítio Volta Redonda de 2022 a 2026; afastar Amauri da administração do Sítio; oficiar MP e OABP/PR”.Ao mov. 8.1 – AI foi indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada e deferida a gratuidade da justiça ao agravante exclusivamente no âmbito recursal.Contra a mencionada decisão monocrática, o agravante interpôs agravo interno, objeto de processamento.Não houve resposta ao recurso.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, ao apreciar mais detidamente as razões do recurso de agravo de instrumento, observa-se que o recurso não ultrapassa os requisitos necessários ao seu conhecimento, o que inviabiliza a apreciação do mérito do recurso.Isto porque, não é possível extrair das razões recursais a impugnação específica aos fundamentos da r. decisão ora agravada, o que representa clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sobre a dialeticidade, trago a lição deixada por JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM, in verbis: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação. A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra favorável, total ou parcialmente, prolatada pelo órgão destinatário do recurso. Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada e solicita nova decisão.Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, a qual significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu. Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão. O desrespeito à dialeticidade é causa de inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal.” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.) Sobre a matéria, pode-se também acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Teoria Geral dos Recursos (São Paulo: Ed. JusPodivm, 2024, p. 227 e 229): “O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que o fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existiam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal (...).Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso (...)”
Examinando os autos originários, verifica-se que a r. decisão agravada cuidou de esclarecer a impertinência de diversos requerimentos formulados no curso da demanda pela parte autora, ora agravante, em inobservância aos limites da lide, demarcados que são pelos pedidos iniciais (CPC, arts. 191 e 492). Além disso, enfatizou a impropriedade de pedidos formulados pelo autor, também posteriormente à apresentação da petição inicial, estranhos ao rito da prestação de contas, que ainda se encontra em sua primeira fase procedimental, onde cabe apenas averiguar sobre o dever de prestar contas (CPC, art. 550 e seguintes).Dentro dessa ordem de ideias é que o juízo fundamentou o não conhecimento de pedidos requeridos, e reiterados, pela parte autora, sinalizando inclusive a possibilidade de alguns desses pedidos traduzirem questões oportunamente rejeitadas em decisões preclusas.Considerando esse cenário é que versou a decisão combatida sobre a “organização do processo e delimitação da fase processual” (item 2 da decisão); a “delimitação do objeto da ação” (item 3 da decisão); a “tutela provisória de urgência” (item 4 da decisão) e os “requerimentos estranhos ao objeto da demanda” (item 5 da decisão), indeferindo pedidos e não conhecendo de outros, in verbis (mov. 387.1, origem):
Evidencia-se, da decisão combatida, que esta deixou de conhecer dos pedidos/questionamentos dirigidos ao contrato de arrendamento rural supostamente lesivo, à perícia contábil, à exclusão de milho safrinha, ao plantio de mandioca, ao valor da venda de soja, ao suposto lançamento de despesa falsa, ao pedido de remoção do inventariante fundamentando que: i) “não constituem objeto da demanda a apuração de eventual saldo credor ou devedor, tampouco a discussão acerca da administração do espólio, da validade de negócios jurídicos ou da destinação dos bens hereditários”; ii) “não integram o objeto da presente demanda as questões relativas à administração do espólio em sentido amplo, à validade de contratos celebrados pelo inventariante, à destinação dos frutos dos bens hereditários, à revisão de atos de gestão, à apuração de eventual saldo credor ou de prejuízos materiais, tampouco à remoção de inventariante ou à definição de direitos patrimoniais entre os herdeiros”; iii) sobre a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão do contrato de arrendamento, inclusão na exploração da área rural e destinação de valores decorrentes da atividade produtiva, frisou o magistrado que “(...) conforme já decidido em oportunidades anteriores, não se mostra viável o deferimento das medidas requeridas no âmbito de ação autônoma, que implique interferência direta na gestão dos bens hereditários, sob pena de indevida mitigação da competência funcional do juízo do inventário, nos termos dos arts. 610 e ss. do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que os pedidos ora formulados extrapolam o objeto da presente demanda, conforme já delimitado, porquanto a ação de exigir contas, em sua primeira fase, restringe-se à verificação da existência do dever de prestar contas. Logo, a presente via processual é inadequada para análise dos requerimentos formulados em sede de tutela provisória de urgência”; iv) em arremate, não conheceu “(...) dos requerimentos formulados pela parte autora que se revelem estranhos ao objeto da presente demanda, notadamente aqueles relativos à produção de prova por meio de mandado de constatação, à interferência na exploração do imóvel rural, à inclusão de terceiros na lide e à adoção de medidas voltadas à fiscalização da administração do espólio, por inadequação da via eleita” (mov. 387.1, origem).Evidenciada está, nos termos do decidido pelo magistrado, a inadequação da via eleita e a inconformidade dos pedidos do autor, em franca alteração ao pedido inicial que toca à prestação de contas, pelo requerido (irmão do autor), da administração da parte que cabe ao autor relativa a conjuntos – sócios que são, cada um no percentual de 25%, na propriedade rural denominada de Sitio Volta Redonda, do que se extrai da inicial de mov. 1.1, origem.Ocorre que, falecido o pai das partes no curso da demanda, passou o autor a pretender alterar, e alargar, o escopo da demanda, formulando pedidos inclusive incompatíveis ao rito da prestação de contas, ainda na primeira fase procedimental, muitos deles relacionados ao espólio e administração de bens do espólio/atuação do inventariante, etc.Esse é o panorama da decisão combatida e esclarece a total rejeição/não conhecimento dos pedidos formulados pelo autor ao mov. 382.1, havidos na decisão combatida de mov. 387.1.Pois bem. Ocorre que, ao invés de o autor-agravante insurgir-se relativamente ao que foi decidido, atacando os fundamentos da decisão agravada, ou seja, apresentando motivos (fáticos e jurídicos) pelos quais, no seu entender, a decisão não pode prevalecer no tocante ao não conhecimento de suas alegações (que toca à extensão e profundidade do que foi decidido), optou por versar justamente sobre o mérito dos pedidos que não foram conhecidos pelo juízo, repetindo alegações as quais foram exaustivamente explicadas na origem como inviáveis de serem deduzidas na presente ação de prestação de contas. Dito de outro modo: o recurso não enfrenta os motivos pelos quais o magistrado fundamentou a impertinência dos pedidos, não conhecidos que foram, mas veicula matérias de mérito que não foram apreciadas na decisão combatida.Por oportuno, é o que se evidencia do recurso apresentado ao mov. 1.2 – AI:
Ou seja, as razões expostas no presente recurso de agravo de instrumento estão totalmente dissociadas da fundamentação da r. decisão agravada, não representando qualquer tipo de contra-argumentação ou diálogo para com esta.A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, INDICAR QUAIS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE PRETENDIA APRESENTAR E A RAZÃO DA NECESSIDADE DE SIGILO SOBRE CADA UM DELES. RAZÕES DE AGRAVO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DE DECRETAÇÃO DEFINITIVA DE SIGILO PROCESSUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001558-03.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.11.2024). “Apelação Cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso do Autor. Não conhecimento. Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 1. Dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida. Apelante que articula argumentação em face de decisão que teria extinguido o processo sem resolução de mérito. Argumentos alheios ao efetivo conteúdo da sentença. Decisão recorrida que rejeitou preliminares e apreciou o mérito da demanda, concluindo pela improcedência do pedido. Arrazoado recursal inteiramente desconexo do teor da sentença. Ausência de impugnação à metodologia de cálculo adotada pelo juiz a quo e aos critérios empregados na sentença para aferição do suposto superendividamento. 2. Arguição de cerceamento de defesa. Tese igualmente sem respaldo fático nos autos. Alegação de indeferimento indevido de pedido de produção de prova pericial. Diligência que não foi sequer requerida pelo Apelante. Inexistência de deliberação acerca de matéria probatória no curso do feito. 3. Violação à dialeticidade configurada. Recurso não conhecido. 4. Demais teses prejudicadas. Honorários sucumbenciais majorados. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II. Questão em discussão2. Se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. O Apelante fundou sua insurgência na premissa de que o processo teria sido extinto sem resolução de mérito por carência de interesse de agir — fundamento inteiramente alheio ao efetivo conteúdo sentença recorrida, que rejeitou expressamente essa preliminar e julgou o mérito da demanda.5. O arrazoado recursal não impugna a metodologia de cálculo adotada pelo juízo, os critérios empregados para aferição do mínimo existencial nem o valor residual apurado a partir do contracheque.6. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial também não encontra respaldo nos autos. Não foi sequer formulado, no curso do feito de origem, requerimento de produção de prova pericial; tampouco existe nos autos decisão que haja deliberado quanto a matéria probatória.7. Nessas circunstâncias, o recurso não pode ser conhecido, ficando prejudicadas as demais teses recursais.8. Majorados os honorários sucumbenciais fixados na origem.9. Sentença mantida. IV. Dispositivo10. Recurso não conhecido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005445-38.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.07.2026) Portanto, não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal do recurso, notadamente diante da ofensa ao princípio recursal da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso de agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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